PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Edval Silva contra acórdão da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, que deu provimento à apelação interposta por Paulino Pinheiro dos Santos Filho, reconhecendo a responsabilidade do embargante, na condição de depositário, pelo furto de veículo ocorrido em oficina mecânica. O embargante sustenta a existência de obscuridade na decisão colegiada, notadamente quanto à responsabilidade pela presença de chave reserva no veículo e à caracterização de “pessoas estranhas” no manuseio do bem. Requer o acolhimento dos embargos para esclarecimento da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, a justificar a oposição de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão embargada apresenta fundamentação clara, coerente e suficiente quanto à responsabilização objetiva do depositário pela falha no dever de guarda do veículo, nos termos do art. 629 do Código Civil, afastando a alegação de obscuridade. 4. A referência à chave reserva não constitui fundamento determinante do julgamento, tendo sido mencionada como elemento acessório na análise da negligência da oficina na vigilância do bem. 5. A expressão “pessoas estranhas” é empregada de forma adequada à constatação de que o veículo foi manuseado por terceiros sem vínculo direto de subordinação com o estabelecimento, caracterizando falha na segurança do serviço prestado. 6. A parte embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, pretensão incompatível com a via estreita dos embargos de declaração, que não se prestam à reapreciação do conjunto probatório ou à modificação do julgado. 7. Inexistindo vício a ser sanado, não se aplica multa por litigância de má-fé, embora se registre advertência quanto à reiteração de recursos meramente protelatórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, devendo limitar-se à correção de vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. Não configura obscuridade a utilização de expressões ou fundamentos juridicamente adequados e devidamente contextualizados na motivação do acórdão. 3. A responsabilidade do depositário por furto de bem em oficina mecânica decorre da falha no dever de guarda, sendo irrelevante a existência de chave reserva ou a qualificação formal dos terceiros que tiveram acesso ao veículo. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, art. 629. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos no bojo da Apelação n. 8000155-66.2021.8.05.0113, sendo Embargante EDVAL SILVA e Embargado PAULINO PINHEIRO DOS SANTOS FILHO. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 09
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8000155-66.2021.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE/EMBARGADO: PAULINO PINHEIRO DOS SANTOS FILHO
Advogado(s): VINICIUS MISAEL PORTELA
APELADO/EMBARGANTE: EDVAL SILVA
Advogado(s):THIAGO SANTOS VASCONCELOS CRUZ
ACORDÃO
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados expressamente no acórdão.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 9 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Aclaratórios opostos por EDVAL SILVA, em face do acórdão proferido por esta Quinta Câmara Cível, que, à unanimidade, deu provimento ao Apelo interposto por PAULINO PINHEIRO DOS SANTOS FILHO, reformando a decisão de primeiro grau que julgou improcedente o pleito autoral. Em suas razões recursais(ID. 92151449), o Embargante sustenta a existência de obscuridade na decisão colegiada. Alega, em síntese, que o acórdão se baseou em premissas equivocadas ao concluir que ele teria atribuído responsabilidade ao Sr. Rafael de Souza Alves (funcionário do autor) por deixar uma chave reserva no veículo, fato que afirma não ter reconhecido. Aduz, ainda, que o acórdão incorreu em erro ao mencionar que foi permitido o manuseio do veículo por "pessoas estranhas", esclarecendo que o Sr. Anderson Lisboa Nascimento era prestador de serviço autônomo contratado, e não um estranho. Requer o acolhimento dos embargos para sanar as obscuridades apontadas. Devidamente intimado, o Embargado apresentou contrarrazões(ID. 93038249), refutando as alegações do Embargante e aduzindo que o recurso possui caráter meramente protelatório. Requer a rejeição dos embargos e a aplicação de multa por litigância de má-fé. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 09
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8000155-66.2021.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE/EMBARGADO: PAULINO PINHEIRO DOS SANTOS FILHO
Advogado(s): VINICIUS MISAEL PORTELA
APELADO/EMBARGANTE: EDVAL SILVA
Advogado(s): THIAGO SANTOS VASCONCELOS CRUZ
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Edval Silva contra acórdão da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, que deu provimento à apelação interposta por Paulino Pinheiro dos Santos Filho, reconhecendo a responsabilidade do embargante, na condição de depositário, pelo furto de veículo ocorrido em oficina mecânica. O embargante sustenta a existência de obscuridade na decisão colegiada, notadamente quanto à responsabilidade pela presença de chave reserva no veículo e à caracterização de “pessoas estranhas” no manuseio do bem. Requer o acolhimento dos embargos para esclarecimento da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, a justificar a oposição de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão embargada apresenta fundamentação clara, coerente e suficiente quanto à responsabilização objetiva do depositário pela falha no dever de guarda do veículo, nos termos do art. 629 do Código Civil, afastando a alegação de obscuridade. 4. A referência à chave reserva não constitui fundamento determinante do julgamento, tendo sido mencionada como elemento acessório na análise da negligência da oficina na vigilância do bem. 5. A expressão “pessoas estranhas” é empregada de forma adequada à constatação de que o veículo foi manuseado por terceiros sem vínculo direto de subordinação com o estabelecimento, caracterizando falha na segurança do serviço prestado. 6. A parte embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, pretensão incompatível com a via estreita dos embargos de declaração, que não se prestam à reapreciação do conjunto probatório ou à modificação do julgado. 7. Inexistindo vício a ser sanado, não se aplica multa por litigância de má-fé, embora se registre advertência quanto à reiteração de recursos meramente protelatórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, devendo limitar-se à correção de vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. Não configura obscuridade a utilização de expressões ou fundamentos juridicamente adequados e devidamente contextualizados na motivação do acórdão. 3. A responsabilidade do depositário por furto de bem em oficina mecânica decorre da falha no dever de guarda, sendo irrelevante a existência de chave reserva ou a qualificação formal dos terceiros que tiveram acesso ao veículo. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, art. 629. O Código de Processo Civil prevê a possibilidade de oposição de embargos de declaração quando a decisão padece de um dos vícios enumerados no art. 1.022: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Vê-se, portanto, que o recurso horizontal se destina ao aperfeiçoamento do julgado e tem por finalidade eliminar eventuais vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sem, contudo, oportunizar a rediscussão de tema já decidido no provimento judicial. A obscuridade, vício apontado pelo Embargante, ocorre quando o texto da decisão não é claro, gerando dificuldade de compreensão ou interpretação quanto ao que foi decidido. Não é o que se verifica no caso em tela. O acórdão embargado fundamentou de forma clara e coerente as razões pelas quais reformou a sentença. A decisão colegiada assentou-se na premissa jurídica de que a oficina mecânica, ao receber o veículo para reparos, assume o dever de guarda e vigilância (art. 629 do Código Civil), respondendo objetivamente por furtos ocorridos em suas dependências, caracterizados como fortuito interno. Quanto à alegação de que o acórdão teria sido obscuro ao mencionar a questão da chave reserva, verifica-se que a decisão apenas analisou o conjunto probatório para demonstrar a falha no dever de segurança. O fato de haver ou não uma chave reserva no interior do veículo, ou de quem teria sido a responsabilidade por deixá-la lá, não foi o fundamento determinante para a condenação, mas sim a negligência do estabelecimento em manter o veículo em local vulnerável (área externa), sem a devida vigilância, facilitando a ação criminosa. O acórdão foi explícito ao afirmar que a controvérsia sobre a chave reserva não exime o réu de responsabilidade, pois a obrigação primária de vigilância e restrição de acesso ao bem era do estabelecimento. No que tange à irresignação quanto ao termo "terceiros estranhos" utilizado para se referir a quem manuseou o veículo, também não há obscuridade. O acórdão destacou que a prova testemunhal indicou a falta de controle sobre quem tinha acesso ao bem. O fato de o Sr. Anderson Lisboa Nascimento ser um prestador de serviço autônomo e não um funcionário formal corrobora a fundamentação de que pessoas sem vínculo direto de subordinação ou sem a devida qualificação no processo de custódia tiveram acesso ao veículo e às suas chaves, manobrando-o para local menos seguro, o que denota a falha na prestação do serviço de guarda. Para o consumidor, qualquer pessoa que não seja preposto direto e identificado da empresa, manuseando seu patrimônio sem sua autorização, pode ser considerada um terceiro estranho à relação de confiança estabelecida. Percebe-se, na verdade, que o Embargante pretende, pela via transversa dos embargos declaratórios, promover o reexame da causa e a modificação do julgado que lhe foi desfavorável, questionando a valoração das provas feita pela Turma Julgadora. Contudo, tal pretensão não encontra amparo nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC. Se a parte entende que houve erro no julgamento ou má apreciação da prova (error in judicando), deve valer-se dos recursos adequados às Instâncias Superiores, não servindo os aclaratórios para tal fim. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que fundamente sua decisão de modo suficiente para resolver a controvérsia, como ocorreu no presente caso, onde se definiu a responsabilidade civil com base no risco da atividade e na negligência comprovada. Quanto ao pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé formulado em contrarrazões, deixo de acolhê-lo neste momento, por entender que o exercício do direito de recorrer, ainda que com argumentos frágeis, não configura, por si só, conduta dolosa processual, servindo a presente decisão, contudo, de alerta quanto à reiteração de recursos manifestamente protelatórios. Diante do exposto, CONHEÇO E REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 09
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8000155-66.2021.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTEEMBARGADO: PAULINO PINHEIRO DOS SANTOS FILHO
Advogado(s): VINICIUS MISAEL PORTELA
APELADO/EMBARGANTE: EDVAL SILVA
Advogado(s): THIAGO SANTOS VASCONCELOS CRUZ
VOTO
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados expressamente no acórdão.