PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. PRELIMINARES DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO E DO DIREITO DE AÇÃO REJEITADAS. REAJUSTE DA GAPM EM PERCENTUAL IDÊNTICO AO AUTORIZADO PELA LEI ESTADUAL Nº 8.893/2003. PARIDADE DO REAJUSTE DOS SOLDOS E PROVENTOS PREVISTA NO § 1º, DO ART. 7º, DA LEI N.º 7.145/97. INCIDÊNCIA DA OBRIGAÇÃO ATÉ A REVOGAÇÃO DO DISPOSITIVO PELA LEI N. 10.962/2008. PRESERVAÇÃO DOS EFEITOS DA NORMA REVOGADA. PERCEPÇÃO DAS DIFERENÇAS A PARTIR DA SUPRESSÃO, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA NO PERCENTUAL DE 0,5%. APLICAÇÃO DO IPCA-E À CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. FIXAÇÃO DO ENCARGO RELEGADO À FASE DE LIQUIDAÇÃO. 1. A preliminar de suspensão do processo não merece acolhida, uma vez que o Incidente de Resolução de Demandas repetitivas nº 0006411-88.2016.805.0000 já foi julgado. 2. Com relação à prefacial de prescrição do fundo de direito, também não assiste razão ao apelante, pois, tratando-se de prestação de trato sucessivo, na qual a lesão aos supostos direitos dos apelados se renova mês a mês, com o pagamento dos soldos, não há falar em prescrição do fundo de direito, nos termos da Súmula 85 do STJ. 3. Outrossim, não se verifica a alegada prescrição do direito de ação, pois a Lei Estadual n. 9.429/2005 somente reajustou os vencimentos das diversas categorias de servidores públicos, não estabelecendo novo padrão remuneratório, não configurando, assim, limitação temporal à pretensão autoral. 4. A Gratificação de Atividade Policial (GAPM) foi criada pela Lei Estadual n° 7.145/97, que no §1° do art. 7° vinculou o reajuste da GAP ao reajuste do soldo. O Estatuto do Policial Militar do Estado da Bahia, instituído pela Lei n° 7.990/01, tratou da mesma matéria, e no mesmo sentido, também condicionando o reajuste da GAP ao mesmo reajuste concedido ao soldo. 5. A Lei Estadual nº 8.889/2003 estabeleceu nova estrutura de cargos e vencimentos do Poder Executivo Estadual, incluindo a Polícia Militar, modificando o montante da remuneração dos soldos e da GAP, incorporando os percentuais de reajuste que deveriam ter sido concedidos pela lei n. 7.622/2000. 6. A revogação deste dispositivo legal ocorreu com a edição da Lei n.º 10.962/08, contudo, não se pode conferir efeitos retroativos a esta norma revogadora, pois os reajustes já deveriam ter sido incorporados ao patrimônio jurídico dos servidores ingressos no serviço público até aquela data, como é o caso dos autores/apelados. 7. Em face da autoaplicabilidade da regra contida no § 1º do art. 7º da Lei nº 7.145/97, os reajustes dos soldos que tenham sido concedidos durante o período de vigência da Lei Estadual nº 8.889/2003 impõem repercussão de reajuste também em relação à GAPM, observado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, limitada a percepção, porém, até o advento da Lei n. 10.962/08. 8. Consigna-se, por importante, que não se trata de simples aumento de vencimentos dos apelados pelo Poder Judiciário, mas de recomposição de vencimentos e tampouco incidem as restrições sobre as despesas com pessoal, previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal. 9. No tocante aos juros e correção monetária, a sentença deve ser reformada para determinar que os valores pretéritos devidos sejam acrescidos de juros de mora no percentual de 0,5% ao mês, devidos desde a citação, e corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, desde quando as parcelas deveriam ter sido pagas. 10. Nas condenações ilíquidas, como na espécie, a fixação do encargo fica relegado à fase da liquidação 11. Apelo improvido. Sentença parcialmente reformada em Reexame Necessário. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 0501296-60.2015.8.05.0001 sendo apelante O ESTADO DA BAHIA e apelados ROGÉRIO CARDOSO DA SILVA e SIDNEY FREITAS DE OLIVEIRA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO e CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, REFORMANDO PARCIALMENTE A SENTENÇA, pelas razões adiante expendidas.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501296-60.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): PALOMA TEIXEIRA REY
APELADO: ROGERIO CARDOSO DA SILVA e outros
Advogado(s):WAGNER VELOSO MARTINS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Abril de 2021.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Adoto o relatório da sentença de ID 12078604, acrescentando que o magistrado da 6ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca julgou parcialmente procedente para o pedido para condenar o Estado da Bahia a implementar na Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM) dos autores o reajuste proporcional ao percentual de aumento autorizado aos respectivos soldos pela Lei n. 8.889/2003, em percentual apurado em liquidação de sentença, ao vencimento da parte Autora, bem como ao pagamento do retroativo desde a vigência da mencionada lei até a efetiva implantação, determinando que o valor seja acrescido de juros moratórios na razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, calculados a partir da citação, até 29/06/2009, e, a partir dessa data, com base nos índices oficiais de juros aplicados à caderneta de poupança, com correção monetária pelo índice oficial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a partir da data em que cada parcela deveria ter sido paga, até 29/06/2009 e, desde aquela data, com esteio nos índices oficiais aplicados à caderneta de poupança, condenando-o, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor final da condenação total. O réu apelou (ID 12078614), pugnando, inicialmente, pela suspensão do feito, pelo prazo de 01 ano ou até o julgamento final do incidente nº 0006410-06.2016.805.0000, em que se discute a mesma questão tratada nos presentes autos. Ainda preliminarmente, sustenta a prescrição do fundo de direito dos apelados, ao argumento de que a pretensão autoral se dirige à edição da Lei nº 8.889/2003, a qual, por sua vez, foi revogada pela Lei Estadual nº 9.209/2004, que estabeleceu nova estrutura de cargos e vencimentos do Poder Executivo Estadual e fixou os novos valores da Gratificação de Atividade Policial Militar – GAP, baseada em valores absolutos e não em reajustes percentuais, não incidindo a Súmula nº 85 do STJ, haja vista que não se trata de prestações de trato sucessivo. Afirma que devem ser expressamente reconhecidas como prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da demanda. Argumenta que a Lei n. 8.889/2003 não promoveu reajuste, acréscimo ou decréscimo na remuneração, pois somente deslocou parcela que se encontrava sobre a rubrica de GAP para outra que melhor atendia à remuneração dos Policiais Militares, qual seja, o soldo, aduzindo inexistir direito adquirido a regime jurídico, sendo perfeitamente legal a modificação do sistema remuneratório no vínculo estatutário. Expõe que a norma do §1º do art. 7º da Lei Estadual nº 7.145/1997, que garantia a vinculação de reajuste entre o soldo e a GAP, foi expressamente revogada desde 2008, acrescentando que a Lei Estadual nº 9.429/2005 afastou sua aplicação em relação à Lei Estadual nº 8.889/2003, não mais subsistindo o fundamento jurídico no qual se baseou a sentença de primeiro grau. Aduz que o Judiciário não tem função legislativa, essencial para se respeitar o princípio da reserva legal, de observância cogente em se tratando de modificação e majoração de remuneração de servidor público, chamando atenção para o princípio da separação dos poderes. Por fim, requer o provimento do apelo para acolhimento da tese de prescrição ou, se ultrapassada esta, para que os pedidos sejam julgados improcedentes. Em caso de improvimento, que se fixe o limite temporal do reajuste como sendo a Lei 9.209/04. Contrarrazões em ID 12078617. Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do mesmo diploma legal. Salvador, 01 de abril de 2021. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501296-60.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): PALOMA TEIXEIRA REY
APELADO: ROGERIO CARDOSO DA SILVA e outros
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço da remessa necessária, à luz do inciso I e § 3º do artigo 496 do atual Código de Processo Civil porque, independentemente do valor dado à causa, o pedido é ilíquido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço também do recurso, recebendo-o em ambos os efeitos. A presente ação tem por objeto o reajuste do soldo concedido pela lei 8.893/03, assim como sua incidência sobre a GAP. Antes do avanço ao mérito, porém, cumpre examinar as preliminares aventadas pelo Estado da Bahia. A preliminar de suspensão do processo não merece acolhida, uma vez que o Incidente de Resolução de Demandas repetitivas nº 0006411-88.2016.805.0000 já foi julgado. Com relação à prefacial de prescrição do fundo de direito, também não assiste razão ao apelante. É que, tratando-se de prestação de trato sucessivo, na qual a lesão aos supostos direitos dos apelados se renova mês a mês, com o pagamento dos soldos, não há falar em prescrição do fundo de direito, mas tão somente na prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu à propositura da ação, nos termos do art. 3° do Decreto 29.910/32, e da Súmula 85 do STJ, verbis: Art. 3º Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto. SÚMULA 85 - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. Rejeitada, pois, a preliminar. Outrossim, não se verifica a alegada prescrição do direito de ação, ao argumento de que a Lei Estadual n. 9.429/2005 teria modificado a estrutura remuneratória dos servidores públicos estaduais, constituindo uma limitação temporal à pretensão autoral. Isso porque tal norma somente reajustou os vencimentos de diversas categorias de servidores públicos, não estabelecendo novo padrão remuneratório, hipótese na qual estaria estabelecendo marco limitativo para a incidência de benefícios criados pelo regime anterior. Ultrapassadas as preliminares, passo ao exame do mérito. A Gratificação de Atividade Policial (GAPM) foi criada pela Lei Estadual n° 7.145/97, que no §1° do art. 7° vinculou o reajuste da GAP ao reajuste do soldo, in verbis: Art. 7º A gratificação instituída nos termos do artigo anterior, escalonada em 5 (cinco) referências, consistirá em valor em espécie, fixado em função do respectivo posto ou graduação. § 1º Os valores de gratificação estabelecidos no Anexo II serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste dos soldos. Por sua vez, o Estatuto do Policial Militar do Estado da Bahia, instituído pela Lei n° 7.990/01, tratou da mesma matéria, e no mesmo sentido, assim dispondo: Art. 110 A gratificação de atividade policial militar será concedida ao policial militar a fim de compensá-lo pelo exercício de suas atividades e os riscos dele decorrentes, considerando, conjuntamente, a natureza do exercício funcional, o grau de risco inerente às atribuições normais do posto ou graduação e o conceito e nível de desempenho do policial militar. (…) § 3º Os valores da gratificação de atividade policial militar serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste do soldo. Da leitura dos dispositivos, observa-se que ambos disciplinam a matéria de forma idêntica, condicionando o reajuste da GAP ao mesmo reajuste concedido ao soldo. A Lei Estadual nº 8.889/2003 estabeleceu nova estrutura de cargos e vencimentos do Poder Executivo Estadual, incluindo a Polícia Militar, modificando o montante da remuneração dos soldos e da GAP, incorporando os percentuais de reajuste que deveriam ter sido concedidos pela lei n. 7.622/2000. Confiram-se, por oportuno, os artigos 1º, 3º, inciso VIII, 53, 54 e 55: Art. 1º- Esta Lei dispõe sobre a estrutura de cargos e vencimentos do Poder Executivo Estadual. Art. 3º- A estrutura de cargos, sob o regime jurídico estatutário, do Poder Executivo Estadual, compreende os grupos ocupacionais: [...] VIII- Segurança Pública; Art. 53- O Grupo Ocupacional Segurança Pública é integrado pelas carreiras da Polícia Militar, do Sistema Policial Civil de Carreira Profissional e de Delegado de Polícia. Art. 54 - As carreiras da Polícia Militar, do Sistema Policial Civil de Carreira Profissional e a carreira técnico-jurídica de Delegado de Polícia são regidas por legislação específica e por esta Lei, no que couber. Art. 55 - A estrutura de vencimentos e gratificação das carreiras da Polícia Militar é a constante no Anexo XIII desta Lei. Parágrafo único - O valor subtraído da Gratificação por Atividade Policial - GAP passa a compor o vencimento dos cargos efetivos das carreiras da Polícia Militar, conforme disposto no Anexo XIII desta Lei. A revogação deste dispositivo legal somente ocorreu com a edição da Lei n.º 10.962/08, que dispôs em seu art. 33: Art. 33 - Ficam revogados o § 2º do art. 113 da Lei nº 8.889, de 01 de dezembro de 2003, o § 1º do art. 18 da Lei nº 7.146, de 27 de agosto de 1997, o § 1º do art. 7 da Lei nº 7.145, de 19 de agosto de 1997, o § 1º do art. 13 da Lei nº 7.209, de 20 de novembro de 1997, o § 2º do art. 3º da Lei nº, de 13 de dezembro de 1999, e o § 1º do art. 27 da Lei nº 7.435, de 30 de dezembro de 1998, bem como as disposições em contrário. (grifos aditados) Ocorre que não se pode conferir efeitos retroativos a esta norma revogadora, pois os reajustes já deveriam ter sido incorporados ao patrimônio jurídico dos servidores ingressos no serviço público até aquela data, como é o caso dos autores/apelados. Destarte, em face da autoaplicabilidade da regra contida no § 1º do art. 7º da Lei nº 7.145/97, os reajustes dos soldos que tenham sido concedidos durante o período de vigência da Lei Estadual nº 8.889/2003 impõem repercussão de reajuste também em relação à GAPM, observado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos. É dizer, tendo em mira que a Lei nº. 8.889/2003 promoveu um reajuste no soldo, também é devido reajustamento, na mesma proporção, em relação à Gratificação por Atividade Policial Militar, sendo certo que, a despeito do advento da norma revogadora, estão preservados os efeitos jurídicos do direito adquirido. Vale registrar que a própria Lei 10962/08, com o fito de assegurar o direito adquirido e a irredutibilidade vencimental, disciplinou a nova composição remuneratória dos policiais militares, reconhecendo o direito à diferença entre os valores percebidos e aqueles por ela fixados, como se depreende da leitura do art. 9º caput e parágrafo único, in verbis: Art. 9º - A Gratificação de Atividade Policial Militar - GAP, atribuída aos integrantes da Polícia Militar do Estado da Bahia, passa a ter os seus valores fixados na forma do Anexo VI desta Lei. Parágrafo único - A diferença entre os valores atualmente percebidos e os fixados na forma do caput deste artigo será incorporada ao soldo, conforme Anexo VI desta Lei. Em razão do quanto exposto, correta a sentença que condenou o Estado da Bahia a implantar na GAP o percentual de variação aplicado pela Lei n. 8.893/03 aos soldos de cada autor, de acordo com sua patente, em percentual a ser apurado em liquidação de sentença, bem assim ao pagamento dos valores retroativos, respeitada a prescrição quinquenal, limitada a percepção, porém, até o advento da Lei n. 10.962/08, o que ora determino, em sede de reexame necessário. Consigna-se, por importante, que não se trata de simples aumento de vencimentos dos apelados pelo Poder Judiciário, mas de recomposição de vencimentos, por se tratar de direito criado por lei, não se vislumbrando ofensa ao princípio constitucional da independência dos poderes. De igual modo, não incidem as restrições sobre as despesas com pessoal, previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal, por se tratar de decisão judicial (art. 19, § 1º, IV, da Lei Complementar 101/00). No tocante aos juros e correção monetária, a sentença vergastada determinou que os valores devidos fossem corrigidos monetariamente pelo índice oficial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a partir da data em que cada parcela deveria ter sido paga, até 29/06/2009 e, desde aquela data, com esteio nos índices oficiais aplicados à caderneta de poupança. A Primeira Seção do STJ, no recurso especial nº. 1495146/MG, sob o rito dos recursos repetitivos (arts. 1.036 e ss do CPC), assentou a seguinte tese quanto às condenações contra a Fazenda Pública: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO." TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. " SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. 5. Em se tratando de dívida de natureza tributária, não é possível a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009) - nem para atualização monetária nem para compesação da mora -, razão pela qual não se justifica a reforma do acórdão recorrido. 6. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ. (REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018). A matéria foi analisada também no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 870947, no qual foi afastado o uso da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório, adotando, em seu lugar, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para recompor a perda de poder de compra, mantendo, quanto aos juros de mora, o uso do índice de remuneração da poupança, apenas para débitos de natureza não tributária, como é o caso dos autos. Eis a ementa do julgado: Assim, considerando que a obrigação de reajuste da GAPM na mesma data do reajuste do soldo está limitada ao advento da Lei n. 10.962/2008, reformo a sentença, em reexame necessário, para, nos termos da fundamentação supra, determinar que os valores pretéritos devidos sejam acrescidos de juros de mora no percentual de 0,5% ao mês, devidos desde a citação, e corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, desde quando as parcelas deveriam ter sido pagas. No tocante aos honorários advocatícios, também deve ser reformada a sentença, já que nas condenações ilíquidas, como na espécie, a fixação do encargo fica relegado à fase da liquidação, ex vi do disposto no inciso II,do § 4º do artigo 85 do CPC, in verbis: § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º : II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; Dessa forma, os honorários advocatícios deverão ser oportunamente fixados, por ocasião da liquidação do julgado, conforme art. 85, § 4º, II, do CPC, uma vez que a sentença é ilíquida. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE MAGÉ. SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO ENTE MUNICIPIAL VERSANDO EXCLUSIVAMENTE SOBRE SUA CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DE TAXA JUDICIÁRIA E NA VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA. 1. Município apelante que não faz jus à isenção da taxa judiciária. 2. Benefício que só alcança a edilidade, caso figurasse como autor, na forma do Verbete Sumular nº 145, desta Egrégia Corte Estadual e do Verbete nº 42 do Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. 3. Honorários contra a Fazenda Pública que devem observar o disposto no artigo 85, §§ 3º e 4º do CPC. 4. Percentual que deverá ser fixado por ocasião da liquidação da sentença, em conformidade com o artigo 85, § 4º, II, do CPC, uma vez que a sentença é ilíquida; e não no patamar de 10% sobre o valor da causa, consoante pretendido. RECURSO DO MUNICÍPIO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO, para determinar que o percentual dos honorários advocatícios seja fixado por ocasião da liquidação da sentença, em conformidade com o artigo 85, § 4º, II, do CPC. (TJ-RJ - APL: 00020952320148190029, Relator: Des(a). WILSON DO NASCIMENTO REIS, Data de Julgamento: 02/04/2020, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-04-06). DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS SALARIAIS. ÔNUS DA PROVA. ITEM CONSTANTE DO CONTRACHEQUE. CERTIDÃO QUE ATESTA O NÃO PAGAMENTO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA (IPCA-E). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. 1. A comprovação da quitação das verbas devidas ao servidor incumbe ao ente público, uma vez que compete ao Município a prova de fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito alegado pela parte autora, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC. 2. A simples apresentação do contracheque (documento unilateral), sem assinatura da servidora, além da existência de certidão confeccionada pela diretora do Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura, em que afirma que o terço de férias do ano de 2011 não foi pago, fazem prevalecer a tese do não pagamento. Condenação mantida. 3. Tendo em vista que a condenação objeto do acórdão, imposta à Fazenda Pública Municipal, refere-se a pagamento de valores devidos a servidor público, aplica-se o IPCA-E como índice de correção monetária. 4. Sendo ilíquida a condenação, cumpre aguardar a sua liquidação para, somente então, ser possível arbitrar o valor devido a título de honorários de sucumbência. Apelação cível desprovida. Remessa necessária parcialmente provida. (TJ-GO – Apelação Cível/ Reexame Necessário: 04413184520158090130, Relator: ZACARIAS NEVES COELHO, Data de Julgamento: 02/10/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 02/10/2019). Ex positis, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO e CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, REFORMANDO PARCIALMENTE A SENTENÇA, para limitar a percepção do percentual de variação aplicado pela Lei n. 8.893/03 até o advento da Lei n. 10.962/08; determinar que os valores pretéritos devidos sejam acrescidos de juros de mora no percentual de 0,5% ao mês, devidos desde a citação, e corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, desde quando as parcelas deveriam ter sido pagas, bem assim que o percentual de honorários advocatícios seja fixado por ocasião da liquidação da sentença, mantendo a sentença nos demais termos. Salvador, de de 2021. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501296-60.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): PALOMA TEIXEIRA REY
APELADO: ROGERIO CARDOSO DA SILVA e outros
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
VOTO
DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G. Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R. Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O. Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5. Recurso extraordinário parcialmente provido. (RE 870947, Relator (a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017).