PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Apelação Cível. Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável post mortem c/c Petição de Herança. Sentença que assim, dispôs, “JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL e DECLARO que a autora (falecida) conviveu em regime de união estável com o Sr. ANTÔNIO ALCÂNTARA (falecido), pelo período compreendido entre o ano 1970 até a data de óbito do companheiro (14/08/2015), excluindo-se os anos 1989 e 1990, totalizando aproximadamente 43 (quarenta e três) anos. Relativamente ao segundo pleito, aplicado o regime da comunhão parcial de bens, RECONHEÇO o direito sucessório da autora, na condição de meeira e eventualmente herdeira do companheiro (artigo 1.829 do Código Civil).” Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa afastada. Mérito. Para o reconhecimento da união estável é de restar configurada convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família, nos termos do art. 1.723 do CC. Na espécie a parte autora, se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabe. Em que pese o seu esforço argumentativo, dos apelantes, não foram suficientes para infirmar o conjunto probatório produzido nos autos que apontam muito mais para a idéia, de ter havido permanência do laço de união estável entre a Sra. Valdeci Santos (falecida no curso do processos) e Sr. Antônio Alcântra (de cujus) de que a permanência do de cujus na vida da autora se deu a título do auxílio fraternal e participação na vida Sra. Tâmara (filha de Sra. Valcedi Santos e afilhada de Sr. Antônio Alcântra). Assim, não há como se acolher a tese dos apelantes. Além disso, dos depoimentos das testemunhas, infere-se a existência dos elementos necessários à configuração da união estável em discussão, evidenciando a existência de um relacionamento com intenção de constituir família, estável, contínuo e público. Assim, presentes os requisitos ínsitos à configuração da união estável, não há que se falar em reforma da decisão recorrida. Sentença mantida. Apelação não provida.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503425-52.2017.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LUCIA MARIA ALCANTARA DE MELO e outros (5)
Advogado(s): GISELDA VANESSA SANTOS BANDEIRA, JESSICA BANDEIRA CERQUEIRA
APELADO: VALDECI SANTOS e outros
Advogado(s):ANTONIO JORGE PEREIRA PELTIER CAJUEIRO, CAROLINA SIMOES DA SILVEIRA PELTIER CAJUEIRO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível A presente Apelação Cível foi interposta por LUCIA MARIA ALCANTARA DE MELO e outros (5) em face da Sentença proferida pelo MM. Juíza de Direito da 2ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de Ilhéus /BA que, nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável Post Mortem c/c Petição de Herança nº 0503425-52.2017.8.05.0103 ajuizada por VALDECI SANTOS e outros , ora apelados, julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: "Ante o exposto e pelos fundamentos mencionados, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL e DECLARO que a autora (falecida) conviveu em regime de união estável com o Sr. ANTÔNIO ALCÂNTARA (falecido), pelo período compreendido entre o ano 1970 até a data de óbito do companheiro (14/08/2015), excluindo-se os anos 1989 e 1990, totalizando aproximadamente 43 (quarenta e três) anos. Relativamente ao segundo pleito, aplicado o regime da comunhão parcial de bens, RECONHEÇO o direito sucessório da autora, na condição de meeira e eventualmente herdeira do companheiro (artigo 1.829 do Código Civil). Assim, resolvido o mérito do processo (CPC, 487, I). Sem custas em razão do deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça à autora e que ora estendo à parte ré. Honorários como contratados. P. R. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.” Irresignados, LÚCIA MARIA ALCÂNTARA DE MELO, ALINE ALCÂNTARA BRAZ, JOSÉ ALCÂNTARA SOBRINHO, SEBASTIÃO CÉLIO ALCÂNTARA, CÉLIA MARIA MOURA DE ALCÂNTARA e ESPÓLIO DE MARIA DE LOURDES ALCÂNTARA apresentam recurso de apelação no ID 53861667. Narram que "cuida-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável Post Mortem c/c Petição de Herança, proposta pela falecida, VALDECI SANTOS, que morreu no curso do processo (ids. 305230765 e 305230767), contra os irmãos e sucessores de Antônio Alcântara - Célia Maria Moura de Alcântara, Lúcia Maria Alcântara de Melo, Aline Alcântara Braz, José Alcântara Sobrinho, Sebastião Célio Alcântara e Espólio de Maria de Lourdes Alcântara, representado, nos termos do art.110 do CPC, pelos seus irmãos e sucessores e o Espólio de Emanoel de Moura Alcântara, representado por seus sucessores, Ana Lúcia Ferreira dos Santos Alcântara e Emanoel Lemos Alcântara - aduzindo que conviveu, em regime de União Estável, com o falecido, conhecido como “China”, por mais de 45 anos, dividiram o mesmo teto (conforme comprovantes de residência de ambos trazidos aos autos) e aspirações, constituíram uma família, e juntos construíram o imóvel de onde nasceu e sempre funcionou o bar Chinaê, cujo empreendimento retratou-se como o autêntico mantenedor de suas vidas, objetivando com isso o reconhecimento e dissolução da aludida relação, com a partilha de bens como meeira e herdeira. (grifos e destaques apostos.” Inicialmente, rogam pela manutenção da gratuidade de justiça. Em segundo plano, suscitam a preliminar de cerceamento de defesa sob o argumento de que a “Magistrada profere sentença sem proporcionar os meios necessários para que as partes demonstrem os direitos por elas sustentados, em afronta aos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal. Na hipótese dos autos, observa-se que a parte apelante, quando da especificação concreta de provas, solicitou a expedição de ofícios a diferentes instituições e pedidos de intimações de pessoas, com o propósito de comprovar a inexistência de união estável entre as partes e de que determinadas afirmações e documentos lançados na petição inicial e no curso do processo não se sustentariam.” Asseveram que a “r. Sentença (id. 410608859) que não considerou elementos importantes e imprescindíveis à caracterização da união estável, trazidos pelos Apelantes, corroborados por farta documentação trazidas aos autos e dos testemunhos prestados por 04 (quatro) irmãos do falecido, Antônio Alcântara, 02 (dois) sobrinhos (Ana Lúcia Ferreira dos Santos Alcântara e Emanoel Lemos Alcântara) representando o Espólio de Emanoel de Moura Alcântara e de 04 (quatro) testemunhas que conheciam os dois falecidos, Antônio Alcântara e Valdeci Santos, de longas datas, sendo amigos e frequentadores assíduos do Restaurante “Bar Chinaê”, cabendo fazer referência ao depoimento prestado pela testemunha da Recorrida, Sr. Ananias Pereira Guimarães (ids. 305224470, 305224472) que será descrito, mais adiante nestas razões de apelação.” Alegam que “A questão posta nos autos se limitou em analisar se houve união estável entre as partes, em vida. Em sentença, ela foi reconhecida desde o ano 1970 até a data de óbito do companheiro (14/08/2015), excluindo-se os anos 1989 e 1990 (período que o juízo entendeu que houve rompimento, com o nascimento da filha da Recorrida com terceira pessoa e omitida na Petição Inicial), totalizando aproximadamente 43 (quarenta e três) anos. Com a devida vênia, as provas juntadas aos autos pela Recorrida são frágeis e não aptas ao reconhecimento da existência de uma união estável. É certo que um dos requisitos da união estável é o relacionamento público, contínuo e duradouro, com o ânimo de constituição de família. Entre as partes, embora tenha havido uma relação de natureza fraterna, não é possível reconhecer que houve união estável, tal como reconhecida na r. sentença.” Asseveram pela inexistência de coabitação sobre o mesmo teto, sob o argumento de que, “apesar de saber que não é condição indispensável para a comprovação de união estável que o casal resida em um mesmo endereço, todavia, tratando-se de situação onde as residências localizam-se na mesma cidade e mesmo bairro mas, em endereços diferentes e separados por uma distância de pouco mais de 3,0 KM, há que se exigir um conjunto probatório mais robusto, pois o que se visa demonstrar não é apenas dependência econômica, mas a existência de relação com intuitu familiae, é, aquela que apresenta convivência duradoura, pública, contínua e reconhecida como tal pela comunidade na qual convivem os companheiros, o que, evidentemente, não aconteceu nos autos.” Pontuam que “Também não existiu qualquer documento público que comprovasse a suposta união, nem contas conjuntas, nem declaração no Imposto de Renda, nem testamento ou até mesmo um contrato particular de união estável. Não eram dependentes recíprocos em planos de saúde. Nas declarações de imposto de renda do ano de 2015 (id. 305219748 – ano da sua morte - quando supostamente ainda vigia a união estável, a declaração de imposto de renda de Antônio Alcântara revelava que ele não possuía cônjuge ou companheiro.” Salientam que “os comprovantes de endereço apresentados denotam que as partes possuíam residências diversas. A única prova no sentido de que houve união estável entre as partes adveio das testemunhas da parte autora, o que deveria ser interpretado com as demais provas dos autos. Não há demonstração de dependência econômico financeira ou de aquisição conjunta de bens. Não há dependência em plano de saúde, clube ou cartão de crédito. As provas extremamente frágeis constantes dos autos não se prestam ao reconhecimento da união estável, pelo que deve ser dado provimento à apelação interposta.” Salientam que a relação entre os demandantes sugerem uma relação de amizade ou, de qualquer outra natureza, mas nunca de união estável, isto porque os depoimentos e documentos acostados ao longo do processo pelos apelantes é cristalino quanto a inexistência de requisitos configuradores de União Estável e, não foram levados em consideração da prolação da sentença, ao invés, foi ignorado pelo Juízo a quo, que se baseou, apenas, em declarações e documentos da recorrida com pouca relevância probatória. Argumentam que não restou demonstrado a inexistência do requisitos da convivência pública e do objetivo de constituição de família, sob o fundamento de que, não restou demonstrado nos autos a intenção de viver como se casados fossem, ou seja, dividir finanças, bens e conviver publicamente, como, por exemplo, colocar fotos da família em redes sociais, ir a eventos juntos, entre outros fatores. Ponderam que não houve exclusividade na relação, isto porque a “A união estável, por consequência, seria incompatível com a pluralidade ou multiplicidade de relações. Ficou evidenciado, dos depoimentos prestados pelos irmãos e testemunhas da parte Recorrente, que o falecido mantinha relações sexuais com garotas de programas e nunca manifestou a intenção de constituir família. De outro lado, a falecida Valdeci Santos, manteve um relacionamento conjugal com o pai de sua filha, Tâmara Santos Ramos, inclusive, moraram juntos, sob o mesmo teto, numa casa no bairro da Conquista em Ilhéus, conforme relato da sra. Lúcia Maria Alcântara de Melo (id. 305224462) que descreveu:”. que Valdeci teve uma convivência com o pai de Tâmara; que não sabe precisar o período; que Valdeci e pai de Tâmara moraram juntos no bairro da conquista, com, com Tâmara.” Afirmam que, as fotos apresentadas, não possuem data e não se prestam à comprovação da alegada união estável por mais de 43 anos até a data do óbito, conforme reconhecido na r. sentença, ora impugnada, em sua totalidade, concluindo que “a r. sentença foi proferida embasadas em documentos frágeis, considerando-se, apenas, as provas produzidas só pela parte recorrida, desprezando-se, completamente, documentos e pedidos formulados pelos Apelantes e os depoimentos de 04 (quatro) irmãos, 02 (dois) sobrinhos e 04 (quatro) testemunhas que conheciam intimamente os dois envolvidos. Observa-se que houve um grande esforço na busca da VERDADE REAL, entretanto, foi prejudicada em razão da negativa de pedidos.” Ao final pugna, preliminarmente, pela concessão da gratuidade de Justiça, bem como reconhecimento de cerceamento de defesa em razão de não se acatar os pedidos postulados na contestação e petições, importantes para o deslinde da causa e, no mérito, seja reformada a sentença, para julgar a improcedência, total, da pretensão demandada, em razão de não restar comprovados os requisitos de união estável, com a condenação da recorrida em ônus de sucumbência e verba honorária. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015. Salvador, 02 de julho de 2024. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503425-52.2017.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LUCIA MARIA ALCANTARA DE MELO e outros (5)
Advogado(s): GISELDA VANESSA SANTOS BANDEIRA, JESSICA BANDEIRA CERQUEIRA
APELADO: VALDECI SANTOS e outros
Advogado(s): ANTONIO JORGE PEREIRA PELTIER CAJUEIRO, CAROLINA SIMOES DA SILVEIRA PELTIER CAJUEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Registre-se, de logo, que a gratuidade da justiça deferida pelo juízo a quo à parte apelante se estende ao 2º grau de jurisdição, com fulcro no art. 98 do CPC/2015 c/c Ato Conjunto nº 16, de 08 de julho de 2020. Cabe ainda analisar a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Compulsando os autos, foi possível verificar que não houve violação alguma ao direito de defesa de ambas as partes, que de forma correta tomaram ciência de todos os atos praticados pelo Juízo. Ainda, frisa-se que o Código de Processo Civil conferiu ao julgador certa discricionariedade no que diz respeito ao deferimento das provas requeridas pelas partes, incumbindo-lhe, sob esse aspecto, indeferir aquelas que se apresentarem protelatórias, em nada contribuindo para a demonstração do fato constitutivo do direito do autor ou do réu. É o que prevê o artigo 370 do Código de Processo Civil - CPC: Logo, tem o Magistrado a faculdade de deixar de determinar a realização daquelas que não se prestem a formar o seu convencimento, em razão da existência de outros elementos de convicção nos autos, sem que tal fato configure cerceamento de defesa. Desta forma, razão não assiste à parte apelante. De acordo com lições de Humberto Theodoro Júnior: “A prova se destina a produzir a certeza ou convicção do julgador a respeito dos fatos litigiosos. (In Curso de Direito Processual Civil, Forense, Rio de Janeiro, 1997, 20ª edição, Volume I, pag.419).” Note-se que o destinatário da prova é o juiz, bem como a efetiva análise da conveniência e necessidade da sua produção, até porque ele é quem precisa ser convencido das alegações. Observe-se que as afirmações acerca dos fatos, suscitadas pelos litigantes, dirigem-se ao magistrado, com o escopo de formar a sua convicção acerca da quaestio sub judice, conforme estatuído nos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Insta salientar que o sistema processual pátrio, ao definir o Juiz como presidente do processo e destinatário da prova, impõe ao Magistrado o dever de determinar a realização de provas de acordo com a relevância e a necessidade/utilidade para instrução da demanda, e o consequente deslinde da causa, bem como de indeferir diligências consideradas inúteis ou simplesmente protelatórias, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO E AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REVISÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 2. VIOLAÇÃO DO ART. 476 DO CC. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO NÃO APLICADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONCLUSÃO FUNDADA EM FATOS, PROVAS E TERMOS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 3. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A revaloração da prova consiste em atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso. Não sendo este o caso dos autos, em que a desconstituição da conclusão do acórdão recorrido - acerca da não ocorrência de cerceamento de defesa e da consequente prescindibilidade de produção de outras provas - só seria possível mediante o reexame dos fatos e das provas dos autos, inafastável a incidência da Súmula 7/STJ. 2. Rever a conclusão do Tribunal de origem, quanto à exceção do contrato não cumprido, esbarra no óbice das Súmulas n. 5 e 7 desta Corte. 3. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1060418 SP 2017/0040460-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/10/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2017) Portanto, a decisão recorrida não traduz ilegalidade ou abuso de poder e corresponde ao exercício do princípio do livre convencimento motivado, intimamente ligado à prudência e à discricionariedade do magistrado, motivo pelo qual não merece retoques. Rejeita-se, pois, a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pois que ao Magistrado cabe determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, como no caso em comento. Passa-se a análise do mérito. A demanda em análise é referente a pedido proposto pela falecida, VALDECI SANTOS, que morreu no curso do processo, de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem c/c Petição de Herança em face dos irmãos e sucessores do de cujos Sr. Antônio Alcântara, aduzindo que conviveu, em regime de União Estável, com o falecido, conhecido como “China”, por mais de 45 bem como que na constância da união teriam construído uma edificação que serviria para instalar um bar denominado "Chinaê". Cumpre destacar que a Constituição Federal, por meio do seu art. 226, confere às entidades familiares proteção especial do Estado, reconhecendo o relevante papel da família na promoção da dignidade da pessoa humana. E, assim, dispõe o art. 226 da CF: “Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. § 1º - O casamento é civil e gratuita a celebração. § 2º - O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei. § 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. § 4º - Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes. § 5º - Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher. § 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 66, de 2010) § 7º - Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas. § 8º - O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.” Percebe-se, com efeito, que a Constituição Federal, em obséquio ao princípio democrático, alargou o conceito de família, reconhecendo à existência da multiplicidade de arranjos familiares e lhe garantindo efetiva proteção estatal. A partir deste entendimento, conclui-se que, “seja qual for o núcleo familiar, este merecerá especial proteção do Estado para que através dele esteja garantida a dignidade dos seus membros”, conforme ensinam Cristiano Chaves de Faris e Nelson Rosenvald (Curso de Direito Civil – Famílias, 4ª edição, Eitora JusPODIVM, p. 494). Seguindo este entendimento, o art. 1723 do Código Civil estabelece que: “É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.” Assim, como bem esclarecem Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, “Nasce a união estável, destarte, de um simples fato jurídico (a convivência duradoura com intuitu familiae), produzindo efeitos jurídicos típicos de uma relação familiar, distinguindo-se do casamento, apenas e tão somente, pela inexistência de formalidades legais e obtendo a mesma proteção que for dispensada a qualquer outro núcleo familiar”. Como requisitos caracterizadores da União Estável, evidenciam-se alguns elementos essenciais: a) a diversidade de sexos; b) estabilidade; c) publicidade; d) continuidade; e) ausência de impedimentos matrimoniais. Além desses, como elemento principal têm-se o ânimo de constituir família, ou seja, a intenção de estar vivendo como se casados fosse. No presente caso, após análise dos autos, não obstante os argumentos apresentados pelos Réus/Apelantes, é possível verificar a presença de elementos suficientes a comprovarem a convivência estável entre a Autora/Apelada e o de cujus. Ressalta-se que os argumentos invocados no recurso de apelação, no tocante os requisitos para reconhecimento da união estável, mormente alegação de inexistência de coabitação sobre o mesmo teto, a convivência pública entre ambos os protagonista; ausência da intenção compartilhada de estabelecer uma unidade familiar, não foram suficientes para infirmar o conjunto probatório produzido nos autos. Ademais, a tese da alegação da existência de óbice ao reconhecimento da união estável consistente na existência de não exclusividade, não merece amparo. Isto porque, como bem pontuou o Juízo a quo, a convivência teria se iniciado a partir do ano 1970, havendo um curto lapso de afastamento do casal em período correspondente ao desentendimento admitido pela autora em depoimento e concepção da filha dela, Tâmara, nascida aos 25/08/1990 (Id. 305230776), inclusive, sendo convalidada pela Justiça Federal ao conceder o benefício da pensão por morte à autora Sra. Valdeci Santos (Id. 305226104 a 305226710, autos de origem). Com efeito, deve-se destacar que a existência de um relacionamento anterior não constitui óbice para a caracterização da união estável se um dos companheiros, já estiver separado de fato, como no caso dos autos. Outrossim, a alegação de que as fotos apresentadas não possuem data e, portanto, não se prestam à comprovação da existência da alegada união estável até a data do óbito, também deve ser rechaçada, isto porque as fotos acostadas na inicial (ids. 53858698 e 53858715), em ambiente público e familiar contemplando diferentes fases da vida analisadas em conjunto com os demais documentos e depoimentos das testemunhas, corroboram a existência dos elementos necessários à configuração da união estável em discussão, evidenciando a existência de um relacionamento com intenção de constituir família, estável, contínuo e público. Aqui, convém colacionar a esclarecedora exposição do magistrado a quo que reconheceu a união estável entre Sra. Valdeci Santos e Sr. Antônio Alcântara, de acordo com as provas constantes dos autos: “(...) Veja-se que os elementos produzidos, documentos apresentados, depoimentos colhidos, demonstram que o casal (requerente e falecido) manteve relacionamento estável, caracterizado como entidade familiar. Tal convivência teria se iniciado a partir do ano 1970, havendo um curto lapso de afastamento do casal em período correspondente ao desentendimento admitido pela autora em depoimento e concepção da filha dela, Tâmara, nascida aos 25/08/1990 (Id. 305230776). Assim, considero o período compreendido entre o ano 1970 até a data de óbito do companheiro (14/08/2015), excluindo-se os anos 1989 e 1990, totalizando aproximadamente 43 (quarenta e três) anos de convivência more uxório. Foram costados aos autos documentos que evidenciam a alegada convivência: a) comprovantes de endereço comum (Ids. 305218488, 305218500 a 305218506, 305219362), b) cartão de felicitação direcionada ao casal (Id. 305219110), c) fotografias diversas do casal em ambiente público e familiar contemplando diferentes fases da vida (Ids. 305219115 a 305219154, 305219360, 305220508); d) Solicitação de alteração de beneficiário de plano previdenciário em favor da autora (Id. 305219156); e) Comprovante de visitação hospitalar ao companheiro nos últimos momentos (Id. 305219158); f) declaração de responsável financeiro pelos pagamentos do colégio onde estudou a afilhada Tâmara Santos Ramos, filha da autora, bem como de Companhia de Dança (Id. 305220501 e 305220502); g) Cópia de sentença da Justiça Federal com a concessão do benefício de pensão por morte em favor da autora (Id. 305226104 a 305226710) onde restou consignado: "A condição de dependente da parte autora está demonstrada seja pelos documentos e fotos juntadas, seja pelos depoimentos colhidos em audiência que foram firmes no sentido de que a autora vivia como mulher do falecido, perdeu um filho que teria com ele, e permaneceu com ele até o seu óbito. [...] Considerando ter restado comprovado que o casamento/união estável perdurou por mais de 40 anos, e que a parte autora contava, à época do óbito, com mais de 45 anos de idade, deve receber o benefício de maneira vitalícia." h) Cópia da petição inicial da ação que tramitou perante a Justiça Federal (Id. 305226938 - fls. 2/11). Ali, embora tenha sido consignado o período de 31 (trinta e um) anos de convivência e um lapso temporal de afastamento entre os anos 1990 a 1994, deve prevalecer o conjunto probatório para tal definição. Os documentos apresentados pelos réus em contestações e em outros momentos não se contrapõem às demais evidências nos autos em favor do acolhimento da pretensão, a exemplo da proposta de adesão ao plano de saúde Cassi onde não constam dependentes (Id. 305219747), assim como a declaração de imposto de renda pessoa física exercício 2015 (Id. 305219748), comprovante de batismo da afilhada (Id. 305219749), endereçamento de correspondências do falecido para o local onde funciona o restaurante, etc. Importante frisar, em relação aos endereços que serviram de moradia ao casal, que a coabitação não é requisito essencial para o reconhecimento da união estável, pois não está prevista no artigo 1.723 do Código Civil. O fato de, eventualmente, a autora se encontrar residindo em um endereço e o companheiro em outro, não afasta a possibilidade de se reconhecer a formação do núcleo familiar. Em outro ponto, o fato da autora ter trabalhado com vínculo empregatício no estabelecimento (restaurante) do Sr. Antônio (Id. 305219739), por si só, não pré-exclui a relação familiar aqui revelada. Na ação de investigação de paternidade em trâmite perante este juízo, mencionada pelos réus em contestação, consta que a suposta filha do falecido nasceu no ano 1968, portanto, em caso de procedência da ação, o relacionamento entre o Sr. Antônio e a genitora da daquela teria ocorrido anteriormente ao período aqui indicado. Convém destacar que a principal diferença entre a união estável e o chamado “namoro qualificado” reside no fato de que a primeira é família constituída no momento atual, enquanto o namoro qualificado é um relacionamento em que os namorados meramente alimentam uma expectativa de constituição de uma família no futuro. Assim, no namoro qualificado há planos para constituição de família, há projetos para o futuro, enquanto na união estável há uma família plena já constituída que transmite a aparência de casamento. Nesse sentido, confira-se: DIREITO CIVIL. DEFINIÇÃO DE PROPÓSITO DE CONSTITUIR FAMÍLIA PARA EFEITO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. O fato de namorados projetarem constituir família no futuro não caracteriza união estável, ainda que haja coabitação. Isso porque essas circunstâncias não bastam à verificação da affectio maritalis. O propósito de constituir família, alçado pela lei de regência como requisito essencial à constituição da união estável - a distinguir, inclusive, esta entidade familiar do denominado "namoro qualificado" -, não consubstancia mera proclamação, para o futuro, da intenção de constituir uma família. É mais abrangente. Deve se afigurar presente durante toda a convivência, a partir do efetivo compartilhamento de vidas, com irrestrito apoio moral e material entre os companheiros. É dizer: a família deve, de fato, estar constituída. Tampouco a coabitação, por si, evidencia a constituição de uma união estável (ainda que possa vir a constituir, no mais das vezes, um relevante indício). A coabitação entre namorados, a propósito, afigura-se absolutamente usual nos tempos atuais, impondo-se ao Direito, longe das críticas e dos estigmas, adequar-se à realidade social. Por oportuno, convém ressaltar que existe precedente do STJ no qual, a despeito da coabitação entre os namorados, por contingências da vida, inclusive com o consequente fortalecimento da relação, reconheceu-se inexistente a união estável, justamente em virtude da não configuração do animus maritalis (REsp 1.257.819-SP, Terceira Turma, DJe 15/12/2011). REsp 1.454.643-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 3/3/2015, DJe 10/3/2015. No caso em tela, percebe-se que já havia uma família constituída, independentemente do interesse das partes em formalizar ou não a União Estável, diferentemente do quanto alegado pelos réus ao tentarem atribuir ao relacionamento uma mera "amizade fraternal". Menciono trechos de alguns depoimentos colhidos para ilustrar o convencimento deste juízo, inclusive em relação ao período de convivência: [...] que a convivência do casal como marido e mulher começou no ano 1970; que se separaram por um período e que essa separação não chegou a durar um ano; que essa separação se deu no ano 1990; que depois retomaram a convivência até o falecimento dele; [...] que a depoente teve uma gestação de um filho do falecido, mas que tomou uma queda dentro do "Chinaê"; que a gestação ia completar 03 meses; [...] que a depoente teve um desentendimento com o falecido no ano 1990 e que teve outro relacionamento enquanto estava afastada dele; que o outro relacionamento não deu certo e que o falecido Antônio Alcântara a chamou para retomarem a convivência, para que criassem a menina juntos. (depoimento da autora - Id. 305221968) [...] que o depoente frequentou o Chinaê desde o ano 1974 e que ela já estava lá; que ela trabalhava na cozinha; [...] que eles viviam juntos, ele na casa dele e ela na casa dela; que viviam como marido e mulher; [...] que o senhor Antônio tratava dona Valdeci na frente do depoente como a sua mulher; que ele gostava muito dela e ela dele; [...] que passaram uma quase uma semana na casa do depoente em Trancoso; [...] que Tâmara tinha uns 10 anos; que alojou os dois em um quarto só, a menina também; [...] que eles se comportavam como marido e mulher; [...] que ele tinha um afeto muito grande pela menina, como se fosse sua filha; [...] que desde 1974 já os conheceu juntos. (depoimento da testemunha Ananias Pereira - Id. 305224470). [...] que começou a conhecer a autora no ano de 1971; que a conheceu no Chinaê; que frequentava lá; [...] que via Chjina e Valdeci juntos; que acreditava que conviviam como marido e mulher porque quando ia à residência da própria genitora via o carro dele direto na porta de Valdeci; que os vizinhos acreditavam da existência de um relacionamento amoroso entre o falecido e Dona Valdeci; [...] que China tratava Tâmara como filha; que a relação era de pai e filha; [...] que sempre o marido da depoente "pilhariava" com senhor Antônio perguntando quando seria o casório dele dom dona Valdeci; que ele respondia: "breve, breve"; que ouviu isso diretamente dele; [...] que com certeza os dois dormiam juntos porque quando ele não ia para a casa dela, ela ia dormir ali em baixo no Chinaê; que ali havia um kitnet e que ele dormia ali; que disse que dormiam juntos com certeza porque o próprio China afirmava isso; [...] que já viu o falecido China apresentando Dona Valdeci como companheira e esposa; [...] que já presenciou os dois de mãos dadas; [...] que o senhor Antônio Alcântara tinha como endereço a casa de Dona Valdeci. (depoimento da testemunha Maria Rosa - Id. 305226720). [...] que acha que tinha um relacionamento amoroso, como marido e mulher da autora com o falecido; que ele sempre viajava com ela; que ele sempre confessava que tinha relações com Dona Valdeci; que ele disse isso para o depoente diversas vezes; que ele dizia ter relações sexuais com a autora; que o falecido vivia praticamente lá na casa de Valdeci; [...] que o relacionamento afetivo entre eles começou desde que ela chegou mocinha de Belmonte e morava na casa da tia dele; que o relacionamento era público; que na Dois de Julho todo mundo sabia; que conhecia o China desde 1960 quando o depoente chegou ali; [...] que confirma que a autora conviveu com o falecido por mais de 45 anos; que ela chegou aqui mocinha e que quem a tirou de casa foi China; que quando disse "tirou de casa" referiu-se ao defloramento; [... ] que confirma que viveram por mais de 45 anos sob o mesmo teto porque viviam no Chinaê e depois na casa que ele comprou para ela; que presenciou o falecido e Valdeci de mãos dadas por diversas vezes; [...] que sabe por ouvir dizer que Dona Valdeci perdeu um bebê; que confirma que a convivência do casal se deu desde 1970; que nessa data eles moravam juntos na casa da tia dele, sob o mesmo teto. (depoimento da testemunha Eliezer Montenegro - Id. 305226730). Percebe-se que os depoimentos acima mencionados se mostram condizentes com os demais elementos produzidos, ao passo que os depoimentos dos réus e demais testemunhas não traduzem ao quanto demonstrado nos autos. Pelas razões aventadas, o pleito da autora merece acolhimento parcial, havendo reparo apenas no tocante ao total do período de convivência. Consequentemente, aplicável o regime da comunhão parcial de bens (1.725 do Código Civil), deve ser reconhecido o direito sucessório da autora, na condição de meeira e eventualmente herdeira do companheiro (artigo 1.829 do Código Civil). Outrossim, não vislumbro a litigância de má-fé por nenhuma das partes, mas mero exercício do direito de ação. CONCLUSÃO Ante o exposto e pelos fundamentos mencionados, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL e DECLARO que a autora (falecida) conviveu em regime de união estável com o Sr. ANTÔNIO ALCÂNTARA (falecido), pelo período compreendido entre o ano 1970 até a data de óbito do companheiro (14/08/2015), excluindo-se os anos 1989 e 1990, totalizando aproximadamente 43 (quarenta e três) anos. Relativamente ao segundo pleito, aplicado o regime da comunhão parcial de bens, RECONHEÇO o direito sucessório da autora, na condição de meeira e eventualmente herdeira do companheiro (artigo 1.829 do Código Civil). Assim, resolvido o mérito do processo (CPC, 487, I). Sem custas em razão do deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça à autora e que ora estendo à parte ré. Honorários como contratados. P. R. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.” Outrossim, o arcabouço probatório apontam muito mais para a idéia, de ter havido permanência do laço de união estável entre a Sra. Valdeci Santos (falecida no curso do processos) e Sr. Antônio Alcântra (de cujus) de que a permanência do de cujus na vida da autora se deu a título do auxílio fraternal e participação na vida da Sra. Tâmara (filha de Sra. Valcedi Santos e afilhada do de cujos). Nessas circunstâncias, entendo como irretocável a sentença prolatada pelo Magistrado singular, pois a tese ventilada de impossibilidade de reconhecimento de união estável entre a apelada Sra. Valcedi Santos (falecida no curso do processo) e o de cujus não encontra respaldo nos autos. Por fim, considera-se como prequestionados todos os dispositivos legais e súmulas mencionadas, a fim de possibilitar a interposição de Recurso nos Tribunais Superiores. Diante do exposto, rejeitam-se a preliminar suscitada pelo apelante e, no mérito, nega-se provimento ao presente recurso, mantendo a Sentença apelada em todos os seus termos. Condena-se os apelantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da causa, observadas as circunstâncias do caso concreto, determinando-se a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 98 do CPC/2015, em função dos apelantes serem beneficiário da gratuidade da justiça. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2024. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503425-52.2017.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LUCIA MARIA ALCANTARA DE MELO e outros (5)
Advogado(s): GISELDA VANESSA SANTOS BANDEIRA, JESSICA BANDEIRA CERQUEIRA
APELADO: VALDECI SANTOS e outros
Advogado(s): ANTONIO JORGE PEREIRA PELTIER CAJUEIRO, CAROLINA SIMOES DA SILVEIRA PELTIER CAJUEIRO
VOTO
Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Depreende-se desses dispositivos que o simples requerimento de prova, ainda que fosse feito. não torna imperativo o seu deferimento, haja vista que o magistrado pode, diante de outros elementos constantes dos autos, dispensá-la se evidenciada a desnecessidade de sua produção e se a parte que a requereu não fornecer elementos e argumentos capazes de mensurar a sua necessidade, ainda mais neste caso, em que houve a oitiva de testemunhas arrolada pelas partes.