PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073125-73.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: EDMILSON GONCALVES DE VASCONCELOS
Advogado(s):GUSTAVO BORGES DE ALMEIDA

 

ACORDÃO

 

Ementa: Direito do consumidor e processual civil. Agravo de instrumento. Conta vinculada ao Pasep. Legitimidade passiva do Banco do Brasil. Aplicabilidade do CDC. Inversão do ônus da prova. Inaplicabilidade do Tema 1300/STJ. Recurso desprovido. Agravo interno prejudicado.

I. Caso em exame

1.Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração e manteve decisão anterior que (i) reconheceu a legitimidade passiva da instituição financeira, (ii) manteve o deferimento da gratuidade de justiça ao autor, (iii) determinou a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor e (iv) designou produção de prova pericial para apurar a regularidade da remuneração da conta vinculada ao PASEP.

II. Questão em discussão

2.Há três questões em discussão: (i) verificar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre o Banco do Brasil e o titular da conta PASEP; (ii) definir a possibilidade de inversão do ônus da prova; e (iii) analisar a pertinência da suspensão do processo em razão da afetação da matéria ao Tema 1300 do STJ.

III. Razões de decidir

3.O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica que envolve a gestão das contas PASEP pelo Banco do Brasil, nos termos da Súmula 297 do STJ, sendo reconhecida a vulnerabilidade técnica do titular da conta frente à instituição financeira.

4.Presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC — verossimilhança das alegações e hipossuficiência — é cabível a inversão do ônus da prova, especialmente diante da maior aptidão técnica do banco para apresentar documentos e informações sobre a gestão dos valores.

5.O Tema 1300 do STJ trata especificamente da distribuição do ônus da prova quanto à correspondência entre lançamentos a débito e pagamentos efetivos em contas PASEP, sendo inaplicável ao caso concreto, que versa sobre suposta ausência de atualização e remuneração de saldo. Inaplicabilidade ao caso concreto. Precedentes.

6.No caso concreto, não se vislumbra alicerce para modificação do decisum de origem, o qual se encontra em consonância com o entendimento dominante e com a adequada condução da instrução probatória, notadamente diante da maior aptidão técnica e documental da instituição financeira para a produção da prova necessária ao esclarecimento da controvérsia.

IV. Dispositivo e tese

 

7.Recurso desprovido. Agravo interno prejudicado.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8073125-73.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante BANCO DO BRASIL S/A e como agravado EDMILSON GONCALVES DE VASCONCELOS.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO e JULGAR PREJUDICADO O RECURSO DE AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073125-73.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: EDMILSON GONCALVES DE VASCONCELOS
Advogado(s): GUSTAVO BORGES DE ALMEIDA

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

 

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra decisão proferida pelo Douto Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus que, nos autos da ação pelo rito comum de n° 8008356-72.2024.8.05.0103 ajuizada por EDMILSON GONCALVES DE VASCONCELOS, não acolheu os embargos de declaração opostos contra decisão anterior que determinou a inversão do ônus da prova, rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça, a preliminar de ilegitimidade passiva e determinou a realização de prova pericial nos seguintes termos:

 

“(…) Por sua vez, O banco é prestador de serviço no que se refere às contas vinculadas ao PASEP, aplicável, portanto, o CDC, e a inversão o ônus da prova, dada a verossimilhança do relato da parte autora no caso concreto.

Assim, REJEITO os embargos de declaração. 

DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO 

Da Impugnação à Gratuidade de Justiça 

O réu impugna a gratuidade da justiça concedida ao autor, alegando que este poderia arcar com as custas processuais sem comprometimento de seu sustento.

O benefício da gratuidade de justiça foi deferido com base na declaração de hipossuficiência do autor, amparada pelo art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, que confere presunção de veracidade à declaração de insuficiência de recursos.

Para afastar tal presunção, caberia ao réu demonstrar, de forma inequívoca, que o autor possui condições financeiras suficientes para custear o processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Contudo, a parte ré não trouxe aos autos elementos probatórios suficientes para infirmar a presunção legal, limitando-se a alegações genéricas sobre a possível capacidade financeira do autor.

Pelo contrário, consta dos autos contracheque do autor (ID 458773866) demonstrando rendimento mensal compatível com a condição de beneficiário da gratuidade judiciária.

Assim, REJEITO a impugnação à gratuidade de justiça.

Da Impugnação ao Valor da Causa

REJEITO a impugnação ao valor da causa, uma vez que o montante indicado pelo autor (R$ 82.164,51) corresponde exatamente à soma do benefício econômico pretendido: R$ 72.164,51 a título de danos materiais e R$ 10.000,00 a título de danos morais, estando em conformidade com o disposto no art. 292, V e VI, do Código de Processo Civil.

Da Ilegitimidade Passiva do Banco do Brasil

A questão da legitimidade passiva do Banco do Brasil em ações que discutem a gestão de contas vinculadas ao PASEP encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1150, que fixou a seguinte tese:

"O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa."

No caso em tela, o autor questiona justamente a ausência de aplicação correta dos índices de atualização monetária em sua conta PASEP, matéria expressamente abrangida pela tese firmada pelo STJ.

Destarte, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva.

Da Incompetência da Justiça Estadual

O Banco do Brasil, apesar de ser sociedade de economia mista federal, está sujeito à competência da Justiça Estadual nas causas em que figura como parte, conforme pacificado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 508: "Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A."

Ademais, não se trata de ação movida contra a União Federal, mas contra o Banco do Brasil por suposta falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, o que atrai a competência da Justiça Estadual.

Assim, REJEITO a preliminar de incompetência da Justiça Estadual.

Da Prescrição

A questão da prescrição já foi decidida pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal, que, em decisão proferida nos autos (ID 516539281), afastou a incidência da prescrição, entendendo que o termo inicial do prazo prescricional seria a data em que o autor obteve acesso às microfichas em 2024, e não a data do saque realizado em 2012.

Essa decisão, por ora, vincula o juízo de primeiro grau, estando superada a discussão acerca da prescrição neste momento processual.

Dos Pontos Controvertidos

A controvérsia central dos autos reside em saber se os valores depositados na conta da autora relacionada ao PASEP foram corretamente remunerados pelo Banco do Brasil

Da Prova a ser Produzida

Tenho como necessária a produção de prova pericial, tendo em vista fundadas dúvidas sobre a correta remuneração das contas PASEP, razão pela qual nomeio o Sr. MARCOS ANTONIO PINHEIRO FONSECA, contador, que deverá ser intimado da nomeação e dos atos posteriores relativos à sua atuação no processo.

Ressalto que a relação jurídica entre as partes é regida por legislação específica, notadamente a Lei Complementar nº 8/1970, a Lei Complementar nº 26/1975, o Decreto nº 9.978/2019 e a Lei nº 9.365/1996, que estabelecem as regras sobre a administração das contas do PASEP e a forma de atualização dos valores.

O art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970 atribui ao Banco do Brasil a administração do PASEP, incumbindo-lhe manter contas individualizadas para cada servidor. Já o art. 3º da Lei Complementar nº 26/1975 estabelece que as contas individuais dos participantes do PIS-PASEP serão creditadas:

a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN);

b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido;

c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.

Ao longo dos anos, os índices de correção monetária foram alterados por diferentes diplomas legais, conforme o seguinte:

·    De julho/1971 a junho/1987: ORTN

·    De julho/1987 a setembro/1987: OTN ou LBC (o que fosse maior)

·    De outubro/1987 a dezembro/1988: OTN

·    De janeiro/1989 a junho/1989: IPC

·    De julho/1989 a janeiro/1991: BTN (Lei nº 7.959/89, art. 7º)

·    De fevereiro/1991 a novembro/1994: TR (Lei nº 8.177/91, art. 38)

·    De dezembro/1994 em diante: TJLP com fator de redução (Lei nº 9.365/96, art. 12 e Resolução CMN nº 2.131/94)

Assim, a perícia contábil permitirá apurar:

a) Se os índices aplicados pelo Banco do Brasil na atualização monetária da conta PASEP da autora estão de acordo com a legislação vigente em cada período;

b) Se os juros remuneratórios de 3% ao ano foram corretamente calculados;

c) Se houve distribuição do resultado líquido adicional (RLA) das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP;

d) Se os saques de rendimentos anuais foram devidamente registrados;

e) Se houve correta conversão monetária nos períodos de mudança de moeda;

f) Se o valor efetivamente sacado pela autora corresponde ao saldo atualizado de sua conta PASEP.

Fixo os honorários periciais no valor de 2 salários-mínimos na data do recolhimento. Não havendo impugnação à proposta de honorários, estes deverão ser recolhidos pela Ré, requerente da prova, mediante depósito bancário à ordem do juízo, no prazo de 5 dias.

No prazo de 15 (quinze) dias, o perito poderá escusar-se do encargo alegando motivo legítimo, contados da intimação de sua nomeação, bem como, informar o dia, hora e local em que será realizado o exame pericial, sobre o qual as partes deverão se manifestar também no prazo de 05 (cinco) dias, independentemente de novo despacho, após intimação mediante ato ordinatório a ser emitido pela Diretora de Secretaria. No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, as partes poderão praticar o que lhes faculta o art. 465, § 1º, I a III, do CPC.

Se aceita a nomeação, pelo Perito, e em não havendo arguição de impedimento ou suspeição a ser resolvido, esse deverá apresentar o laudo pericial, que deverá ser protocolizado na Secretaria deste Juízo no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento de 50% (cinquenta por cento) dos horários, no início dos trabalhos, ficando o saldo remanescente para ser pago ao final, após a entrega do laudo e a realização de todos os esclarecimentos (art. 465, § 4º, CPC). O laudo deverá observar os requisitos previstos no art. 473, I a IV, do CPC.

Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias.

Após, nova conclusão.

Diante disso, declaro saneado o processo, nos termos do art. 357 do CPC. (…)”

 

Em suas razões, a instituição agravante aduz que a decisão guerreada incorre em ponto de importante e necessária reforma, ao reconhecer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica travada entre o recorrido e o Banco do Brasil, bem como ao afastar a aplicação do Tema 1300 do STJ, sem enfrentar fundamentos jurídicos e jurisprudenciais determinantes para o deslinde da controvérsia.

 

Afirma que a natureza da relação jurídica que envolve as contas vinculadas ao PASEP é estatutária, e não contratual ou consumerista.

 

Alega que a decisão apresenta inconsistência ao desconsiderar a aplicabilidade do Tema Repetitivo 1300 do STJ, atualmente em tramitação, que trata justamente da controvérsia a respeito da distribuição do ônus da prova nas ações que envolvem os lançamentos a débito em contas vinculadas ao PASEP. Em razão da afetação ao rito repetitivo (REsp 2.162.222/PE e outros), foi determinada a suspensão nacional de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, nos termos do art. 1.037, II, do CPC.

 

Argumenta que a discussão travada nos presentes autos — acerca da evolução e dos débitos em conta PASEP — guarda identidade material com o objeto do Tema 1300, impondo-se, por consequência, a suspensão do feito até o pronunciamento definitivo do STJ.

 

Defendendo a presença dos requisitos autorizadores, requer o deferimento da antecipação da tutela recursal.

 

No ID. 94848976, decisão pelo indeferimento, da antecipação da tutela recursal, o que ensejou a oposição do recurso de agravo interno (ID. 96431188).

 

Contrarrazões no ID. 96705699 e no ID. 97548638.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.

 

É o relatório.

 

Salvador, 22 de janeiro de 2026.

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073125-73.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: EDMILSON GONCALVES DE VASCONCELOS
Advogado(s): GUSTAVO BORGES DE ALMEIDA

 

VOTO

 

Conheço do recurso de agravo de instrumento, presentes que se encontram os requisitos de admissibilidade.

 

O cerne da inconformidade em apreço reside na pretensão de reforma da decisão proferida pelo Douto Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus que, nos autos da ação pelo rito comum de n° 8008356-72.2024.8.05.0103 ajuizada por EDMILSON GONCALVES DE VASCONCELOS, não acolheu os embargos de declaração opostos contra decisão anterior, por meio da qual se determinou a inversão do ônus da prova, se rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça, se afastou a preliminar de ilegitimidade passiva e se determinou a realização de prova pericial.

 

A demanda, na origem, foi instaurada pela parte agravada, com o escopo de obter o reconhecimento do direito ao pagamento dos valores devidamente atualizados e corrigidos da conta PASEP do autor.

 

Em suas razões recursais, a instituição agravante alega, em apertada síntese, a (i) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em questão; (ii) a impossibilidade de inversão do ônus da prova com base na legislação consumerista; e (iii) a necessidade de suspensão do feito até o julgamento final do Tema nº 1300 pelo Superior Tribunal de Justiça.

 

Acerca do tema, impende consignar que, ao contrário do quanto sustentado pela instituição agravante, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." (Súmula 297. Segunda Seção, em 12.05.2004 DJ 08.09.2004, p. 129).

 

A jurisprudência desta e. Corte de Justiça, a seu turno, também já se posicionou no sentido de ser aplicável o diploma consumerista em demandas que versem sobre controvérsia semelhante, notadamente quando a insurgência do consumidor se dirige à alegada falha na gestão e execução dos valores vinculados à conta do PASEP.

 

Destarte, reconhecida a incidência das regras consumeristas, exsurge o cabimento da incidência da inversão do ônus da prova, prevista, de forma específica, no artigo 6° do CDC, in verbis:

 

"Art. 6º São direitos básicos do consumidor: 

(...) 

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;" 

 

A inversão do ônus da prova, no caso em apreço, mostra-se ainda mais pertinente quando se observa que a controvérsia deduzida na origem gravita em torno da alegada inadequação da remuneração e/ou atualização dos valores depositados em conta vinculada ao PASEP, matéria cuja prova, em regra, depende de documentação, registros e critérios operacionais de guarda e acesso predominantemente detidos pela instituição financeira gestora.

 

Nesse diapasão, a jurisprudência:

 

"RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL . AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS. FUNDO PASEP. BANCO DO BRASIL ADMINISTRADOR DA CONTA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEIÇÃO. TEMA 1.150 DO STJ. PRESCRIÇÃO. ART . 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS DESFALQUES. SALDO INCONSISTENTE. VALOR IRRISÓRIO. QUARENTA ANOS DE CONTRIBUIÇÃO. PROVA DA REGULARIDADE. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NÃO DESINCUMBIDO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA (TJ-BA - Apelação: 80040839120198050146, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2024)" (grifo acrescido) 

 

De todo modo, ainda que se afastasse a incidência do CDC, a medida se sustenta pela regra de distribuição dinâmica do ônus probatório (art. 373, §1º, do CPC) e pela aptidão técnica e documental da instituição financeira para demonstrar a regularidade dos critérios de remuneração/atualização aplicados, evitando-se prova diabólica à parte autora.

 

Demais, não procede a pretensão de suspensão do feito com fundamento no Tema nº 1300 do Superior Tribunal de Justiça. Isso porque o tema já foi objeto de recente julgamento, e a controvérsia afetada cinge-se, em essência, à distribuição do ônus probatório quanto à correspondência entre lançamentos a débito e saques em contas individualizadas do PASEP e pagamentos efetivamente disponibilizados ao correntista, em recortes fáticos específicos.

 

Com efeito, a hipótese dos autos, conforme delineada na causa de pedir, não se volta à discussão sobre a autoria e regularidade de saques ou à identificação da destinação de lançamentos a débito, mas à alegada inadequação da remuneração e atualização do saldo do PASEP e à regularidade da gestão dos valores depositados, o que afasta a identidade necessária para enquadramento ao tema.

 

Na mesma direção, a jurisprudência dos Tribunais Pátrios, incluindo desta Egrégia Corte de Justiça:

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL- PASEP. DECISÃO QUE INVERTEU O ÔNUS DA PROVA E DETERMINOU A RELIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE PRETENDE A APLICAÇÃO DO TEMA 1300 DO C .STJ. IMPRESCINDÍVEL DISTINGUISHING. ENQUANTO O TEMA 1300 DIZ RESPEITO À DISCUSSÃO A QUEM COMPETE O ÔNUS DE PROVAR QUE OS LANÇAMENTOS A DÉBITO NAS CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP CORRESPONDEM A PAGAMENTOS AO CORRENTISTA, NO CASO EM DEBATE, BUSCA-SE A REVISÃO DO SALDO DA CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP, ANCORADA NA ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E NA AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO ADEQUADA DOS VALORES DEPOSITADOS. ISTO É, NÃO QUESTIONA A REGULARIDADE DE LANÇAMENTOS A DÉBITO ESPECÍFICOS NEM PLEITEIA QUE O RÉU COMPROVE O DESTINO DE SAQUES OU DÉBITOS REALIZADOS . DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

 

(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23112609320258260000 São Bernardo do Campo, Relator.: César Zalaf, Data de Julgamento: 13/11/2025, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/11/2025)

 

“CONTA VINCULADA AO PASEP. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO FEITO COM FUNDAMENTO NO TEMA 1300 DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO AUTOR. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão de ação revisional sob o fundamento de que a matéria estaria abrangida pelo Tema 1300 do C. Superior Tribunal de Justiça, o qual trata do ônus da prova quanto à correspondência entre lançamentos a débito nas contas vinculadas ao PASEP e pagamentos efetivados ao correntista.

II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a demanda originária, que trata de supostas falhas na gestão da conta vinculada ao PASEP – especialmente quanto à não aplicação de expurgos inflacionários, ausência de atualização monetária e outras irregularidades – , se insere ou não no âmbito do Tema 1300 do STJ, justificando sua suspensão.

 III. Razões de decidir 3. O objeto da demanda não se restringe à atribuição do ônus probatório quanto à realização de saques, mas compreende discussão mais ampla sobre eventual falha na prestação do serviço bancário pelo gestor da conta PASEP. 4. A afetação do Tema 1300 pelo STJ limita-se à definição da responsabilidade probatória acerca dos saques efetuados, não abrangendo a totalidade das matérias suscitadas na presente demanda. 5. A suspensão automática do processo, com base em tese repetitiva que não corresponde à integralidade da controvérsia posta, configura indevida restrição ao direito de acesso à justiça e à duração razoável do processo. 6. Precedente específico da própria Câmara Julgadora reconhece a distinção entre a pretensão de revisão por falhas de gestão e a tese delimitada no Tema 1300.

IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A suspensão de processo com fundamento em tese repetitiva depende de identidade entre a matéria discutida na causa e a controvérsia afetada pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. A discussão sobre falha na gestão da conta vinculada ao PASEP, incluindo ausência de correção monetária, aplicação de expurgos inflacionários e prestação inadequada do serviço bancário, não se confunde com a delimitação do Tema 1300 do STJ, que versa apenas sobre a responsabilidade pelo ônus da prova quanto à realização de saques." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.037, § 2º; CF/1988, art. 5º, incisos XXXV e LXXVIII. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2276915-04.2025.8.26.0000, Rel. Des. Maria Salete Corrêa Dias, j. 08.09.2025.” (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23205019120258260000 Campinas, Relator: Roberto Maia, Data de Julgamento: 14/10/2025, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/10/2025)

 

“Ementa: Direito processual civil e do consumidor. Agravo de instrumento. Conta PASEP. Legitimidade passiva do Banco do Brasil. Aplicabilidade do CDC. Inversão do ônus da prova. Decisão mantida. Agravo de instrumento não provido. Agravo interno prejudicado. 

I – Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a inversão do ônus da prova em demanda indenizatória por alegada má gestão de conta vinculada ao PASEP, sob responsabilidade do Banco do Brasil.

II – Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por danos oriundos da má gestão de contas do PASEP; (ii) verificar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à demanda; e (iii) analisar a legalidade da inversão do ônus da prova.

III – Razões de decidir

3. O STJ, ao julgar o Tema 1150 (REsp nº 1.951.931/DF), firmou a tese de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva em ações que discutem falhas na gestão das contas vinculadas ao PASEP, como saques indevidos ou não aplicação dos rendimentos, afastando a necessidade de litisconsórcio com a União ou remessa à Justiça Federal.

4. A responsabilidade atribuída ao Banco do Brasil decorre da sua atuação como gestor das contas vinculadas ao PASEP, por força da LC nº 8/1970 e do Decreto nº 4.751/2003, cabendo-lhe a manutenção, crédito de rendimentos e processamento de saques.

5. O STJ também já pacificou, por meio da Súmula 297, que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, alcançando a relação jurídica decorrente da administração da conta PASEP pelo Banco do Brasil.

6. Presentes os requisitos legais do art. 6º, VIII, do CDC — verossimilhança das alegações da parte autora e sua hipossuficiência técnica frente à instituição financeira —, é cabível a inversão do ônus da prova, com o objetivo de facilitar o exercício do direito à prova pelo consumidor.

7. A demanda não se insere na controvérsia objeto do Tema 1300/STJ (suspenso nacionalmente), uma vez que a causa de pedir refere-se à suposta subtração ou ausência de repasse de valores à conta individual do servidor, não tratando da destinação de lançamentos a débito.

8. Considerando o julgamento do presente recurso principal, cumpre reconhecer que a análise do recurso de agravo interno resta prejudicada, em razão da perda do seu objeto.

IV – Dispositivo e tese

9. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Agravo interno prejudicado. (AI nº 8026286-87.2025.8.05.0000 , Primeira Câmara Cível, Dsiponibilizado 17/10/2025)

 

"Ementa: Direito processual civil e do consumidor. Recurso de agravo de instrumento. Ação pelo rito comum. Saldo de conta PASEP. Controvérsia quanto à efetiva atualização dos valores depositados. Sobrestamento. Tema 1300 do STJ . Inaplicabilidade. Ausência de discussão quanto a saques indevidos e desfalques. Legitimidade passiva do Banco do Brasil. Tema 1150 do STJ . Relação de consumo. Incidência do CDC. Inversão do ônus da prova mantida. Agravo de instrumento não provido .

I – Caso em exame

1. O cerne da inconformidade em apreço reside na pretensão de concessão de efeito suspensivo à decisão de origem que determinou a inversão do ônus da prova, sustentando-se (i) necessidade de sobrestamento do feito em razão de determinação oriunda do Superior Tribunal de Justiça, no bojo do tema 1300; (ii) sua ilegitimidade passiva ad causam; (iii) a inexistência de relação de consumo e consequente inaplicabilidade do CDC e impossibilidade de inversão do ônus da prova.

II – Questão em discussão

2. Discute-se a possibilidade de acolhimento das razões recursais e consequente provimento do agravo .

III – Razões de decidir

3. A questão tratada nos autos, conforme referido pelo próprio agravante e indicado em sede exordial pela parte autora, consiste na alegação de “má gestão e má execução dos valores do fundo do PASEP e a inobservância da legislação e das determinações do Conselho Diretor do PASEP, considerando a não atualização dos valores depositados” (ID. 480925103, pág. 9 pdf – processo referência) – matéria diversa daquela que atrai a ordem de suspensão nacional determinada no Tema 1300 do STJ .

4. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento do Recurso Especial nº 1.951.931/DF, submetido ao rito dos recursos repetitivos, ao analisar o Tema 1150, firmou tese jurídica pela legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil em demandas como a presente .

5. A jurisprudência desta e. Corte de Justiça, a seu turno, já se posicionou no sentido de ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor em demandas que versem sobre o mesmo objeto tratado nos autos, prevalecendo a inversão do ônus da prova, conforme preceitua o artigo 6° do CDC. Precedentes .

IV – Dispositivo e tese

6. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de agravo de instrumento nº 8015795-21.2025 .8.05.0000, em que é agravante BANCO DO BRASIL S/A e agravado JOSÉ RAMOS DE MOURA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator ." (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80157952120258050000, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/05/2025)

 

Assim, não se vislumbra alicerce para modificação do decisum exarado pelo Douto Juízo de origem, o qual se encontra em consonância com o entendimento dominante e com a adequada condução da instrução probatória, notadamente diante da maior aptidão técnica e documental da instituição financeira para a produção da prova necessária ao esclarecimento da controvérsia.

 

Por derradeiro, impende registrar que, diante do julgamento do mérito do presente agravo de instrumento, resta prejudicado o recurso de agravo interno interposto contra a decisão monocrática que indeferiu a antecipação da tutela recursal, por superveniente perda do objeto.

 

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO e JULGAR PREJUDICADO O RECURSO DE AGRAVO INTERNO.

 

É o voto.

 

Sala de Sessões,     de                     de    2026.

 

PRESIDENTE

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA