PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público EMENTA. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. RESTITUIÇÃO DE VALORES REMUNERATÓRIOS PERCEBIDOS ENTRE O REQUERIMENTO E A PUBLICAÇÃO DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. ALEGADO ERRO MATERIAL NA FOLHA DE PAGAMENTO. DESCONTOS DIRETOS EM PROVENTOS. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA (ART. 5º, LIV E LV, CF). BOA-FÉ OBJETIVA DO SERVIDOR. MORA EXCLUSIVA DA ADMINISTRAÇÃO NA FORMALIZAÇÃO DA JUBILAÇÃO. NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA. LIMITES AO PODER DE AUTOTUTELA. TEMAS 531 E 1009 DO STJ. PRECEDENTE DA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO. PARECER MINISTERIAL PELA CONCESSÃO DA SEGURANÇA. ILEGALIDADE CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. De partida, em prestígio aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como da duração razoável do processo, julga-se prejudicado o processamento do agravo interno anexo ao feito principal, em razão do enfrentamento do feito principal. 2. A controvérsia cinge-se à legalidade do ato administrativo que determinou a restituição de valores percebidos pelo servidor no período compreendido entre o requerimento e a publicação de sua aposentadoria compulsória, com implementação de descontos diretos em seus proventos, sob alegação de erro material. 3. Nestes lindes, a Administração Pública, embora detentora do poder-dever de autotutela (Súmula 473/STF), não pode constituir unilateralmente servidor em débito e implementar descontos em proventos sem a prévia instauração de processo administrativo regular, com observância do contraditório e da ampla defesa, sob pena de nulidade do ato por violação ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. 4. Logo, a exigência de restituição de valores percebidos durante o período de tramitação da aposentadoria compulsória, quando o retardamento decorreu de mora exclusiva da Administração, não pode ser transferida ao servidor que recebeu os pagamentos com base em contracheques oficialmente emitidos, inexistindo prova de má-fé ou de percepção de erro grosseiro. 5. Os proventos de aposentadoria possuem natureza alimentar e gozam de especial proteção jurídica, sendo inadmissível a realização de descontos diretos sem autorização do interessado ou ordem judicial, sobretudo quando ausente prévia constituição válida do crédito em procedimento administrativo. 6. Aliás, nos termos do Tema 531 do STJ, é incabível a restituição ao erário de valores recebidos de boa-fé em decorrência de interpretação equivocada da lei pela Administração, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima. 7. Não fosse isso, ainda que se trate de erro administrativo de natureza operacional (Tema 1009/STJ), a devolução somente é exigível quando demonstrada a ausência de boa-fé objetiva, o que não se verifica quando os pagamentos foram efetuados de forma regular e contínua, sem qualquer indício de irregularidade perceptível pelo servidor. 8. Parecer ministerial pela concessão da segurança, reconhecendo a nulidade dos atos administrativos que determinaram os descontos. 9. Agravo interno prejudicado. Segurança concedida para declarar a ilegalidade da cobrança e determinar, em definitivo, a abstenção de quaisquer descontos nos proventos do impetrante a título de restituição dos valores indicados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8057124-13.2025.8.05.0000, em que figuram como impetrante JOSE ANTONIO FONTES e como impetrado GESTOR DO FUNDO FINANCEIRO DE PREV. SOCIAL DOS SERVIDORES PUB. DO ESTADO DA BAHIA - FUNPREV e outros (2). Salvador, .
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8057124-13.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSE ANTONIO FONTES
Advogado(s): RUTH SERRAVALLE BALLIN
IMPETRADO: GESTOR DO FUNDO FINANCEIRO DE PREV. SOCIAL DOS SERVIDORES PUB. DO ESTADO DA BAHIA - FUNPREV e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia em JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO E, NO MÉRITO, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Mk7 Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por JOSÉ ANTONIO FONTES, servidor público aposentado, contra ato atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e à SUPERINTENDENTE DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO – SUPREV, consubstanciado na determinação de restituição de valores supostamente pagos indevidamente a título de remuneração durante o período em que o impetrante aguardava a publicação de sua aposentadoria compulsória. Alega o impetrante que, embora tenha requerido sua aposentadoria em outubro de 2021, o ato administrativo somente foi publicado em janeiro de 2025, por mora exclusiva da Administração Pública, que demorou mais de três anos para formalizar a jubilação. Sustenta que, durante todo esse período, permaneceu regularmente recebendo a remuneração de professor, em razão de estar apenas aguardando a conclusão do processo de aposentadoria compulsória. Afirma que foi surpreendido com notificação expedida pela SUPREV exigindo a devolução da quantia de R$ 65.821,91 (sessenta e cinco mil oitocentos e vinte e um reais e noventa e um centavos), sob o argumento de que teria recebido indevidamente valores remuneratórios enquanto aguardava o ato de aposentação. Assevera, todavia, que “não pode ser punido pela morosidade administrativa, tampouco ser compelido a restituir valores que recebeu de boa-fé e a título de contraprestação de seu serviço público prestado até a efetiva aposentadoria”. Aduz, ainda, que não houve processo administrativo prévio, nem lhe foi oportunizado o contraditório e a ampla defesa, conforme assegurado pelo art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Enfatiza que o ato coator “tolhe verba de natureza alimentar e afronta os princípios da boa-fé, da segurança jurídica e da legalidade administrativa”, destacando, com base no art. 45 da Lei nº 8.112/90 e no art. 57 da Lei Estadual nº 6.677/94, que “salvo por imposição legal ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou proventos do servidor público”. Ao final, pleiteia, em caráter liminar, a suspensão imediata dos descontos determinados pela Administração, “a fim de evitar dano irreparável à subsistência do servidor idoso”, e, no mérito, a confirmação definitiva da ordem mandamental para anular a cobrança. Instado a apresentar elementos da hipossuficiência, a parte impetrante juntou aos autos o pagamento das custas de ingresso (ID 92958642). Ao ID 93678022 deferi a liminar “para determinar que as autoridades impetradas se abstenham de efetuar quaisquer descontos nos proventos do impetrante, relativos à restituição dos valores apontados no Processo SEI nº 011.9284.2021.0047439/17, até o julgamento final do presente mandado de segurança, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais) em caso de descumprimento.” Intervenção do ESTADO DA BAHIA ao ID 97813934, defendendo a legitimidade dos descontos, sob o argumento de que “não houve nenhum erro de direito, mas a ocorrência de um mero erro material da Administração no momento da elaboração da folha de pagamento, que por equívoco no registro de informações no SRH, procedeu ao pagamento a maior”. Pondera que “o pagamento indevido efetuado pela Administração em favor do Autor decorreu do mero erro material, decorrente de falha na atualização de informações no SRH, hipótese, portanto, que claramente não é de interpretação equivocada de lei, mostrando-se, por consectário, devida e cabível a restituição ao erário pelo servidor.” Pleiteia seja denegada a segurança. Em sequência, o ESTADO interpôs o recurso interno de ID 97909265. Contrarrazões ao Agravo interno anexadas (ID 99476841). O Ministério Público, por sua vez, opinou pela concessão da segurança (ID 99733530). Sendo o que importa relatar, solicito a inclusão em pauta para julgamento, ressaltando que cabe sustentação oral, nos moldes do art. 937, VI, do CPC. Salvador/BA, 26 de fevereiro de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8057124-13.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSE ANTONIO FONTES
Advogado(s): RUTH SERRAVALLE BALLIN
IMPETRADO: GESTOR DO FUNDO FINANCEIRO DE PREV. SOCIAL DOS SERVIDORES PUB. DO ESTADO DA BAHIA - FUNPREV e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público De partida, em prestígio aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como da duração razoável do processo, julga-se prejudicado o processamento do agravo interno anexo ao feito principal, em razão do enfrentamento do feito principal. No mérito, a controvérsia mandamental cinge-se à aferição da legalidade do ato atribuído às autoridades impetradas que determinou a restituição de valores remuneratórios percebidos pelo impetrante no período compreendido entre o requerimento de sua aposentadoria compulsória e a publicação do respectivo ato, sob o argumento de pagamento indevido decorrente de erro material na folha de pagamento. Discute-se, em essência, se os valores foram recebidos de boa-fé, em razão da mora exclusiva da Administração na formalização da jubilação, circunstância apta a afastar a obrigação de devolução, bem como se é legítima a realização de descontos diretamente nos proventos do servidor sem a prévia instauração de processo administrativo com observância do contraditório e da ampla defesa. Vale gizar, por oportuno, que o art. 5º, inciso LXIX, da Carta Constitucional, preconiza que “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”. Este direito líquido e certo é aquele cuja existência é atestada pela prova documental encartada aos autos juntamente com a petição inicial. É dizer, no momento da impetração, deverá ser explicitada qual a ilegalidade ou abuso de poder a ser corrigido pela ordem requerida, como também comprovados os fatos abordados na exordial. Assim, analisando detidamente os autos, bem como as provas nele constantes, é possível concluir pela concessão da segurança. Isso porque, conforme já assentado na decisão liminar, cujos fundamentos ora incorporo e aprofundo, a conduta administrativa impugnada revela manifesta ilegalidade. A Administração Pública, ao constituir o impetrante em débito e determinar descontos diretos em seus proventos, deixou de instaurar prévio processo administrativo regular, apto a assegurar o contraditório e a ampla defesa, em afronta direta ao art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. O exercício da autotutela não é absoluto; quando a revisão do ato repercute na esfera jurídica do administrado, sobretudo para impor obrigação de ressarcimento, exige-se procedimento formal e garantia de participação efetiva do interessado. No caso concreto, extrai-se dos elementos constantes dos autos, notadamente do Processo SEI nº 011.9284.2021.0047439/17, que o impetrante permaneceu percebendo regularmente seus vencimentos enquanto aguardava a formalização de sua aposentadoria compulsória, cujo retardamento decorreu, exclusivamente, de mora administrativa. Os pagamentos foram realizados com base em contracheques oficialmente emitidos pelo próprio Estado, o que reforça a presunção de legitimidade e boa-fé do servidor, inexistindo qualquer indício de conduta dolosa, má-fé, omissão relevante ou tentativa de indução a erro da Administração. Com efeito, não se pode imputar ao servidor o ônus decorrente da ineficiência estatal na conclusão tempestiva do processo de aposentadoria. Durante todo o período questionado, os valores foram creditados de forma regular e contínua, sem qualquer alerta ou ressalva quanto à sua suposta indevida percepção, circunstância que afasta a exigibilidade de restituição automática, sobretudo quando ausente demonstração de erro grosseiro perceptível pelo beneficiário. Não obstante, ao final do procedimento, a SUPREV limitou-se a comunicar unilateralmente a existência de débito e a determinar o desconto direto nos proventos do impetrante, sem a prévia instauração de processo administrativo formal e sem oportunizar o exercício do contraditório e da ampla defesa. Tal conduta evidencia atuação administrativa abrupta e desprovida da necessária fundamentação individualizada, em manifesta afronta aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, consagrados no art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. A ausência de procedimento regular, com ciência prévia, delimitação clara do suposto débito, oportunidade de manifestação e decisão motivada, compromete a validade do ato administrativo impugnado, porquanto inviabiliza o controle da legalidade e da proporcionalidade da medida adotada. Nessas circunstâncias, mostra-se patente a violação ao devido processo legal administrativo, não sendo juridicamente admissível a imposição de descontos diretos nos proventos do servidor sem a observância das garantias constitucionais que regem a atuação da Administração Pública. Aliás, a situação guarda similitude com o precedente desta Corte no Mandado de Segurança nº 8046457-70.2022.8.05.0000, no qual se reconheceu a ilegalidade de descontos implementados sem contraditório e diante da inequívoca boa-fé da beneficiária, assentando-se que a Administração não pode, a pretexto de revisar seus atos, impor restituição de valores percebidos legitimamente, sem observância das garantias constitucionais. Naquele julgado, igualmente se destacou que a proteção da confiança legítima e a natureza alimentar da verba constituem limites materiais ao poder de autotutela. Veja-se: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. INTERPRETAÇÃO LEGAL EFETIVADA PELA ADMINISTRAÇÃO. POSTERIOR REDUÇÃO. IMPUTAÇÃO DE EXPRESSIVA DÍVIDA . IMPOSIÇÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES ANTERIORES JÁ PERCEBIDOS, COM BOA-FÉ, PELA IMPETRANTE. INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRECEITOS CONSTITUCIONAIS LIMITADORES DA AUTOTUTELA DO ESTADO. PRECEDENTES . ILEGALIDADE. DIFERENÇA DECORRENTE DE EFETIVA INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA EFETIVADA PELA ADMINISTRAÇÃO ACERCA DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. APRESENTAÇÃO DE TODAS AS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS PARA A EFETIVAÇÃO DO ENQUADRAMENTO JURÍDICO-CONSTITUCIONAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INEQUÍVOCA BOA-FÉ DA IMPETRANTE . TEMAS 531 E 1009 DO STJ. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR DEFERIDA PELO COLEGIADO EM RECURSO DE AGRAVO INTERNO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I – Os elementos dos autos evidenciam a ilegalidade da conduta administrativa que, sem a adoção de procedimento prévio e adequado, concluiu pela determinação da obrigação de ressarcimento ao erário mediante descontos no seu benefício previdenciário . II – A imprescindibilidade de observância ao contraditório e ampla defesa encontra previsão expressa no teor do artigo 5º, LIV, da Constituição Federal, que estabelece, de forma inconteste, sua aplicabilidade aos processos administrativos. III – O Supremo Tribunal Federal já se posicionou, reafirmando a necessidade de garantia do contraditório e ampla defesa pela Administração Pública, quando, no exercício da autotutela, a eventual anulação ou revogação do ato administrativo ocasionar impactos aos interesses individuais. Precedentes. IV – Além da inobservância dos referidos princípios constitucionais basilares, os elementos dos autos sinalizam a ilegalidade da pretensão de efetivar a restituição dos valores percebidos, uma vez que a diferença decorreu de efetiva interpretação equivocada efetivada pela Administração acerca da legislação aplicável, sendo inequívoca a boa-fé da impetrante . V - Aplicabilidade do tema 531 do Superior Tribunal de Justiça que estabelece a irrepetibilidade dos valores percebidos pelo servidor em decorrência da interpretação legal equivocada da Administração, criando uma falsa expectativa, especialmente quando presente a boa-fé. VI – Ainda que fosse acolhida a configuração de mero erro operacional e não equívoco interpretativo da Administração, é cediço o entendimento que, mesmo nesse caso, a imposição da devolução dos valores deve ser afastada quando comprovada a boa-fé objetiva do servidor. Tema 1009 do STJ. Evidente boa-fé no caso concreto . VII – Apresentação de todas as informações necessárias para a efetivação do enquadramento legal pela Administração. VIII – Concessão da segurança, para reconhecer a ilegalidade da cobrança de valores decorrentes das diferenças pretéritas, determinando, em definitivo, a abstenção de efetivação do qualquer desconto no benefício previdenciário da impetrante, na forma do pedido formulado na inicial. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº 8046457-70.2022 .8.05.0000, em que figura como Impetrante ANGELA REGINA CAMPINHO BRITTO e como Impetrado SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria, em CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto vista . (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80464577020228050000, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 15/05/2024). É de se ressaltar, por oportuno, que a orientação desta Corte encontra-se em plena consonância com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça que, ao julgar o Tema 531, assentou ser incabível a restituição ao erário dos valores recebidos de boa-fé pelo servidor em decorrência de interpretação errônea da lei pela Administração, porquanto tal situação gera legítima expectativa de definitividade. O princípio da confiança, nesse contexto, atua como vetor de contenção da repetição de indébito quando o pagamento decorre de conduta exclusiva do Poder Público. Confira-se o resumo do julgado: Em virtude do princípio da legítima confiança, o servidor público, em regra, tem a justa expectativa de que são legais os valores pagos pela Administração Pública, porque jungida à legalidade estrita. Assim, diante da ausência da comprovação da má-fé no recebimento dos valores pagos indevidamente por erro de direito da Administração, não se pode efetuar qualquer desconto na remuneração do servidor público, a título de reposição ao erário. STJ. 1ª Seção. REsp 1244182-PB, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 10/10/2012 (Recurso Repetitivo - Tema 531) (Info 506). De outro lado, ainda que fosse acolhida a configuração de mero erro operacional e não equívoco interpretativo da Administração, é cediço o entendimento que, mesmo nesse caso, a imposição da devolução dos valores deve ser afastada quando comprovada a boa-fé objetiva do servidor, o que é evidente no caso em análise.A propósito, transcrevo: Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.(STJ. 1ª Seção. REsp 1769306/AL, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 10/03/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1009) (Info 688). Na hipótese em exame, não se vislumbra qualquer circunstância que permitisse ao impetrante identificar eventual equívoco interno da Administração. Ao contrário, os pagamentos decorreram da própria tramitação do processo de aposentadoria e foram efetuados de forma contínua e oficial. Exigir do servidor — que aguardava a publicação do ato aposentatório — a percepção de erro sistêmico ou de falha procedimental do ente estatal equivaleria a transferir-lhe ônus que não lhe compete. Acresce que os valores questionados possuem natureza alimentar, porquanto correspondem à remuneração/proventos percebidos para subsistência do servidor idoso. A realização de descontos diretos, sem prévia constituição regular do crédito e sem observância das garantias processuais, revela-se desproporcional e atentatória à dignidade do administrado, além de contrariar a orientação jurisprudencial consolidada. Na mesma linha, igualmente, o parecer ministerial foi categórico ao afirmar que “a decisão que determinou os descontos não deve ser mantida, porque não resultou de processo administrativo que assegurasse ao Impetrante o devido processo legal, com o imprescindível exercício da ampla defesa e do contraditório”, concluindo, ao final, pela concessão da segurança para declarar a nulidade dos atos administrativos que autorizaram os descontos. Diante desse cenário, evidenciada a ausência de processo administrativo prévio, a presença da boa-fé objetiva do impetrante e a mora exclusiva da Administração na formalização da aposentadoria, impõe-se reconhecer a ilegalidade do ato coator. Assim, em consonância com o precedente paradigmático desta Corte e com as teses firmadas nos Temas 531 e 1009 do STJ, deve ser concedida a segurança, confirmando-se a liminar para determinar que as autoridades impetradas se abstenham, em definitivo, de efetuar quaisquer descontos nos proventos do impetrante a título de restituição dos valores indicados. Conclusão. Ante o exposto, o voto é no sentido de JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO E, NO MÉRITO, CONCEDER A SEGURANÇA, para reconhecer a ilegalidade da cobrança de valores decorrentes das diferenças pretéritas, determinando, em definitivo, a abstenção de efetivação do qualquer desconto no benefício previdenciário da impetrante, na forma do pedido formulado na inicial. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 26 de fevereiro de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8057124-13.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSE ANTONIO FONTES
Advogado(s): RUTH SERRAVALLE BALLIN
IMPETRADO: GESTOR DO FUNDO FINANCEIRO DE PREV. SOCIAL DOS SERVIDORES PUB. DO ESTADO DA BAHIA - FUNPREV e outros (2)
Advogado(s):
VOTO