PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014126-15.2022.8.05.0039
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALPHAVILLE URBANISMO S/A e outros
Advogado(s): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, RAFAEL NASCIMENTO ACCIOLY, FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA
APELADO: ECO PISCINAS LTDA
Advogado(s):RODRIGO MARQUES NOGUEIRA

 

ACORDÃO

 

EMENTA

DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. FORMA DE DEVOLUÇÃO. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. PROVIMENTO PARCIAL.

I. CASO EM EXAME

1.         Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel com devolução de quantias pagas, determinando a restituição em parcela única com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, retido o percentual de 20% em favor das vendedoras.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia reside em verificar: (i) a possibilidade de aplicação integral da cláusula contratual que prevê restituição parcelada dos valores pagos; e (ii) os critérios adequados de correção monetária e juros moratórios à luz da nova legislação civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cláusula contratual que prevê restituição parcelada dos valores pagos é considerada abusiva, devendo prevalecer o entendimento consolidado na Súmula 543 do STJ, que determina a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador em caso de rescisão contratual. 4. É válida a retenção de 20% dos valores pagos como cláusula penal compensatória em caso de rescisão motivada pelo comprador, percentual que se encontra dentro dos limites aceitos pela jurisprudência (10% a 25%). 5. A Lei nº 14.905/2024 alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, estabelecendo o IPCA como índice de correção monetária e a taxa SELIC como taxa de juros legais, deduzido o índice de atualização monetária. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.795.982/SP, fixou entendimento no sentido de que a taxa SELIC deve ser aplicada como índice único de correção e juros moratórios em condenações cíveis, evitando dupla incidência desses fatores.

IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso a que se dá parcial provimento para adequar os critérios de correção monetária e juros moratórios à nova legislação civil.

 

V. CITAÇÕES Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.905/2024; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º a 3º; CDC; Lei nº 6.766/79, art. 32. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 543; STJ, REsp nº 1.795.982/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, rel. p/ acórdão Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 21/8/2024; TJ-BA, Apelação nº 05025441320188050274, Rel. Des. Maria de Lourdes Pinho Medauar, 1ª Câmara Cível, j. 08/06/2021.


 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8014126-15.2022.8.05.0039, em que figuram como apelantes ALPHAVILLE URBANISMO S/A e LIMOEIRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA e como apelado ECO PISCINAS LTDA - ME.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator 

RM04

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Provido em parte. Unânime.

Salvador, 14 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014126-15.2022.8.05.0039
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALPHAVILLE URBANISMO S/A e outros
Advogado(s): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, RAFAEL NASCIMENTO ACCIOLY, FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA
APELADO: ECO PISCINAS LTDA
Advogado(s): RODRIGO MARQUES NOGUEIRA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por ALPHAVILLE URBANISMO S/A e LIMOEIRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Acidente de Trabalho de Camaçari que, nos autos da ação de rescisão de contrato com devolução de quantias pagas c/c pedido de tutela de evidência movida por ECO PISCINAS LTDA - ME, julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos do dispositivo:

 

“Isso posto, e por tudo o mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTES os pedido autorais para declarar rescindido o contrato firmado entre as partes, referente à aquisição do lote no empreendimento CONDOMÍNIO TERRAS ALPHAVILLE CAMAÇARI, identificado como Lote 10/Quadra W1, localizado nesta comarca de Camaçari/BA, e condenar a parte ré na devolução do montante pago a título de prestações, que deve ser restituído de uma só vez, atualizado monetariamente (INPC) desde a data de cada desembolso, acrescido de juros legais (1% a. m.) a partir do trânsito em julgado desta decisão, até o efetivo pagamento, abatido o percentual de 20% (vinte por cento) referente à retenção cabível à parte ré, consoante Cláusula Quinze do contrato.

Por conseguinte, julgo extinto o feito com resolução de mérito, com fulcro no art.487, I, do Código de Processo Civil.

Em razão da sucumbência, condeno a parte ré no pagamento das  custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.

Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.”

 

Em suas razões recursais (ID. 72369736), as apelantes defendem inicialmente prejudicial de mérito relativa à violação dos arts. 389, parágrafo único e 406, §1º do Código Civil, sustentando que a atualização monetária deveria ser feita pelo IPCA e os juros moratórios pela taxa SELIC, conforme nova redação introduzida pela Lei nº 14.905/2024 e entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.795.982. Subsidiariamente, requerem a suspensão do feito até a conclusão definitiva do referido recurso especial repetitivo.

 

No mérito, alegam a imperatividade da cláusula 15 do contrato, com base no princípio do pacta sunt servanda, argumentando que a referida cláusula prevê a devolução dos valores pagos em até 12 parcelas sucessivas.

 

Afirmam que a rescisão contratual se deu por culpa exclusiva do promitente comprador, razão pela qual deve ser observada integralmente a cláusula contratual válida e regularmente pactuada entre as partes.

 

Sustentam que a restituição parcelada está prevista no contrato, sendo lícita e regular, não havendo que se falar em alteração ou redução da cláusula penal, tendo em vista a ausência de descumprimento contratual por parte das empresas recorrentes.

 

Postulam o conhecimento e provimento do recurso para que seja acolhida a prejudicial de mérito quanto aos índices de correção monetária e juros, ou subsidiariamente a suspensão do feito. No mérito, requerem seja observada a cláusula quinze integralmente, determinando que a restituição se dê na forma parcelada conforme contrato, com a revisão dos índices de correção monetária e juros de mora.

 

Em contrarrazões, o apelado pugna pela manutenção da sentença.

 

É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator 

RM04

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014126-15.2022.8.05.0039
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALPHAVILLE URBANISMO S/A e outros
Advogado(s): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, RAFAEL NASCIMENTO ACCIOLY, FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA
APELADO: ECO PISCINAS LTDA
Advogado(s): RODRIGO MARQUES NOGUEIRA

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou procedente ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel com devolução de quantias pagas, declarando rescindido o contrato entre as partes e determinando a restituição dos valores pagos em parcela única, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, retido o percentual de 20% em favor das vendedoras.

 

A controvérsia recursal cinge-se ao exame das seguintes questões: (i) aplicação integral da cláusula quinze do contrato no que diz respeito à forma de restituição dos valores pagos (parcela única ou parcelada); e (ii) critérios de correção monetária e juros moratórios.

 

Observo que a prejudicial de mérito suscitada pelas apelantes, em verdade, confunde-se com as questões de mérito, razão pela qual será analisada oportunamente.

 

Quanto à forma de restituição, as apelantes sustentam que deve ser aplicada integralmente a cláusula quinze do contrato, que prevê a restituição dos valores pagos em até 12 parcelas sucessivas. Alegam que o contrato foi celebrado por livre iniciativa das partes e que a rescisão se deu por culpa exclusiva do comprador.

 

A referida cláusula estabelece o seguinte:

 

“CLÁUSULA QUINZE – RESCISÃO

Serão considerados fatos ensejadores da rescisão desta Promessa, o:

“(a) descumprimento de qualquer uma das obrigações assumidas pelo COMPRADOR, em especial a obrigação de pagar as parcelas do preço de aquisição do Lote, na forma e prazos previstos nesta Promessa, caso a falha não seja sanada ou suprida depois de transcorridos 30 (trinta) dias consecutivos da notificação extrajudicial que a indicar;

(b) atraso na conclusão das Obras de Infraestrutura do Loteamento, sem que haja motivo justificador, por período superior ao previsto na Cláusula Onze.

(…) 

Parágrafo Segundo. Ocorrendo a rescisão desta Promessa motivada pelo COMPRADOR, este pagará a título de cláusula penal de natureza compensatória, a quantia correspondente a 20% (vinte por cento) dos valores pagos à ALPHAVILLE, além das taxas de corretagem e demais despesas comprovadas, que serão descontados do montante a restituir.

Parágrafo Terceiro. Caso a rescisão desta Promessa tenha sido motivada pelo COMPRADOR, ser-lhe-ão devolvidos os valores pagos, em até 12 (doze) parcelas sucessivas; iniciando-se no mês subsequente ao da rescisão, atualizadas pelo mesmo indexador desta Promessa, descontados, observado o disposto:

(a) os valores previstos no parágrafo segundo desta cláusula;

(b) custas de registro desta Promessa, na ficha-matrícula do Lote, no Cartório de Registro de Imóveis competente, desde que comprovadamente despendidas pela VENDEDORA e/ou a ALPHAVILLE, e da notificação, ambos para os fins do art. 32 da Lei n°6.766/79;

(c) os Tributos, exemplificativamente, o Imposto Predial e Territorial Urbano, uma vez lançado pela Prefeitura Municipal de CAMAÇARI de forma individualizada, a Taxa de Manutenção, as Taxas de Aprovação e de Alteração de Projeto, e outras taxas previstas no Estatuto Social da Associação, que, devidas e vencidas, não tenham sido pagas.

(…)” (grifou-se)

 

Embora seja válida a cláusula que estabelece a retenção de 20% dos valores pagos em caso de rescisão por culpa do comprador, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a devolução deve ocorrer em parcela única, conforme enunciado da Súmula 543:

 

Súmula 543, STJ: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.

(grifou-se)

 

A cláusula que prevê a restituição parcelada é considerada abusiva, pois impõe ao consumidor ônus excessivo, mantendo-o indefinidamente vinculado ao fornecedor mesmo após a rescisão contratual. Tal disposição viola o princípio do equilíbrio contratual e a boa-fé objetiva.

 

Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL MOTIVADA PELO PROMITENTE COMPRADOR. RETENÇÃO PELA CONSTRUTORA DE PERCENTUAL DO VALOR PAGO À TÍTULO DE CLÁUSULA PENAL. DEVOLUÇÃO PARCELADA. ABUSIVIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 543 DO STJ. RESTITUIÇÃO AO AUTOR DO EM PARCELA ÚNICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

(TJ-BA - Apelação: 05025441320188050274, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, Data de Julgamento: 08/06/2021, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/05/2024)

 

APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES . CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO DO CONTRATO. INTENÇÃO DA COMPRADORA. RECURSO DA AUTORA . COMISSÃO DE CORRETAGEM. DECISÃO STJ EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 938. PRESCRIÇÃO TRIENAL . MANTIDA. RECURSO DA RÉ. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. FIXAÇÃO DE RETENÇÃO DE 10% DAS PARCELAS ADIMPLIDAS . RAZOABILIDADE. DEVOLUÇÃO DO VALOR DEVIDO DE FORMA ÚNICA. PARCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE . ENUNCIADO DA SÚMULA 543 DO STJ. JUROS DE MORA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. CABIMENTO. RESCISÃO CONTRATO POR INICIATIVA DA COMPRADORA DO IMÓVEL . RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO E RECURSO DA RÉ PROVIDO EM PARTE. O Superior Tribunal de Justiça em julgamento do tema sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 938) decidiu pelo reconhecimento da prescrição trienal para restituição da comissão de corretagem, contada a partir do desembolso. Ocorrendo a rescisão do contrato de compra e venda do imóvel por intenção da compradora, o percentual de 10% de retenção dos valores adimplidos mostra-se de acordo com posicionamento do Superior Tribunal de Justiça que entende ser lícito ao vendedor, em caso de rescisão por culpa ou intenção do comprador, reter entre 10% e 25% dos valores pagos, como forma de compensação dos custos administrativos do empreendimento. Com amparo no Enunciado nº . 543 da Súmula do STJ é lícita a ordem de restituição de forma única do valor devido pela vendedora, descabendo o pleiteado da parte ré de parcelamento do valor devido. Os juros incidentes sobre a restituição do valor pago pela compradora devem fluir do trânsito em julgado da sentença e não da citação, uma vez que a rescisão ocorreu por iniciativa da compradora que alegou não poder arcar com as parcelas do contrato.

(TJ-BA - APL: 05763416520188050001 7ª Vara de Relações de Consumo - Salvador, Relator.: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 09/02/2022)

 

Assim, deve ser mantida a determinação de restituição em parcela única, com a retenção de 20% dos valores pagos, conforme cláusula contratual válida e em consonância com os precedentes jurisprudenciais.

 

Passo à análise da questão relativa aos critérios de correção monetária e juros moratórios, que, embora suscitada como prejudicial de mérito, confunde-se com o próprio mérito da questão.

 

As apelantes sustentam que a sentença violou os arts. 389, parágrafo único e 406, §1º do Código Civil, conforme nova redação dada pela Lei nº 14.905/2024, pugnando pela aplicação do IPCA como índice de correção monetária e da taxa SELIC como taxa de juros legais, em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.795.982.

A Lei nº 14.905, sancionada em 28 de junho de 2024 promoveu importantes alterações na legislação civil, notadamente nos arts. 389 e 406 do Código Civil, estabelecendo que a correção monetária deve ser feita pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pelo IBGE, e que os juros moratórios corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária.

 

Quanto à correção monetária, o art. 389 passou a dispor: 

 

Art. 389.  Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.    (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024)    

Parágrafo único.  Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.      (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) 

 

No tocante aos juros de mora, o art. 406 do Código Civil foi alterado para estabelecer: 

 

“Art. 406.  Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.

§ 1º  A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.

§ 2º  A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil.

§ 3º  Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.”(NR)

 

De acordo com a nova redação dos dispositivos, na ausência de convenção ou de previsão em lei específica, será aplicado o IPCA como índice de correção monetária e a SELIC para os juros remuneratórios, com compensação do valor do IPCA.

 

A sentença recorrida foi proferida em 29 de agosto de 2024 (ID. 72369735), portanto já na vigência da nova legislação.

 

Ademais, no julgamento do REsp nº 1.795.982/SP, o Superior Tribunal de Justiça, fixou entendimento no sentido de que a taxa SELIC deve ser aplicada como índice único de correção e juros moratórios em condenações cíveis, evitando a dupla incidência desses fatores. Vejamos:

 

CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÕES CIVIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC. RECURSO PROVIDO.

1. O art. 406 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa "em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional".

2. A SELIC é taxa que vigora para a mora dos impostos federais, sendo também o principal índice oficial macroeconômico, definido e prestigiado pela Constituição Federal, pelas Leis de Direito Econômico e Tributário e pelas autoridades competentes. Esse indexador vigora para todo o sistema financeiro-tributário pátrio.

Assim, todos os credores e devedores de obrigações civis comuns devem, também, submeter-se ao referido índice, por força do art. 406 do CC.

3. O art. 13 da Lei 9.065/95, ao alterar o teor do art. 84, I, da Lei 8.981/95, determinou que, a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios "serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente".

4. Após o advento da Emenda Constitucional 113, de 8 de dezembro de 2021, a SELIC é, agora também constitucionalmente, prevista como única taxa em vigor para a atualização monetária e compensação da mora em todas as demandas que envolvem a Fazenda Pública. Desse modo, está ainda mais ressaltada e obrigatória a incidência da taxa SELIC na correção monetária e na mora, conjuntamente, sobre o pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, sendo, pois, inconteste sua aplicação ao disposto no art. 406 do Código Civil de 2002.

5. O Poder Judiciário brasileiro não pode ficar desatento aos cuidados com uma economia estabilizada a duras penas, após longo período de inflação galopante, prestigiando as concepções do sistema antigo de índices próprios e independentes de correção monetária e de juros moratórios, justificável para uma economia de elevadas espirais inflacionárias, o que já não é mais o caso do Brasil, pois, desde a implantação do padrão monetário do Real, vive-se um cenário de inflação relativamente bem controlada.

6. É inaplicável às dívidas civis a taxa de juros moratórios prevista no art. 161, § 1º, do CTN, porquanto este dispositivo trata do inadimplemento do crédito tributário em geral. Diferentemente, a norma do art. 406 do CC determina mais especificamente a fixação dos juros pela taxa aplicável à mora de pagamento dos impostos federais, espécie do gênero tributo.

7. Tal entendimento já havia sido afirmado por esta Corte Especial, por ocasião do julgamento do EREsp 727.842/SP, no qual se deu provimento àqueles embargos de divergência justamente para alinhar a jurisprudência dos Órgãos Colegiados internos, no sentido de que "a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais" (Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008). Deve-se reafirmar esta jurisprudência, mantendo-a estável e coerente com o sistema normativo em vigor.

8. Recurso especial provido.

(REsp n. 1.795.982/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 23/10/2024.)

 

Dessa forma, deve ser acolhida a tese das apelantes para determinar que a correção monetária seja feita pelo IPCA e os juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, não aplicado eventual resultado negativo, conforme nova redação legal e entendimento jurisprudencial consolidado.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, apenas para determinar que a correção monetária seja calculada pelo IPCA e os juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, mantendo inalterados os demais termos da sentença recorrida.

 

É como voto.

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

RM04