PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065471-35.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: TRANSLEM TRANSPORTES LTDA
Advogado(s):  
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO DE REJEIÇÃO. ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA COMO CURADORA ESPECIAL. CITAÇÃO POR EDITAL DO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO NO ENDEREÇO INFORMADO NA INICIAL E DE DIRECIONAMENTO PARA O EXECUTADO. ERROR IN PROCEDENDO. OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 414 DO STJ E DA TESE FIRMADA NO TEMA REPETITIVO 102 DO STJ. TENTATIVA DE CITAÇÃO EM ENDEREÇO VÁLIDO. INEXISTÊNCIA. EXAURIMENTO DOS MEIOS PARA ENCONTRAR O ENDEREÇO DO EXECUTADO. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. PESQUISAS DO ENDEREÇO DO EXECUTADO NOS SISTEMAS DISPONÍVEIS, E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AOS ÓRGÃOS PÚBLICOS E ÀS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS. ÔNUS DO EXEQUENTE. DECISÃO REFORMADA.

 RECURSO PROVIDO EM PARTE.

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO de nº 8065471-35.2025.8.05.0000, em que é agravante TRANSLEM TRANSPORTES LTDA, representada pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, no exercício da atribuição de curador especial, e agravado o ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

Sala das sessões,

 

PRESIDENTE

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 21 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065471-35.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: TRANSLEM TRANSPORTES LTDA
Advogado(s):  
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por TRANSLEM TRANSPORTES LTDA, representada pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, no exercício da atribuição de curador especial, em face de decisão, de id. 514597219, proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Civ. e Comerciais da Comarca de Luís Eduardo Magalhães, na Execução Fiscal de nº 8004402-40.2016.8.05.0154 proposta pelo ESTADO DA BAHIA, ora agravado, que rejeitou exceção de Pré-executividade oposta pelo agravante, através da Defensoria Pública do Estado da Bahia no exercício da atribuição da curatela especial, nos seguintes termos:

Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE e determino o prosseguimento da Execução Fiscal.

Defiro a gratuidade de justiça.

Deixo de condenar o excipiente/executado em ônus sucumbenciais, eis que a execução terá prosseguimento.

Intime-se o exequente/excepto para, no prazo de 5 dias, requerer as medidas que entender necessárias à satisfação do seu crédito.

P.I.C.

Em suas razões, alega que “(...) Consta dos autos que foi expedida Carta de Citação com Aviso de Recebimento para parte devedora e endereço totalmente diversos daqueles indicados na petição inicial (…).” Aduz que “Intimado para se manifestar, o Exequente apresentou 02 (dois) novos endereços da Executada (...), cujas diligências foram infrutíferas (…).” Ressalta que “(...) não houve, em qualquer momento, tentativa de citação no endereço originalmente indicado na exordial.” Aponta a ocorrência de error in procedendo, invocando o princípio da cooperação entre as partes e afirmando a ausência de esgotamento dos meios de localização da parte executada e a nulidade da citação editalícia. Diz que “(...) houve apenas a tentativa de citação nos endereços indicados pelo Exequente, sem a realização de diligências complementares, tais como consultas aos sistemas eletrônicos disponíveis ou expedição de ofícios a órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos (...)” e que “(...) não houve a tentativa de citação da Executada no endereço originalmente indicado na exordial (“AVENIDA LUIS EDUARDO MAGALHAES 3559 VEREDA TROPICAL CEP: 47.850-000 LUIS EDUARDO MAGALHAES - BA”), uma vez que a Carta de Citação com Aviso de Recebimento foi expedida para parte devedora e endereço totalmente diversos daqueles indicados na petição inicial (…).” Arrazoa que “(...) não fora atendido o quanto previsto no inciso IV do art. 257 do CPC na publicação do edital (id 396290787), ou seja, não houve a advertência da nomeação do curador especial em caso de revelia (...)”. Pugna pela antecipação da tutela recursal para declarar a nulidade da citação por edital da agravante e determinar a citação da parte devedora no endereço indicado na exordial e a realização de pesquisas do seu endereço nos sistemas disponíveis, além da expedição de ofício aos órgãos públicos e às concessionárias de serviços públicos. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso.

Decisão de deferimento parcial da antecipação da tutela recursal, no id. 93497633.

Contrarrazões, no id. 97713686, pelo desprovimento do recurso.

Autos distribuídos à minha relatoria por sorteio, quando, após examinados, elaborei o presente voto, pedindo inclusão em pauta

É o relatório.

Salvador, 25 de junho de 2026.

 

 

DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065471-35.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: TRANSLEM TRANSPORTES LTDA
Advogado(s):  
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Devidamente analisados no momento da decisão de deferimento parcial da antecipação da tutela recursal, encontram-se regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal.

De logo, a mesma argumentação constante na decisão de antecipação parcial da tutela recursal é apta para reforma da decisão de origem.

É que, de fato, observa-se que não houve a realização da citação no endereço informado na inicial e sequer foi destinado ao agravante, conforme aviso de recebimento de id. 5834433, restando configurado o error in procedendo.

Sendo assim, a súmula de nº 414 do STJ é clara ao estabelecer que “A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades.” Sendo assim, resta comprovado que não houve a frustração das demais modalidades.

Tal enunciado se originou da tese estabelecida no tema repetitivo de nº 102 do STJ, quando houve o questionamento sobre o cabimento da citação editalícia na execução fiscal. Vale a transcrição da ementa do julgado:

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. CONDIÇÃO DE CABIMENTO: FRUSTRAÇÃO DAS DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO (POR CORREIO E POR OFICIAL DE JUSTIÇA). LEI 6830/80, ART. 8º.

1. Segundo o art. 8º da Lei 6.830/30, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça. Precedentes de ambas as Turmas do STJ.

2. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.

(REsp n. 1.103.050/BA, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 25/3/2009, DJe de 6/4/2009.)

Ademais, a própria jurisprudência utilizada na decisão atacada demonstra a necessidade de exaurimento dos meios para encontrar o endereço do executado, antes de determinar a citação por edital, o que não ocorreu nos autos:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CITAÇÃO POR EDITAL - NULIDADE - TENTATIVA DE LOCALIZAR O DEVEDOR - MEIOS NÃO ESGOTADOS - DILAÇÃO PROBATÓRIA DESNECESSÁRIA - RECURSO PROVIDO. [...]3. É nula a citação por edital realizada na execução fiscal quando não exauridos os meios para encontrar o endereço do executado, entre os quais, pesquisas junto a órgãos, concessionárias de serviços públicos, e nos sistemas conveniados do TJMG (CPC, art. 256, § 3º). 4. Recurso provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.194154-5/001, Relator(a): Des.(a) Maria Inês Souza, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/03/2023, publicação da súmula em 16/03/2023).

Lado outro, no que se refere ao pedido de que seja realizada pesquisas do endereço do agravante nos sistemas disponíveis, além da expedição de ofício aos órgãos públicos e às concessionárias de serviços públicos, é providência que cabe ao exequente e não ao Poder Judiciário, conforme jurisprudência do STJ:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL, NO PROCESSO EXECUTIVO. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS EXTRAJUDICIAIS DISPONÍVEIS PARA A LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Na origem, trata-se de Embargos à Execução Fiscal, nos quais a parte executada, representada pela Defensoria Pública, arguiu a nulidade da citação por edital realizada no processo executivo. O Juízo de 1º Grau declarou a nulidade da citação editalícia e dos atos que a sucederam. Interposta Apelação, pelo ente público, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso, para declarar válida a citação por edital, consignando que, "ao ajuizar a ação a exequente forneceu o endereço que dispunha para localizar a executada e seus sócios, entretanto, o Oficial de Justiça atestou o não cumprimento do mandado pelo fato de que a empresa não mais funcionava naquele endereço. Mencionada circunstância é suficiente a possibilitar a citação na modalidade excepcional, pois o artigo 8º da Lei de Execução Fiscal estabelece que o executado será citado pelo correio, por Oficial de Justiça ou por edital, contudo, não exige que após frustrada a citação pelo Meirinho, a citação por edital desafie o esgotamento de todas as vias extrajudiciais de localização da parte adversa. (...) Desse modo, uma vez infrutífera a citação por meio do Oficial de Justiça, que não a procedeu por não encontrar os executados nos endereços constantes do mandado citatório, não há qualquer nulidade na citação perpetrada pela via editalícia, haja vista que inexiste obrigatoriedade de esgotamento das vias extrajudiciais de localização da parte executada para, posteriormente utilizar o edital como forma de cientificar a parte quanto ao ajuizamento da Execução Fiscal". No Recurso Especial, sob alegada violação e interpretação divergente do art. 8º da Lei 6.830/80, a parte executada insistiu na arguição de nulidade da citação editalícia. Nesta Corte o Recurso Especial, interposto pela parte executada, foi conhecido e provido, em juízo de retratação, de modo a declarar a nulidade da citação e de todos os subsequentes atos processuais, ensejando a interposição do presente Agravo interno, pelo ente público.

II. Na forma da jurisprudência do STJ, "cabe ao Município exequente promover efetivas diligências para localizar o endereço atualizado do Executado, quando ele não mais se encontrar no endereço correspondente ao do seu domicílio fiscal, o que inclui pesquisa junto aos órgãos com os quais possui convênio ou não. Não se consideram frustradas as demais modalidades de citação, a fim de permitir-se a citação por edital em execução fiscal, quando o Exequente não demonstra que, embora sem êxito, envidou esforços para a efetivação de citação válida" (STJ, REsp 1.387.844/ES, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/08/2015).

Com efeito, "é pacífica a jurisprudência desta Corte quanto à necessidade de a exequente esgotar todos os meios disponíveis para localização do devedor, a fim de que seja deferida a citação por edital" (STJ, REsp 927.999/PE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/11/2008). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 290.988/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/08/2014; AgRg no REsp 1.565.872/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/08/2016; AREsp 1.050.314/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/05/2017; AgInt no AgInt no AREsp 1.665.820/PB, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/05/2021.

III. Agravo interno improvido.

(AgInt no AgInt no REsp n. 1.736.002/TO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 14/12/2022.)

No caso dos autos, não demonstrou o agravado que envidou esforços para efetivação da citação válida, procedendo tais pesquisas.

Tem-se, no caso em tela, a inexistência sequer de tentativa de citação no que se refere ao endereço fornecido na inicial, já que houve erro na sua expedição.

Sendo assim, não estão presentes os requisitos para a realização da citação por edital, incorrendo em nulidade correspondente a vício insanável, conforme jurisprudência do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JUDICIAL. CITAÇÃO POR EDITAL INEXISTENTE OU INVÁLIDA. VÍCIOS INSANÁVEIS . APRECIAÇÃO A QUALQUER TEMPO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA INAPLICÁVEIS. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS NECESSÁRIOS À LOCALIZAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA . REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. NULIDADE DA CITAÇÃO E ATOS SUBSEQUENTES. 1 . A inexistência ou nulidade da citação correspondem a vícios insanáveis que, no entender da doutrina e da jurisprudência deste Tribunal Superior e do Supremo Tribunal Federal, podem ser apreciados a qualquer tempo, não se submetendo a prazo prescricional ou decadencial. Precedentes: REsp 1.449.208/RJ, Rel . Ministro Moura Ribeiro, Rel. p/ Acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 27/11/2014; AR 569/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18/2/2011; REsp 1.015 .133/MT, Rel. Ministra Eliana Calmon, Rel. p/ Acórdão Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 23/4/2010; HC 92.569, Relator (a): Min . Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe-074 25-04-2008; RE 96.374, Relator (a): Min. Moreira Alves, Segunda Turma, DJ 11.11 .1983. Desse modo, tanto a citação inexistente como a citação inválida (inquinada de nulidade absoluta) autorizam a propositura de ação anulatória com viés de querella nulitatis, a qual não se encontra sujeita a prazo de prescrição ou decadência. 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou compreensão no sentido de que é necessário o esgotamento de todos os meios de localização dos réus para que se proceda à citação por edital . No caso dos autos, as Instâncias ordinárias, à luz do contexto fático-probatório, chegaram à conclusão de que a citação por edital nos autos da execução fiscal desenvolveu-se sem que fossem exauridas as diligências necessárias para a realização da citação pessoal da sociedade empresária executada. Infirmar o entendimento a que chegou as instâncias de origem, de modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar o possível esgotamento dos meios de localização da executada, enseja o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em sede de recurso especial, por óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. A declaração de nulidade do processo a partir da citação acarreta a nulidade, por derivação, de todos os atos processuais subsequentes . Precedentes: ( REsp 730.129/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 3/11/2010; HC 28.830/SP, Rel . Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ 19/12/2003, p. 527; ( REsp 36.380/RJ, Rel. Ministro Hélio Mosimann, Segunda Turma, DJ 15/12/1997, p . 66351). 4. Recurso especial não provido.

(STJ - REsp: 1358931 PR 2012/0211113-1, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 16/06/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2015)

Do exposto, o VOTO é no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para, confirmando a decisão de antecipação parcial da tutela recursal de id. 93497633, acolher a exceção de pré-executividade para reconhecer a nulidade da citação por edital, determinando a realização da citação da parte devedora no endereço indicado na exordial.

Sala das sessões,

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR