PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8002588-23.2023.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
| IMPETRANTE: SAIRO BACELAR BRITO | ||
| Advogado(s): MATHEUS SILVA E SILVA | ||
| IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA. GCET. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. RECONHECIMENTO DA GENERALIDADE DA GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (GCET). EXTENSÃO AOS MILITARES INATIVOS. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Nos termos do art. 1.022, incs. I, II e III do CPC, afere-se que os embargos de declaração visam o aperfeiçoamento do julgado, manejado para sanar os vícios de omissão, obscuridade e contradição, não se prestando, todavia, para revolver a matéria devidamente analisada no decisum.
2. Os Embargos de Declaração visam sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. No presente caso, verifica-se , de fato, vícios a serem sanados.
3. O art. 92, inc. III, do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei Estadual n.º 7.990/2001), estabelece que os proventos dos policiais militares aposentados devem ser calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior.
4. A GCET é uma gratificação incorporável aos proventos dos policiais militares, conforme disposto no art. 102, inc. II, do mesmo Estatuto.
5. É claro o direito do embargante a receber a GCET no percentual correspondente ao posto de 1.º Tenente, conforme entendimento já consolidado por este Tribunal. Ademais, em decisão recente, o Tribunal de Justiça da Bahia reconheceu a generalidade da GCET, estendendo-a a todos os militares inativos, com base na regra de paridade prevista no art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia.
Embargos de Declaração acolhidos para sanar a omissão e conceder a segurança.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n.º 8002588-23.2023.8.05.0000, em que figura como Embargante SAIRO BACELAR BRITO e, como Embargados, o Estado da Bahia e Outros,
Acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e ACOLHER os Embargos de Declaração, aplicando-lhes efeitos infringentes, para conceder a segurança, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões, 10 de julho de 2025.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG11
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8002588-23.2023.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | |
| IMPETRANTE: SAIRO BACELAR BRITO | |
| Advogado(s): MATHEUS SILVA E SILVA | |
| IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de embargos de declaração opostos por SAIRO BACELAR BRITO, contra decisão que julgou improcedente o seu pedido de reconhecimento do direito ao recebimento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) no percentual de 125% sobre os seus proventos de inatividade, correspondente ao posto de 1.º Tenente, no Mandado de Segurança impetrado em face do Estado da Bahia e Outros.
O embargante alega a existência de omissão e contradição na decisão atacada, ao não reconhecer a natureza incorporável da GCET e ao não estender o benefício nos termos do entendimento majoritário do Tribunal de Justiça da Bahia, que reconhece a generalidade da referida gratificação e sua extensão aos militares inativos.
O Embargado não ofertou contrarrazões, conforme certidão do ID 79972354.
É o relatório. Decido.
Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal.
Salvador/BA, 6 de maio de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG11
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8002588-23.2023.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
| IMPETRANTE: SAIRO BACELAR BRITO | ||
| Advogado(s): MATHEUS SILVA E SILVA | ||
| IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Trata-se de embargos de declaração opostos por SAIRO BACELAR BRITO, contra decisão que julgou improcedente o seu pedido de reconhecimento do direito ao recebimento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) no percentual de 125% sobre os seus proventos de inatividade, correspondente ao posto de 1.º Tenente, no Mandado de Segurança impetrado em face do Estado da Bahia e Outros.
Os Embargos de Declaração visam sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. No presente caso, verifica-se , de fato, vícios a serem sanados.
Conforme apontado pelo embargante, o art. 92, inc. III, do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei Estadual n.º 7.990/2001), estabelece que os proventos dos policiais militares aposentados devem ser calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior:
“Art. 92 - São direitos dos Policiais Militares: III - os proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada.”
A GCET é uma gratificação incorporável aos proventos dos policiais militares, conforme disposto no art. 102, inc. II, do mesmo Estatuto:
“Art. 102 - A remuneração dos policiais militares é devida em bases estabelecidas em legislação peculiar, compreendendo:
(...)
II - na inatividade, proventos constituídos das seguintes parcelas: a) soldo ou quotas de soldo; b) gratificações incorporáveis.”
Assim, é claro o direito do embargante a receber a GCET no percentual correspondente ao posto de 1.º Tenente, conforme entendimento já consolidado por este Tribunal.
Ademais, em decisão recente, o Tribunal de Justiça da Bahia reconheceu a generalidade da GCET, estendendo-a a todos os militares inativos, com base na regra de paridade prevista no art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia:
“MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO PREJUDICADA. PROSSEGUIMENTO DESTE MANDAMUS INDIVIDUAL. NÃO EXTENSÃO DOS EFEITOS DO WRIT COLETIVO. POLICIAL MILITAR INATIVO. 1.º SARGENTO. PROVENTOS CALCULADOS COM BASE NA GRADUAÇÃO DE 1.º TENENTE. GRATIFICAÇÃO. CET. CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE 125%, CORRESPONDENTE À GRADUAÇÃO DE 1.º TENENTE. POSSIBILIDADE. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA CONCESSÃO DA SEGURANÇA. (...)”
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e ACOLHER os embargos, para, aplicando-lhes efeitos infringentes, sanar a omissão e contradição apontadas e, no mérito, concedo a segurança pleiteada, determinando que os embargados procedam à correção do percentual da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) no contracheque do embargante, para que passe a constar o percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), nos termos da legislação aplicável e da jurisprudência consolidada deste Tribunal, com pagamento das diferenças existentes desde a data da impetração.
É como voto.
Salvador/BA, 10 de julho de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG11