PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007296-81.2023.8.05.0141 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: ARIANA MARQUES DOURADO OLIVEIRA e outros | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA EM FACE DE ENTE ESTADUAL. SENTENÇA PROCEDENTE AO PEDIDO DO AUTOR E AOS HONORÁRIOS DA DPE/BA. LEGITIMIDADE DO ESTADO VERIFICADA. ART. 23, INC. II, CF. TEMA 793 STF. FIRMADO TEMA 1002 STF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Caso em Exame:
1. Cuida-se de apelação interposta pelo Estado da Bahia em face da sentença que deu provimento a pedido de autor, assistido pela DPE/BA, além de dar provimento aos honorários sucumbenciais em prol da Defensoria.
II. Questão em Discussão:
2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a legitimidade passiva do Estado no caso concreto; (ii) analisar a competência estadual conferida pelas Lei Complementar n.º 26/2006 e Lei Estadual n.º 11.045/2008; (iii) observar a aplicabilidade do Tema 1002 STF; (iv) avaliar o direito da DPE/BA quanto aos honorários sucumbenciais.
III. Razões de Decidir:
3. Conforme previsão do art. 23, inc. II, CF, a responsabilidade para cuidar da saúde e da assistência pública é compartilhada entre a União, os Estados e os Municípios.
4. O Tema 793 do STF estabelece que os entes da federação (União, Estados e Municípios) são solidariamente responsáveis por fornecer assistência à saúde, e compete ao juiz, dentro das regras de descentralização do SUS, direcionar o cumprimento da ordem para o ente competente, buscando esse um ressarcimento posterior, caso o ente erradamente acionado tenha arcado com o ônus financeiro.
5. Diante da questionada vigência das normas estaduais, verifica-se a necessidade de sua interpretação à luz do precedente vinculante firmado em sede de repercussão geral com o Tema 1.002 do STF.
6. Desse modo, resta reconhecido o direito da DPE/BA ao recebimento dos honorários sucumbenciais em desfavor do Ente Estadual.
7. Sentença mantida. Recurso não provido.
IV. Dispositivo e Tese
Recurso da DPE/BA conhecido e provido. Sentença reformada.
Tese de julgamento: 1. verificada a legitimidade passiva do Ente Estadual. 2. reconhecida a aplicabilidade do Tema 1002 STF. 3. Sentença reformada.
Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 8007296-81.2023.8.05.0141, tendo como apelante, o ESTADO DA BAHIA, e apelada, a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação conforme voto da Relatora.
Sala de Sessões, 4 de março de 2026
Presidente
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG22E
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007296-81.2023.8.05.0141 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): | |
| APELADO: ARIANA MARQUES DOURADO OLIVEIRA e outros | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA que, em face da sentença de ID 64259559, nos autos da ação de obrigação de fazer, ajuizada por V. G. D. D. F., representado por sua genitora ARIANA MARQUES DOURADO OLIVEIRA, procedeu pela condenação do ente público estadual em honorários de sucumbência em favor da DPE/BA.
Em suas razões (ID 64259820), o Ente Estadual apelante sustentou ser incabível a condenação da Fazenda Pública no que tange aos honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual.
À vista disso, asseverou que carece de respaldo o entendimento do disposto no art. 4.º da Lei Complementar Federal nº 80/94, defendendo, portanto, a aplicação da Súmula 421 do STJ.
Nesse sentido, pleiteou pela aplicação do art. 3.º, da Lei Complementar Estadual n.º 11.045/2008, a qual exclui a Fazenda Pública Estadual do pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública.
Por fim, encerrou requerendo provimento do recurso para reformar a sentença vergastada, excluindo o Ente Estadual da condenação em honorários de sucumbência em favor da DPE/BA.
Em sede de contrarrazões (ID 64259824), a DPE/BA, ora apelada, suas razões (ID 84717500), a apelante sustentou seu direito à percepção de verba honorária sucumbencial, lastreado na Lei Complementar Federal n.º 132/2009 que modificou a antiga redação dada à lei 80/94.
Nesse contexto, destacou a necessidade de interpretação das normas subsequentes à luz do supramencionado paradigma, bem como a aplicação do precedente vinculante firmado em sede de repercussão geral com o Tema 1.002 do STF.
Assim, encerrou requerendo o não provimento do recurso do Ente Estadual por alegada improcedência e a ausência de fundamentação jurídica, além de pleitear pela majoração dos honorários de sucumbência em favor da DPE/BA.
É o relatório.
Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).
Salvador/BA, 9 de fevereiro de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG22E
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007296-81.2023.8.05.0141 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: ARIANA MARQUES DOURADO OLIVEIRA e outros | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
1. Dos requisitos de admissibilidade:
Dispensado o recolhimento de preparo recursal.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. Do mérito:
2.1 Da legitimidade passiva do Estado da Bahia:
O fornecimento da assistência e demais serviços de saúde constituem competência comum da União, dos Estados e dos Municípios, conforme versa o art. 23, inc. II, CF. Vejamos:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; (Vide ADPF 672)
Em consonância ao precedente vinculante firmado em sede de repercussão geral com o Tema 793 do STF, em decorrência da competência comum, os Entes Federados são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, restando ao ente que arcar com o cumprimento da ordem judicial, mas que não era o competente para fazê-lo, o direito ao ressarcimento por parte do ente que deveria ter arcado com o ônus. Observemos:
“Consoante entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, em que pese a existência de solidariedade dos entes federados, nas demandas de saúde ‘o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente.” (RE 855.178-SE - Tema 793)
No caso em análise, não há que se falar em ilegitimidade do Estado, vez que os entes da federação têm competência comum quanto ao fornecimento da assistência à saúde e, conforme direcionado cumprimento da ordem judicial ao Ente Estadual, cabe a esse, de igual forma, o pagamento de honorários ao patrono vencedor da lide.
Dessa forma, em concordância com o Tema 793 do STF, caso entenda, o Ente Estadual, ter sido erradamente acionado para arcar com o ônus financeiro dos debatidos honorários de sucumbência, cabe a esse buscar o ressarcimento posterior frente ao Ente Municipal.
2.2 Do direito aos honorários sucumbenciais:
As alegações recursais giram em torno da possibilidade de arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual, verificando-se que, de um lado, invoca-se a autonomia conferida às Defensorias Públicas e a aplicabilidade do Tema 1.002 de repercussão geral e, de outro, o Estado da Bahia sustenta a distinção do caso concreto (“distinguish”), frente ao tema repetitivo, pleiteando a observância de norma estadual específica.
Conforme redação dada pelas Emendas Constitucionais n.º 45/2004, n.º 74/2013 e n.º 80/2014, bem como consoante o art. 134 da Constituição Federal, as Defensorias Públicas são dotadas autonomia funcional e administrativa, bem como de iniciativa quanto às suas propostas orçamentárias, respeitando-se os limites fixados na lei de diretrizes.
A despeito desta mencionada autonomia fora editada a Lei Complementar Federal n.º 80/94, que em seu art. 4.º, inc. XXI, e a partir da redação conferida pela Lei Complementar Federal n.º 132/2009, versa acerca das verbas sucumbenciais, reconhecendo-as como parte do reforço orçamentário necessário à saúde financeira da Defensoria Pública. Vejamos:
Art. 4.º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:
(…)
XXI – executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores;
Nesse cenário, resta demonstrada a previsão institucional da Defensoria Pública na execução e recebimento das verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, cabendo aos Estados o dever de adequar suas respectivas leis à norma geral, no que tange às regras por elas estabelecidas, como prevê o art. 24, inc. XIII, e §§ 3.º e 4.º, da CF, in verbis:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;
(...)
§ 3.º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4.º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
Nesse sentido, o Estado da Bahia restou inerte quanto à adequação da sua legislação, vez que manteve integralmente vigentes os trechos das discutidas leis, cujos enunciados mantém a vedação dos honorários sucumbenciais em favor da DPE/BA em face de quaisquer entres públicos. Vejamos:
Art. 6.º – Constituem receitas da Defensoria Pública do Estado da Bahia:
(…)
II – os honorários advocatícios, em razão da aplicação do princípio da sucumbência, nas ações em que qualquer dos seus representantes tiver atuado, exceto com relação às pessoas jurídicas de direito público da administração direta e indireta;
Art. 265 – A Defensoria Pública, por meio de seus órgãos de execução, fica autorizada a promover a execução de verbas de sucumbência das causas em que atuar, exceto contra entes públicos da administração pública direta e indireta, destinando-as ao Fundo de Assistência Judiciária, a ser criado por lei específica, cujos recursos serão revertidos em benefício do aperfeiçoamento e capacitação dos membros e servidores da Defensoria Pública (grifos aditados).
Destarte, diante das veementes discussões jurisprudenciais em torno da matéria, e diante do provimento do RE 1.140.005/RJ, apreciado à luz do Tema 1.002, sob a Relatoria do Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso, para condenar a União ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública da União, restaram firmadas as seguintes teses:
1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra;
2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.
Entendeu-se, portanto, que corroborar com a permanência dos questionados dispositivos da legislação estadual em sua integralidade, ocasionaria a coexistência de normas antagônicas sobre idêntica matéria, gerando consequente insegurança jurídica, além de afronta à tese de Repercussão Geral firmada no Tema 1.002 do STF.
Assim, diante do posicionamento do Estado da Bahia em razão da sua competência constitucional, insurgiu-se a Associação dos Defensores Públicos do Estado da Bahia (ADPE/BA), propondo a ADI n.º 8027749-69.2022.8.05.0000, por entender que tais legislações ofendiam dispositivos constitucionais e federais garantidores das autonomias da DPE/BA.
Nessa seara, o precedente vinculante consolidado pelo STF foi aplicado ao caso julgado na ADI proposta pela ADPE/BA, cuja procedência culminou na parcial nulidade com redução dos textos dos debatidos incisos das leis estaduais no conteúdo que excetua o recebimento, pela Defensoria, de verbas sucumbenciais das causas em que atuar frente aos entes públicos.
No caso em tela, a controvérsia se resume à irresignação do Ente Estadual quanto ao pagamento dos honorários à DPE/BA, deferido pelo juízo primevo.
Dessa forma, deixo de acolher as pretensões do Estado da Bahia no sentido de reformar a sentença primeva, posto que a deferida condenação do Ente Público Estadual em honorários de sucumbência em favor da DPE/BA, mostra-se plenamente aplicável ao caso em análise, consoante o precedente vinculante do Tema 1.002 STF.
2.3 Do arbitramento da verba honorária:
Com relação à discutida obrigação deferida, essa envolve tutela da saúde, razão pela qual faz a situação concreta se enquadrar nas hipóteses de exceção elencadas no julgamento do Tema 1.076 (STJ – AgInt no AREsp: 1719420 RJ 2020/0152269-8, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Publicação: DJ 27/04/2021), devendo por isso, observar-se a razoabilidade, bem como a fixação dos honorários sucumbenciais com base no critério da equidade, nos moldes do art. 85, §§ 8.º e 8.º-A do CPC. Vejamos:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(...)
§ 8.º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2.º.
§ 8.º-A. Na hipótese do § 8.º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2.º deste artigo, aplicando-se o que for maior. (Incluído pela Lei n.º 14.365, de 2022).
À vista do discutido, e considerando o valor a ser suportado pelo Estado, conclui-se pelo não provimento do recurso, com consequente manutenção da sentença recorrida, fixando-se a verba sucumbencial no valor R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia.
Por fim, em conformidade com acórdão do Tema 1.002 STF, há de se observar pela modulação dos efeitos desta decisão para que não atinja outras decisões já transitadas em julgados ou processos em trâmite nos quais a questão relacionada aos honorários sucumbenciais esteja preclusa.
Nesse cenário, há de se reconhecer, portanto, o direito da DPE/BA ao recebimento das verbas discutidas, concluindo-se pelo não provimento do recurso do Ente Estadual, e mantendo-se a sentença recorrida em favor da apelada, ora a Defensoria.
3. Conclusão:
Ex positis, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida, para, respeitando a origem dos recursos e os parâmetros de equidade contidos nos §§ 8.º e 8.º-A do art. 85 do CPC, arbitrar a verba sucumbencial no valor R$ 1.000,00 (hum mil reais) em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia.
Salvador/BA, 4 de março de 2026
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG22E