PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004842-61.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): FABIO OLIVEIRA DUTRA
AGRAVADO: GABRIELA SILVA DOS SANTOS
Advogado(s):ROGERIO SILVA PLACIDO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO/IMPEDIMENTO DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES À TAXA MÉDIA DE MERCADO. PAGAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO. MULTA COMINATÓRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. 

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação revisional de contrato bancário garantido por cédula de crédito, concedeu tutela de urgência para impedir a inscrição do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes, bem como para autorizar o pagamento das parcelas no valor incontroverso indicado na inicial, sob pena de multa diária em caso de descumprimento.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no art. 300 do Código de Processo Civil; e (ii) aferir a legalidade da decisão que determinou a abstenção de inscrição do nome do devedor em cadastros restritivos de crédito e fixou multa cominatória para assegurar o cumprimento da medida.

III. Razões de decidir

3. A concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
4. No caso concreto, verifica-se, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado, uma vez que os juros remuneratórios pactuados no contrato (3,52% ao mês e 52,33% ao ano) mostram-se significativamente superiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza no período da contratação.
5. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a taxa média de mercado constitui parâmetro relevante para aferição da abusividade dos juros remuneratórios, admitindo-se a revisão em situações excepcionais, quando demonstrada vantagem exagerada ao consumidor.
6. O perigo de dano também se evidencia diante da possibilidade de inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes, circunstância capaz de gerar prejuízos imediatos à esfera patrimonial e creditícia da parte.

7. Ademais, a parte autora indicou e manteve o pagamento do valor incontroverso da obrigação, em observância ao disposto no art. 330, §§2º e 3º, do CPC, circunstância que reforça a adequação da medida concedida.

8. A fixação de multa cominatória constitui instrumento legítimo de efetivação das decisões judiciais, nos termos do art. 537 do CPC, devendo ser mantida quando estabelecida em valor razoável e proporcional, suficiente para assegurar o cumprimento da ordem judicial.

IV. Dispositivo

9. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão agravada que concedeu a tutela de urgência.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300, 330, §§2º e 3º, e 537; CDC, art. 51, §1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008 (recurso repetitivo).

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004842-61.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): FABIO OLIVEIRA DUTRA
AGRAVADO: GABRIELA SILVA DOS SANTOS
Advogado(s): ROGERIO SILVA PLACIDO

 

RELATÓRIO

 

 

Vistos.

Trata-se de recurso de agravo de instrumento, interposto por Banco PAN S/A, objetivando reformar a decisão proferida ação revisional de cláusulas contratuais nº 8198768-38.2025.8.05.0001, movida por Gabriela Silva dos Santos, que deferiu a liminar pleiteada, determinando a emissão de boletos com a adequação dos juros remuneratórios à média de mercado, bem como a determinação que a instituição financeira se abstenha de inserir os dados da autora no cadastro de inadimplentes.

Adoto o relatório que integra a decisão de Id. 98066215, acrescentando que, analisando monocraticamente a questão, optei indeferir o efeito suspensivo requerido pelo agravante.

A parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de  Id. 100368545.

O recurso é tempestivo.

O recorrido efetuou o pagamento do preparo.

É o relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço a inclusão dos autos em pauta de julgamento.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator 

SC06

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004842-61.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): FABIO OLIVEIRA DUTRA
AGRAVADO: GABRIELA SILVA DOS SANTOS
Advogado(s): ROGERIO SILVA PLACIDO

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso e passo à análise de suas razões.

A tutela de urgência deve ser concedida quando estiver evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, caput e § 3º, CPC/2015).

Sobre o requisito da probabilidade do direito, comentam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:

 

A probabilidade que autoriza o emprego da tutela antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória (Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 312).

 

Acerca do perigo na demora, discorre Cristiano Imhof:

 

Portanto, 'perigo de dano' é a probabilidade de um prejuízo ou de um dano a qualquer bem juridicamente protegido. E por fim, 'risco ao resultado útil do processo' pode ser entendido como sendo a possibilidade de ofensa à busca pelo bem da vida em prazo razoável, sem que se permita postergação da prestação jurisdicional (Novo código de processo civil comentado. 2. ed. São Paulo: Booklaw, 2016. p. 477).

 

Relativamente à inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação por ocasião do julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, o qual foi submetido ao procedimento dos recursos representativos de controvérsia:

 

ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES 

i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito;

ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ;

iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz;

b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. (REsp 1.061.530 / RS, rela. Mina. Nancy Andrighi, j. 22-10-2008).

 

In casu, verifica-se preenchido o primeiro requisito, porquanto houve o ajuizamento da ação revisional do contrato celebrado entre as partes.

Em relação ao segundo requisito, há que se analisar a efetiva existência de abusividade com relação aos encargos da normalidade da avença, mais especificamente e de forma preponderante a cobrança dos juros remuneratórios, a teor do que dispõe a Orientação 2 do STJ:

 

ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA.

 

a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora;

 

b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. (REsp 1.061.530/RS, Segunda Seção, rela. Mina. Nancy Andrighi, j. 22-10-2008, grifei).

 

Com relação aos juros remuneratórios, necessário registrar que o Superior Tribunal de Justiça, ao aplicar a "lei dos recursos repetitivos" no julgamento do Resp. 1.061.530/RS, em que foi relatora a Ministra Nancy Andrighi, decidiu que a taxa média de mercado constitui somente um referencial, não figurando como limitador dos juros remuneratórios, cabendo ao magistrado decidir, caso a caso, se os juros pactuados se revelam ou não abusivos. O mencionado acórdão, julgado em 22-10-2008, foi assim ementado:

 

ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.

 

A par da orientação pretoriana, conclui-se que quando os juros remuneratórios pactuados estiverem limitados dentro de uma variação diminuta da taxa média de mercado praticada na época da contratação, para contratos da mesma espécie, mostra-se perfeitamente legal a sua cobrança, não havendo falar em abusividade.

Diante dessas ponderações, passemos à análise do caso concreto.

A cédula de crédito bancário apresentada nos autos de origem, em Id. 538315652, datada de 20 de setembro de 2023, apresenta a pactuação das taxas de juros remuneratórios de 3,52% a.m. e 52,33% a.a.

No mesmo período, a taxa média de juros praticada pelo mercado, divulgada pelo sítio do Banco Central do Brasil, era de 1,94% a.m. (Código: 25471 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos) e 25,95% a.a. (Código: 20749 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos).

Diante disso, ao menos em sede de cognição sumária e não exauriente, constata-se a existência de probabilidade do direito da parte autora, ora agravada, ante a de incidência, no pacto, de juros remuneratórios bem acima da taxa média divulgada pelo Banco Central.

Destaco, ainda, que a redução do valor parcela do empréstimo para o montante incontroverso, constante na inicial está de acordo com art. 330, § 2º e § 1º, que assim dispõe: 

 

Art. 330. 

 

(...) 

 

§ 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.

 

§ 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados. (g.n).

 

Ressalto, ainda, que a fixação de multa com caráter inibitório é medida atualmente consagrada pelo direito processual positivo e, ademais, decorrência lógica e natural da natureza instrumental do processo civil moderno. E tamanha é a preocupação do legislador com a efetividade dos provimentos mandamentais específicos, que o art. 537 do Código de Processo Civil admite a fixação da multa mesmo de ofício.

O que fundamenta tal medida é, exatamente, a natureza infungível da obrigação imposta, de modo que a multa serve como meio indireto de coação sobre o devedor, a infundir psicologicamente influência sobre a sua vontade, no sentido de convencê-lo a prestar aquilo que lhe é exigido.

Não poderia mesmo, em tempos onde se valorizam os ideais de efetividade e instrumentalidade do processo, a determinação judicial fixadora de obrigação de fazer, não-fazer ou de entregar coisa ter a sua eficácia condicionada à vontade, pura e simples, do devedor, de cumprir o obrigado. Até porque este, no mais das vezes, naturalmente não tem nenhum interesse em cumprir espontaneamente a sua obrigação, muito antes pelo contrário.

 Em relação ao valor da multa, embora a astreinte deva ser expressiva, a ponto de coagir o devedor a cumprir o preceito, não pode se configurar como ônus excessivo, sob pena de se olvidar, com isso, as noções de equidade e razoabilidade que devem pautar as decisões judiciais.

Desse modo, cumpre encontrar um ponto de equilíbrio, evitando-se o excesso ou a modicidade. Se, de um lado, busca-se coibir o descumprimento do comando judicial, não se quer, de outra banda, ensejar o enriquecimento sem causa à contraparte.

Portanto, sopesados os princípios supramencionados, verifica-se que a multa restou fixada em valor adequado, suficiente e compatível com a obrigação, o que enseja a sua manutenção.

Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

 

DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator