PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ALEGAÇÃO DE DÍVIDA INEXISTENTE. PROVA DA CONTRATAÇÃO E USO DE CARTÃO DE CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por beneficiário da justiça gratuita contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de indenização por danos morais. A parte autora alegou desconhecer dívida relativa a cartão de crédito no valor de R$ 50,00, cuja inadimplência motivou a negativação de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. Pleiteou a exclusão da inscrição e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há elementos probatórios suficientes para comprovar a inexistência da relação contratual alegada pela parte autora; e (ii) estabelecer se a negativação em cadastros restritivos, diante da controvérsia contratual, é passível de ensejar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes se caracteriza como relação de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor. 4. A instituição financeira cumpriu seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC, ao apresentar documentos comprobatórios da contratação e uso do cartão de crédito, incluindo faturas, registro de utilização e imagem do autor com documento de identidade. 5. A contratação, ainda que realizada por meios não presenciais, revela-se válida e eficaz, não sendo exigível assinatura física ou rubrica, desde que observadas cautelas mínimas de segurança — o que restou demonstrado nos autos. 6. A cobrança da dívida encontra respaldo no exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, não configurando conduta ilícita da instituição ré. 7. A existência de inscrição anterior e legítima em nome da autora nos cadastros de inadimplentes, devidamente comprovada, atrai a incidência da Súmula 385 do STJ, afastando a configuração de dano moral indenizável mesmo em caso de eventual anotação indevida. 8. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que as telas sistêmicas e demais registros digitais, quando corroborados por outros elementos de prova, são válidos para demonstrar relação contratual e utilização de crédito. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso a que se nega provimento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, art. 188, I; CPC, arts. 373, II e 85, § 11; CDC, arts. 2º, 3º e 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1637876/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 01.12.2016, DJe 15.12.2016. TJ-BA, Apelação Cível n. 8020287-24.2023.8.05.0001, Rel. Marcelo Silva Britto, Quarta Câmara Cível, j. 07.10.2024. TJ-BA, Apelação Cível n. 8141329-11.2021.8.05.0001, Rel. Adriana Sales Braga, Quinta Câmara Cível, j. 09.07.2024. TJPR, Apelação Cível n. 0023261-04.2018.8.16.0014, Rel. Des. Paulo Cezar Bellio, 16ª C. Cível, j. 24.05.2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8024549-17.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante VINÍCIUS VELOSO DOS SANTOS SOUZA e como apelada BANCO PAN S/A. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. RM07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8024549-17.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VINICIUS VELOSO DOS SANTOS SOUZA
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s):FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por VINÍCIUS VELOSO DOS SANTOS SOUZA, contra a r. sentença proferida pela 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, DA COMARCA DE SALVADOR (id 83576448), que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Moraiss, ajuizada contra o BANCO C6 S/A., julgou improcedente o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, condenando a parte autora, em custas processuais e honorários de sucumbência, estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Irresignado, apela o Autor em suas razões de ID 83576453, alegando que jamais contratou com a instituição financeira requerida o serviço que originou o suposto débito, sendo que o único documento juntado aos autos pelo banco é uma proposta de adesão, que não configura contratação válida nem prova de relação jurídica entre as partes. Afirma que a proposta foi apenas um procedimento inicial e não resultou em efetiva contratação. Acrescenta que não houve entrega de cartão, nem movimentação que justificasse a cobrança feita pela ré. Em suas palavras: “o que foi juntado aos autos não passa de uma tratativa anterior à contratação”, e “não contraiu o referido débito”. Aduz que a sentença recorrida equivocadamente entendeu pela improcedência do pleito indenizatório moral e material, tendo em vista que os documentos apresentados pelo banco réu não comprovaram a celebração do contrato impugnado. Para reforçar sua alegação, argumenta que os documentos apresentados pela instituição financeira consistem apenas em “telas produzidas de forma unilateral” e extraídas do sistema interno do banco, as quais são “de fácil manipulação” e não têm força probatória para comprovar a existência de débito válido. Sustenta ainda que tais documentos foram devidamente impugnados e que, conforme reiterada jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA), não servem para demonstrar a existência de obrigação legítima, destacando que a negativação indevida de seu nome em cadastros de proteção ao crédito configura ato ilícito e enseja reparação por dano moral, sendo este presumido (in re ipsa), conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, requer que seja reformada a sentença de improcedência proferida em primeiro grau, com a declaração de inexistência da dívida, retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, além da fixação de honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa. Fundamenta seus pedidos nos artigos 186 e 927 do Código Civil, bem como no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, invocando, ainda, diversos precedentes jurisprudenciais em casos análogos, nos quais a mera proposta de adesão e telas internas não foram suficientes para justificar negativação. Contrarrazões em ID 83576457. Feito distribuído à colenda Quinta Câmara Cível, mediante sorteio, cabendo-me, neste momento, a relatoria. Inclua-se em Pauta de Julgamento (art. 931 do CPC). É o Relatório. Salvador, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8024549-17.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VINICIUS VELOSO DOS SANTOS SOUZA
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, ressaltando que o Recorrente é beneficiário da justiça gratuita. Trata-se de ação em que a parte autora objetiva o reconhecimento da inexistência de relação jurídica entre as partes, com a exclusão do seu nome e CPF dos cadastros de restrição ao crédito, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais. A decisão recorrida, lançada ao ID 83576448, fundamentou-se na ausência de comprovação do dano moral alegado pelo autor, reconhecendo a inexistência de falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira demandada. Inicialmente, insta registrar que a relação ora enfocada se insere no âmbito das relações nitidamente consumeristas. As partes se enquadram perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, de acordo com os preceitos contidos no Código de Defesa do Consumidor. A Apelante contesta a existência de uma suposta dívida de cartão de crédito, no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais e vinte e três centavos), cuja inadimplência resultou na inclusão de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. Sustenta que apesar de ter contratado um cartão de crédito com o banco apelado, jamais o recebeu em sua residência, não reconhecendo, portanto a dívida que ensejou na negativação do seu nome nos cadastros de restrição ao crédito. Com efeito, as razões apresentadas pelo apelante não merecem acolhimento, uma vez que a parte apelada cumpriu, de forma satisfatória, o seu ônus probatório ao juntar aos autos, junto com a sua contestação (ID 83576434), provas que corroboram a regularidade da contratação, tais como as faturas do cartão (IDs 83576453 a 83576457 ), a foto “ self” do Autor, juntamente com o RG (ID 83576457 – fls. 4). s Tais elementos evidenciam o valor do débito inadimplido e comprovam que o cartão foi efetivamente utilizado, afastando, de maneira categórica e fundamentada, qualquer alegação de fraude na contratação e utilização dos serviços. É importante destacar que, na atualidade, a maioria dos negócios jurídicos não é realizada presencialmente, mas por meio de canais como telefone ou internet. Nesse contexto, torna-se evidente que, em contratações não presenciais, não é viável exigir assinatura ou qualquer tipo de rubrica em instrumentos contratuais. Dessa forma, verifica-se que a empresa Ré adotou todas as cautelas razoáveis e necessárias para prevenir a ocorrência de fraude. Nesse sentido, a parte apelada cumpriu, de maneira satisfatória, o seu ônus probatório, conforme estabelece o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ao apresentar fatos e documentos que conferem verossimilhança à alegação de existência de uma relação contratual entre as partes. Insta salientar, que a cobrança da dívida decorreu do seu exercício regular de direito, na tentativa de resguardar crédito que lhe é devido, não podendo configurar tal atitude como ato ilícito nos termos do art. 188, I, do Código Civil: Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; II - […] Assim, comprovada a validade da contratação, devido se mostra a cobrança, não se podendo imputar conduta ilegal ou ilícita à parte ré, uma vez que agiu em exercício regular de um direito, sendo incabível a condenação do Apelado ao pagamento de quantia a título de indenização por dano moral. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DÍVIDA ORIUNDA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO . INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO INSTRUÍDA COM EXTRATO DE TELAS RETIRADAS DO SISTEMA DO BANCO, FATURAS DE CONSUMO COMPROVANDO A EVOLUÇÃO DA DÍVIDA E DEMONSTRATIVO ATUALIZADO DO DÉBITO. DOCUMENTOS QUE CONSTITUEM PROVA ESCRITA IDÔNEA A COMPROVAR A EXISTÊNCIA DO CONTRATO E SÃO SUFICIENTES PARA APARELHAR A PRETENSÃO DE COBRANÇA EM AÇÃO MONITÓRIA . PARTICULARIDADES DA MODALIDADE CONTRATUAL QUE DISPENSAM A JUNTADA DO CONTRATO ASSINADO PELO TITULAR DO CARTÃO DE CRÉDITO. I - A petição inicial de ação monitória para cobrança de dívida oriunda de cartão de crédito deve vir acompanhada, além da prova do contrato, de demonstrativo esclarecedor da formação do débito, com indicação de critérios, índices e taxas utilizadas, desde o seu início, a fim de que o devedor possa se defender pelos embargos. ( REsp 319.044/SP, Rel . Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 09/10/2001, DJ 18/02/2002, p. 454).Apelação provida. (TJPR - 16ª C .Cível - 0023261-04.2018.8.16 .0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 24.05 .2021) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020287-24.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: FRANCISCO ANDRÉ SANTOS DE JESUS Advogado (s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA APELADO: BANCO BTG PACTUAL S.A. Advogado (s):ARTHUR FRANCISCHINI PEREIRA, RAFAEL BARROSO FONTELLES ACORDÃO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ALEGAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. PROVA DA CONTRATAÇÃO E DO USO DO CRÉDITO. TELAS SISTÊMICAS. VALIDADE COMO MEIO DE PROVA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. O Autor apelou contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização pelo dano moral decorrente de suposta negativação indevida, sustentando que a Ré deixou de apresentar documentos bilaterais e que as telas sistêmicas não constituem prova válida por serem produzidas unilateralmente. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se as telas sistêmicas podem ser consideradas provas válidas para demonstrar a existência da relação jurídica; e (ii) verificar se há elementos que comprovem a ocorrência de negativação indevida passível de gerar indenização por dano moral. III Razões de decidir: 3. Constatou-se que a parte autora realizou contratação de cheque especial e conta corrente junto à instituição financeira ré, cumprindo todas as etapas de segurança exigidas. 4. Verificou-se também que a parte autora utilizou o crédito concedido, conforme comprovado pelos extratos bancários anexados aos autos, não havendo elementos que sustentem a tese de uso fraudulento por terceiro. 5. As telas sistêmicas, corroboradas por outros elementos de prova, foram consideradas válidas para comprovar a contratação e a utilização do crédito. A falta de provas que desqualificassem essas informações impossibilita o reconhecimento de negativação indevida ou dano moral. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor da causa, mantida a suspensão da exigibilidade. Tese de julgamento: "1. As telas sistêmicas, quando corroboradas por outros elementos de prova, constituem meio válido para demonstrar a existência de relação jurídica entre as partes." "2. Não há dever de indenizar por dano moral quando comprovada a regular contratação e utilização de crédito pela parte autora, sem demonstração de pagamento." Dispositivos relevantes citados: CPC, art . 85, § 11; CPC, art. 98, § 3º; CPC, art. 373, I; CDC, art. 6º, VIII . Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1637876/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 01/12/2016, DJe 15/12/2016. (TJ-BA - Apelação: 80202872420238050001, Relator.: MARCELO SILVA BRITTO, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/10/2024) Outrossim, ainda que fosse inadequada a conduta da apelada em negativar o autor, tal procedimento se tornaria inócuo, tendo em vista a preexistência de outros registros em nome da Apelante em órgão de proteção ao crédito, conforme documento em ID 83576424. Deste modo, oportuno pontuar que de acordo com a súmula nº 385 do STJ, a anotação, ainda que indevida do nome de pessoa nos órgãos restritivos de crédito, não enseja indenização por danos morais, quando subsistir uma outra constrição preexistente e legítima. No ensejo oportuno transcrever a referida Súmula: Súmula 385 STJ: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. Rel. Min. Fernando Gonçalves, em 27/5/2009". Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8141329-11.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: GENISELMA SANTOS PAIM Advogado (s): JASSILANDRO NUNES DA COSTA SANTOS JÚNIOR APELADO: AVON COSMÉTICOS LTDA. Advogado (s): HORÁCIO PERDIZ PINHEIRO NETO, ELLEN CRISTINA GONÇALVES PIRES ASB-E ACORDÃO APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXISTÊNCIA DE DÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTROS RESTRITIVOS. INSCRIÇÃO ANTERIOR. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 385 DO STJ. APLICAÇÃO. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 81413291120218050001, Relator.: ADRIANA SALES BRAGA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8046819-69.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: EDINEIS NUNES BARRETO Advogado (s): PEDRO VINÍCIUS BATISTA PONTE APELADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS Advogado (s):ELÓI CONTINI EMENTA Apelação cível . Ação Indenizatória. Negativação indevida. O apelante insurge-se contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para considerar irregular anotação do débito mas negar pedido de indenização por danos morais por existirem inscrições preexistentes no SPC/SERASA. Tendo em vista que se trata de demanda na qual o consumidor alega desconhecer débito que lhe é imputado, cabia à fornecedora – ora apelada - apresentar documentação que pudesse indicar a contratação do serviço pela parte apelante, bem como a existência de débitos em aberto. Porém, do exame minucioso dos fólios restou evidente que a empresa acionada não logrou êxito em demonstrar a legitimidade e a autoria da dívida que motivou a negativação do nome do apelante. É sabido que a efetivação de inscrição de forma indevida inegavelmente implica sérios transtornos, acarretando abalo de crédito, impedindo a sua obtenção, causando desvalorização objetiva e traduzindo-se, pois, em danos morais merecedores de ressarcimento. Vale esclarecer acerca das pendências financeiras, que o Pefin é um serviço da Serasa Experian que tem como objetivo otimizar o processo de cobrança e negociação de uma dívida. Havia lançamento de"PENDENCIAS FINANCEIRAS – PEFIN" em nome do requerente, porém não se prestam para obstar a indenização em danos morais, pois atesta apenas a existência de pendências financeiras, ainda não lançadas no cadastro restritivo. Assim, infere-se que o autor não pode ser considerado mau pagador pela existência de “pendência financeira PEFIN” em seu nome, pois ainda não há débito negativado disponível para consulta, além do restritivo objeto da lide, pelo que de rigor a diferenciação de “pendência” e “negativação”, que o próprio PEFIN faz, bem como, o reconhecimento do dever da apelada em indenizar os danos morais. Ainda, infere-se que o extrato do SPC, juntado pela apelada, que as anteriores inscrições foram devidamente excluídas do mesmo, anteriormente inclusive, a presente demanda. Portanto, não se aplica ao caso o entendimento disposto na Súmula 385 do STJ. Danos morais fixado no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser acrescida esta de correção monetária com base no INPC, e com incidência de juros de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso. Honorários e ônus sucumbencial reformados. Apelo parcialmente provido. (TJ-BA - Apelação: 80468196920228050001, Relator.: JOSÉ CICERO LANDIN NETO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2024) Conclusão: Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos. À vista do art. 85, IV, § 11 do CPC, majoro os honorários recursais para 12 % sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11 do CPC, suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade deferida. É o voto. Salvador, data registrada no sistema. PRESIDENTE Des. RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA RM07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8024549-17.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VINICIUS VELOSO DOS SANTOS SOUZA
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
VOTO