PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Direito do consumidor. Apelações simultâneas. Rescisão contratual. Compromisso de compra e venda. Não conhecimento de recurso por ausência de preparo. Gratuidade da justiça para pessoa jurídica. Requisitos não demonstrados. Devolução de valores pagos. Cláusula penal abusiva. Danos morais inexistentes. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o recurso da empresa em recuperação judicial deve ser conhecido sem o devido preparo; (ii) se é devida a devolução integral dos valores pagos; (iii) se há direito à indenização por danos morais pelo inadimplemento contratual. O recurso interposto pela empresa R CARVALHO não merece conhecimento ante a ausência de recolhimento do preparo recursal, não tendo sido demonstrada a efetiva miserabilidade jurídica que justifique a concessão da gratuidade da justiça. A sentença acertadamente determinou a rescisão contratual por inadimplemento da construtora e fixou retenção de apenas 10% dos valores pagos, percentual razoável para cobrir despesas administrativas. O pedido de danos morais não merece acolhida, pois o mero inadimplemento contratual, por si só, não configura dano moral indenizável, constituindo mero aborrecimento cotidiano. Recurso da empresa não conhecido. Recurso da autora desprovido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0500906-76.2017.8.05.0080; Recorrente: LEA MATOS DA SILVEIRA; Recorrida: R CARVALHO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL: ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em não conhecer do recurso da empresa R CARVALHO por ausência de preparo e negar provimento ao recurso de LEA MATOS DA SILVEIRA, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500906-76.2017.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LEA MATOS DA SILVEIRA e outros
Advogado(s): ALEXSANDRO FALCAO SANTOS, ROBSON RODRIGUES DA SILVA, JEDIAEL MATOS DOS SANTOS, LEONARDO ALMEIDA RIOS
APELADO: R CARVALHO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros
Advogado(s):LEONARDO ALMEIDA RIOS, ALEXSANDRO FALCAO SANTOS, ROBSON RODRIGUES DA SILVA, JEDIAEL MATOS DOS SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Cuida-se de apelações simultâneas em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação de rescisão contratual cumulada com devolução de valores e indenização por danos morais. A autora LEA MATOS DA SILVEIRA firmou contrato de compra e venda de imóvel com a empresa R CARVALHO CONSTRUCOES, pelo valor de R$ 99.165,33, com entrega prevista para 30/11/2011. Pagou a quantia de R$ 17.620,31, porém o empreendimento não foi construído. O juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido para: 1) declarar rescindido o contrato; 2) condenar a ré à devolução de 90% dos valores pagos, corrigidos monetariamente pelo IGPM com juros de 1% ao mês a partir da citação; 3) julgar improcedente o pedido de danos morais. A autora apelou requerendo: a) devolução integral dos valores pagos; b) condenação em danos morais; c) alteração do índice de correção monetária. A empresa ré também apelou, sustentando: a) direito à retenção de 20% dos valores; b) aplicação do INPC como índice de correção; c) inadimplência da autora como causa da rescisão. É o relatório. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de ação que comporta sustentação oral, nos termos do art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador/BA, de de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500906-76.2017.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LEA MATOS DA SILVEIRA e outros
Advogado(s): ALEXSANDRO FALCAO SANTOS, ROBSON RODRIGUES DA SILVA, JEDIAEL MATOS DOS SANTOS, LEONARDO ALMEIDA RIOS
APELADO: R CARVALHO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros
Advogado(s): LEONARDO ALMEIDA RIOS, ALEXSANDRO FALCAO SANTOS, ROBSON RODRIGUES DA SILVA, JEDIAEL MATOS DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Preliminarmente, impõe-se a análise da admissibilidade do recurso interposto pela empresa R CARVALHO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL. O art. 1.010, §1º, do CPC/2015 estabelece como pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal o recolhimento das custas e do porte de remessa e retorno dos autos, ressalvadas as hipóteses de gratuidade da justiça. No caso vertente, a empresa apelante requereu os benefícios da justiça gratuita alegando estar em recuperação judicial e atravessar dificuldades financeiras decorrentes da pandemia de Covid-19. Contudo, não logrou demonstrar sua efetiva impossibilidade de arcar com as custas processuais. Gratuidade da justiça para pessoa jurídica A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige demonstração inequívoca de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme consolidado na Súmula 481 do STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Diferentemente das pessoas físicas, que gozam da presunção de veracidade prevista no art. 99, §3º, do CPC ("Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural"), as pessoas jurídicas devem comprovar efetivamente sua hipossuficiência econômico-financeira. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido: "PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DIFICULDADES FINANCEIRAS. INVIABILIDADE PARA, POR SI SÓS, ENSEJAREM O BENEFÍCIO. (...) 1. A alegação de a empresa estar em dificuldades financeiras, por si, não tem o condão de justificar o deferimento do pedido de justiça gratuita. Precedentes do STJ. 2. A Corte local asseverou: 'No caso dos autos, não logrou a recorrente demonstrar a dificuldade financeira que aponte a impossibilidade de arcar com as custas processuais, insuficiente, por si só, a alegação de estar em recuperação judicial.'" (STJ, REsp 1.795.579/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 21/03/2019) No presente caso, a empresa recorrente limitou-se a apresentar declaração genérica de dificuldades financeiras e alegação de estar em recuperação judicial, sem juntar qualquer documentação que comprovasse sua efetiva incapacidade econômico-financeira, tais como: balanços patrimoniais, demonstrações de resultado, certidões de débitos fiscais, declarações de imposto de renda, ou outros elementos probatórios que evidenciassem sua impossibilidade de arcar com as custas processuais. A mera circunstância de estar em recuperação judicial não implica, automaticamente, na concessão do benefício, vez que tal procedimento visa justamente à reorganização da empresa para superar as dificuldades financeiras, não pressupondo, necessariamente, a ausência absoluta de recursos. Assim sendo, ausente a comprovação da hipossuficiência econômico-financeira da empresa apelante, e não tendo sido recolhido o preparo recursal, NÃO CONHEÇO do recurso interposto por R CARVALHO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, por deserção (CPC, art. 1.007, §2º). DO MÉRITO DO RECURSO DA AUTORA Superada a questão da admissibilidade, passo ao exame do mérito do recurso interposto pela autora LEA MATOS DA SILVEIRA. Do direito aplicável - Código de Defesa do Consumidor Trata-se de relação de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A autora é consumidora final (art. 2º, CDC) e a empresa ré é fornecedora de serviços (art. 3º, CDC), configurando-se a hipossuficiência da primeira na relação jurídica estabelecida. Da rescisão contratual e devolução dos valores A rescisão contratual por inadimplemento da construtora é medida que se impõe, não havendo controvérsia entre as partes quanto a este ponto. A questão controvertida refere-se ao percentual de retenção dos valores pagos. A autora pretende a devolução integral dos valores, sustentando que não deu causa à rescisão contratual. De outro lado, a construtora (em seu recurso não conhecido) alegava direito à retenção de 20% dos valores. Da abusividade das cláusulas de retenção O CDC, em seu art. 51, IV, considera nulas as cláusulas contratuais que "estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade." O art. 53 do CDC é específico ao vedar "nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, considerar ou estipular a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado." Jurisprudência consolidada O Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 543, estabeleceu: "Na rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel por inadimplemento do comprador, deve haver a devolução das parcelas pagas, admitida a retenção de parte delas a título de perdas e danos." Quando a rescisão decorre de inadimplemento da construtora, a jurisprudência tem admitido retenção ainda menor: "DIREITO CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO POR INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. RETENÇÃO LIMITADA. 1. Em caso de rescisão por inadimplemento da vendedora, a retenção deve ser mínima, limitando-se às despesas efetivamente comprovadas com corretagem e publicidade. 2. O percentual de retenção não pode ser superior a 10% quando a rescisão decorrer de culpa exclusiva da vendedora." (STJ, REsp 1.633.721/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 19/04/2018) O percentual de 10% fixado pelo juízo a quo mostra-se razoável e em conformidade com a jurisprudência consolidada, destinando-se a cobrir despesas administrativas legítimas, sem configurar enriquecimento sem causa da fornecedora. A majoração para 20% (como pretendia a construtora) ou a eliminação total da retenção (como pretende a autora) não encontram respaldo na jurisprudência consolidada e nos princípios do equilíbrio contratual. Dos danos morais A autora pleiteia indenização por danos morais decorrentes do inadimplemento contratual e da frustração da expectativa de aquisição da casa própria. Entendimento consolidado do STJ O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o mero inadimplemento contratual não gera, por si só, dano moral indenizável: "CIVIL. DANO MORAL. O inadimplemento contratual implica a obrigação de indenizar os danos patrimoniais; não, danos morais, cujo reconhecimento implica mais do que os dissabores de um negócio frustrado. O recurso especial não prospera." (STJ, REsp 201.414/PA, Rel. Min. Waldemar Zveiter, 3ª Turma, j. 20/06/2000) "RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. MERO ABORRECIMENTO. AUSÊNCIA DE GRAVIDADE SUFICIENTE. O inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade." (STJ, REsp 338.162/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 17/11/2005) Jurisprudência recente do STJ Mesmo em casos envolvendo a expectativa da casa própria, o STJ mantém o entendimento: "RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. DANOS MORAIS. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. O atraso na entrega de imóvel objeto de compromisso de compra e venda, conquanto configure inadimplemento contratual a ensejar a reparação por perdas e danos, não é suficiente, por si só, para fazer nascer na esfera jurídica do promitente-comprador o direito à indenização por danos morais." (STJ, REsp 1.740.926/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 07/02/2019) No presente caso, embora se reconheça a frustração da autora pela não entrega do imóvel e a legítima expectativa de aquisição da casa própria, não se vislumbra situação excepcional que ultrapasse o limite do mero aborrecimento cotidiano. A autora não demonstrou circunstâncias específicas que evidenciassem ofensa à sua dignidade, honra ou outros atributos da personalidade, limitando-se aos dissabores inerentes ao inadimplemento contratual. Assim, correta a sentença ao indeferir o pedido de indenização por danos morais. Ante o exposto: I - NÃO CONHEÇO do recurso interposto por R CARVALHO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, por ausência de preparo; II - NEGO PROVIMENTO ao recurso de LEA MATOS DA SILVEIRA, mantendo integralmente a sentença recorrida. Custas pela recorrente, observada a gratuidade da justiça. Salvador/BA, de de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500906-76.2017.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LEA MATOS DA SILVEIRA e outros
Advogado(s): ALEXSANDRO FALCAO SANTOS, ROBSON RODRIGUES DA SILVA, JEDIAEL MATOS DOS SANTOS, LEONARDO ALMEIDA RIOS
APELADO: R CARVALHO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros
Advogado(s): LEONARDO ALMEIDA RIOS, ALEXSANDRO FALCAO SANTOS, ROBSON RODRIGUES DA SILVA, JEDIAEL MATOS DOS SANTOS
VOTO