PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA E NÃO RESPONSABILIZAÇÃO DA ESTIPULADORA DO PLANO DE SAÚDE. O JULGADO DELIBEROU A MATÉRIA E REJEITOU A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. OMISSÃO PARCIAL EM RELAÇÃO AO MÉRITO. SENTENÇA QUE CONSIDEROU A IMPOSSIBILIDADE DE A ESTIPULANTE RESPONDER POR AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO MÉDICO. MANTIDA A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELOS ATOS DA OPERADORA DO PLANO. SANADA A OMISSÃO NO PONTO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. A preliminar de ilegitimidade passiva da Apelante foi rejeitada e a sua responsabilização solidária foi igualmente deliberada no julgado. Complementa-se a análise para pontuar que a sentença consignou que a Embargante, na condição de mera estipulante, não tem ingerência sobre autorização e custeio dos procedimentos médicos. Sanada a omissão parcial, sem alteração do resultado. Embargos parcialmente acolhidos. ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na Apelação nº 8099339-35.2024.8.05.0001. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Sala das sessões, Presidente RELATOR - MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8099339-35.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA
APELADO: DANILO SOARES CARDEL
Advogado(s):ALEXANDRE IVO PIRES
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 9 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração na Apelação interposta pela SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE. A Embargante alega omissão no julgado. Diz que sustentou a sua ilegitimidade passiva na condição de mera administradora, circunstância que a torna inapta para cumprir a obrigação de fazer. Pontua que é proibida de executar atividades típicas se operadora, como a autorização de procedimentos. Refere disposição expressa do artigo 3º da Resolução 515/2022 da ANS. Considera que o julgado não observou se tratar de obrigação inexequível para a administradora. Busca seja sanada a omissão e delimitada a sua obrigação. Em contrarrazões a Embargada defende a ausência de omissão no julgado. É o Relatório. Encontrando-se o feito em condições de julgamento, em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador/BA, 15 de agosto de 2025. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8099339-35.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA
APELADO: DANILO SOARES CARDEL
Advogado(s): ALEXANDRE IVO PIRES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Sobre os Embargos de Declaração, o artigo 1022 do CPC prevê que: “Art. 1022 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de pontoou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento III - corrigir erro material.” Como relatado, trata-se de Embargos de Declaração na Apelação interposta pela SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE. A Embargante alega omissão no julgado. A análise do texto recursal evidencia que a questão controvertida foi deliberada em sede de preliminar, entretanto remanesce aferição meritória. Com efeito, de fato a Embargante alegou ilegitimidade passiva, visto que na condição de estipulante não poderia responder pelos danos e nem praticar ato típico da operadora. A preliminar de ilegitimidade foi abordada e deliberada com lastro na solidariedade existente entre aqueles que integram a relação de consumo na condição de fornecedor, independentemente do tipo e forma de participação. Lado outro, também meritoriamente foi analisada e deliberada a responsabilidade da embargante. No que toca à obrigação de fazer, contudo, o julgado comporta complementação, embora sem alteração do resultado. Nesse passo, Cumpre considerar que a sentença analisou alegação de descumprimento e consignou: “Por fim, não merece prosperar a alegação autoral de descumprimento da tutela provisória de urgência concedida no ID 457355573. Isto porque já foi esclarecido por este Juízo em decisum de ID 474542901 que a Acionada, mera estipulante do plano de saúde contratado pela parte autora, não possui ingerência sobre a autorização e o custeio de procedimentos médicos, a despeito da manutenção de sua responsabilidade solidária pelos atos praticados pela empresa operadora de plano de saúde Sul América Saúde. Dessa forma, foi expedido ofício à Sul América para viabilização da cobertura dos procedimentos (ID 475028648), tendo o próprio Acionante informado em petição de ID 481278589 que "a Sul América Saúde cumpriu a decisão de ID 474542901 e autorizou a cirurgia do Autor, solicitada na exordial" (fl. 01 do referido ID).” (sentença - ID 83223874 - destaque do original). Adiante expressou: “Assim, afasta-se a alegação autoral de necessidade de realização do procedimento pelo Dr. Bruno A. Catharino de Carvalho, pelo que se conclui pelo atendimento à tutela provisória de urgência, em virtude da autorização admitida pelo Autor no ID 481278589.” (ID citado, destaque do original). Nesse contexto, vê-se que a sentença considerou cumprida a medida antecipatória e a confirmou em cognição exauriente. Com o não provimento do recurso, foi esgotada a atividade cognitiva do segundo grau acerca do processo de conhecimento. Eventual discussão sobre a execução da sentença, seus contornos e limites, deve ser inaugurada perante o juízo a quo, dentro do quanto estabelecido no título judicial. Posta assim a questão, Voto pelo acolhimento parcial dos Embargos para, sem efeito modificativo, integrar o julgado e atestar que a sentença considerou que a embargante, na condição de mera estipulante, não tem ingerência sobre autorização e custeio de procedimentos médicos, embora responda solidariamente pelos atos praticados pela operadora. Salvador/BA, 15 de agosto de 2025. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8099339-35.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA
APELADO: DANILO SOARES CARDEL
Advogado(s): ALEXANDRE IVO PIRES
VOTO