PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014189-86.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: EDERIVALDO EDSON DOS SANTOS
Advogado(s):LUIS ANSELMO SOUZA OLIVEIRA, FILIPE SILVA BARBOSA

PJ13

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS. DECISÃO COLEGIADA QUE NEGOU PROVIMENTO AOS RECURSOS SIMULTÂNEOS DE APELAÇÃO. JUROS CONTRATUAIS ARBITRADOS EM 966,34% E 692,86% AO ANO. TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL PARA O PERÍODO DE 92,42% AO ANO. MANIFESTO EXCESSO E ONEROSIDADE EXCESSIVA AO CONSUMIDOR CARACTERIZADOS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO INTERNA E DE VIOLAÇÃO AO PRECEDENTE FIRMADO NO RESP Nº 1.821.182/RS. INOCORRÊNCIA. INCONFORMISMO COM A SOLUÇÃO ADOTADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E REFORMA DO ACÓRDÃO POR VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO FICTO ASSEGURADO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. 

I. Caso em exame 

1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos contra o acórdão lavrado no ID 102650767, que negou provimento aos recursos de apelação simultâneos interpostos pelas partes, mantendo a sentença de primeiro grau (ID 92404768) que declarou a abusividade das taxas de juros remuneratórios aplicadas aos contratos de empréstimo pessoal não consignado nº 062800074244 e nº 062800074304, limitando-as à taxa média de mercado fixada pelo Banco Central do Brasil para o período (92,42% ao ano), bem como afastou a condenação em indenização por danos morais pleiteada pelo consumidor. 

II. Questão em discussão 

2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade no tocante à análise da abusividade dos juros remuneratórios face ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, notadamente quanto ao julgamento do REsp nº 1.821.182/RS, bem como se há necessidade de manifestação expressa sobre os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais apontados para fins de prequestionamento explícito. 

III. Razões de decidir 

3. O cabimento dos embargos de declaração é restrito às hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, consistentes na existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida, não sendo o recurso via adequada para a rediscussão do mérito da causa ou modificação do entendimento adotado pelo órgão julgador colegiado. 

4. O acórdão resolveu a controvérsia fática e jurídica de forma fundamentada e coerente com as provas constantes dos autos, explicitando que a disparidade entre as taxas cobradas no caso concreto (966,34% e 692,86% ao ano) e a taxa média do mercado estipulada pelo Banco Central para operações equivalentes no mesmo período (92,42% ao ano) configura desvantagem exagerada ao consumidor e onerosidade excessiva, legitimando a revisão contratual em conformidade com as normas do Código de Defesa do Consumidor e com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp repetitivo nº 1.061.530/RS. 

5. A alegação de contradição interna com o precedente exarado no REsp nº 1.821.182/RS denota mero inconformismo da embargante com a conclusão que determinou a limitação das taxas e nítida intenção de reformar a decisão por meio de via processual manifestamente imprópria. 

6. O prequestionamento da matéria para fins de interposição de recurso especial ou extraordinário é assegurado por força do artigo 1.025 do Código de Processo Civil (prequestionamento ficto), o qual considera integrados ao julgado todos os elementos suscitados pela parte embargante, mesmo que os embargos declaração sejam rejeitados, desde que o tribunal superior entenda que houve algum vício na decisão colegiada, tornando desnecessária a manifestação expressa sobre cada artigo citado quando a matéria jurídica controvertida já foi plenamente apreciada e decida. 

IV. Dispositivo e tese 

Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 8014189-86.2024.8.05.0001, em que figuram como Embargante o CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e como Embargado EDERIVALDO EDSON DOS SANTOS. 

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. 

Sala de Sessões,        de                  de 2026. 

  

Presidente 

  

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE 

Relator 

 

Procurador(a) de Justiça 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014189-86.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: EDERIVALDO EDSON DOS SANTOS
Advogado(s): LUIS ANSELMO SOUZA OLIVEIRA, FILIPE SILVA BARBOSA

PJ13

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos no ID 103591122 em face do acórdão lavrado no ID 102650767, cuja certidão de julgamento consta no ID 102653166, oriundo do julgamento de apelações cíveis simultâneas interpostas pelas partes. 

O acórdão embargado (ID 102650767), de relatoria deste Desembargador, negou provimento a ambos os recursos de apelação cível simultâneos (interpostos pelo consumidor no ID 9240470 e pela instituição financeira no ID 92404778), mantendo integralmente a sentença de primeiro grau proferida no ID 92404768 pelo Juízo de Direito da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador.  

Aquela decisão de piso reconheceu a abusividade das taxas de juros remuneratórios pactuadas e determinou a sua limitação à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie e período (92,42% ao ano), ao passo que indeferiu o pedido de indenização por danos morais formulado pelo consumidor. 

Em suas razões recursais de ID 103591122, a embargante sustenta a existência de contradição interna no julgado colegiado, bem como violação ao entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça consagrado no julgamento do REsp nº 1.821.182/RS. Argumenta que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central não se presta a pautar, de maneira isolada e exclusiva, o reconhecimento de abusividade contratual, devendo ser sopesado o alto risco intrínseco às operações financeiras por ela desenvolvidas, as quais se destinam a público de baixa renda e negativado perante os cadastros de proteção ao crédito. 

Aduz, outrossim, a necessidade de prequestionamento expresso de diversos dispositivos de ordem legal e constitucional, apontando ofensa aos artigos 1º, inciso III, 5º, incisos III, V, X, XXXII, XXXV, LIV, LV, LVII e LXIV, 37, caput, e 93, inciso IX, todos da Constituição Federal, além do artigo 421 do Código Civil e dos artigos 355, incisos I e II, e 356, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Nesses termos, requer o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para sanar as contradições apontadas e prequestionar expressamente a matéria. 

Devidamente intimado para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, conforme se infere do Ato Ordinatório de ID 103610799 e da publicação de ID 103697781, o embargado Ederivaldo Edson dos Santos deixou transcorrer o prazo legal sem manifestar-se, de acordo com a certidão de decurso exarada pela Secretaria da Primeira Câmara Cível no ID 106817705. 

É o relatório. 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível para inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, salientando a impossibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187, § 1º, do Regimento Interno do TJ-BA. 

  

Salvador/BA, data registrada no sistema. 


Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE 

Relator 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014189-86.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: EDERIVALDO EDSON DOS SANTOS
Advogado(s): LUIS ANSELMO SOUZA OLIVEIRA, FILIPE SILVA BARBOSA

 

PJ13

VOTO

 

Preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos na legislação processual em vigor, conheço do recurso interposto, posto que tempestivo e regular. 

No mérito, os presentes embargos de declaração devem ser rejeitados, uma vez que a decisão colegiada recorrida não apresenta nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado por esta via aclaratória. 

De início, cumpre asseverar que os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a aperfeiçoar a decisão jurisdicional que apresente os vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A via estreita dos aclaratórios não se presta, portanto, a veicular pretensões de reforma do julgado ou de rediscussão do mérito da causa por mero descontentamento com a solução jurídica adotada pelo colegiado. 

No caso concreto, o acórdão embargado (ID 102650767) resolveu a lide de forma plenamente motivada, clara e coerente, fundamentando a manutenção da revisão contratual nas provas documentais dos autos. Restou consignado que as taxas de juros remuneratórios aplicadas aos contratos de empréstimo pessoal não consignado nº 062800074244 e nº 062800074304 atingiram os patamares anuais de 966,34% e 692,86%, respectivamente. Em contraposição, a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações idênticas no mesmo período histórico era de 92,42% ao ano. 

A disparidade abissal entre as taxas pactuadas e a média praticada pelo mercado bancário brasileiro para o mesmo tipo de mútuo financeiro evidencia, de forma cabal, o excesso manifesto e a onerosidade excessiva imposta ao consumidor, colocando-o em situação de desvantagem exagerada, o que legitima a intervenção do Poder Judiciário em conformidade com as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor e com o entendimento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso repetitivo REsp nº 1.061.530/RS. 

Não se sustenta a alegação da embargante de que o acórdão estaria em contradição com o precedente firmado no REsp nº 1.821.182/RS. O acórdão embargado enfrentou de forma exaustiva a matéria atinente à limitação dos juros remuneratórios e ao perfil de risco alegado pela instituição financeira, concluindo que o risco da atividade econômica não autoriza a estipulação de taxas desproporcionais e distantes da realidade fática do mercado bancário.  

O inconformismo com a subsunção fática promovida pelo colegiado e a pretensão de que este Tribunal curve-se à tese defensiva para validar juros de quase 1.000% ao ano traduz mera tentativa de rediscutir o mérito da apelação, providência que desafia recurso próprio para as instâncias superiores. 

No que tange à necessidade de manifestação expressa sobre os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados para fins de prequestionamento, importa consignar que, por força do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, considera-se prequestionada a matéria com a simples oposição dos embargos de declaração, mesmo que rejeitados, desde que o tribunal superior entenda que houve vício no acórdão colegiado: 

"Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam admitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade." 

A consolidação da tese do prequestionamento ficto pelo diploma processual civil tornou desnecessária a menção expressa a cada um dos artigos e dispositivos legais indicados pela parte embargante quando a controvérsia jurídica posta sob apreciação do colegiado foi dirimida de forma fundamentada e coerente, como ocorreu no caso em análise. 

Por conseguinte, ausentes os vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe. 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo o acórdão de ID 102650767 em seus exatos termos. 

  

Sala de Sessões,    de                de 2026. 

  

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE 

Relator