PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE IPVA. CRÉDITOS REFERENTES AOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2009. ESTADO DA BAHIA. SENTENÇA EXTINGUINDO O FEITO PELO ADVENTO DA PRESCRIÇÃO DIRETA. TERMO A QUO PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ART. 174 DO CTN. DATA DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL.DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DO TRIBUTO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. STJ. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0570356-57.2014.8.05.0001, tendo como Apelante ESTADO DA BAHIA e Apelado EMIR AZEVEDO E SILVA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação. Sala das Sessões, data registrada pelo sistema. PRESIDENTE JOSEVANDO ANDRADE Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0570356-57.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: EMIR AZEVEDO E SILVA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelo interposto pelo ESTADO DA BAHIA, contra a sentença prolatada pela 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0570356-57.2014.8.05.0001 ajuizada em face de EMIR AZEVEDO E SILVA reconheceu a prescrição direta, de ofício, extinguindo o processo, com resolução do mérito, ex vi, dos arts. 156, inciso V, c/c art. 174, ambos do CTN, e 219, § 5º, do CPC. (ID 94172033). Colhe-se que o Apelante, em 11.12.2014, aforou Execução Fiscal, para a cobrança de débito proveniente de IPVA, referente aos exercícios de 2005 a 2009, instruindo a inicial com o documento de ID. 94172032 (CDA). Irresignado com o decisum, o ESTADO DA BAHIA interpôs Apelo (ID. 94172039), defendendo a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida a validade da constituição do crédito tributário consubstanciada na CDA anexada aos autos e, por conseguinte, determinada a continuidade da execução fiscal. Aduz, inicialmente, que a decisão a quo incorreu em equívoco ao considerar que o termo inicial da prescrição seria a data do vencimento do IPVA, desconsiderando a necessidade de formal constituição do crédito tributário mediante notificação fiscal expedida pela SEFAZ, conforme previsto na Lei Estadual nº 6.348/91 e no Código Tributário do Estado da Bahia (COTEB). Afirma que, conforme consta da Certidão de Dívida Ativa, a constituição definitiva do crédito se deu em 15/09/2010, após regular notificação ao contribuinte em 13/08/2010, de modo que o ajuizamento da execução em 11/12/2014 estaria dentro do quinquênio prescricional previsto no art. 174 do CTN. Sustenta, ainda, que a sentença é nula por violar o disposto nos artigos 204 do CTN e 3º da Lei 6.830/80 (LEF), ao desconsiderar a presunção de certeza e liquidez da CDA sem a devida comprovação inequívoca de sua nulidade pelo executado, contrariando os dispositivos legais mencionados. Defende que houve indevida aplicação de jurisprudência do STJ oriunda de entes federativos diversos, cujas legislações locais não se aplicam ao caso concreto, uma vez que o Estado da Bahia possui disciplina própria para constituição e cobrança do IPVA. Articula, também, a violação à cláusula de reserva de plenário prevista no art. 97 da Constituição Federal e na Súmula Vinculante nº 10 do STF, ao fundamento de que, ao afastar a incidência da legislação estadual válida e vigente (Lei nº 6.348/91 e Lei nº 3.956/81), a sentença impugnada teria declarado sua inconstitucionalidade sem observância do procedimento próprio. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso para que seja acolhida a preliminar de nulidade da sentença e, no mérito, que seja reformada a sentença e determinando o devido prosseguimento da execução fiscal. Sem apresentação de contrarrazões, uma vez que não houve angularização processual. É o relatório. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador, data registrada no sistema JOSEVANDO ANDRADE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0570356-57.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: EMIR AZEVEDO E SILVA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Examinando-se os autos, verifica-se que o inconformismo deve ser conhecido, pois atende aos requisitos de admissibilidade. Ab initio, quanto à alegação de nulidade, ao argumento de que a sentença decidiu contrariamente às provas produzidas nos autos, por tratar-se de preliminar que confunde-se com o próprio mérito, deverá ser com este analisada. Cuida-se de Execução Fiscal aforada em 11/12/2014, objetivando a cobrança de débito proveniente de IPVA, referente ao exercício de 2005 a 2009. Analisando-se o decisum invectado, observa-se que o Magistrado a quo entendeu incidente, no caso sob comento, a prescrição direta, porquanto a ação foi ajuizada quando transcorridos mais de 05 (cinco) desde a constituição do crédito tributário. Com efeito, o prazo prescricional da pretensão executiva dos créditos fiscais, está previsto no art. 174 do CTN, com redação dada pela Lei Complementar n.º 118/2005: “Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva." Conforme reconhecido pelo próprio Apelante, o IPVA é tributo que está sujeito a lançamento de ofício, ou direto (art. 149 do CTN), pois a notificação dos contribuintes é efetivada mediante a publicação das tabelas respectivas, divulgação da data de vencimento e forma de pagamento. O lançamento por homologação, por sua vez, ocorre quando a apuração do montante do tributo fica a cargo do contribuinte (art. 150 do CTN), o que não é o caso do IPVA. De acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o prazo de prescrição para a cobrança do IPVA inicia-se no dia seguinte ao vencimento. O entendimento é da Primeira Seção do STJ, em julgamento do Resp. nº 1320825/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos, que buscava dirimir a controvérsia acerca do começo da contagem do prazo prescricional para a execução de IPVA. O Colegiado firmou a seguinte tese: "A notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional para a execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação." Eis a ementa do referido julgado: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. IPVA. DECADÊNCIA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. REGULARIDADE. PRESCRIÇÃO. PARÂMETROS. 1. O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) é lançado de ofício no início de cada exercício (art. 142 do CTN) e constituído definitivamente com a cientificação do contribuinte para o recolhimento da exação, a qual pode ser realizada por qualquer meio idôneo, como o envio de carnê ou a publicação de calendário de pagamento, com instruções para a sua efetivação. 2. Reconhecida a regular constituição do crédito tributário, não há mais que falar em prazo decadencial, mas sim em prescricional, cuja contagem deve se iniciar no dia seguinte à data do vencimento para o pagamento da exação, porquanto antes desse momento o crédito não é exigível do contribuinte. 3. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "A notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional para a execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação." 4. Recurso especial parcialmente provido. Julgamento proferido pelo rito dos recursos repetitivos (art. 1.039 do CPC/2015). (RECURSO ESPECIAL Nº 1.320.825 - RJ (2012/0083876-8), Rel. Ministro Gurgel de Faria, 17.08.2016). (Grifos nossos). Dessa forma, analisada a certidão de dívida ativa, nota-se que os créditos tributários executados, tiveram seus vencimentos no mês de junho dos respectivos exercícios, quais sejam, de 2005 a 2009 (ID. 62587110). É dizer, considerando que os vencimentos do IPVA ocorreram entre 13/06/2005 e 16/06/2009, o prazo prescricional para o ajuizamento da Execução Fiscal iniciou-se no dia seguinte ao vencimento de cada tributo e expirou cinco anos depois, sem que houvesse qualquer causa interruptiva nesse interregno. Destarte, considerando que o Recorrente tinha o prazo de 05 (cinco) anos para o ajuizamento da lide, contados da data de vencimento do crédito, evidente que, quando do aforamento da presente Execução, em 11/12/2014, todos os créditos ora analisados já se encontravam prescritos. Portanto, agiu com acerto o juízo a quo ao verificar que quando do ajuizamento da ação todos os prazos prescricionais já estavam consumados, sendo irretocável a sentença que reconheceu a prescrição direta do crédito tributário. Os argumentos expendidos pelo Estado da Bahia não encontram respaldo no ordenamento jurídico, tampouco se sustentam diante do entendimento vinculante do STJ. A mera inscrição em dívida ativa, por si só, não tem o condão de interromper o prazo prescricional. A propósito, confiram-se os seguintes precedentes adotando o entendimento de que, no caso de IPVA, a data da constituição definitiva do crédito coincide com a da notificação para pagamento: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TESE DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. IMPROCEDÊNCIA. IPVA. PRESCRIÇÃO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUE SE PERFECTIBILIZA COM A NOTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO PARA REALIZAR O PAGAMENTO. DATA EM QUE TEM INÍCIO A FLUÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Constatando-se que a instância de origem enfrentou com propriedade as questões cujo exame a recorrente afirma ter sido sonegado, notadamente quanto à extinção da pretensão executória pelo decurso de 5 anos, a contar da constituição definitiva do crédito tributário, impõe-se rejeitar a tese de ofensa ao art. 535 do CPC/1973. 2. Consoante entendimento firmado no REsp. 1.320.825/RJ, da relatoria do eminente Ministro GURGEL DE FARIA, submetido ao rito do art. 1.039 do Código Fux, nos tributos sujeitos à lançamento de ofício, tal como o IPVA e o IPTU, a própria remessa, pelo Fisco, da notificação para pagamento ou carnê constitui o crédito tributário, iniciando-se a contagem do prazo prescricional no dia seguinte à data prevista para o vencimento da exação. 3. Agravo Regimental do Estado do Rio Grande do Sul a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1215939 RS 2010/0185566-5, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 18/02/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: REPDJe 26/02/2019 DJe 25/02/2019) grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO DIRETA DE PARTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INCONFORMISMO DO ENTE MUNICIPAL. PRESCRIÇÃO VERIFICADA NA MODALIDADE DIRETA EM RELAÇÃO AOS CRÉDITOS CONSTITUÍDOS EM 2014, 2015 E 2016. CÔMPUTO DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DO DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DO DÉBITO. PARCELAMENTO DE OFÍCIO DA DÍVIDA QUE NÃO CONFIGURA CAUSA INTERRUPTIVA DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO, UMA VEZ QUE NÃO HOUVE ANUÊNCIA DO CONTRIBUINTE. PRESCRIÇÃO MATERIAL QUE OCORREU ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00136188820238160000 Fazenda Rio Grande, Relator: substituto ricardo augusto reis de macedo, Data de Julgamento: 21/08/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/08/2023) APELAÇÃO CÍVEL – ANULATÓRIA – IPVA – ARRENDAMENTO MERCANTIL – LEASING – Instituição financeira que pretende o reconhecimento da nulidade de créditos tributários correspondentes à cobrança do IPVA - Prescrição - Débito de IPVA referente à CDA 1.265.107.958 que está fulminado pela prescrição – Tributo sujeito ao lançamento de ofício – Termo inicial do prazo prescricional que se inicia na data do vencimento para pagamento – Inscrição em dívida ativa que suspende o prazo prescricional apenas por 180 dias, ou até o ajuizamento da execução, se esta ocorrer antes - Execução fiscal ajuizada após o prazo de 180 dias – Inexigibilidade de créditos tributários de IPVA cujo fato gerador tenha ocorrido após a baixa do gravame – Possibilidade - Contratos finalizados, com a baixa do gravame no Sistema Nacional de Gravames (SNG) em momento anterior à ocorrência dos fatos geradores do IPVA – Baixa do gravame que se equipara à comunicação ao DETRAN – Precedentes deste Tribunal e desta Câmara - Responsabilidade da instituição financeira afastada em relação aos veículos para os quais há comprovação da baixa do gravame - Responsabilidade da instituição financeira – Autor que objetiva o reconhecimento de ausência de responsabilidade pelo IPVA – Descabimento - Artigo 6º, inciso IX e § 2º, da Lei Estadual 13.296/08 – Responsabilidade solidária do arrendador – Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça - Juros de mora – Observância da Taxa Selic – Inexistência de qualquer irregularidade na forma de cálculo dos juros moratórios – Multa moratória – Percentual que deve ser limitado a 20% do valor do imposto – Sucumbência – Sucumbência recíproca com a constatação do princípio da causalidade com relação à Fazenda Pública - Sentença parcialmente reformada – Recursos parcialmente providos. (TJ-SP - Apelação Cível: 1000888-41.2022.8.26.0014 São Paulo, Relator: Maria Laura Tavares, Data de Julgamento: 01/12/2023, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 01/12/2023) No mesmo sentido, é o entendimento desta E.Corte: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006371-16.2019.8.05.0080 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: FEIRA DE SANTANA PREFEITURA Advogado (s): APELADO: ARMINDA DE CARVALHO ARGOLLO Advogado (s): ACORDÃO Tributário e processual civil. Execução Fiscal. COBRANÇA DE iptu. MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA. EXERCÍCIO DE 2014. VENCIMENTO NO DIA 15.04.2014. AÇÃO PROPOSTA EM 23.07.2019. Sentença EXTINGUINDO O FEITO PELO ADVENTO DA PRESCRIÇÃO DIRETA. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8006371-16.2019.8.05.0080, oriundos da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana, tendo como Apelante o MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA e Apelada ARMINDA DE CARVALHO ARGOLLO. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-BA - APL: 80063711620198050080 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA, Relator: ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/08/2022) grifei Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo, in totum, a sentença recorrida. Salvador, data registrada pelo sistema. Josevando Andrade Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0570356-57.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: EMIR AZEVEDO E SILVA
Advogado(s):
VOTO