PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

PROCESSOS: AGRAVOS DE INSTRUMENTO NS. 8010924-45.2025.8.05.0000 E 8009344-77.2025.8.05.0000

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

AGRAVANTE/AGRAVADO: VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A E OUTRAS (2)

ADVOGADO: MARCO ANTÔNIO GOULART LANES

AGRAVANTES/AGRAVADOS: ANDRÉ LUIZ DA PAIXÃO DO VALE E OUTROS (29)

ADVOGADOS: ROBERTA MIRANDA TORRES, MARCOS SAMPAIO DE SOUZA, TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA, ELBAMAIR CONCEIÇÃO MATOS DINIZ GONÇALVES, NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL

ACÓRDÃO

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS DE INSTRUMENTO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE DANO AMBIENTAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. CONSUMIDOR NO POLO ATIVO. ALCANCE REGIONAL DOS DANOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA COMARCA DE SALVADOR. RECURSO PROVIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Interpuseram-se dois Agravos de Instrumento contra decisão da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais nº 8091237-63.2020.8.05.0001, declinou de ofício da competência, para uma das Varas da Comarca de Maragogipe. O primeiro Agravo de Instrumento (nº 8009344-77.2025.8.05.0000) foi manejado por ANDRÉ LUIZ DA PAIXÃO DO VALE e OUTROS, Autores da ação originária. O segundo Agravo de Instrumento (nº 8010924-45.2025.8.05.0000), foi interposto por VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A e OUTRAS, Rés na referida lide. Ambos os recursos insurgem-se contra a mesma decisão, embora com fundamentos parcialmente distintos, pleiteando a manutenção da demanda no foro da Capital, sob diferentes argumentos de admissibilidade e competência.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Definir se é cabível o Agravo de Instrumento contra decisão que trata da competência; verificar se o feito deve tramitar na Justiça Federal; e determinar se a Comarca de Salvador é o foro competente para julgamento da demanda de reparação de danos ambientais que afetam diversos municípios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Agravo de Instrumento é cabível contra decisões interlocutórias que tratam de competência, conforme interpretação extensiva do art. 1.015, III, do CPC/2015, à luz do entendimento consolidado pelo STJ, no REsp 1.679.909/RS.

4. A Justiça Estadual é competente para processar e julgar a lide, uma vez que não há interesse jurídico direto da União ou de autarquia federal como a ANEEL, estando ausente qualquer elemento que atraia a competência da Justiça Federal.

5. Os Pescadores afetados são consumidores por equiparação, nos termos do art. 17 do CDC, sendo aplicável a regra de competência prevista no art. 53, IV, “a”, do CPC, que fixa o foro do lugar do fato para ações de reparação de danos.

6. A Comarca de Salvador é competente, pois o dano ambiental possui abrangência regional e atinge também a zona costeira da Capital, além de existirem múltiplos Autores residentes na cidade e outros feitos conexos já em tramitação nesse foro.

7. A fixação da competência da Comarca de Salvador harmoniza-se com precedentes do próprio TJ-BA, em conflitos de competência julgados procedentes, e com a jurisprudência do STJ, que prioriza a efetividade e a economia processual.

IV. DISPOSITIVO

8. AI nº 8009344-77.2025.8.05.0000 provido e AI nº 8010924-45.2025.8.05.0000 parcialmente provido.

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Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.015, III; 53, IV, “a”; 64; 65; CDC, arts. 12 e 17.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.679.909-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 14.11.2017, DJe 01.02.2018; STJ, AgInt no REsp 1533736/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 28.11.2017, DJe 02.02.2018; TJ-BA, CC nº 8014195-04.2021.805.0000, Rel. Des. Emílio Salomão Pinto Resedá, j. 02.09.2022; TJ-BA, CC nº 8002816-66.2021.8.05.0000, Rel. Desa. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, j. 07.11.2022.

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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravos de Instrumento nºs 8009344-77.2025.8.05.0000 e 8010924-45.2025.8.05.0000, tendo como Agravantes e Agravados ANDRÉ LUIZ DA PAIXÃO DO VALE e OUTROS/VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A E OUTRAS.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 8009344-77.2025.8.05.0000 e CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO INSTRUMENTAL Nº. 8010924-45.2025.8.05.0000.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

PROCESSOS: AGRAVOS DE INSTRUMENTO NS. 8010924-45.2025.8.05.0000 E 8009344-77.2025.8.05.0000

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

AGRAVANTE/AGRAVADO: VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A E OUTRAS (2)

ADVOGADO: MARCO ANTÔNIO GOULART LANES

AGRAVANTES/AGRAVADOS: ANDRÉ LUIZ DA PAIXÃO DO VALE E OUTROS (29)

ADVOGADOS: ROBERTA MIRANDA TORRES, MARCOS SAMPAIO DE SOUZA, TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA, ELBAMAIR CONCEIÇÃO MATOS DINIZ GONÇALVES, NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL

RELATÓRIO

Trata-se de Agravos de Instrumento interpostos por ANDRÉ LUIZ DA PAIXÃO DO VALE e OUTROS e pela VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A E OUTRAS, contra a decisão prolatada pela MM. Juíza de Direito da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais nº 8091237-63.2020.8.05.0001, ajuizada pelos primeiros Recorrentes, que declarou sua incompetência territorial, determinando o envio dos fólios para uma das Varas da Comarca de Maragogipe.

Irresignados, os Acionantes manejaram o Instrumental nº 8009344-77.2025.8.05.0000, sustentando, inicialmente, o cabimento deste inconformismo, nos termos da decisão do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil.

Afirmaram que a competência territorial deve ser considerada relativa, quando o consumidor se encontra no polo ativo do feito, a fim de prestigiar o acesso à Justiça.

Defenderam a impossibilidade de declaração, de ofício, de incompetência relativa.

Ressaltaram que o dano ambiental atingiu diversas áreas, ocasionando efeitos em âmbito regional, extrapolando, portanto, os limites territoriais de um único município.

Asseveraram: “não há que se falar que a indicação da competência da Capital é aleatória, mas fundamentada, em razão de ser o fórum que mais fácil acesso aos autores, bem como, em razão de melhor administração da justiça, considerando as inúmeras outras ações já em trâmite no juízo de Salvador-BA”.

Concluíram, pleiteando a concessão de antecipação da tutela recursal, e, no mérito, fosse dado provimento integral, para reformar a decisão hostilizada.

Concedeu-se a antecipação de tutela (id. 77939482 – Proc. n. 8009344-77.2025.8.05.0000).

As Agravadas apresentaram contrarrazões, sustentando, preliminarmente, a competência da Justiça Federal (id. 79409679 – Proc. n. 8009344-77.2025.8.05.0000).

Posteriormente, a VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A E OUTRAS interpuseram o Agravo de Instrumento nº 8010924-45.2025.8.05.0000, arguindo, inicialmente, o cabimento desta insurgência, nos termos de decisão do Superior Tribunal de Justiça, que admitiu a taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil.

Pontuaram que o feito é de competência de Justiça Federal, matéria não observada pela Magistrada primeva, considerando envolver questões afetas à política pública de exploração, geração de energia, abastecimento de água, inexistindo ingerência e discricionariedade na sua atuação.

Argumentaram a possibilidade de reconhecimento, de ofício, da incompetência supracitada, por se tratar de matéria de ordem pública.

Alternativamente, alegaram a competência da Comarca de Salvador, pois os Autores residem em múltiplos Municípios, incluindo a Capital, assim como atacaram a declaração, ex officio, de incompetência relativa, nos termos da Súmula nº 33, do Superior Tribunal de Justiça.

Por fim, pugnaram pelo provimento da insatisfação.

Deferiu-se a antecipação de tutela, preservando o feito no Juízo de origem (id. 78525928 – Proc. nº 8010924-45.2025.8.05.0000).

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Salvador, 30 de junho de 2025.

Des. Lidivaldo Reaiche

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

PROCESSOS: AGRAVOS DE INSTRUMENTO NS. 8010924-45.2025.8.05.0000 E 8009344-77.2025.8.05.0000

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

AGRAVANTE/AGRAVADO: VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A E OUTRAS (2)

ADVOGADO: MARCO ANTÔNIO GOULART LANES

AGRAVANTES/AGRAVADOS: ANDRÉ LUIZ DA PAIXÃO DO VALE E OUTROS (29)

ADVOGADOS: ROBERTA MIRANDA TORRES, MARCOS SAMPAIO DE SOUZA, TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA, ELBAMAIR CONCEIÇÃO MATOS DINIZ GONÇALVES, NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL

VOTO

Trata-se de Agravos de Instrumento interpostos sob a égide da predita Lei nº 13.105/15 – Código de Processo Civil, cujas disposições regulamentam, especificamente, os casos de utilização desta modalidade recursal.

Ocorre que, no rol estabelecido pela novel legislação processual, não se fez incluir o questionamento de decisões relativas à incompetência, como a debatida nos fólios, consoante se dessume de seu art. 1.015:


Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I – tutelas provisórias;

II – mérito do processo;

III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI – exibição ou posse de documento ou coisa;

VII – exclusão de litisconsorte;

VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;

XII – (VETADO);

XIII – outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.


A sistemática adotada pelo vigente Código de Ritos se firmou com a instituição de elenco taxativo das hipóteses de cabimento do recurso, obstando seu processamento quando não adequado a qualquer delas.

Contudo, impende salientar que o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.679.909-RS, em 14 de novembro de 2017, estabeleceu entendimento, no sentido de ser cabível a interposição de Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias que versem sobre definição de competência.

Isto porque, embora não se encontre no rol do supracitado dispositivo legal, o decisum, que tem como fulcro a definição de competência, obedece a uma interpretação analógica ou extensiva da norma do inciso III.

Nessa toada:


(…) É cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão relacionada à definição de competência, a despeito de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015. Apesar de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015, a decisão interlocutória que acolhe ou rejeita a alegação de incompetência desafia recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do art. 1.015 do CPC/2015, já que ambas possuem a mesma ratio, qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda.” (STJ. 4ª Turma. REsp 1.679.909-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por unanimidade, julgado em 14/11/2017, DJe 01/02/2018).


Destarte, constatada a tempestividade das irresignações, bem como o atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, merecem ser apreciadas.

No mérito, trata-se de demanda que visa ao ressarcimento de Pescadores pela suposta má gestão na captação da força hidráulica das águas para a produção de eletricidade e no sistema de abastecimento de populações.

Assim, não deve prosperar a alegação de incompetência da Justiça Estadual para apreciar e julgar o feito, pois a lide foi aforada com o objetivo de responsabilizar concessionária de serviço público por eventuais danos ambientais causados aos Acionantes, de modo que não se constata a presença de interesse jurídico da União ou da ANEEL.

Ademais, a fiscalização administrativa da Autarquia não é voltada para as relações cíveis que, por força de contrato, impõem às concessionárias a responsabilidade por danos causados a terceiros, como bem pontuou o Juízo a quo.

Logo, concebível a tese de competência do Juízo primevo.

Nesse sentido, segundo o Superior Tribunal de Justiça, equipara-se à qualidade de consumidor, nos termos do art. 17 do CDC, aquele que sofre as consequências do evento danoso decorrente do defeito exterior, embora não tenha participado diretamente da relação de consumo.

No caso sob comento, os Pescadores sofreram com o dano acarretado por suposta falha no processo produtivo de energia elétrica, decorrente de contrato firmado pela Votorantim com Poder Público.

Nesse diapasão, registre-se que o acidente de consumo, consoante disposição expressa do art. 12 do Código de Defesa do Consumidor, pode advir de lesão proveniente do processo produtivo, in verbis:


Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.


Contudo, no caso sob comento, discute-se a competência territorial para julgamento da lide.

De acordo com a exordial, segundo as Acionadas, a área da Capital também foi afetada pelo incidente:


Segundo o Grupo VOTORANTIM, a área diretamente afetada abrange as cidades de Maragogipe, Cachoeira, São Félix, Governador Mangabeira, incluindo as comunidades ribeirinhas que se encontram a jusante da Barragem de Pedra do Cavalo, tais como: São Roque, Nagé, Santiago do Iguape e Coqueiros. A área de influência direta, por sua vez, abrange os municípios e respectivos distritos que margeam o Lago de Pedra do Cavalo, a saber: Feira de Santana, Conceição de Feira, Muritiba, Cabaceiras do Paraguaçu, Antônio Cardoso, Santo Estevão, São Gonçalo dos Campos. A área de influência indireta, por sua vez, atinge a cidade do Salvador e a região fumageira que compreende o Recôncavo Baiano.


O Código Processual Civil, de forma expressa, dispõe em seu art. 53, inciso IV, alínea “a”, que é competente o foro do lugar do ato ou fato para a ação de reparação civil, em hipótese de competência relativa:


Art. 53. É competente o foro:

[…]

IV – do lugar do ato ou fato para a ação:

a) de reparação de dano;


No caso dos fólios, evidenciado que a zona marítima de Salvador, também, foi atingida pelos danos ecológicos mencionados, inexistindo motivo para o feito não tramitar na Comarca da Capital.

A jurisprudência do STJ é firme ao prever que, na hipótese de ação de reparação de danos, como na espécie, é competente o foro do lugar do ato ou fato:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. COMPETÊNCIA. LOCAL NATUREZA INDENIZATÓRIA. COMPETÊNCIA DO FORO DO LUGAR DO ATO OU FATO. INCIDÊNCIA SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA SÚMULA 7/STJ E 283/STF. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento do STJ é de que, em se tratando de ação de reparação de danos, como na espécie, tem-se por competente o foro do lugar do ato ou fato, nos termos do art. 100, V, do CPC/73, local esse onde, em tese, deu-se o ato ilícito. Incidência, no presente caso, da Súmula 83/STJ. […] (AgInt no AgInt no REsp 1533736/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 02/02/2018 – excerto da ementa com grifos aditados);


[…] 2. “A ação que visa reparação de danos deve ser intentada no local do ato ou fato, diante da prevalência da regra especial (art. 100, V, 'a', do CPC) sobre a geral (art. 94 do CPC)” (AgRg no AREsp n. 277.573/RS). [...] 4. Recurso especial provido. (REsp 1456903/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 06/10/2016 – excerto da ementa com grifos aditados).


Ademais, diversas demandas, cujo objeto é o mesmo dano ambiental gerado pela construção da barragem de Pedra do Cavalo, estão em tramitação regular na Comarca de Salvador:


CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDO ENTRE JUÍZES DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS DE CACHOEIRA E DA 7ª VARA CÍVEL DE SALVADOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS AMBIENTAIS DECORRENTES DE SUPOSTOS ATOS ILÍCITOS DAS EMPRESAS RESPONSÁVEIS PELO COMPLEXO PEDRA DO CAVALO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DA 7ª VARA CÍVEL DE SALVADOR. Vistos, relatados e discutidos estes autos de conflito negativo de competência de nº 8014195-04.2021.805.0000, de Cachoeira, em que figura como suscitante o MM. Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais de Cachoeira e suscitado o MM. Juízo da 7ª Vara Cível e Comercial desta Comarca. ACORDAM os Desembargadores componentes das Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em JULGAR PROCEDENTE o conflito, pelas razões adiante expostas. Data lançada no sistema. (TJ-BA - CC: 80141950420218050000 Des. Emílio Salomão Pinto Resedá Cíveis Reunidas, Relator: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 02/09/2022);


CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL E VARA CÍVEL DA COMARCA DE CACHOEIRA. AÇÃO ORDINÁRIA VISANDO INDENIZAÇÃO POR DANO AMBIENTAL. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA JUÍZO DO LOCAL DO ATO/FATO OU DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 53, III, D), E IV, A). IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 33 DO STJ. POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL (ART. 64 DO CPC). PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONFLITO PROCEDENTE. 1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Cachoeira em face da decisão declinatória proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Salvador, nos autos da Ação ajuizada por LEIDINALVA MIRANDA GONCALVES e Outros em face da VOTORANTIM ENERGIA LTDA e Outros, sob o fundamento de que a atividade produtividade das Rés no complexo de Pedra do Cavalo, tem implicado em graves danos ambientais, com a redução da área de pesca e mariscagem, afetando diretamente a atividade profissional dos autores - pescadores e marisqueiros -, além de agravos à saúde deles. 2. Com efeito, a previsão do art. 53, inciso III, alínea d), e em seu inciso IV), alínea a), todos do Código de Processo Civil, revelam a existência de competência territorial relativa, na medida em que, ambos dispositivos legais destacam como foro competente o do “lugar”, seja em relação ao local onde a obrigação deve ser satisfeita, para ação que se exija seu cumprimento, ou do local onde ocorreu o ato ou o fato, para ação de reparação. 3. Deste modo, no caso em apreço, por se tratar de incompetência territorial de natureza relativa, inviável o seu reconhecimento de ofício (súmula 33 do STJ), posto que caberá ao Réu em preliminar de contestação argui-la (art. 64 do CPC), sob pena de prorrogação da competência do juízo territorialmente incompetente (art. 65 do CPC). 4. Outrossim, excepcionalmente, o CPC em seu art. 63, § 3º, permite que o juiz antes da contestação, reputando como abusiva cláusula de eleição de foro, possa declará-la ineficaz e determinar a remessa ao juízo do domicílio do Réu, o que não é o caso dos autos, assim, caberá à própria parte, eventualmente prejudicada a sua alegação. 5. Dessa forma, impõe-se a procedência do presente Conflito, fixando-se a competência do Juízo Suscitado, da 7ª Vara Cível da Comarca de Salvador, para processar e julgar o feito. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Competência nº 8002816-66.2021.8.05.0000, em que figuram como Suscitante, o Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Cachoeira e, como Suscitado, o Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Salvador. Acordam os Desembargadores integrantes das Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em JULGAR PROCEDENTE o conflito, para fixar a competência do Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Salvador para julgar o processo, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2022. PRESIDENTE Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora Procurador (a) de Justiça (MR15) (TJ-BA – CC: 80028166620218050000 Desa. Lígia Maria Ramos Cunha Lima Cíveis Reunidas, Relator: MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 07/11/2022).


Ex positis, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 8009344-77.2025.8.05.0000 e JULGO PROVIDO PARCIALMENTE O INSTRUMENTAL Nº. 8010924-45.2025.8.05.0000, determinando a manutenção do feito no Juízo de origem.

Salvador, Sala de Sessões, data conforme protocolo de assinatura.

Des. Lidivaldo Reaiche

Relator