PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. FORMA DE DEVOLUÇÃO. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel com devolução de quantias pagas, determinando a restituição em parcela única com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, retido o percentual de 20% em favor das vendedoras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia reside em verificar: (i) a possibilidade de aplicação integral da cláusula contratual que prevê restituição parcelada dos valores pagos; e (ii) os critérios adequados de correção monetária e juros moratórios à luz da nova legislação civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cláusula contratual que prevê restituição parcelada dos valores pagos é considerada abusiva, devendo prevalecer o entendimento consolidado na Súmula 543 do STJ, que determina a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador em caso de rescisão contratual. 4. É válida a retenção de 20% dos valores pagos como cláusula penal compensatória em caso de rescisão motivada pelo comprador, percentual que se encontra dentro dos limites aceitos pela jurisprudência (10% a 25%). 5. A Lei nº 14.905/2024 alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, estabelecendo o IPCA como índice de correção monetária e a taxa SELIC como taxa de juros legais, deduzido o índice de atualização monetária. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.795.982/SP, fixou entendimento no sentido de que a taxa SELIC deve ser aplicada como índice único de correção e juros moratórios em condenações cíveis, evitando dupla incidência desses fatores. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso a que se dá parcial provimento para adequar os critérios de correção monetária e juros moratórios à nova legislação civil. V. CITAÇÕES Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.905/2024; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º a 3º; CDC; Lei nº 6.766/79, art. 32. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 543; STJ, REsp nº 1.795.982/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, rel. p/ acórdão Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 21/8/2024; TJ-BA, Apelação nº 05025441320188050274, Rel. Des. Maria de Lourdes Pinho Medauar, 1ª Câmara Cível, j. 08/06/2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8014126-15.2022.8.05.0039, em que figuram como apelantes ALPHAVILLE URBANISMO S/A e LIMOEIRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA e como apelado ECO PISCINAS LTDA - ME. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014126-15.2022.8.05.0039
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALPHAVILLE URBANISMO S/A e outros
Advogado(s): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, RAFAEL NASCIMENTO ACCIOLY, FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA
APELADO: ECO PISCINAS LTDA
Advogado(s):RODRIGO MARQUES NOGUEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Provido em parte. Unânime.
Salvador, 14 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por ALPHAVILLE URBANISMO S/A e LIMOEIRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Acidente de Trabalho de Camaçari que, nos autos da ação de rescisão de contrato com devolução de quantias pagas c/c pedido de tutela de evidência movida por ECO PISCINAS LTDA - ME, julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos do dispositivo: “Isso posto, e por tudo o mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTES os pedido autorais para declarar rescindido o contrato firmado entre as partes, referente à aquisição do lote no empreendimento CONDOMÍNIO TERRAS ALPHAVILLE CAMAÇARI, identificado como Lote 10/Quadra W1, localizado nesta comarca de Camaçari/BA, e condenar a parte ré na devolução do montante pago a título de prestações, que deve ser restituído de uma só vez, atualizado monetariamente (INPC) desde a data de cada desembolso, acrescido de juros legais (1% a. m.) a partir do trânsito em julgado desta decisão, até o efetivo pagamento, abatido o percentual de 20% (vinte por cento) referente à retenção cabível à parte ré, consoante Cláusula Quinze do contrato. Por conseguinte, julgo extinto o feito com resolução de mérito, com fulcro no art.487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.” Em suas razões recursais (ID. 72369736), as apelantes defendem inicialmente prejudicial de mérito relativa à violação dos arts. 389, parágrafo único e 406, §1º do Código Civil, sustentando que a atualização monetária deveria ser feita pelo IPCA e os juros moratórios pela taxa SELIC, conforme nova redação introduzida pela Lei nº 14.905/2024 e entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.795.982. Subsidiariamente, requerem a suspensão do feito até a conclusão definitiva do referido recurso especial repetitivo. No mérito, alegam a imperatividade da cláusula 15 do contrato, com base no princípio do pacta sunt servanda, argumentando que a referida cláusula prevê a devolução dos valores pagos em até 12 parcelas sucessivas. Afirmam que a rescisão contratual se deu por culpa exclusiva do promitente comprador, razão pela qual deve ser observada integralmente a cláusula contratual válida e regularmente pactuada entre as partes. Sustentam que a restituição parcelada está prevista no contrato, sendo lícita e regular, não havendo que se falar em alteração ou redução da cláusula penal, tendo em vista a ausência de descumprimento contratual por parte das empresas recorrentes. Postulam o conhecimento e provimento do recurso para que seja acolhida a prejudicial de mérito quanto aos índices de correção monetária e juros, ou subsidiariamente a suspensão do feito. No mérito, requerem seja observada a cláusula quinze integralmente, determinando que a restituição se dê na forma parcelada conforme contrato, com a revisão dos índices de correção monetária e juros de mora. Em contrarrazões, o apelado pugna pela manutenção da sentença. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014126-15.2022.8.05.0039
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALPHAVILLE URBANISMO S/A e outros
Advogado(s): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, RAFAEL NASCIMENTO ACCIOLY, FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA
APELADO: ECO PISCINAS LTDA
Advogado(s): RODRIGO MARQUES NOGUEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou procedente ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel com devolução de quantias pagas, declarando rescindido o contrato entre as partes e determinando a restituição dos valores pagos em parcela única, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, retido o percentual de 20% em favor das vendedoras. A controvérsia recursal cinge-se ao exame das seguintes questões: (i) aplicação integral da cláusula quinze do contrato no que diz respeito à forma de restituição dos valores pagos (parcela única ou parcelada); e (ii) critérios de correção monetária e juros moratórios. Observo que a prejudicial de mérito suscitada pelas apelantes, em verdade, confunde-se com as questões de mérito, razão pela qual será analisada oportunamente. Quanto à forma de restituição, as apelantes sustentam que deve ser aplicada integralmente a cláusula quinze do contrato, que prevê a restituição dos valores pagos em até 12 parcelas sucessivas. Alegam que o contrato foi celebrado por livre iniciativa das partes e que a rescisão se deu por culpa exclusiva do comprador. A referida cláusula estabelece o seguinte: “CLÁUSULA QUINZE – RESCISÃO Serão considerados fatos ensejadores da rescisão desta Promessa, o: “(a) descumprimento de qualquer uma das obrigações assumidas pelo COMPRADOR, em especial a obrigação de pagar as parcelas do preço de aquisição do Lote, na forma e prazos previstos nesta Promessa, caso a falha não seja sanada ou suprida depois de transcorridos 30 (trinta) dias consecutivos da notificação extrajudicial que a indicar; (b) atraso na conclusão das Obras de Infraestrutura do Loteamento, sem que haja motivo justificador, por período superior ao previsto na Cláusula Onze. (…) Parágrafo Segundo. Ocorrendo a rescisão desta Promessa motivada pelo COMPRADOR, este pagará a título de cláusula penal de natureza compensatória, a quantia correspondente a 20% (vinte por cento) dos valores pagos à ALPHAVILLE, além das taxas de corretagem e demais despesas comprovadas, que serão descontados do montante a restituir. Parágrafo Terceiro. Caso a rescisão desta Promessa tenha sido motivada pelo COMPRADOR, ser-lhe-ão devolvidos os valores pagos, em até 12 (doze) parcelas sucessivas; iniciando-se no mês subsequente ao da rescisão, atualizadas pelo mesmo indexador desta Promessa, descontados, observado o disposto: (a) os valores previstos no parágrafo segundo desta cláusula; (b) custas de registro desta Promessa, na ficha-matrícula do Lote, no Cartório de Registro de Imóveis competente, desde que comprovadamente despendidas pela VENDEDORA e/ou a ALPHAVILLE, e da notificação, ambos para os fins do art. 32 da Lei n°6.766/79; (c) os Tributos, exemplificativamente, o Imposto Predial e Territorial Urbano, uma vez lançado pela Prefeitura Municipal de CAMAÇARI de forma individualizada, a Taxa de Manutenção, as Taxas de Aprovação e de Alteração de Projeto, e outras taxas previstas no Estatuto Social da Associação, que, devidas e vencidas, não tenham sido pagas. (…)” (grifou-se) Embora seja válida a cláusula que estabelece a retenção de 20% dos valores pagos em caso de rescisão por culpa do comprador, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a devolução deve ocorrer em parcela única, conforme enunciado da Súmula 543: Súmula 543, STJ: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. (grifou-se) A cláusula que prevê a restituição parcelada é considerada abusiva, pois impõe ao consumidor ônus excessivo, mantendo-o indefinidamente vinculado ao fornecedor mesmo após a rescisão contratual. Tal disposição viola o princípio do equilíbrio contratual e a boa-fé objetiva. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL MOTIVADA PELO PROMITENTE COMPRADOR. RETENÇÃO PELA CONSTRUTORA DE PERCENTUAL DO VALOR PAGO À TÍTULO DE CLÁUSULA PENAL. DEVOLUÇÃO PARCELADA. ABUSIVIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 543 DO STJ. RESTITUIÇÃO AO AUTOR DO EM PARCELA ÚNICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 05025441320188050274, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, Data de Julgamento: 08/06/2021, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/05/2024) APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES . CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO DO CONTRATO. INTENÇÃO DA COMPRADORA. RECURSO DA AUTORA . COMISSÃO DE CORRETAGEM. DECISÃO STJ EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 938. PRESCRIÇÃO TRIENAL . MANTIDA. RECURSO DA RÉ. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. FIXAÇÃO DE RETENÇÃO DE 10% DAS PARCELAS ADIMPLIDAS . RAZOABILIDADE. DEVOLUÇÃO DO VALOR DEVIDO DE FORMA ÚNICA. PARCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE . ENUNCIADO DA SÚMULA 543 DO STJ. JUROS DE MORA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. CABIMENTO. RESCISÃO CONTRATO POR INICIATIVA DA COMPRADORA DO IMÓVEL . RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO E RECURSO DA RÉ PROVIDO EM PARTE. O Superior Tribunal de Justiça em julgamento do tema sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 938) decidiu pelo reconhecimento da prescrição trienal para restituição da comissão de corretagem, contada a partir do desembolso. Ocorrendo a rescisão do contrato de compra e venda do imóvel por intenção da compradora, o percentual de 10% de retenção dos valores adimplidos mostra-se de acordo com posicionamento do Superior Tribunal de Justiça que entende ser lícito ao vendedor, em caso de rescisão por culpa ou intenção do comprador, reter entre 10% e 25% dos valores pagos, como forma de compensação dos custos administrativos do empreendimento. Com amparo no Enunciado nº . 543 da Súmula do STJ é lícita a ordem de restituição de forma única do valor devido pela vendedora, descabendo o pleiteado da parte ré de parcelamento do valor devido. Os juros incidentes sobre a restituição do valor pago pela compradora devem fluir do trânsito em julgado da sentença e não da citação, uma vez que a rescisão ocorreu por iniciativa da compradora que alegou não poder arcar com as parcelas do contrato. (TJ-BA - APL: 05763416520188050001 7ª Vara de Relações de Consumo - Salvador, Relator.: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 09/02/2022) Assim, deve ser mantida a determinação de restituição em parcela única, com a retenção de 20% dos valores pagos, conforme cláusula contratual válida e em consonância com os precedentes jurisprudenciais. Passo à análise da questão relativa aos critérios de correção monetária e juros moratórios, que, embora suscitada como prejudicial de mérito, confunde-se com o próprio mérito da questão. As apelantes sustentam que a sentença violou os arts. 389, parágrafo único e 406, §1º do Código Civil, conforme nova redação dada pela Lei nº 14.905/2024, pugnando pela aplicação do IPCA como índice de correção monetária e da taxa SELIC como taxa de juros legais, em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.795.982. A Lei nº 14.905, sancionada em 28 de junho de 2024 promoveu importantes alterações na legislação civil, notadamente nos arts. 389 e 406 do Código Civil, estabelecendo que a correção monetária deve ser feita pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pelo IBGE, e que os juros moratórios corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária. Quanto à correção monetária, o art. 389 passou a dispor: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) No tocante aos juros de mora, o art. 406 do Código Civil foi alterado para estabelecer: “Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.”(NR) De acordo com a nova redação dos dispositivos, na ausência de convenção ou de previsão em lei específica, será aplicado o IPCA como índice de correção monetária e a SELIC para os juros remuneratórios, com compensação do valor do IPCA. A sentença recorrida foi proferida em 29 de agosto de 2024 (ID. 72369735), portanto já na vigência da nova legislação. Ademais, no julgamento do REsp nº 1.795.982/SP, o Superior Tribunal de Justiça, fixou entendimento no sentido de que a taxa SELIC deve ser aplicada como índice único de correção e juros moratórios em condenações cíveis, evitando a dupla incidência desses fatores. Vejamos: CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÕES CIVIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 406 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa "em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". 2. A SELIC é taxa que vigora para a mora dos impostos federais, sendo também o principal índice oficial macroeconômico, definido e prestigiado pela Constituição Federal, pelas Leis de Direito Econômico e Tributário e pelas autoridades competentes. Esse indexador vigora para todo o sistema financeiro-tributário pátrio. Assim, todos os credores e devedores de obrigações civis comuns devem, também, submeter-se ao referido índice, por força do art. 406 do CC. 3. O art. 13 da Lei 9.065/95, ao alterar o teor do art. 84, I, da Lei 8.981/95, determinou que, a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios "serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente". 4. Após o advento da Emenda Constitucional 113, de 8 de dezembro de 2021, a SELIC é, agora também constitucionalmente, prevista como única taxa em vigor para a atualização monetária e compensação da mora em todas as demandas que envolvem a Fazenda Pública. Desse modo, está ainda mais ressaltada e obrigatória a incidência da taxa SELIC na correção monetária e na mora, conjuntamente, sobre o pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, sendo, pois, inconteste sua aplicação ao disposto no art. 406 do Código Civil de 2002. 5. O Poder Judiciário brasileiro não pode ficar desatento aos cuidados com uma economia estabilizada a duras penas, após longo período de inflação galopante, prestigiando as concepções do sistema antigo de índices próprios e independentes de correção monetária e de juros moratórios, justificável para uma economia de elevadas espirais inflacionárias, o que já não é mais o caso do Brasil, pois, desde a implantação do padrão monetário do Real, vive-se um cenário de inflação relativamente bem controlada. 6. É inaplicável às dívidas civis a taxa de juros moratórios prevista no art. 161, § 1º, do CTN, porquanto este dispositivo trata do inadimplemento do crédito tributário em geral. Diferentemente, a norma do art. 406 do CC determina mais especificamente a fixação dos juros pela taxa aplicável à mora de pagamento dos impostos federais, espécie do gênero tributo. 7. Tal entendimento já havia sido afirmado por esta Corte Especial, por ocasião do julgamento do EREsp 727.842/SP, no qual se deu provimento àqueles embargos de divergência justamente para alinhar a jurisprudência dos Órgãos Colegiados internos, no sentido de que "a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais" (Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008). Deve-se reafirmar esta jurisprudência, mantendo-a estável e coerente com o sistema normativo em vigor. 8. Recurso especial provido. (REsp n. 1.795.982/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 23/10/2024.) Dessa forma, deve ser acolhida a tese das apelantes para determinar que a correção monetária seja feita pelo IPCA e os juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, não aplicado eventual resultado negativo, conforme nova redação legal e entendimento jurisprudencial consolidado. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, apenas para determinar que a correção monetária seja calculada pelo IPCA e os juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, mantendo inalterados os demais termos da sentença recorrida. É como voto. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014126-15.2022.8.05.0039
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALPHAVILLE URBANISMO S/A e outros
Advogado(s): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, RAFAEL NASCIMENTO ACCIOLY, FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA
APELADO: ECO PISCINAS LTDA
Advogado(s): RODRIGO MARQUES NOGUEIRA
VOTO