PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA APAGADO. LEGISLAÇÃO PROCESSUAL QUE DETERMINA APENAS A INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DO DOMICÍLIO E RESIDÊNCIA DAS PARTES – ART. 319, II DO CPC. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA QUE É DISPENSÁVEL PARA A PROPOSITURA DA DEMANDA. NULIDADE. OCORRÊNCIA. REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8035852-28.2023.8.05.0001, em que é apelante ROGERIO LEAO DE LIMA e apelado FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II. A C O R D A M os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, de de 2024. Des. Presidente Desa. Cynthia Maria Pina Resende Relatora Procurador (a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8035852-28.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ROGERIO LEAO DE LIMA
Advogado(s): GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
Advogado(s):THIAGO MAHFUZ VEZZI
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por ROGERIO LEAO DE LIMA, em face da sentença ID 52167337, proferida pelo Juízo da 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, na AÇÃO ORDINÁRIA nº 8035852-28.2023.8.05.0001 que move contra FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, que, indeferiu a petição inicial, nos seguintes termos: Compulsando-se os autos, observa-se a ausência de colação de documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme determinado no despacho proferido no id 376166110. Isto posto, indefiro a petição inicial, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do disposto no art. 485, inciso I c/c art. 320, ambos do CPC. Sustenta o apelante, em síntese, que não cabe a extinção do processo apenas em razão da existência de comprovante de residência em nome próprio. Ressalta que “cumpriu com o requisito mencionado acima, pois colacionou aos autos comprovante de residência com endereço válido e que inclusive, viabiliza receber intimação e citação, além do livre acesso de comunicação com seu patrono, advogada devidamente constituída, o que desconfigura qualquer deficiência que pudesse ser apontada”. Afirma que possuir o comprovante de residência um pouco apagado não é motivo para descaracteriza a comprovação do seu endereço. Requer seja reformada a decisão, dando prosseguimento ao feito na vara de origem. Contrarrazões, id. 52167343, pelo desprovimento do recurso. Autos distribuídos a esta Quarta Câmara Cível,cabendo-me, por sorteio, a relatoria. É o relatório, nos termos do art. 931 do CPC/15 c/c art.162, XXIV, do Regimento Interno desta Corte. Inclua-se em pauta para julgamento. Salvador, 17 de outubro de 2023. Desª. Cynthia Maria Pina Resende Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8035852-28.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ROGERIO LEAO DE LIMA
Advogado(s): GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de apelação em que se insurge o recorrente contra o comando sentencial, que, ante a ausência de comprovante de residência válido, indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Nesse sentido, por sua vez o apelante pugna pela nulidade da sentença, com o prosseguimento do feito, diante da desnecessidade de apresentação de comprovante de residência, sob o argumento de que apenas a indicação do endereço na exordial é suficiente para ingressar com a ação. É cediço que acompanhado da petição inicial a apelante apresentou comprovante de residência, id. 52166312, em nome de próprio, contendo fragmento apagado, dificultado a visualização do seu nome. Com efeito, assiste razão ao apelante, pois a exigência do magistrado em considerar que o comprovante de residência é documento imprescindível para a propositura e prosseguimento da ação é absolutamente desarrazoada. Cumpre mencionar que artigo 319 do Código de Processo Civil elenca os requisitos formais da petição inicial, entre eles, em seu inciso II, a necessidade de indicação do domicílio e residência do autor da ação e do réu. No entanto, conforme o entendimento jurisprudencial, a simples indicação do domicílio ou residência do autor já atende à determinação do comando normativo, não se fazendo necessária sua comprovação, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. LEGISLAÇÃO PROCESSUAL QUE DETERMINA APENAS A INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DO DOMICÍLIO E RESIDÊNCIA DAS PARTES ( CPC, ARTIGO 319, INCISO II). COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO INDISPENSÁVEL AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE ENSEJAR DÚVIDA QUANTO A REGULARIDADE DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS ACERCA DO DOMICÍLIO E RESIDÊNCIA DO DEMANDANTE. REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. SENTENÇA CASSADA, COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C. Cível - 0002375-24.2021.8.16.0193 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 02.05.2022) (TJ-PR - APL: 00023752420218160193 Colombo 0002375-24.2021.8.16.0193 (Acórdão), Relator: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 02/05/2022, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/05/2022) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO POR FALTA DE APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA NULA. 1.Apesar do que sentenciado pelo MM. Juiz de Direito de primeiro grau, não existe exigência legal para apresentação de comprovante de residência do autor na petição inicial. 2.É certo que a parte deve indicar o seu endereço, mas a exigência do comprovante de residência é providência não prevista na lei. 3.Pode-se afirmar, inclusive, que esta exigência vai de encontro ao preceituado pelo § 2º, do artigo 319, do CPC/2015, que afirma "a petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informação a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu". 4.Do que prescrito nesse parágrafo, pode-se extrair que, se até a falta de informação quanto ao que se refere o inciso II, do referido artigo, não ocasiona o indeferimento da petição inicial, desde que possível a citação do réu, o mesmo deve-se pensar quanto ao autor. 5.Demais disso, pelo princípio da instrumentalidade das formas, somente pode ser reconhecida a nulidade se houver prejuízo (pas de nullité sans grief). Assim, no caso dos autos, além de não haver previsão legal para exigência da apresentação do comprovante de residência do autor, não houve qualquer comprovação de que a falta de apresentação deste trouxe qualquer prejuízo à tramitação da demanda. 6.Alguns Tribunais reconhecem a necessidade de apresentação de comprovante de residência, desde que haja uma justificativa plausível para tanto, que a exigência esteja motivada. Não é o caso dos autos. 7.Em assim sendo, a sentença que extinguiu o processo sem julgamento de mérito merece ser desconstituída pela ausência de exigência legal de apresentação de comprovante de residência na petição inicial. 8.Apelo provido. Decisão unânime.(TJ-PE - APL: 4797339 PE, Relator: Jones Figueirêdo, Data de Julgamento: 10/08/2017, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/08/2017) Para além disso, a referida exigência, a ocasionar a extinção sem resolução de mérito do processo, configura medida de extremo formalismo, a qual deve ser evitada, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Assim, recomenda a jurisprudência que, “sem escapar ao regramento que disciplina o nosso sistema processual, o julgador não pode estar apegado ao formalismo exacerbado e desnecessário, devendo-se esforçar ao máximo para encerrar a sua prestação jurisdicional apresentando uma composição para a lide, cumprindo assim a atribuição que lhe foi deferida” (STJ, 1ª Turma, REsp. 707.997/PE. Rel.: Min. Francisco Falcão, DJ 27.03.2006, p. 182). Desta forma, não há dúvida quanto à nulidade do decisum, sobretudo porque, a parte autora informou o seu endereço válido, o que viabiliza receber intimação e citação, além de oportunizar o acesso de comunicação através do seu patrono, devidamente constituído. Destarte, a exigência do comprovante de residência é providência não prevista na lei. Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO ao apelo, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular processamento e julgamento. Sala das Sessões, de de 2024. Desa. Cynthia Maria Pina Resende Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8035852-28.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ROGERIO LEAO DE LIMA
Advogado(s): GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI
VOTO