PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036232-83.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CARLOS TEIXEIRA NIQUINI
Advogado(s): ANDRE MARQUES FERREIRA PEDROSA, FERNANDO PIERI LEONARDO
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s):RODRIGO FERNANDES CARDOSO, WELTTON RODRIGUES LOIOLA, ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA, FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A NULIDADE DE CITAÇÃO E A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA QUE AUTORIZA A SUCESSÃO PROCESSUAL PELOS SÓCIOS ADMINISTRADORES. MÉRITO. PRESCRIÇÃO MATERIAL CONFIGURADA PELA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA NO PRAZO LEGAL. DESÍDIA DO CREDOR AO INDICAR REPRESENTANTE SEM PODERES DE GESTÃO. INTERRUPÇÃO RETROATIVA DA PRESCRIÇÃO CONDICIONADA À EFICÁCIA DO ATO CITATÓRIO. ART. 240, §§ 2º E 3º DO CPC. TESE DE PROSSEGUIMENTO CONTRA AVALISTAS. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ACESSORIEDADE DA GARANTIA HIPOTECÁRIA. EXTINÇÃO DA DÍVIDA QUE ACARRETA O LEVANTAMENTO DO GRAVAME. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 

 


1 – Para a interposição de Embargos Declaratórios se faz imperiosa a existência de algum dos vícios insertos no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil. 

2 – Analisando detidamente o Acórdão embargado constante no ID 94936981, verifica-se que o Colegiado enfrentou de forma exaustiva e coerente os pontos fundamentais da lide, não remanescendo vícios a serem sanados. 

3 – O embargante sustenta omissão quanto à ilegitimidade do embargado. A pretensão não merece guarida. O voto condutor consignou expressamente a regularidade da atuação do agravante na qualidade de último sócio administrador da sociedade ARRAIAL D’AJUDA ECO RESORT LTDA (antiga PARADISE RESORT HOTEL LTDA), cuja extinção judicial foi comprovada nos autos (ID 85011861, pgs. 31/37). 

4 – A dissolução da pessoa jurídica, para fins processuais, equipara-se ao fenômeno da sucessão material, transferindo aos ex-sócios administradores a legitimidade para a defesa dos interesses patrimoniais remanescentes e para responder pelo passivo, conforme exegese dos artigos 51, § 3º, do Código Civil e 110 do Código de Processo Civil. Exigir que a lide fosse ajuizada exclusivamente pela pessoa jurídica inexistente seria impor óbice instransponível ao exercício do direito de defesa contra cobranças extintas pela prescrição. Destarte, a legitimidade ativa restou reconhecida ao se ingressar no mérito da nulidade citatória e da prescrição, não havendo omissão a declarar. 

5 –  Aduz o recorrente que o despacho ordenador da citação interromperia a prescrição retroativamente. Ocorre que o Acórdão foi categórico ao assentar que a interrupção da prescrição material está condicionada à realização de citação válida. Consta do voto condutor (ID 92145685) que o ato citatório realizado em pessoa destituída de poderes de representação é nulo de pleno direito (art. 280 do CPC), não produzindo o efeito interruptivo pretendido. 

6 – O art. 240, § 2º, do CPC impõe ao autor da ação ônus de adotar as providências necessárias para viabilizar a citação. Na hipótese vertente, o Banco Exequente, ora embargante, insistiu em diligenciar a citação de representantes que haviam se retirado da sociedade há mais de três anos, fato este devidamente averbado na Junta Comercial (ID 85011861). A desídia do credor em atualizar os dados da devedora principal e indicar o representante correto afasta a aplicação do benefício da retroatividade da interrupção, operando-se a prescrição material trienal (art. 70 da LUG) entre o vencimento do título e a ausência de ato citatório eficaz por quase 20 anos. 

7 – O pedido de manutenção da execução contra os avalistas não indicados no transcurso do processo constitui nítida inovação recursal. Compulsando as contrarrazões ao Agravo de Instrumento apresentadas pelo embargante (ID 90698668), observa-se que a instituição financeira se limitou a defender a validade da citação da empresa e a inexistência de prescrição pela interrupção do despacho, sem suscitar a tese da autonomia das obrigações e a personalidade dos efeitos interruptivos da prescrição cambial (art. 71 da LUG). 

8 – A matéria ora suscitada não foi submetida ao contraditório no momento oportuno, operando-se a preclusão consumativa, razão pela qual inexiste omissão sobre tese jurídica que a própria parte deixou de alegar 

9 – O embargante afirma, ainda, que o arresto do imóvel impediria a prescrição. Todavia, a prescrição reconhecida no Acórdão é a prescrição da pretensão executiva (material) pela ausência de citação válida, e não apenas a prescrição intercorrente por falta de bens. Uma vez fulminado o direito material de cobrar o título em juízo, a existência de garantias torna-se irrelevante para manter vivo o processo. 

10 – Quanto à hipoteca, vige no ordenamento jurídico brasileiro o princípio da acessoriedade. Extinta a obrigação principal pela prescrição, a garantia real não subsiste autonomamente (art. 1.499, inciso I, do Código Civil). Pretender a manutenção da hipoteca sobre um crédito judicialmente declarado prescrito configuraria perpetuação indevida de gravame sobre patrimônio alheio, violando a segurança jurídica. 

11 – Ressalta-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido da desnecessidade de se rebater todos os argumentos suscitados pelas partes, desde que a razão de decidir se revele devidamente motivada. 

12 – Nestas condições, conclui-se que o embargante busca, por via transversa, rediscutir o mérito da decisão que lhe foi desfavorável e introduzir argumentos novos para tentar reverter a extinção da execução. Esta pretensão é incompatível com a natureza dos Embargos de Declaração. O Acórdão não padece de qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, tendo resolvido a controvérsia com fundamentação jurídica robusta, amparada na legislação de regência e provas anexadas. Destarte, a matéria se encontra devidamente prequestionada. 

13 – Recurso conhecido e rejeitado. 

  

ACÓRDÃO 

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n.º 8036232-83.2025.8.05.0000, embargante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A e embargado CARLOS TEIXEIRA NIQUINI. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora. 

 III

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 31 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036232-83.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CARLOS TEIXEIRA NIQUINI
Advogado(s): ANDRE MARQUES FERREIRA PEDROSA, FERNANDO PIERI LEONARDO
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): RODRIGO FERNANDES CARDOSO, WELTTON RODRIGUES LOIOLA, ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA, FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração em Apelação protocolado pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de Acórdão que deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto por CARLOS TEIXEIRA NIQUINI, nos seguintes termos da ementa: 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CÉDULAS DE CRÉDITO INDUSTRIAL – NULIDADE DA CITAÇÃO – AUSÊNCIA DE PODERES DE REPRESENTAÇÃO DO CITANDO – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – PRESCRIÇÃO TRIENAL – PRAZO DO ART. 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA – CITAÇÃO INVÁLIDA QUE NÃO INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL – INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO – POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO – PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DO STJ – RECURSO PROVIDO PARA CONCEDER O EFEITO ATIVO REQUERIDO PELO AGRAVANTE, RECONHECER A NULIDADE DA CITAÇÃO DA DEVEDORA PRINCIPAL E DECLARAR A PRESCRIÇÃO TRIENAL DAS CÉDULAS DE CRÉDITO INDUSTRIAL, EXTINGUINDO DE OFÍCIO A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 924, INCISO V, DO CPC. 

A ausência de citação válida da devedora principal compromete a própria formação da relação processual, constituindo vício de natureza absoluta e insanável, que pode ser reconhecido de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição (arts. 239, 280 e 281 do CPC). 

Realizada a citação em pessoa destituída de poderes de representação da empresa executada, restam ineficazes todos os atos subsequentes, inclusive a constituição em mora e eventual interrupção da prescrição. 

Tratando-se de execução fundada em Cédulas de Crédito Industrial, incide o prazo trienal previsto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Dec. nº 57.663/1966), consoante pacífica jurisprudência. Inexistindo citação válida, o curso da prescrição não é interrompido (art. 202, I, do Código Civil), o que conduz ao reconhecimento da prescrição da pretensão executiva. 

Matéria de ordem pública que autoriza a extinção da execução de ofício, nos termos do art. 924, V, do CPC. 

Recurso provido para conceder o efeito ativo requerido pelo agravante, reconhecer a nulidade da citação da devedora principal e declarar a prescrição trienal das Cédulas de Crédito Industrial, extinguindo de ofício a execução, nos termos do artigo 924, inciso V, do CPC” (ID 94936981). 

  

O embargante alega, em síntese, a existência de omissões e contradições no julgado. Alega, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do embargado para atuar em nome próprio na defesa de empresa extinta, arguindo violação aos arts. 49-A e 51 do Código Civil. No mérito, aduz omissão quanto à tese de que a execução deveria prosseguir contra os avalistas validamente citados, invocando a autonomia da obrigação cambial prevista no art. 71 da Lei Uniforme de Genebra (LUG). 

Sustenta, ainda, que o Acórdão teria sido contraditório ao não considerar que o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição retroativamente à data do ajuizamento, nos termos do art. 240, § 1º, do CPC. Defende a inexistência de prescrição intercorrente pela presença de bens penhorados e a manutenção da garantia hipotecária 

Ao final, prequestiona os dispositivos citados e pugna pela concessão de efeitos infringentes (ID 96077460). 

O Embargado apresentou contrarrazões refutando as omissões apontadas e arguindo que as teses relativas aos avalistas constituem inovação recursal. Salienta que a extinção da pessoa jurídica autoriza a sucessão processual pelo ex-sócio e que a citação nula não produz efeitos interruptivo 

Requer a rejeição dos embargos (ID 97519674). 

O feito se encontra em condições de proferir voto, solicito, portanto, sua inclusão em pauta. Ressalta-se a impossibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA. 

É o que importa relatar. 

Salvador/BA, data certificada no sistema.

 Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036232-83.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CARLOS TEIXEIRA NIQUINI
Advogado(s): ANDRE MARQUES FERREIRA PEDROSA, FERNANDO PIERI LEONARDO
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): RODRIGO FERNANDES CARDOSO, WELTTON RODRIGUES LOIOLA, ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA, FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA

 

VOTO

 Para a interposição de Embargos Declaratórios se faz imperiosa a existência de algum dos vícios insertos no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil, in verbis: 

“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: 

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; 

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; 

III - corrigir erro material”. 

  

Analisando detidamente o Acórdão embargado constante no ID 94936981, verifica-se que o Colegiado enfrentou de forma exaustiva e coerente os pontos fundamentais da lide, não remanescendo vícios a serem sanados. 

O embargante sustenta omissão quanto à ilegitimidade do embargado. A pretensão não merece guarida. O voto condutor consignou expressamente a regularidade da atuação do agravante na qualidade de último sócio administrador da sociedade ARRAIAL D’AJUDA ECO RESORT LTDA (antiga PARADISE RESORT HOTEL LTDA), cuja extinção judicial foi comprovada nos autos (ID 85011861, pgs. 31/37). 

Confira-se trecho do voto: 

“Na hipótese em comento, depreende-se que as citações realizados no bojo do processo executório n.º 0004948-76.2005.8.05.0201 foram dirigidas a pessoa que já havia se desligado da sociedade executada PARADISE RESORT HOTEL LTDA na data de 04/02/2002, consoante se observa através da documentação anexa (ID 85011861, pgs. 31/37). 

Outrossim, constata-se que a execução tramita há quase duas décadas sem que tenha havido citação válida da empresa devedora principal. In casu, constata-se que a diligência citatória foi dirigida a Jorge da Rocha Cirne, ex-sócio da empresa que à época da citação já havia se retirado da sociedade há mais de três anos, com a devida averbação na Junta Comercial (ID 85011861, pgs. 31/37). Em que pese tal circunstância, o agravado requereu a citação na pessoa de quem já não detinha poderes de representação, fato que contaminou a validade da relação processual desde a origem.  

O ato citatório não é mero formalismo — mas condição indispensável para o regular transcurso processual, razão pela qual eventual vício compromete própria validade do processo executivo. O Código de Processo Civil, em seu artigo 239, dispõe que a citação é “indispensável à validade do processo”. Trata-se do ato que dá ciência ao demandado e lhe possibilita o exercício do contraditório e da ampla defesa, conforme artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. A falta ou irregularidade da citação compromete a própria existência jurídica do processo, tornando nulos todos os atos subsequentes, nos termos dos artigos 280 e 281 do CPC. 

Ressalta-se que a reportada nulidade é absoluta e insanável, pois atinge a própria formação da relação processual, portanto, pode e deve ser reconhecida de ofício pelo julgador, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça” (ID 92145685). 

  

A dissolução da pessoa jurídica, para fins processuais, equipara-se ao fenômeno da sucessão material, transferindo aos ex-sócios administradores a legitimidade para a defesa dos interesses patrimoniais remanescentes e para responder pelo passivo, conforme exegese dos artigos 51, § 3º, do Código Civil e 110 do Código de Processo Civil. Exigir que a lide fosse ajuizada exclusivamente pela pessoa jurídica inexistente seria impor óbice instransponível ao exercício do direito de defesa contra cobranças extintas pela prescrição. Destarte, a legitimidade ativa restou reconhecida ao se ingressar no mérito da nulidade citatória e da prescrição, não havendo omissão a declarar. 

Aduz o recorrente que o despacho ordenador da citação interromperia a prescrição retroativamente. Ocorre que o Acórdão foi categórico ao assentar que a interrupção da prescrição material está condicionada à realização de citação válida. Consta do voto condutor (ID 92145685) que o ato citatório realizado em pessoa destituída de poderes de representação é nulo de pleno direito (art. 280 do CPC), não produzindo o efeito interruptivo pretendido. 

O art. 240, § 2º, do CPC impõe ao autor da ação ônus de adotar as providências necessárias para viabilizar a citação. Na hipótese vertente, o Banco Exequente, ora embargante, insistiu em diligenciar a citação de representantes que haviam se retirado da sociedade há mais de três anos, fato este devidamente averbado na Junta Comercial (ID 85011861). A desídia do credor em atualizar os dados da devedora principal e indicar o representante correto afasta a aplicação do benefício da retroatividade da interrupção, operando-se a prescrição material trienal (art. 70 da LUG) entre o vencimento do título e a ausência de ato citatório eficaz por quase 20 anos. 

O pedido de manutenção da execução contra os avalistas não indicados no transcurso do processo constitui nítida inovação recursal. Compulsando as contrarrazões ao Agravo de Instrumento apresentadas pelo embargante (ID 90698668), observa-se que a instituição financeira se limitou a defender a validade da citação da empresa e a inexistência de prescrição pela interrupção do despacho, sem suscitar a tese da autonomia das obrigações e a personalidade dos efeitos interruptivos da prescrição cambial (art. 71 da LUG). 

A matéria ora suscitada não foi submetida ao contraditório no momento oportuno, operando-se a preclusão consumativa, razão pela qual inexiste omissão sobre tese jurídica que a própria parte deixou de alegar 

O embargante afirma, ainda, que o arresto do imóvel impediria a prescrição. Todavia, a prescrição reconhecida no Acórdão é a prescrição da pretensão executiva (material) pela ausência de citação válida, e não apenas a prescrição intercorrente por falta de bens. Uma vez fulminado o direito material de cobrar o título em juízo, a existência de garantias torna-se irrelevante para manter vivo o processo. 

Quanto à hipoteca, vige no ordenamento jurídico brasileiro o princípio da acessoriedade. Extinta a obrigação principal pela prescrição, a garantia real não subsiste autonomamente (art. 1.499, inciso I, do Código Civil). Pretender a manutenção da hipoteca sobre um crédito judicialmente declarado prescrito configuraria perpetuação indevida de gravame sobre patrimônio alheio, violando a segurança jurídica. 

Ressalta-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido da desnecessidade de se rebater todos os argumentos suscitados pelas partes, desde que a razão de decidir se revele devidamente motivada: 

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, DE OBSCURIDADE E DE CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO SERVIDOR REJEITADOS. 1. A teor do disposto no art. 1.022 do Código Fux, os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não se verifica no caso dos autos, porquanto o acórdão embargado dirimiu todas as questões postas de maneira clara, suficiente e fundamentada. 2. Os Embargos de Declaração não se prestam à finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou propiciar novo exame da própria questão de direito material, de modo a viabilizar, em sede processual inadequada, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido. 3. Dos próprios argumentos despendidos nos Aclaratórios verifica-se não se tratar de qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, mas de mera pretensão de reforma do julgado com base no inconformismo da parte com a solução jurídica ali aplicada; pretensão incabível nesta via recursal. 4. Com efeito, o acórdão embargado consignou, claramente, que a parte Agravante não rebateu todas as razões expostas na decisão que visa a impugnar. 5. Destaca-se, ainda, que, tendo encontrado motivação suficiente para fundar a decisão, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, a todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado. A norma extraída do art. 489 do Código Fux ratificou a jurisprudência há muito sedimentada neste Sodalício de que deve o julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 6. Embargos de Declaração do Servidor rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 347.226/GO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/08/2020, DJe 28/08/2020)”. 

  

Nestas condições, conclui-se que o embargante busca, por via transversa, rediscutir o mérito da decisão que lhe foi desfavorável e introduzir argumentos novos para tentar reverter a extinção da execução. Esta pretensão é incompatível com a natureza dos Embargos de Declaração. O Acórdão não padece de qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, tendo resolvido a controvérsia com fundamentação jurídica robusta, amparada na legislação de regência e provas anexadas. Destarte, a matéria se encontra devidamente prequestionada. 

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos Declaratórios (ID 96077460), mantendo-se por consectário incólume o Acórdão. 

Inexistindo recurso, proceda-se o arquivamento do feito. 

Sala de Sessões, Salvador (BA), data certificada no sistema.  

DES.ª MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO 

 Relatora