PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível PASEP. CONTA VINCULADA. DESFALQUES. SAQUES INDEVIDOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUROS. RESULTADO LÍQUIDO ADICIONAL (RLA). ÔNUS DA PROVA. ART. 373 DO CPC. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1300 DO STJ. PARTE AUTORA COLACIONOU AO AUTOS PROVA QUE DEMONSTRA A VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO VINDICADO. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 373, II, CPC. COMPLEXIDADE TÉCNICA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ART. 370 DO CPC. DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO PARA REALIZAÇÃO DA PROVA NECESSÁRIA AO DESLINDE DA LIDE. 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de supostas irregularidades na gestão de conta vinculada ao PASEP. 2. Controvérsia centrada na verificação da regularidade da atualização do saldo da conta, envolvendo análise de extratos bancários, planilha de cálculos apresentada pela parte autora e alegada ausência de correta aplicação dos rendimentos legalmente previstos. 3. Inaplicabilidade do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1300, por não se tratar de controvérsia acerca da definição do ônus de comprovar o destino de lançamentos a débito, mas da necessidade de apuração técnica da evolução do saldo da conta. 4. Parte autora que se desincumbiu do ônus inicial ao apresentar documentos aptos a indicar discrepância relevante no saldo final, deslocando-se ao réu a incumbência de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, nos termos do art. 373, II, do CPC. 5. Defesa que não apresenta comprovação técnica específica da regularidade dos lançamentos, conversões monetárias, índices aplicados, juros e resultado líquido adicional, limitando-se a alegações genéricas. 6. Matéria de elevada complexidade técnica, cujo deslinde exige prova pericial contábil, sendo inadequado o julgamento antecipado da lide sem a devida instrução probatória. 7. Cerceamento de defesa configurado diante da improcedência decretada sem oportunidade da produção da prova técnica indispensável. Sentença anulada de ofício. Matéria de ordem pública. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO E REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº 8015584-66.2024.8.05.0146, no qual figuram como agravante e agravado as partes acima elencadas. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, e assim o fazem pelas seguintes razões. VII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015584-66.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JUCINEIDE DE BRITO SANTOS
Advogado(s): MICHAEL AMARAL ALENCAR ROCHA, ANDRESSA DE SOUSA RODRIGUES MODESTO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por JUCINEIDE DE BRITO SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Juazeiro/BA, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A, que julgou improcedentes os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Na origem, a autora sustentou que, após se aposentar, buscou sacar os valores existentes em sua conta vinculada ao PASEP, tendo recebido quantia que reputou irrisória, alegando a existência de desfalques, saques indevidos e ausência de correta atualização monetária, conforme cálculos elaborados por profissional particular. Pleiteou a condenação do réu ao pagamento de danos materiais, no valor de R$ 8.271,78, e danos morais, no montante de R$ 8.000,00. Regularmente citado, o Banco do Brasil S/A apresentou contestação, arguindo, em síntese: prescrição decenal, impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual e impossibilidade de denunciação da lide à União. No mérito, defendeu que atuou como mero administrador do PASEP, observando estritamente os critérios legais definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, inexistindo qualquer falha na prestação do serviço ou comprovação de desfalque, sendo da autora o ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito. Após réplica e manifestações das partes pelo julgamento antecipado, o Juízo de origem, à luz do Tema 1150 do STJ, afastou as preliminares e a prejudicial de prescrição, reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil, mas concluiu que não houve comprovação de irregularidade na atualização da conta PASEP, julgando improcedentes os pedidos autorais. Irresignada, a autora interpôs apelação em 16/04/2025 (ID 85483247), requerendo a reforma integral da sentença. Nas razões recursais, sustenta, em síntese, que: a) apresentou planilha de cálculos elaborada por especialista, a qual demonstraria diferenças relevantes no saldo da conta PASEP; b) teriam ocorrido saques indevidos e desaparecimento de valores, especialmente no período de conversões monetárias pós-1988; c) não houve correta aplicação dos rendimentos legais, como juros e Resultado Líquido Adicional (RLA); d) o Banco do Brasil não teria impugnado especificamente os cálculos apresentados, limitando-se a defesa genérica; e) restaria configurada falha na prestação do serviço, apta a ensejar indenização por danos materiais e morais. Distribuído o recurso ao Tribunal, os autos foram encaminhados à Terceira Câmara Cível, sob a relatoria da Desembargadora Regina Helena Santos e Silva, com registro de justiça gratuita mantida, inexistindo pedido de tutela recursal. O Banco do Brasil S/A apresentou contrarrazões em 26/06/2025 (ID 85483252), nas quais pugna, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso, e, no mérito, por seu desprovimento. Sustenta que: a) a sentença está alinhada à jurisprudência do STJ, especialmente ao Tema 1150; b) inexiste prova de desfalque ou de aplicação indevida de índices; c) os extratos juntados demonstram a correta incidência dos rendimentos previstos em lei; d) o Poder Judiciário não pode substituir os critérios legais fixados pelo Conselho Diretor do Fundo; e) não há ato ilícito nem dano moral indenizável; f) requer, ainda, a condenação da apelante ao pagamento de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Após as contrarrazões, os autos foram conclusos para julgamento, não havendo notícia de interposição de agravo interno, pedido de sustentação oral ou parecer ministerial até o momento da última movimentação processual registrada no segundo grau Após exame detido dos autos, elaborei o presente relatório, determinando sua inclusão em pauta para julgamento, a teor do art. 931 do CPC. Salvador, 23 de janeiro de 2026. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora VII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015584-66.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JUCINEIDE DE BRITO SANTOS
Advogado(s): MICHAEL AMARAL ALENCAR ROCHA, ANDRESSA DE SOUSA RODRIGUES MODESTO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível É cediço que em recurso dessa espécie, cabe ao juízo ad quem apreciar, tão somente, o teor da decisão interlocutória impugnada. As demais questões, inclusive o meritum causae, deverão ser analisadas e decididas no processo principal. Trata-se de Apelação Cível interposta por JUCINEIDE DE BRITO SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Juazeiro/BA, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A, que julgou improcedentes os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. O cerne do recurso consiste em definir se houve falha na administração da conta vinculada ao PASEP, apta a caracterizar desfalques, saques indevidos ou ausência de correta atualização monetária e aplicação dos rendimentos legais, a partir de cálculos apresentados unilateralmente pela parte autora, de modo a justificar a reforma da sentença de improcedência para condenar o Banco do Brasil ao pagamento de danos materiais e morais, ou se, ao contrário, deve ser mantido o entendimento do juízo de origem no sentido de que os critérios legais fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP foram regularmente observados, inexistindo prova de ilícito, prejuízo indenizável ou inversão indevida do ônus da prova, à luz do art. 373, I, do CPC e da orientação firmada pelo STJ no Tema 1150. O recurso gravita em torno da discussão acerca da existência ou não de irregularidades na gestão da conta vinculada ao PASEP, notadamente quanto à ocorrência de desfalques, saques indevidos ou ausência de correta atualização monetária e aplicação dos rendimentos legalmente previstos, a partir de cálculos apresentados pela parte autora, bem como sobre a suficiência da prova produzida para demonstrar falha na prestação do serviço pelo Banco do Brasil, em contraposição ao entendimento do juízo de origem de que foram observados os critérios legais definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, inexistindo ato ilícito, prejuízo comprovado ou dever de indenizar. Em primeiro cumpre mencionar que o Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.300 dos recursos repetitivos, delimitou a controvérsia em torno da definição de qual das partes incumbe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito efetuados em contas individuais vinculadas ao PASEP. Na demanda em análise, nota-se ter a parte autora, na propositura da ação, apresentado extratos bancários detalhados da conta PASEP em que constam os registros de movimentação, documentos que já integram o acervo probatório dos autos, assim como a planilha de cálculo que questiona os valores debitados na conta PASEP da parte autora, fato não impugnado especificamente pelo réu. É cediço que nos termos do art. 373, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu compete demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão deduzida em juízo. No caso em exame, a parte autora se desincumbiu do ônus que lhe competia ao juntar aos autos extratos detalhados da conta vinculada ao PASEP, bem como planilha de cálculos que indica, de forma objetiva, diferenças relevantes no saldo final recebido, apontando possível inconsistência na evolução histórica dos valores depositados. A partir desse conjunto probatório inicial, desloca-se para o réu o ônus de demonstrar a regularidade dos lançamentos e da atualização do saldo, na medida em que a instituição financeira detém maior facilidade técnica e informacional para esclarecer a origem das rubricas, a metodologia de cálculo aplicada, as conversões monetárias realizadas ao longo do tempo e a efetiva incidência dos rendimentos legalmente previstos. Trata-se de aplicação direta da regra do art. 373, inciso II, do CPC, em harmonia com o princípio da distribuição racional do ônus da prova, sem que isso importe em inversão automática ou presunção de ilicitude. No caso concreto, caberia ao Banco do Brasil, ao menos, demonstrar de forma específica e individualizada que os valores apontados como ausentes pela autora foram devidamente creditados, sacados ou compensados, bem como que todos os critérios legais de atualização monetária, juros e resultado líquido adicional foram corretamente observados. Tal demonstração poderia ser feita, por exemplo, mediante memória de cálculo detalhada, histórico técnico das rubricas lançadas ou prova pericial contábil, o que não se verifica de forma suficiente na defesa apresentada, que se limita a afirmações genéricas de regularidade. Assim, a ausência de comprovação concreta de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado enfraquece a tese defensiva, sobretudo quando confrontada com documentos que indicam discrepância relevante entre o saldo esperado e o valor efetivamente disponibilizado à parte autora. Nessas circunstâncias, a manutenção da improcedência com base exclusiva na insuficiência probatória do autor não se mostra adequada, impondo-se a análise crítica do acervo existente ou, se necessário, a produção de prova técnica, a fim de assegurar julgamento fundado em elementos objetivos e verificáveis. No outro lado, cumpre destacar que não se mostra juridicamente adequada a improcedência da ação quando não foi oportunizada às partes a produção de prova pericial, sobretudo em demandas como a presente, em que o deslinde da controvérsia depende de conhecimento técnico especializado. A discussão instaurada nos autos envolve a análise da evolução contábil da conta vinculada ao PASEP, com múltiplas variáveis, tais como conversões monetárias sucessivas, aplicação de índices legais, incidência de juros e apuração do resultado líquido adicional, matérias que extrapolam o conhecimento ordinário do julgador e reclamam exame técnico específico. Embora o magistrado seja o destinatário da prova, nos termos do art. 370 do CPC, o julgamento antecipado da lide somente é legítimo quando o conjunto probatório já se mostrar suficiente para a formação do convencimento, o que não se verifica quando há fundada controvérsia técnica entre as partes acerca da correção dos cálculos apresentados. Nessas hipóteses, a dispensa da prova pericial compromete a adequada reconstrução dos fatos e restringe o exercício do contraditório substancial, pois impede que as partes submetam suas teses a um crivo técnico imparcial. No caso em exame, a improcedência foi decretada sem a realização de perícia contábil, apesar de a parte autora ter apontado, de forma específica, inconsistências nos lançamentos e na atualização do saldo, e de o próprio réu sustentar a regularidade dos cálculos com base em critérios técnicos. Diante desse cenário, a solução da controvérsia não poderia prescindir da prova pericial, sob pena de caracterizar cerceamento de defesa, vedado pelo art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Insta colacionar arestos que guardam similitude com o caso em apreço: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA VINCULADA AO PASEP. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL DIANTE DA COMPLEXIDADE TÉCNICA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil S.A. contra sentença da Vara Única de Alagoa Grande que, nos autos de Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais ajuizada por n">Pedro Rocha de Oliveira Sobrinho, julgou procedentes os pedidos para condenar o réu ao pagamento de R$ 1.796,22, com juros, correção monetária, custas e honorários advocatícios. O banco suscita preliminares de impugnação da gratuidade da justiça, ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, bem como requer a improcedência da demanda ou, subsidiariamente, a realização de prova pericial contábil, ante a complexidade dos cálculos relativos à conta individual do PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é possível acolher a impugnação à gratuidade da justiça; (ii) estabelecer se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva; (iii) determinar se a Justiça Estadual é competente para processar e julgar a demanda; (iv) avaliar se é necessária a produção de prova pericial contábil diante da complexidade técnica envolvendo atualização monetária, juros e índices aplicáveis às contas PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impugnação à gratuidade da justiça é rejeitada porque o apelante não apresenta elementos capazes de desconstituir a presunção de hipossuficiência da parte autora. 4. A legitimidade passiva do Banco do Brasil e a competência da Justiça Estadual decorrem diretamente das teses fixadas pelo STJ no Tema 1.150 (REsp 1.895.941/TO), que reconhecem a responsabilidade do banco pela gestão das contas PASEP e pela apuração de eventuais falhas na prestação do serviço. 5. A controvérsia sobre atualização monetária, juros e saques supostamente indevidos em conta vinculada ao PASEP envolve cálculos que dependem de conhecimento técnico especializado, incluindo análise de índices oficiais, conversão de moedas e verificação de depósitos e rendimentos. 6. O art. 156 do CPC exige a atuação de perito quando a prova depender de conhecimento técnico ou científico, impondo ao julgador determinar a prova pericial sempre que necessária à elucidação dos fatos. 7. A jurisprudência citada no processo (TJ-BA, AI 8017331-67.2025.8.05.0000) reforça a indispensabilidade da prova pericial contábil em demandas que questionam a correção e remuneração das contas PASEP. 8. A negativa de realização da perícia implica cerceamento de defesa, impondo a anulação da sentença, com retorno dos autos para instrução adequada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: 1. A análise de atualização monetária e juros de contas vinculadas ao PASEP exige prova pericial contábil, dada a complexidade dos cálculos e a necessidade de conhecimento técnico especializado. 2. A ausência de realização da perícia, quando reiteradamente requerida e necessária ao esclarecimento dos fatos, configura cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença para reabertura da instrução. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 156 e 487, I; LC 8/70; LC 26/75, arts. 1º, 3º e 4º; CF/1988, art. 239. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1150 (REsp 1.895.941/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 21.09.2023); TJ-BA, AI 8017331-67.2025.8.05.0000, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, j. 17.09.2025. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08005957320238150031, Relator: Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, Data de Julgamento: 17/09/2025, 2ª Câmara Cível) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTA PASEP. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES LITIGANTES. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. SENTENÇA CASSADA, DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSOS PREJUDICADOS. I. CASO EM EXAME1. Apelações cíveis interpostas pela instituição financeira e pela parte autora contra sentença de procedência da Ação de Reparação por Danos Materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) se houve cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial contábil; (ii) se a sentença deve ser cassada para abertura da fase instrutória. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A correta delimitação dos pontos controvertidos e a distribuição do ônus probatório deve ser previamente definida, garantindo às partes a oportunidade de produzir provas essenciais ao julgamento.3.1. A complexidade dos cálculos e a discordância entre as partes acerca da existência de desfalques na conta PASEP tornam imprescindível a realização de perícia contábil para adequada solução do litígio.3.2. O julgamento antecipado importou no caso concreto cerceamento de defesa, impondo a cassação da sentença, para retorno à origem com reabertura da fase instrutória. IV. DISPOSITIVO4. Sentença cassada, de ofício, determinando-se o retorno dos autos à origem para abertura da fase instrutória, com a realização de prova pericial. Recurso prejudicado.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 357, 373, 370 e 487, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0001917-70.2021.8.16.0075, Rel.: Substituto Marcos Vinicius Da Rocha Loures Demchuk, J. 21.02.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0000926-94.2019.8.16.0033, Rel.: Substituto Eduardo NovackI, J. 10.02.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0025733-90.2023.8.16.0017, Rel.: Substituta Jaqueline Allievi, J. 25.10.2024. (TJ-PR 00018431620218160075 Cornélio Procópio, Relator: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 08/05/2025, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/05/2025) Assim, quando a causa exige prova técnica para a correta apuração dos fatos controvertidos, não é possível julgar improcedente a demanda com fundamento na ausência de comprovação do direito, sem antes oportunizar a produção da prova adequada. A observância do devido processo legal impõe, nessas situações, a reabertura da instrução probatória, a fim de que o julgamento seja proferido com base em elementos técnicos idôneos, assegurando-se decisão justa, fundamentada e compatível com a complexidade da lide. Insta colacionar precedentes correlatos exarados pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA PERICIAL INDISPENSÁVEL. NÃO REALIZAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA Nº 168/STJ. REJULGAMENTO DO APELO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Acórdão objeto dos embargos de divergência em harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o julgamento antecipado da lide sem apreciação de prova pericial indispensável ao deslinde da controvérsia implica em cerceamento de defesa. Incidência da súmula nº 168/STJ. 2. Os embargos de divergência têm por finalidade uniformizar a jurisprudência do Tribunal, não servindo para rejulgar o apelo especial a fim de corrigir suposto equívoco. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EREsp: 2027275 AM 2022/0291221-0, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 08/10/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 14/10/2024) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, SEM A NECESSÁRIA PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Este e. Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que o julgamento antecipado da lide, com a inobservância da dilação probatória imprescindível para o deslinde da demanda, caracteriza cerceamento de defesa, hipótese presente na situação dos autos, diante de suas especificidades. Precedentes. 3. Agravo não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2027275 AM 2022/0291221-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 27/02/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2024) Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO, para, de ofício, em sendo matéria de ordem pública, anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento do feito, com a produção da prova técnica necessária ao deslinde da controvérsia, restando prejudicada, por ora, a análise do mérito indenizatório. Sala das Sessões, de de 2026. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora VII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015584-66.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JUCINEIDE DE BRITO SANTOS
Advogado(s): MICHAEL AMARAL ALENCAR ROCHA, ANDRESSA DE SOUSA RODRIGUES MODESTO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
VOTO