PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM ACÓRDÃO QUE REJEITOU AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA MUNICÍPIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, §2º, 931 e 937. ACÓRDÃO Salvador/BA, documento datado e assinado de forma eletrônica. ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000330-40.2016.8.05.0254
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARINA MARIA DE SOUZA
Advogado(s): EDSON PEREIRA SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE TANQUE NOVO
Advogado(s):RODRIGO BITENCOURT DE OLIVEIRA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos por MARINA MARIA DE SOUZA contra acórdão da Segunda Câmara Cível do TJBA, que negou provimento ao recurso de apelação interposto em face de sentença de improcedência da ação de cobrança ajuizada contra o MUNICÍPIO DE TANQUE NOVO. A embargante alega omissão no acórdão por suposta ausência de análise de alegações e documentos constantes na contestação, especificamente sobre o reconhecimento de pagamento proporcional por horas trabalhadas e a folha de pagamento juntada. O embargado, em contrarrazões, sustenta a inexistência de omissão e requer a rejeição dos embargos, com eventual imposição de multa por caráter protelatório.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão impugnado incorreu em omissão ao deixar de analisar elementos apresentados pelo Município na contestação, capazes de influenciar no deslinde da controvérsia sobre o vínculo jurídico entre a autora e o ente público.III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC.
4. O acórdão embargado enfrenta de forma clara, direta e fundamentada as questões essenciais ao julgamento, notadamente a inexistência de provas mínimas aptas a comprovar os fatos constitutivos do direito da autora.
5. A única prova apresentada – folha de pagamento referente a um único mês – foi considerada insuficiente para demonstrar vínculo jurídico-administrativo com o ente público, por não conter informações sobre tempo de serviço, natureza do vínculo ou funções exercidas.
6. Não se confunde omissão com fundamentação contrária aos interesses da parte, sendo incabível a utilização de embargos como meio de rediscutir o mérito da decisão.
7. A pretensão da embargante, sob a alegação de omissão, visa reexame da matéria, hipótese não admitida na via estreita dos embargos declaratórios.IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de Declaração rejeitados.
1. A decisão judicial que enfrenta de forma clara e fundamentada os elementos essenciais ao julgamento da lide não pode ser tida por omissa, ainda que contrarie os interesses da parte.
2. A utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal para rediscutir o mérito do julgado configura desvio da finalidade do recurso.
3. A apresentação de documento isolado e insuficiente não impõe ao julgador o dever de conferir-lhe valor probante nem caracteriza omissão na decisão que o considera inidôneo.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, na forma do quanto fundamentado no voto do (a) Excelentíssimo (a) Relator (a), adiante registrado e que a este se integra.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 27 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARINA MARIA DE SOUZA em face do Acórdão (ID. 82871254) proferido pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que negou provimento ao recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de cobrança ajuizada contra o MUNICÍPIO DE TANQUE NOVO. Em suas razões recursais (ID. 88551599), a Embargante defende a existência de omissão no acórdão proferido, sob o argumento de que a decisão não analisou as alegações do Município em sua contestação, na qual teria reconhecido o pagamento proporcional por horas trabalhadas e a folha de pagamento. Sustenta que a omissão apontada compromete o julgamento do feito, pois trata-se de questão fulcral para o deslinde da controvérsia. Em Contrarrazões (ID. 90364259), o Embargado sustenta que os embargos não merecem acolhida, porquanto se prestam apenas à rediscussão do mérito da decisão colegiada, o que é vedado pela via eleita. Alega inexistência de omissão no acórdão, o qual teria abordado de forma clara e fundamentada a ausência de elementos probatórios mínimos aptos a comprovar o vínculo jurídico entre a embargante e o ente público. Requer o não conhecimento ou, subsidiariamente, o não provimento dos embargos, sem efeitos modificativos, e, na hipótese de serem reconhecidos como protelatórios, a imposição da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931). Salvador/BA, documento datado e assinado de forma eletrônica ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000330-40.2016.8.05.0254
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARINA MARIA DE SOUZA
Advogado(s): EDSON PEREIRA SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE TANQUE NOVO
Advogado(s): RODRIGO BITENCOURT DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço dos Embargos Declaratórios. Cediço que os Embargos de Declaração é um recurso de fundamentação vinculada, prestando-se a corrigir erro material ou sanar defeitos procedimentais ocorridos em decisão judicial, oriundos de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil. Ainda que se admitam Aclaratórios com efeitos modificativos, a doutrina e a jurisprudência pátrias são uníssonas em afirmar que tais Embargos só terão efeitos infringentes como decorrência do suprimento da omissão ou para superar a contradição ou obscuridade reconhecida na decisão embargada, que não é o caso dos autos. Cotejando os fundamentos dos presentes Embargos de Declaração, observa-se que o acórdão embargado não apresenta quaisquer dos vícios previstos no supramencionado dispositivo legal. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso em exame, o acórdão embargado não apresenta quaisquer dos vícios previstos no supramencionado dispositivo legal. A decisão colegiada enfrentou de maneira clara, direta e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, manifestando-se de forma expressa sobre a inexistência de provas documentais mínimas aptas a comprovar os fatos constitutivos do direito alegado pela parte autora. Com efeito, destacou-se na decisão embargada que o único documento apresentado — folha de pagamento referente a um único mês — era insuficiente para embasar a pretensão indenizatória, notadamente por não informar o tempo de serviço, a natureza do vínculo, as funções exercidas e os demais elementos essenciais à configuração de um vínculo jurídico-administrativo com o ente municipal. Registre-se que não se pode confundir ausência de fundamentação ou omissão com a existência de fundamentação contrária aos interesses da parte embargante. O inconformismo da parte com os fundamentos jurídicos adotados pelo órgão julgador não autoriza o manejo dos aclaratórios como sucedâneo recursal, sob pena de desvirtuamento da finalidade do instituto. Neste ponto, observa-se que a Embargante, a pretexto de apontar omissões, pretende, na verdade, rediscutir o mérito do julgado, o que extrapola os estreitos limites da via eleita. Dessa forma, não se vislumbra no acórdão qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, tampouco erro material, razão pela qual se impõe a rejeição dos aclaratórios. Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos. Salvador/BA, documento datado e assinado de forma eletrônica ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000330-40.2016.8.05.0254
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARINA MARIA DE SOUZA
Advogado(s): EDSON PEREIRA SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE TANQUE NOVO
Advogado(s): RODRIGO BITENCOURT DE OLIVEIRA
VOTO