PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pela COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO (CHESF) e por JOSÉ BRAGA SOBRINHO contra acórdão da Quarta Câmara Cível que, à unanimidade, negou provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença que reconheceu excesso de execução no cumprimento de sentença de acordo extrajudicial homologado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de se manifestar expressamente sobre a condenação em honorários advocatícios e a concessão da gratuidade da justiça aos exequentes; (ii) estabelecer se houve omissão, contradição ou obscuridade quanto à necessidade de realização de perícia contábil para apuração do quantum debeatur; e (iii) determinar se os embargos de declaração são via adequada para rediscutir a valoração da prova e os fundamentos jurídicos que embasaram a manutenção da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis exclusivamente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado, ao negar provimento à apelação e manter integralmente a sentença, abrangeu todos os seus capítulos, inclusive a fixação de honorários e a gratuidade da justiça concedida, não havendo omissão a ser sanada. A revogação da gratuidade demandaria prova de alteração da condição de hipossuficiência, ônus do qual a Embargante não se desincumbiu. 5. Quanto à perícia contábil, o acórdão embargado enfrentou de forma expressa e suficiente a controvérsia, concluindo que a divergência entre os cálculos das partes é resolvida mediante simples cálculos aritméticos, com aplicação dos parâmetros de juros já fixados em decisão anterior transitada em julgado, sendo prescindível a prova pericial. 6. A pretensão de ambas as partes de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses legais de cabimento dos embargos de declaração, configurando verdadeira rediscussão de matéria já devidamente apreciada e examinada pelo colegiado. 7. Preliminar de inadequação da distribuição dos embargos e de ausência de dialeticidade rejeitadas, por não impedirem a compreensão da insurgência e em prestígio ao princípio da primazia do julgamento do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não configura omissão a ausência de menção expressa a capítulos da sentença quando o acórdão nega provimento ao recurso e mantém integralmente a decisão recorrida. 2. É desnecessária a realização de perícia contábil quando o quantum debeatur puder ser definido por simples cálculos aritméticos, com parâmetros previamente fixados no título executivo judicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022; 502; 508; 509, §4º; 370. Jurisprudência relevante citada: STF - Rcl: 66757 SP, Relator.: Min . EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 01/07/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-07-2024 PUBLIC 10-07-2024; STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2369902 SP 2023/0168276-4, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 13/11/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0001339-59.2008.8.05.0208, em que figuram como apelante JOSE BRAGA SOBRINHO e como apelada COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO. Salvador, datado e assinado eletronicamente Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001339-59.2008.8.05.0208
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSE BRAGA SOBRINHO
Advogado(s): FAUSTO DE CASTRO CAMPOS, ALBERICO PEREIRA SANTOS, CLEUMAR NOGUEIRA CAVALCANTE, CARLOS ALBERTO PERRELLI FERNANDES
APELADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO
Advogado(s):DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em REJEITAR ambos Embargos de Declaração, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 3 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO (CHESF) e por JOSÉ BRAGA SOBRINHO em face do Acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, que, à unanimidade, conheceu e negou provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença que reconheceu o excesso de execução no cumprimento de sentença, assim ementado (ID 88196490): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. MORA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS. PARÂMETROS. AJUSTE. NOVOS CÁLCULOS. MOEDA VIGENTE. INOBSERVÂNCIA. CÁLCULOS ARITMÉTICOS. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. EXECUÇÃO. EXCESSO. RECONHECIMENTO. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. I A coisa julgada faz lei entre as partes, razão pela qual o cumprimento da sentença transitada em julgada deve se proceder nos seus exatos termos. II É desnecessária a realização de perícia contábil, quando o quantum debeatur puder ser definido por simples cálculos aritméticos. III O título judicial executado determinou o pagamento de indenização no valor de CR$ 15.000.000,00 (quinze milhões de cruzeiros), com incidência de juros de mora de 0,5% ao mês, a partir do vencimento da dívida até janeiro de 2003 e, a partir daí, juros de mora de 1% ao mês, observando-se, por óbvio, a moeda vigente em cada período, razão pela qual se mantém a sentença proferida no cumprimento de sentença, que reconheceu excesso de execução, em respeito à coisa julgada. RECURSO NÃO PROVIDO. Em suas razões recursais, a CHESF sustenta a existência de omissão no julgado quanto à condenação em honorários advocatícios e questiona a concessão da gratuidade da justiça aos exequentes, alegando que tais pontos não teriam sido apreciados pelo Colegiado. Requer o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados. JOSÉ BRAGA SOBRINHO, por sua vez, opõe embargos de declaração em que alega a existência de omissão, contradição e obscuridade no acórdão, sustentando que a divergência entre os cálculos apresentados pelas partes tornaria imprescindível a realização de perícia contábil, e que o julgamento sem a produção dessa prova configuraria cerceamento de defesa. Requer a atribuição de efeitos infringentes para anular a sentença e determinar a remessa dos autos à perícia contábil. Contrarrazões ofertadas pela CHESF (Id 102223093), arguindo, preliminarmente, a inadequação da distribuição dos embargos opostos por JOSÉ BRAGA SOBRINHO, por inobservância do Decreto Judiciário nº 700/2024 do TJBA; a ausência de impugnação específica, com violação ao princípio da dialeticidade; e, no mérito, a inexistência de vícios de fundamentação, a impossibilidade de rediscussão da matéria e a correta dispensa da prova pericial, pugnando pelo não conhecimento ou, subsidiariamente, pela rejeição dos embargos, com aplicação de multa por caráter protelatório. Contrarrazões ofertadas por JOSÉ BRAGA SOBRINHO (Id 91237937) aos embargos da CHESF, arguindo a inexistência de omissão quanto aos honorários advocatícios e à gratuidade da justiça, sustentando que o acórdão, ao manter integralmente a sentença, implicitamente considerou tais questões; alega, ainda, o caráter protelatório dos embargos e requer a rejeição, com aplicação de multa por litigância de má-fé. Distribuídos a este Órgão Colegiado, coube-me, por dependência, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito inclusão em pauta de julgamento. Salvador, datado e assinado eletronicamente Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001339-59.2008.8.05.0208
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSE BRAGA SOBRINHO
Advogado(s): FAUSTO DE CASTRO CAMPOS, ALBERICO PEREIRA SANTOS, CLEUMAR NOGUEIRA CAVALCANTE, CARLOS ALBERTO PERRELLI FERNANDES
APELADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO
Advogado(s): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Recursos próprios e tempestivos, razão pela qual deles conheço. O Código de Processo Civil vigente prevê, em seu art. 1.022, as hipóteses de cabimento de Embargos de Declaração, conforme abaixo: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I– esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II– suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III– corrigir erro material. Os Embargos de Declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem instrumento processual de fundamentação vinculada, cabíveis exclusivamente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial. A finalidade precípua deste recurso não é a rediscussão do mérito da causa ou a reforma do julgado, mas sim o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, garantindo a clareza, a inteireza e a coerência lógica da decisão. Passo à análise dos embargos de declaração opostos pela CHESF. A Embargante sustenta a existência de omissão no acórdão quanto à condenação em honorários advocatícios e à concessão da gratuidade da justiça aos exequentes. Todavia, o Acórdão embargado foi claro ao negar provimento ao recurso de apelação e manter integralmente a sentença proferida no cumprimento de sentença. Ao assim decidir, o Colegiado manteve todos os consectários da sentença, inclusive a eventual fixação de honorários e a gratuidade da justiça concedida. A ausência de menção expressa a esses pontos não configura omissão, pois a decisão de manter a sentença em sua integralidade abrange, por óbvio, todos os seus capítulos. A pretensão da Embargante, na verdade, é reabrir discussão sobre questões já decididas, o que é incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios. Quanto à gratuidade da justiça, especificamente, verifica-se que se trata de benefício concedido aos exequentes no curso do processo, cuja revogação dependeria de prova superveniente de alteração da condição de hipossuficiência, ônus do qual a Embargante não se desincumbiu. A manutenção da sentença pelo acórdão embargado preservou esse benefício, não havendo omissão a ser sanada. No que concerne aos embargos de declaração opostos por JOSÉ BRAGA SOBRINHO, rejeito a preliminar de inadequação da distribuição arguida pela parte contrária em contrarrazões. Ainda que o Decreto Judiciário nº 700/2024 do TJBA discipline o procedimento de interposição dos embargos de declaração no sistema PJe de 2º grau, eventuais irregularidades formais que não tenham impedido o regular processamento do recurso e sua apreciação por este Órgão Colegiado não devem obstar o conhecimento, em prestígio ao princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do art. 4º do CPC. Tampouco prospera a alegação de ausência de dialeticidade, pois o Embargante aponta, ainda que de forma equivocada, os fundamentos que entende viciados no acórdão, permitindo a compreensão da insurgência. No mérito, o Embargante JOSÉ BRAGA SOBRINHO sustenta que o acórdão incorreu em omissão, contradição e obscuridade ao deixar de reconhecer a necessidade de perícia contábil, diante da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes. O Acórdão embargado, contudo, foi claro e exaustivo ao fundamentar a desnecessidade da prova pericial. Consta do voto condutor que "a divergência é resolvida mediante cálculos aritméticos simples, com a incidência de juros de mora de 0,5% ao mês, a partir do vencimento da dívida até janeiro de 2003 e, a partir daí, juros de mora de 1% ao mês, observando-se a moeda vigente em cada período, por óbvio, sendo prescindível a realização da prova pericial". A decisão embargada assentou, de forma inequívoca, que os critérios de apuração do débito decorrem diretamente do título executivo judicial, que a atividade de liquidação se restringe à aplicação desses parâmetros, sem espaço para inovação, e que a divergência entre as planilhas não transmuta a natureza da operação em questão técnica complexa. O Colegiado fundamentou sua decisão explicitamente nos arts. 502, 508 e 509, §4º, do CPC, que consagram a imutabilidade da coisa julgada e a vedação de rediscussão da lide na fase de cumprimento de sentença. Destacou, ainda, que os parâmetros dos juros de mora foram fixados em decisão anterior proferida no agravo de instrumento nº 8018283-90.2018.8.05.0000 (Id 78948003), que estabeleceu juros de 0,5% ao mês até janeiro de 2003 e 1% ao mês a partir de então. A alegação de que seria necessária perícia contábil para aferir o quantum debeatur não configura vício de omissão ou contradição, mas sim inconformismo com a valoração probatória adotada pelo julgador e com a conclusão de que simples cálculos aritméticos são suficientes para a apuração do débito. A pretensão de atribuição de efeitos infringentes, com a anulação da sentença e determinação de remessa dos autos à perícia contábil, revela nítido propósito de rediscutir o mérito da causa, o que é vedado na via estreita dos aclaratórios. Se a parte entende que houve erro no julgamento quanto à valoração da prova ou à aplicação da lei, deve manejar o recurso adequado para a instância superior, e não tentar reverter o julgado por meio de embargos de declaração. Nesse sentido, oportuna a colação dos seguintes julgados que reforçam a impossibilidade de uso dos embargos para revisão de mérito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. 2. O embargante busca indevidamente a rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STF - Rcl: 66757 SP, Relator.: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 01/07/2024, Segunda Turma). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS [...] 3. À luz da jurisprudência desta Corte, a contradição sanável por meio dos aclaratórios é aquela interna ao julgado embargado, que se dá entre a fundamentação e o dispositivo, de modo a evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador. [...] 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2369902 SP 2023/0168276-4, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 13/11/2023). O que se verifica, na verdade, é a nítida pretensão de ambas as partes Embargantes de rediscutir o mérito da decisão, buscando a prevalência de suas teses, o que é vedado na via estreita dos aclaratórios. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique a alteração dos julgados. Quanto aos requerimentos de aplicação de multa por caráter protelatório formulados pelas partes em contrarrazões, deixo de acolhê-los. Embora os embargos tenham sido rejeitados, não se verifica, no caso concreto, o intuito manifestamente protelatório a que alude o art. 1.026, §2º, do CPC, mas sim o exercício do direito de recorrer, ainda que sem êxito, dentro dos limites da garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa. Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR ambos os Embargos de Declaração, por não vislumbrar a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique a alteração do julgado, mantendo-se incólume o Acórdão embargado em todos os seus termos. Salvador, datado e assinado eletronicamente Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001339-59.2008.8.05.0208
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSE BRAGA SOBRINHO
Advogado(s): FAUSTO DE CASTRO CAMPOS, ALBERICO PEREIRA SANTOS, CLEUMAR NOGUEIRA CAVALCANTE, CARLOS ALBERTO PERRELLI FERNANDES
APELADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO
Advogado(s): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO
VOTO