PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8005269-13.2021.8.05.0201 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível EMBARGANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA Advogado(s):JOÃO LOYO DE MEIRA LINS EMBARGADA: KIJEME TRAVEL HOTÉIS LTDA. Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA, contra acórdão que deu provimento parcial à Apelação interposta por Kijeme Travel Hotéis Ltda., nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória, visando à reforma da sentença que julgara improcedentes os pedidos relacionados ao inadimplemento contratual e consequente prejuízo suportado com a locação de geradores para fornecimento de energia elétrica ao empreendimento hoteleiro. A Embargante alegou omissão, quanto à inversão do ônus da prova, ausência de manifestação sobre os efeitos da pandemia no setor hoteleiro, e obscuridade sobre o período de cálculo da indenização, pleiteando, ainda, efeitos infringentes ao julgado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Verificar se houve omissão do acórdão, ao aplicar inversão do ônus da prova sem decisão prévia e sem oportunizar a produção de provas; averiguar a existência de omissão, no tocante aos efeitos da pandemia da Covid-19 sobre a necessidade de locação dos geradores; e analisar se há obscuridade, no que concerne ao período de apuração dos danos materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgado não promoveu a inversão do ônus da prova em sede recursal, limitando-se à análise da responsabilidade objetiva da fornecedora de energia elétrica, nos termos do art. 14 do CDC, sendo inaplicável a alegação de cerceamento de defesa. 4. A fundamentação exposta foi clara ao reconhecer a falha na prestação do serviço, diante da ausência de resposta da Recorrente às tentativas de contato da parte consumidora, demonstrando a omissão da COELBA em justificar o atraso contratual, o que configurou inadimplemento. 5. Inexiste omissão, quanto à questão do impacto da pandemia sobre o setor hoteleiro, pois a decisão baseou-se em provas documentais que demonstraram o efetivo dispêndio com a locação de geradores, sem qualquer correlação probatória com eventual ausência de necessidade do serviço contratado. 6. Não se constata obscuridade no acórdão, no que tange ao período indenizável, uma vez que restou definido que a indenização abrange os valores despendidos com a locação dos geradores entre janeiro e novembro de 2021, com base na documentação juntada aos autos. 7. Os Aclaratórios não se prestam ao reexame da causa ou à rediscussão do mérito, sendo cabíveis, apenas, nas hipóteses restritas do art. 1.022 do CPC, as quais não se verificam no caso. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de Declaração rejeitados. ¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, I; 373, I e II; 489, §1º, IV; 1.022, I e II; 374, I. CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII e 14. ¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯ Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 8005269-13.2021.8.05.0201, em que figuram como Embargante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, sendo Embargada KIJEME TRAVEL HOTÉIS LTDA.. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR O RECURSO.
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 17 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8005269-13.2021.8.05.0201 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível EMBARGANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA Advogado(s):JOÃO LOYO DE MEIRA LINS EMBARGADA: KIJEME TRAVEL HOTÉIS LTDA. Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA A COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA opôs os presentes Aclaratórios, com pedido de efeitos modificativos, diante do acórdão de ID. 74626061, que deu provimento parcial à Apelação interposta pela KIJEME TRAVEL HOTÉIS LTDA, ante a sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Rel. de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Porto Seguro, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória nº 8005269-13.2021.8.05.0201, ajuizada contra a Embargante. Em suas razões (id. 76109123), alegou, em síntese, omissão do julgado ao aplicar, como regra de julgamento, a inversão do ônus da prova, em desconformidade com o art. 373, I, do CPC, sem que tenha havido decisão anterior nesse sentido e sem oportunizar à parte a produção de provas, contrariando entendimento pacífico do STJ. Aduziu que a inversão do ônus probatório, na fase recursal, representa cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, sobretudo porque ambas as partes requereram o julgamento antecipado do mérito em primeira instância, operando-se a preclusão lógica quanto à matéria. Argumentou ainda que o acórdão atacado não se manifestou sobre questão relevante invocada nos autos, referente ao impacto da pandemia de Covid-19 sobre o setor hoteleiro, fato notório nos termos do art. 374, I, do CPC, que comprometeria a própria necessidade de aluguel de geradores por parte da Embargada, o que tornaria descabida a condenação por danos materiais. Apontou obscuridade, no que pertine ao período a ser considerado para o cálculo da indenização, pois, conforme prova juntada, a ligação da subestação de energia foi realizada durante o curso do processo, sendo imperioso delimitar o lapso temporal da obrigação indenizatória até a data do cumprimento da medida. Prequestionou os arts. 371, I; 373, I; 489, §1º, IV; 1.022, I e II, e parágrafo único, II, do CPC; e art. 6º, VIII, do CDC. Concluiu, pugnando pelo acolhimento dos Declaratórios, a fim de sanar os vícios apontados, aplicando-se efeitos infringentes. Não foram apresentadas contrarrazões (certidão id. 77640310). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, 29 de maio de 2025. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator II
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8005269-13.2021.8.05.0201 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível EMBARGANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA Advogado(s):JOÃO LOYO DE MEIRA LINS EMBARGADA: KIJEME TRAVEL HOTÉIS LTDA. Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA A insurgência é tempestiva, bem como atende aos demais requisitos de admissibilidade. É de se destacar que os Embargos Declaratórios caracterizam espécie de recurso de embasamento vinculado, somente admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do novo CPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão da decisão ou acórdão, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores ou para corrigir erro material. Segundo Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero1, a omissão se configura numa ausência de apreciação completa do órgão jurisdicional sobre os fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados. Por sua vez, a decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições inconciliáveis2. Da mesma forma, a obscuridade ocorre quando a redação do julgado não é clara, dificultando a correta interpretação do ato decisório, vindo a ser identificada quando a fluidez das ideias restar comprometida, pois expostas de maneira confusa ou lacônica, bem como contiverem erros gramaticais, de sintaxe ou de concordância, capazes de prejudicar a interpretação da motivação. No caso sob comento, constata-se que o acórdão hostilizado foi claro, no tocante aos pedidos que deveriam ser julgados procedentes, delimitando o valor do dano material, de acordo com a documentação acostada, não deixando dúvidas acerca do valor. Ademais, diferentemente do que alegou nos Aclaratórios, não houve inversão do ônus da prova em grau recursal, apenas, análise do caso, com base na responsabilidade objetiva. Nesse sentido, colaciona-se trecho do julgado: “Consoante relatado na exordial, os litigantes celebraram um Contrato de Participação Financeira, em maio de 2020, cujo objeto refere-se às adequações das instalações do sistema de distribuição para o aumento de carga de energia elétrica em caráter definitivo, a ser implantado na unidade consumidora indicada no pacto. Sustenta a Recorrente que o projeto fora aprovado, sendo pago o valor definido na avença, porém a Apelada descumpriu o prazo de conclusão, deixando de efetuar a obra de adequação até o ajuizamento da demanda, em 13.12.2021, causando-lhe danos materiais, diante da necessidade de aluguel de geradores para manter o funcionamento pleno do estabelecimento hoteleiro. Urge salientar que o vínculo existente entre os litigantes é de consumo, no qual Suplicante e Suplicada são caracterizados como consumidor e fornecedora, respectivamente, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC: (…) Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial: (…) Dito isso, a demanda deve ser analisada à luz da responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todos aqueles que se dispõem a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de bens e serviços têm o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes, independentemente de culpa. Segundo se observa da defesa da Recorrida, o descumprimento da avença deveria ser imputado ao Apelante que não teria providenciado as licenças e autorizações oficiais e particulares junto aos setores competentes, inobservando o parágrafo único da cláusula sexta. Nesse diapasão, merece transcrição o mencionado item: CLÁUSULA 6º - A conclusão das atividades de adequação das instalações elétricas descritas na CLÁUSULA 1º tem seu prazo definido neste CONTRATO, contados em dias corridos após a assinatura deste CONTRATO e ao cumprimento da CLÁUSULA QUARTA. PARÁGRAFO ÚNICO - A PRIMEIRA CONTRATANTE deverá obter todas as licenças e autorizações tanto oficiais como particulares, junto aos setores competentes, necessárias para a execução das atividades de adequação das instalações elétricas. A execução, bem como o cumprimento dos prazos estabelecidos no caput da CLÁUSULA 6º, se condiciona a tais obtenções. Se cumpridas todas as exigências legais, não for obtida licença, autorização ou aprovação da autoridade competente, por motivos alheios ao controle e à responsabilidade da PRIMEIRA CONTRATANTE, que venham a interferir e impossibilitar o desenvolvimento dos trabalhos, esta não poderá ser responsabilizada, devendo haver a revisão dos prazos outrora estabelecidos, mediante celebração de termo aditivo. Todavia, de acordo com os e-mails acostados, o Apelante buscou explicações acerca da demora para o início do serviço contratado (id. 65560443), ficando constatada a inexistência de resposta por parte da Coelba, que deveria informar a ausência das licenças necessárias e alertar quanto à necessidade de postergação do prazo de conclusão, Assim, em que pese o entendimento do Magistrado sentenciante, revela-se incontroversa a falha na prestação do serviço no estabelecimento do Recorrente, notadamente porque a Apelada limitou-se a sustentar a culpa exclusiva do consumidor, todavia, descuidou-se de comprovar tal argumento, nos termos do art. 373, II, do CPC, deixando de juntar qualquer documentação pertinente à sua defesa. Logo, merece ser reformada a sentença, pois configurado o descumprimento da avença, devendo a Recorrida ser obrigada a cumprir o contrato de aumento de carga na unidade consumidora da Apelante, conforme fora determinado e devidamente cumprido, em sede de tutela provisória, deferida na origem. No que tange aos prejuízos materiais, o Recorrente juntou contrato de locação de gerador (id. 65560444), bem assim comprovante de transferência em favor da empresa locadora referente ao período de janeiro a novembro de 2021, que perfazem a quantia de R$ 73.800,00 (setenta e três mil e oitocentos reais), o que demonstra seu gasto para gerar energia e manter o seu estabelecimento hoteleiro em funcionamento. Todavia, no que pertine ao diesel utilizado, constata-se que a notas fiscais não são específicas, incluindo até mesmo a utilização de gasolina, de sorte que não restou demonstrada a quantia desembolsada, apenas, para o abastecimento dos geradores. Ex positis, DÁ-SE PROVIMENTO, EM PARTE, AO APELO, a fim de julgar a lide parcialmente procedente, para confirmar a obrigação da Recorrida em proceder com a ligação da subestação, nos termos da decisão id. 65560451, e condená-la no pagamento dos alugueis pagos pela locação do gerador, corrigidos monetariamente, pelo IPCA, a partir de cada desembolso, com juros moratórios, desde a citação, na forma do disposto no art. 406 do CC, com as alterações promovidas pela Lei n° 14.905/2024.” Ex positis, REJEITAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Sala das Sessões, data conforme o protocolo de assinatura. Des. lidivaldo reaiche Relator 1Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo, 2008, p. 548/549. 2Ob.cit
VOTO