PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009458-16.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: OAS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): SYLVIO GARCEZ JUNIOR
AGRAVADO: BANCO AGRIMISA S/A - EM LIQUIDACAO
Advogado(s):LEONARDO DIAS DA SILVA TELLES, NICHOLAS AUGUSTO REID registrado(a) civilmente como NICHOLAS AUGUSTO REID


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVEDOR EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONCURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO JUÍZO UNIVERSAL. RECURSO PROVIDO.

 

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, deferiu a penhora no rosto dos autos em favor do credor, apesar da existência de processo de recuperação judicial ajuizado posteriormente à data do trânsito em julgado da sentença exequenda.

 

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é legítimo o ato de constrição patrimonial promovido no juízo da execução, diante da existência de crédito concursal sujeito aos efeitos da recuperação judicial.

 

III. Razões de decidir

3. Nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/2005, créditos cujos fatos geradores antecedem o pedido de recuperação judicial sujeitam-se aos efeitos do plano, independentemente da data do trânsito em julgado da sentença ou da existência de liquidez.

4. Segundo o STJ (Tema 1051), a existência do crédito para fins de submissão à recuperação judicial é determinada pela data do fato gerador, e não pelo momento de sua quantificação ou exigibilidade.

5. Compete ao juízo da recuperação judicial controlar atos de constrição patrimonial, inclusive relativos a créditos extraconcursais, para preservar a viabilidade do plano e a isonomia entre credores.

6. A manutenção da penhora no juízo da execução compromete a autoridade do juízo universal e afronta a sistemática da recuperação judicial.

 

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo de instrumento provido.

Tese de julgamento: "Créditos cujos fatos geradores são anteriores ao pedido de recuperação judicial sujeitam-se aos seus efeitos, cabendo ao juízo universal decidir sobre a habilitação e eventual satisfação, sendo incabível ato de penhora no juízo da execução."

_____________________

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, § 4º, e 49.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.843.332/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 2ª Seção, j. 09.12.2020; STJ, AgRg nos EDcl no CC 136.571/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, j. 24.05.2017; TJBA, AI nº 0022544-74.2017.8.05.0000, Rel. Des. Márcia Borges Faria, j. 28.03.2018.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8009458-16.2025.8.05.0000, figurando como agravante OAS S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e como agravado BANCO AGRIMISA S/A – EM LIQUIDAÇÃO. 

 

ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

DÁ-SE PROVIMENTO AO AGRAVO INSTRUMENTO-UNÂNIME

Salvador, 5 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009458-16.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: OAS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): SYLVIO GARCEZ JUNIOR
AGRAVADO: BANCO AGRIMISA S/A - EM LIQUIDACAO
Advogado(s): LEONARDO DIAS DA SILVA TELLES, NICHOLAS AUGUSTO REID registrado(a) civilmente como NICHOLAS AUGUSTO REID


RELATÓRIO


 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela OAS S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 8059242-32.2020.8.05.0001, deferiu a penhora, nos seguintes termos:

 

“(...) Defiro o quanto requerido pela exequente na petição de ID 455533733, devendo ser expedido, mandado para que seja feita a penhora no rosto dos autos do processo alí indicado.”

 

Em suas razões recursais, o agravante sustenta que “em 17/10/2023, teve seu novo pedido de recuperação judicial aceito pelo Juízo da 2ª Vara Empresarial de Salvador/BA (autos nº 8139252-58.2023.8.05.0001), portanto, não há dúvidas de que o crédito discutido nesses autos deve necessariamente se submeter ao plano de recuperação judicial a ser aprovado pelos credores, de modo que a autorização de atos de constrição implica em violação aos artigos 49 e 59 da Lei n. 11.101/2005.”.

 

Assevera que, após ajuizar pedido de recuperação judicial, arrolou, na 1ª Relação de Credores, o crédito do recorrido, porém, tendo sido apresentada divergência administrativa perante o administrador judicial, este entendeu que o título não preenchia os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, o que não obsta a sua posterior habilitação.

 

Ressalta que não subsiste razão para que o crédito não seja tratado no âmbito da recuperação judicial e agir de forma diversa implicaria em vulneração do princípio da isonomia, impactando no cumprimento do plano aprovado.

 

Defende que “considerando a incontroversa concursalidade do crédito exequendo (o que não é objeto de discussão deste recurso, sobretudo porque cabe unicamente ao juízo universal deliberar sobre a natureza dos créditos), tem-se que, somente após apreciação de impugnação ao cumprimento de sentença para definição do valor final executado, é que o julgador poderia determinar a emissão da respectiva certidão de crédito – e, jamais, a realização de penhora em desfavor desta Agravante –, extinguindo a ação e ficando a encargo do credor habilitar seu crédito nos autos da recuperação judicial em vigor, para que, a partir de então, pudesse aguardar o pagamento, nos termos do plano de recuperação judicial atualmente enfrentado pela Cia.”.

 

Pontua que não há que se falar em penhora nesses autos, pois eventual satisfação do crédito fora dos termos do Plano implicará em violação da paridade entre credores prevista no art. 59 da Lei n. 11.101/2005.

 

Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento, e, no mérito, o provimento do recurso para que seja reconhecida a natureza concursal e que não há ainda a liquidez do crédito.

 

Na Decisão ID 78480883 foi concedido o efeito suspensivo, para suspender a decisão agravada, até julgamento deste recurso.

 

Devidamente intimado, o agravado apresentou contrarrazões ID 80711368, refutando as alegações recursais.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, §2º, do RITJBA.

 

Salvador/BA, 30 de junho de 2025.

 

 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009458-16.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: OAS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): SYLVIO GARCEZ JUNIOR
AGRAVADO: BANCO AGRIMISA S/A - EM LIQUIDACAO
Advogado(s): LEONARDO DIAS DA SILVA TELLES, NICHOLAS AUGUSTO REID registrado(a) civilmente como NICHOLAS AUGUSTO REID


VOTO


 

Conheço do recurso, vez que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.

 

Trata-se, na origem, de Cumprimento de Sentença interposto pelo BANCO AGRIMISA S/A, ora Agravado, em desfavor da OAS S.A., ora Agravante.

 

Em decisão interlocutória, o Juízo a quo deferiu a penhora, nos seguintes termos:

 

“(...) Defiro o quanto requerido pela exequente na petição de ID 455533733, devendo ser expedido, mandado para que seja feita a penhora no rosto dos autos do processo alí indicado.”

 

Irresignado, o Executado interpôs o presente recurso, nos termos já relatados.

 

Feita esta digressão, necessária para a correta compreensão da lide, passa-se à análise do mérito recursal.

 

A controvérsia recursal cinge-se a viabilidade do ato de constrição determinado pelo Juízo a quo.

 

É cediço que o art. 49 da Lei nº 11.101/2005 prevê que aqueles créditos constituídos antes do pedido de recuperação judicial devem ser considerados concursais e, portanto, estão sujeitos ao plano exposto pelo juízo falimentar. Confira-se:

 

“Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.”

 

A hipótese dos autos refere-se a fatos ocorridos nos idos de 1997, que geraram a condenação da agravante, com decisão transitada em julgada em 16/10/2023.

 

Entretanto, a recorrente protocolou pedido de Recuperação Judicial sob o n.º 8139252-58.2023.8.05.0001, que tramita na 2ª Vara Empresarial da Comarca de Salvador, em 17/10/2023, tendo sido convocada a Assembleia Geral de Credores para deliberação do plano de recuperação judicial.

 

Nesse sentido, os créditos decorrentes de fatos geradores ocorridos antes do pedido de recuperação judicial, como o caso em tela, devem se sujeitar a habilitação naqueles autos, pois tratam-se de crédito concursais.

 

Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.843.332 – RS (Tema 1.051), no sentido de que, para fins de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.

 

Por oportuno, transcreve-se a ementa do aludido julgado:

 

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO. EXISTÊNCIA. SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005. DATA DO FATO GERADOR. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Ação de reparação de danos pela cobrança indevida de serviços não contratados. Discussão acerca da sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial. 3. Diante da opção do legislador de excluir determinados credores da recuperação judicial, mostra-se imprescindível definir o que deve ser considerado como crédito existente na data do pedido, ainda que não vencido, para identificar em quais casos estará ou não submetido aos efeitos da recuperação judicial. 4. A existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, o liame entre as partes, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação (direito de crédito). 5. Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de soerguimento, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência. 6. Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 7. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1843332/RS, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAS, julgado em 09/12/2020DJe ). (destaca-se).

 

Cumpre destacar, ainda, trecho do acórdão que elucida o entendimento fixado pela Corte:

 

“Retomando o caso concreto, percebe-se o equívoco do Tribunal estadual ao tomar o fato gerador como sendo a data em que o crédito se tornou líquido.

Na hipótese dos autos, o fato gerador do direito à indenização é a cobrança indevida por serviços não contratados. Segundo se depreende da petição inicial, o autor percebeu que estava sendo cobrado indevidamente em julho de 2014 e, diante da inércia da recorrente em resolver a questão, ingressou com a ação em dezembro do mesmo ano. Assim, o fato gerador (cobrança indevida) ocorreu antes de 20.6.2016, data do pedido de recuperação judicial, estando o crédito, portanto, submetido aos efeitos da recuperação judicial”.

 

Desse modo, segundo a Corte Superior, a submissão do crédito aos efeitos da recuperação independe de sentença que o declare ou quantifique, tampouco de seu trânsito em julgado, sendo suficiente a ocorrência do fato gerador.

 

Outrossim, ainda que o crédito da parte recorrida fosse de natureza extraconcursal, a prática de atos de execução (constritivos/expropriatórios), mesmo após o transcurso do prazo de 180 dias de suspensão, previsto no art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/05, compete ao juízo da recuperação judicial (Juízo Universal).

 

A propósito:

 

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. São incompatíveis com a recuperação judicial os atos de execução proferidos por outros órgãos judiciais de forma simultânea com o curso da recuperação ou da falência das empresas devedoras, de modo a configurar conflito positivo de competência. 2. Tratando-se de crédito constituído depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial (crédito extraconcursal), está excluído do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005). Porém, a jurisprudência desta Corte tem entendido que, como forma de preservar tanto o direito creditório quanto a viabilidade do plano de recuperação judicial, o controle dos atos de constrição patrimonial relativos aos créditos extraconcursais deve prosseguir no Juízo universal. 3. Franquear o pagamento dos créditos posteriores ao pedido de recuperação por meio de atos de constrição de bens sem nenhum controle de essencialidade por parte do Juízo universal acabará por inviabilizar, a um só tempo, o pagamento dos credores preferenciais, o pagamento dos credores concursais e, mais ainda, a retomada do equilíbrio financeiro da sociedade, o que terminará por ocasionar na convolação da recuperação judicial em falência, em prejuízo de todos os credores, sejam eles anteriores ou posteriores à recuperação judicial. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no CC 136.571/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/05/2017, DJe 31/05/2017)

 

A corroborar essa compreensão, cito precedente dessa Egrégia Corte de Justiça que bem resume a discussão travada no presente feito:

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATOS DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL QUE DEVEM SER SUBMETIDOS À ANÁLISE DO JUÍZO UNIVERSAL DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Com efeito, cinge-se a matéria versada no presente recurso, acerca da possibilidade de substituição dos bens ofertados à penhora pelo Devedor, em detrimento da ordem insculpida no art. 11 da Lei de Responsabilidade Fiscal. 2. Entretanto, exsurge dos autos, questão prejudicial à analise da correção da providência determinada pelo Juízo a quo, concernente à sua competência para levar a efeito atos de constrição patrimonial em face de empresa em processo de recuperação judicial. 3. De fato, cediço que compete ao Juízo Universal da recuperação judicial, dispor sobre eventuais atos de constrição patrimonial a recair sobre empresas em processo de recuperação. 4. Assim sendo, tem-se que não poderia o Juízo de origem dispor acerca de medidas que importem em constrição patrimonial da Agravante, notadamente ante sua condição de recuperanda judicial, de forma que, deve tal pretensão da Municipalidade, no caso concreto, ser submetida à análise do Juízo Universal em que se processa a recuperação”. 5. Recurso Provido. Agravo Interno Prejudicado. (Classe: Agravo de Instrumento ,Número do Processo: 0022544-74.2017.8.05.0000, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 28/03/2018).

 

Com efeito, resta inviável qualquer ato constritivo por este juízo, sob pena de ofensa à competência do Juízo Universal e comprometimento do plano de recuperação judicial, que visa viabilizar o soerguimento da empresa devedora.

 

Outrossim, a despeito do esforço argumentativo do recorrido, a presente discussão se dá sob a égide um segundo pedido de recuperação judicial, enquanto que os agravos de instrumento nº 8024677-45.2020.8.05.0000 e 8035627-16.2020.8.05.0000, julgados anteriormente, permitiram a continuidade dos atos executórios por conta do encerramento do primeiro processo de recuperação judicial, oportunidade em que esta Relatora enfrentou expressamente a matéria referente a natureza concursal do crédito, conforme se depreende do seguinte trecho:

 

“(...) Na hipótese dos autos, o crédito exequendo tem origem em fatos ocorridos nos idos de 1997, que geraram a condenação da Agravante.

O pedido de recuperação judicial da recorrente foi feito em 31/03/2015, deferido em 01/04/2015, e houve a homologação do plano em 27/01/2016.

Diante destes fatos, o valor discutido no processo de origem diz respeito a crédito de natureza concursal, que deveria, a princípio, se submeter ao plano de recuperação da sociedade devedora, de acordo com o art. 49 da Lei nº 11.101/2005. (...)” (grifo acrescido)

 

Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO AO AGRAVO INSTRUMENTO, para revogar a decisão agravada, devendo prosseguir o cumprimento de sentença perante o Juízo a quo, a fim de possibilitar a emissão da respectiva certidão de crédito para habilitação nos autos da recuperação judicial.

 

Sala das Sessões,       de                        de 2025.

 

PRESIDENTE

 

DESA. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA