PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8161304-82.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RYAN REIS DOS SANTOS
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM, MARINEZ RODRIGUES MACEDO
APELADO: BANCO HONDA S/A.
Advogado(s):KALIANDRA ALVES FRANCHI

 

ACORDÃO

 

EMENTA: AÇÃO CONSIGNATÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RECUSA QUANTO AO RECEBIMENTO DOS VALORES DEVIDOS. ACERTO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO.

Nos termos do art. 335, I, do Código Civil, a consignação tem lugar quando o credor não pode, ou, sem justa causa, recusa-se a receber o pagamento. Desse modo, prepondera a conclusão da sentença censurada quanto à pretensão consignatória, uma vez que efetivamente o Apelante não obteve êxito em comprovar a recusa, pela Apelada, do recebimento dos valores devidos.

Compete ao devedor, no caso o Apelante, o ônus de provar efetivamente a recusa do credor, quando fundamenta a pretensão consignatória neste motivo.

Recurso improvido. Sentença mantida.

 

ACÓRDÃO:

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº. 8161304-82.2022.8.05.0001 em que figura como Apelante RYAN REIS DOS SANTOS e Apelada ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

 

Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, e o fazem de acordo com o voto da Relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Abril de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8161304-82.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RYAN REIS DOS SANTOS
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM, MARINEZ RODRIGUES MACEDO
APELADO: BANCO HONDA S/A.
Advogado(s): KALIANDRA ALVES FRANCHI

 

RELATÓRIO


Trata-se de apelação interposta por RYAN REIS DOS SANTOS contra a sentença de Id. 54192083 da lavra da 15ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, que julgou improcedente os pedidos decorrentes da ação de consignação em pagamento proposta em desfavor de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, condenando o autor a pagar as despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade de pagamento restou suspensa em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita que lhe fora deferida.

 

Nas razões de Id.54192087, o Apelante requereu a continuidade dos benefícios da assistência judiciária deferida. No mérito defende em síntese, “que é inconteste que ao devedor assiste o direito de solver suas dívidas, sendo para tanto, amparado pelo ordenamento jurídico, que propugna, justamente, pelo adimplemento das obrigações”; que o devedor poderá exonerar-se de sua obrigação através do pagamento por consignação, no depósito da quantia devida, e suficiente para extinguir a obrigação, liberando o devedor. Com tais considerações, pugna pelo provimento do recurso, julgando procedente todos os pedidos constantes da exordial.

 

Contrarrazões Id. 54192090.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do diploma legal.

Salvador, 18 de março de 2024.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8161304-82.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RYAN REIS DOS SANTOS
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM, MARINEZ RODRIGUES MACEDO
APELADO: BANCO HONDA S/A.
Advogado(s): KALIANDRA ALVES FRANCHI

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, recebendo-o nos efeitos devolutivo e suspensivo.

 

Trata-se de ação de consignação em pagamento proposta por Ryan Reis dos Santos contra Administradora de Consorcio Nacional Honda Ltda., aduz o autor que celebrou com o réu o contrato GRUPO: 42879 e COTA: 63, referente ao veículo de marca HONDA modelo: CB250F TWISTER CBS, chassi n.º 9C2MC4400MR013465, ano/modelo: 2021/2021, cor: VERMELHA, placa: RDK8I54, renavam: 01275403074, que por motivos alheios a sua vontade atrasou 5 parcelas totalizando R$ 2.465,41 (dois mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais, quarenta e um centavos), que procurou o réu a fim de liquidá-las, foi surpreendido com a recusa em receber os valores devidos.

 

Os pedidos foram julgados improcedentes, ao seguinte fundamento:

 

[…] Informou a parte acionante que sua inadimplência se deu por motivos alheios à sua vontade e que, quando sua condição financeira melhorou, buscou a parte ré para quitar o débito existente, entretanto a empresa credora teria se recusado a receber o pagamento.

Observa-se que, na causa em apreço, não foram preenchidos todos os requisitos do procedimento adotado.

Inicialmente, mister salientar que a parte autora não demonstrou, de forma cabal, a recusa da parte acionada de receber o montante, considerando que, à época da cobrança, não promoveu qualquer comunicação formal com a empresa acionada, informando do interesse em promover a consignação do valor, na forma do art. 539, §1° do CPC:

Art. 539. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.

§ 1º Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o valor ser depositado em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, cientificando-se o credor por carta com aviso de recebimento, assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação de recusa.

De igual modo, não fora cumprido o prazo estabelecido no §3°, do art. 539, uma vez que o autor declarou ser inadimplente em 05 prestações até a propositura da ação, atraindo, portanto, a aplicação do §4°, do supramencionado artigo:

Art. 539. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.

[...]

§ 3º Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, poderá ser proposta, dentro de 1 (um) mês, a ação de consignação, instruindo-se a inicial com a prova do depósito e da recusa.

§ 4º Não proposta a ação no prazo do § 3º, ficará sem efeito o depósito, podendo levantá-lo o depositante.[...]

 

Conforme sabido, a ação de consignação em pagamento é proposta pelo devedor em face do credor, permitindo o depósito dos valores devidos e a consequente extinção da obrigação, nas hipóteses previstas no art. 335 do Código Civil, in verbis:

 

Art. 335. A consignação tem lugar:

I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;

II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos;

III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;

IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;

V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.

 

Conclui-se, portanto, que a ação de consignação em pagamento se constitui em um meio excepcional de quitação, destinado à exoneração da obrigação assumida pelo devedor, com base em injusta recusa pelo credor no recebimento da prestação.

 

Nesse sentido, compete ao devedor, no caso o Apelante, o ônus de provar efetivamente a recusa do credor, quando fundamenta a pretensão consignatória neste motivo, o que não ocorrera.

 

Verifica-se que o Autor/Apelante apesar de comprovar a sua inadimplência, não juntou aos autos documento capaz de comprovar que, durante os cerca de 5 meses em que ficou sem realizar o pagamento das prestações, tenha entrado em contato com o réu para tentar resolver administrativamente a pendência.

 

Nesse sentido, entendimento deste Tribunal, inclusive de minha Relatoria:

 

“AÇÃO CONSIGNATÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RECUSA QUANTO AO RECEBIMENTO DOS VALORES DEVIDOS. ACERTO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. Nos termos do art. 335, I, do Código Civil, a consignação tem lugar quando o credor não pode, ou, sem justa causa, recusa-se a receber o pagamento. Desse modo, prepondera a conclusão da sentença censurada quanto à pretensão consignatória, uma vez que efetivamente o apelante não obteve êxito em comprovar a recusa, pelo apelado, do recebimento dos valores devidos. Compete ao devedor, no caso o apelante, o ônus de provar efetivamente a recusa do credor, quando fundamenta a pretensão consignatória neste motivo. Recurso improvido. (TJ-BA - APL: 00100698420108050274, Relator: Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 10/04/2019)

 

“ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. RECUSA DO RECEBIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUISITO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. A ação de consignação em pagamento é cabível na hipótese em que o devedor, por algum fato vinculado ao credor, não consegue realizar o pagamento do débito de forma direta. Consoante o disposto no artigo 539 do CPC, nas obrigações em dinheiro, pode o devedor optar pela consignação das quantias, desde que haja notificação prévia do credor e recusa no recebimento do valor consignado, no prazo de dez dias. Ausente prova da recusa do recebimento da dívida, deve a ação ser extinta, sem exame de mérito, por ausência de interesse de agir. (TJ-BA - APL: 05050124720188050080 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais - Feira de Santana, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/09/2022)”

 

Pelo exposto, voto no sentido CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO para manter a sentença em todos os seus termos. Por força do art. 85, §11º do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12%, sem prejuízo da suspensão da exigibilidade em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita.

 

Sala das Sessões, de de 2024

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Presidente/Relatora