PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8116153-30.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: HORLAN REAL MOTA e outros
Advogado(s): HORLAN REAL MOTA, ROMULO ALMEIDA VAZ LISBOA, ANTONIO FERNANDO DANTAS MONTALVAO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO

 

ACORDÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL. MERO INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA E JURÍDICA JÁ ENFRENTADA. TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO RECONHECIDA. DISPENSABILIDADE DE PROVA PERICIAL. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DE MULTA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pela segunda vez contra Acórdão que negou provimento a recurso de Apelação e manteve a improcedência de ação revisional de financiamento imobiliário. Os embargantes sustentam a ocorrência de erro material e contradição na análise da taxa de juros pactuada (9,92% a.a.), alegando que esta seria superior à média de mercado (7,81% a.a. ou 9,34% a.a.). Questionam, ainda, a desconsideração de laudo pericial contábil privado, a falta de inversão do ônus da prova e pleiteiam o restabelecimento do efeito suspensivo para impedir a consolidação da propriedade do imóvel.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o julgado padece de vícios de omissão, contradição ou erro material quanto à validade da taxa de juros e à necessidade de perícia contábil, bem como se a reiteração da insurgência configura intuito protelatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração são destinados exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa (art. 1.022 do CPC).

4. A eficácia do efeito suspensivo concedido anteriormente cessou automaticamente com o julgamento do mérito da apelação, sendo a manutenção do julgado impositiva diante da confirmação da improcedência da demanda.

5. A taxa de juros pactuada (9,92% a.a.) não configura onerosidade excessiva, pois se encontra abaixo do limite de uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para o período (9,34% a.a.).

6. A perícia contábil é desnecessária quando a controvérsia sobre a abusividade de cláusulas contratuais constitui questão exclusivamente de direito, cabendo ao magistrado indeferir diligências inúteis (art. 370 do CPC).

7. A oposição de novos aclaratórios para repetir teses exaustivamente rejeitadas revela propósito manifestamente protelatório, visando apenas obstar a eficácia do julgado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, com condenação ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 1.026, § 2º, do CPC.

Tese de julgamento: "1. A taxa de juros que não ultrapassa uma vez e meia a média de mercado divulgada pelo Banco Central não caracteriza abusividade. 2. A reiteração de embargos de declaração para rediscutir matéria já decidida configura recurso protelatório, sujeitando a parte à multa legal".

Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 370, 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 381.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 8116153-30.2021.8.05.0001 em que figuram como parte(s) recorrente(s) HORLAN REAL MOTA E OUTRO e parte(s) recorrida(s) BANCO DO BRASIL S/A.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com aplicação de multa, nos termos do voto da eminente Relatora.


Salvador, datado e assinado eletronicamente.

 

 

PRESIDENTE

 

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau

Relatora

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitaram-se os Embargos de Declaração, à unanimidade.

Salvador, 30 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8116153-30.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: HORLAN REAL MOTA e outros
Advogado(s): HORLAN REAL MOTA, ROMULO ALMEIDA VAZ LISBOA, ANTONIO FERNANDO DANTAS MONTALVAO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração (processo nº 8116153-30.2021.8.05.0001) opostos por HORLAN REAL MOTA e outro, contra o acórdão (ID 83716677) que rejeitou os aclaratórios anteriormente manejados em face da decisão colegiada (ID 72960511), sob a relatoria anterior a esta, que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação dos ora Embargantes, mantendo integralmente a sentença de improcedência da ação revisional de contrato de financiamento imobiliário.

Em suas razões recursais (ID 84540275), os Embargantes reiteram vícios de erro material, contradição e omissão no acórdão anterior, sustentando a existência de discrepância entre as taxas de juros pactuadas e a média de mercado, a desconsideração de laudo pericial privado e a falta de inversão do ônus da prova. O embargante pleiteia, ainda, o restabelecimento do efeito suspensivo para impedir a consolidação da propriedade do imóvel e o prequestionamento de dispositivos legais.

Devidamente intimado, o BANCO DO BRASIL S/A apresentou contrarrazões (ID 84841820), pugnando pela rejeição total dos novos aclaratórios ao argumento de que o acórdão embargado enfrentou de forma exaustiva todas as questões suscitadas, revelando o recurso apenas o intuito protelatório e a intenção de rediscussão de matéria já preclusa. 

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c art. 187, I, do RITJ/BA.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

 

Marta Moreira Santana 

Juíza Substituta de 2º Grau

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8116153-30.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: HORLAN REAL MOTA e outros
Advogado(s): HORLAN REAL MOTA, ROMULO ALMEIDA VAZ LISBOA, ANTONIO FERNANDO DANTAS MONTALVAO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO

 

VOTO

De antemão, observo que o presente recurso de embargos de declaração preenche os requisitos de admissibilidade (extrínsecos e intrínsecos), notadamente o da tempestividade, razão pela qual conheço da irresignação.

Os Embargos de Declaração, como é cediço, constituem modalidade recursal de cognição limitada, cujos contornos encontram-se rigorosamente delineados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Destinam-se, exclusivamente, a sanar omissões, extirpar contradições, aclarar obscuridades ou corrigir erros materiais porventura existentes no bojo da decisão judicial embargada, não se prestando, via de regra, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado.

Inicialmente, quanto ao pedido de restabelecimento do efeito suspensivo deferido no Agravo Interno (ID 76535241, processo nº 8055275-74.2023.8.05.0000.1.AgIntCiv), verifica-se que sua eficácia era limitada ao julgamento da Apelação Cível. Com a prolação do Acórdão de mérito (ID 72960511), que negou provimento ao recurso e confirmou a improcedência da demanda, operou-se a condição resolutiva da medida, cessando automaticamente sua vigência. Visto que os Embargos de Declaração não possuem efeito suspensivo automático (art. 1.026, § 1º, CPC) e que a decisão colegiada confirmou a revogação da tutela provisória (art. 1.012, § 1º, V, CPC), a manutenção do julgado impõe, por lógica processual, o prosseguimento de seus efeitos, sendo a insurgência do embargante mero inconformismo com o resultado desfavorável já ratificado.

Quanto ao mérito recursal, reitero que os presentes Embargos de Declaração são opostos pela segunda vez em face do Acórdão proferido na Apelação Cível, por meio de embargos contra a decisão que rejeitou os primeiros aclaratórios. Nesse contexto, a análise da petição de ID 84540275 revela, de forma indubitável, que as pretensões nela veiculadas extrapolam os limites restritos previstos no supramencionado artigo 1.022 do CPC, buscando, em verdade, a indevida reanálise do mérito da Apelação Cível e a modificação do entendimento desta Colenda Turma, o que é manifestamente inviável pela via eleita.

Explico.

Como visto, o embargante alegou que o Acórdão é omisso por não ter valorado a prova pericial contábil privada, que teria apontado taxas efetivas de 51,93% ao ano, e por não ter aplicado a inversão do ônus da prova em seu favor, conforme o Código de Defesa do Consumidor.

Ocorre que estas matérias foram expressamente resolvidas no voto da Apelação Cível (ID 66772217), ratificado pela rejeição dos primeiros embargos (ID 78307924).

Impende registrar que o dever de fundamentação não compele o magistrado a refutar, de forma exaustiva, cada um dos cálculos ou fatos colacionados, bastando o enfrentamento dos argumentos hábeis a infirmar sua conclusão. No exercício da prerrogativa conferida pelo art. 370 do CPC, o julgador pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias, mormente quando a controvérsia sobre a abusividade de juros configura "questão de direito", tornando a perícia contábil despicienda para o deslinde da causa. O Acórdão fustigado trilhou exatamente esse caminho ao considerar os elementos dos autos suficientes para o convencimento jurisdicional, conforme se observa ipsis litteris:

“Destaco que “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”. (artigo 370 do novel Código de Processo Civil). E ainda, segundo o parágrafo único, “o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”. Portanto, a perícia contábil reclamada pela apelante não era necessária para comprovar a abusividade de cláusulas contratuais. Ao contrário, a definição sobre se cláusula é ou não abusiva é questão de direito e prescinde de prova pericial para ser constatada. Assim, não houve prejuízo para a autora pela falta das aludidos atos.” (grifos acrescidos) 

Ademais, a simples apresentação de um parecer técnico unilateral, com a conclusão de juros abusivos, não vincula o juízo, que, no exercício da livre apreciação das provas (artigo 371 do CPC), manteve o entendimento de que os elementos contratuais eram suficientes para a decisão da lide, sem a necessidade de reabrir a fase de instrução.

A alegada omissão quanto à inversão do ônus da prova é improcedente, pois a inversão não é automática no microssistema consumerista, dependendo da hipossuficiência ou da verossimilhança da alegação. E, mesmo que fosse invertido, isso não obrigaria o Juízo a reconhecer a tese do consumidor, mas sim a exigir prova da parte adversa, ônus que o Tribunal considerou devidamente satisfeito pelo Banco.

Nesse passo, o embargante insiste na existência de erro material e contradição na análise das taxas de juros, argumentando que a taxa contratada de 9,92% ao ano é superior à média de mercado de 7,81% ao ano (confessada pelo Banco nas contrarrazões da Apelação) e que o Acórdão teria endossado o erro aritmético ao sugerir que 9,92% estaria abaixo da média.

Cumpre registrar que o Acórdão da Apelação (ID 72960511) baseou a rejeição do pedido de abusividade em duas premissas jurídicas sólidas, em conformidade com a jurisprudência dominante para contratos bancários. A primeira premissa era a de que, para instituições financeiras, a limitação da taxa de juros não é absoluta. A segunda e principal premissa fática era a de que a taxa contratada, confrontada com a taxa média divulgada pelo Banco Central para a mesma operação (Financiamento Imobiliário - Abril/2019: 9,34%), não se encontrava em patamar que caracterizasse a onerosidade excessiva, pois, segundo o referencial jurisprudencial, não excedia em uma vez e meia a taxa média de mercado. O cálculo realizado no voto original, considerando a taxa de 9,34% como referencial, demonstra que o limite de 1,5 vezes seria 14,01%. A taxa contratada de 9,92% a.a. está manifestamente abaixo desse limite de abusividade, motivo pelo qual foi mantida.

A eventual disparidade entre a taxa contratada (9,92% a.a.) e a taxa média (7,81% a.a.) constitui o mérito da controvérsia, e a conclusão de que tal diferença, por si só, não configura abusividade excessiva capaz de anular a cláusula contratual é um juízo de valor jurídico exarado pelo órgão colegiado, e não um erro material ou uma contradição interna que invalide a própria lógica do julgado.

A contradição que autoriza os embargos é aquela verificada entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão, ou entre as próprias premissas da fundamentação, o que não se verifica no acórdão ora recorrido, que explicitamente rejeitou a tese de abusividade com base em jurisprudência consolidada. O embargante, ao insistir neste ponto, claramente tenta obter uma reforma do julgamento de mérito por via oblíqua e inadequada.

Diante do contexto delineado, observa-se que o Acórdão dos primeiros embargos (ID 83716677), ora hostilizado, enfrentou de maneira clara e fundamentada todas as questões essenciais suscitadas pela parte, demonstrando a inexistência dos vícios no Acórdão da Apelação.

A nova oposição se baseia na mera insatisfação do embargante com o resultado desfavorável, tentando, por meio de uma terceira incursão na matéria, alcançar um efeito modificativo que lhe foi negado em duas instâncias de julgamento meritório.

De mais a mais, impende sublinhar que, malgrado o embargante tenha colacionado diversos dispositivos legais e constitucionais, este órgão julgador não se encontra adstrito ao dever de exaurir a análise de cada artigo invocado, bastando que a fundamentação seja suficiente para resolver a lide, o que restou plenamente satisfeito nos Acórdãos precedentes.

Destarte, a mera pretensão de prequestionamento, desacompanhada dos vícios catalogados no art. 1.022 do CPC, não autoriza o manejo dos aclaratórios, mormente quando o art. 1.025 do mesmo Diploma já consagra a figura do prequestionamento ficto, reputando incluídos no julgado os elementos suscitados pela simples interposição do recurso horizontal.

Por fim, destaca-se que a conduta da parte embargante, ao manejar segundos aclaratórios para repisar teses exaustivamente rejeitadas, revela nítido propósito procrastinatório, visando apenas obstar a eficácia do julgado. A reiteração de insurgência quanto ao efeito suspensivo — cuja extinção decorreu do próprio exaurimento da cognição — corrobora o abuso do direito de recorrer. Assim sendo, configurado o manifesto intuito de retardar o feito, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, no patamar de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, como medida repressiva à violação da boa-fé processual estatuída no art. 5º do mesmo Diploma.

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo incólume o Acórdão fustigado por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Noutro ponto, evidenciado propósito de rediscutir matéria exaustivamente decidida, reconheço o caráter protelatório da insurgência e condeno a parte embargante ao pagamento de multa fixada em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

É como voto. 

 

Salvador, datado e assinado digitalmente.

 

Marta Moreira Santana

Juíza Substituta de 2º Grau

 

Relatora