PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: AÇÃO CONSIGNATÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RECUSA QUANTO AO RECEBIMENTO DOS VALORES DEVIDOS. ACERTO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. Nos termos do art. 335, I, do Código Civil, a consignação tem lugar quando o credor não pode, ou, sem justa causa, recusa-se a receber o pagamento. Desse modo, prepondera a conclusão da sentença censurada quanto à pretensão consignatória, uma vez que efetivamente o Apelante não obteve êxito em comprovar a recusa, pela Apelada, do recebimento dos valores devidos. Compete ao devedor, no caso o Apelante, o ônus de provar efetivamente a recusa do credor, quando fundamenta a pretensão consignatória neste motivo. Recurso improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº. 8161304-82.2022.8.05.0001 em que figura como Apelante RYAN REIS DOS SANTOS e Apelada ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, e o fazem de acordo com o voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8161304-82.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RYAN REIS DOS SANTOS
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM, MARINEZ RODRIGUES MACEDO
APELADO: BANCO HONDA S/A.
Advogado(s):KALIANDRA ALVES FRANCHI
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Abril de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por RYAN REIS DOS SANTOS contra a sentença de Id. 54192083 da lavra da 15ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, que julgou improcedente os pedidos decorrentes da ação de consignação em pagamento proposta em desfavor de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, condenando o autor a pagar as despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade de pagamento restou suspensa em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita que lhe fora deferida. Nas razões de Id.54192087, o Apelante requereu a continuidade dos benefícios da assistência judiciária deferida. No mérito defende em síntese, “que é inconteste que ao devedor assiste o direito de solver suas dívidas, sendo para tanto, amparado pelo ordenamento jurídico, que propugna, justamente, pelo adimplemento das obrigações”; que o devedor poderá exonerar-se de sua obrigação através do pagamento por consignação, no depósito da quantia devida, e suficiente para extinguir a obrigação, liberando o devedor. Com tais considerações, pugna pelo provimento do recurso, julgando procedente todos os pedidos constantes da exordial. Contrarrazões Id. 54192090. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do diploma legal. Salvador, 18 de março de 2024. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8161304-82.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RYAN REIS DOS SANTOS
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM, MARINEZ RODRIGUES MACEDO
APELADO: BANCO HONDA S/A.
Advogado(s): KALIANDRA ALVES FRANCHI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, recebendo-o nos efeitos devolutivo e suspensivo. Trata-se de ação de consignação em pagamento proposta por Ryan Reis dos Santos contra Administradora de Consorcio Nacional Honda Ltda., aduz o autor que celebrou com o réu o contrato GRUPO: 42879 e COTA: 63, referente ao veículo de marca HONDA modelo: CB250F TWISTER CBS, chassi n.º 9C2MC4400MR013465, ano/modelo: 2021/2021, cor: VERMELHA, placa: RDK8I54, renavam: 01275403074, que por motivos alheios a sua vontade atrasou 5 parcelas totalizando R$ 2.465,41 (dois mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais, quarenta e um centavos), que procurou o réu a fim de liquidá-las, foi surpreendido com a recusa em receber os valores devidos. Os pedidos foram julgados improcedentes, ao seguinte fundamento: […] Informou a parte acionante que sua inadimplência se deu por motivos alheios à sua vontade e que, quando sua condição financeira melhorou, buscou a parte ré para quitar o débito existente, entretanto a empresa credora teria se recusado a receber o pagamento. Observa-se que, na causa em apreço, não foram preenchidos todos os requisitos do procedimento adotado. Inicialmente, mister salientar que a parte autora não demonstrou, de forma cabal, a recusa da parte acionada de receber o montante, considerando que, à época da cobrança, não promoveu qualquer comunicação formal com a empresa acionada, informando do interesse em promover a consignação do valor, na forma do art. 539, §1° do CPC: Art. 539. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida. § 1º Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o valor ser depositado em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, cientificando-se o credor por carta com aviso de recebimento, assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação de recusa. De igual modo, não fora cumprido o prazo estabelecido no §3°, do art. 539, uma vez que o autor declarou ser inadimplente em 05 prestações até a propositura da ação, atraindo, portanto, a aplicação do §4°, do supramencionado artigo: Art. 539. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida. [...] § 3º Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, poderá ser proposta, dentro de 1 (um) mês, a ação de consignação, instruindo-se a inicial com a prova do depósito e da recusa. § 4º Não proposta a ação no prazo do § 3º, ficará sem efeito o depósito, podendo levantá-lo o depositante.[...] Conforme sabido, a ação de consignação em pagamento é proposta pelo devedor em face do credor, permitindo o depósito dos valores devidos e a consequente extinção da obrigação, nas hipóteses previstas no art. 335 do Código Civil, in verbis: Art. 335. A consignação tem lugar: I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento. Conclui-se, portanto, que a ação de consignação em pagamento se constitui em um meio excepcional de quitação, destinado à exoneração da obrigação assumida pelo devedor, com base em injusta recusa pelo credor no recebimento da prestação. Nesse sentido, compete ao devedor, no caso o Apelante, o ônus de provar efetivamente a recusa do credor, quando fundamenta a pretensão consignatória neste motivo, o que não ocorrera. Verifica-se que o Autor/Apelante apesar de comprovar a sua inadimplência, não juntou aos autos documento capaz de comprovar que, durante os cerca de 5 meses em que ficou sem realizar o pagamento das prestações, tenha entrado em contato com o réu para tentar resolver administrativamente a pendência. Nesse sentido, entendimento deste Tribunal, inclusive de minha Relatoria: “AÇÃO CONSIGNATÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RECUSA QUANTO AO RECEBIMENTO DOS VALORES DEVIDOS. ACERTO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. Nos termos do art. 335, I, do Código Civil, a consignação tem lugar quando o credor não pode, ou, sem justa causa, recusa-se a receber o pagamento. Desse modo, prepondera a conclusão da sentença censurada quanto à pretensão consignatória, uma vez que efetivamente o apelante não obteve êxito em comprovar a recusa, pelo apelado, do recebimento dos valores devidos. Compete ao devedor, no caso o apelante, o ônus de provar efetivamente a recusa do credor, quando fundamenta a pretensão consignatória neste motivo. Recurso improvido. (TJ-BA - APL: 00100698420108050274, Relator: Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 10/04/2019) “ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. RECUSA DO RECEBIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUISITO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. A ação de consignação em pagamento é cabível na hipótese em que o devedor, por algum fato vinculado ao credor, não consegue realizar o pagamento do débito de forma direta. Consoante o disposto no artigo 539 do CPC, nas obrigações em dinheiro, pode o devedor optar pela consignação das quantias, desde que haja notificação prévia do credor e recusa no recebimento do valor consignado, no prazo de dez dias. Ausente prova da recusa do recebimento da dívida, deve a ação ser extinta, sem exame de mérito, por ausência de interesse de agir. (TJ-BA - APL: 05050124720188050080 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais - Feira de Santana, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/09/2022)” Pelo exposto, voto no sentido CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO para manter a sentença em todos os seus termos. Por força do art. 85, §11º do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12%, sem prejuízo da suspensão da exigibilidade em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita. Sala das Sessões, de de 2024 Rosita Falcão de Almeida Maia Presidente/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8161304-82.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RYAN REIS DOS SANTOS
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM, MARINEZ RODRIGUES MACEDO
APELADO: BANCO HONDA S/A.
Advogado(s): KALIANDRA ALVES FRANCHI
VOTO