PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DE CRÉDITO TRABALHISTA. CERTIDÃO DE CRÉDITO DO JUÍZO TRABALHISTA ESPECIALIZADO. REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CONFIGURADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por devedora em recuperação judicial em face de acórdão que, de forma unânime, conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão do juízo de primeiro grau que deferiu a habilitação retardatária de crédito trabalhista com base em certidão expedida pela Justiça do Trabalho. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em aferir se o acórdão embargado incorreu em omissão no exame de preliminares de litispendência e coisa julgada; em contradição sobre o controle documental e de classificação do crédito por meio de certidão trabalhista global; ou em obscuridade concernente à extensão dos poderes da procuração outorgada para atuação na justiça laboral especializada. III. Razões de decidir 3. Não se constatam as alegadas omissões, uma vez que a confirmação da higidez da certidão de crédito e o deferimento da habilitação implicam a rejeição de objeções formais e preliminares, consubstanciando fundamentação implícita suficiente admissível em sede de controle jurisdicional. 4. Inexiste contradição em relação à certidão trabalhista, haja vista que a certidão decorrente de sentença transitada em julgado constitui documento plenamente idôneo e suficiente para comprovar o crédito, sendo defeso ao juízo cível promover reanálise ou reclassificação de parcelas sob pena de grave usurpação de competência absoluta da Justiça do Trabalho. 5. Não há obscuridade na representação processual, porquanto a outorga de poderes de representação para reclamação trabalhista abrange atos conexos e consequentes necessários para a efetiva satisfação do crédito alimentar reconhecido, enquadrando-se a habilitação no juízo de recuperação nesse escopo por conexão lógica inarredável. 6. A rediscussão do mérito do julgamento realizado pelo órgão colegiado de segundo grau de jurisdição é manifestamente incabível por meio do recurso horizontal de embargos de declaração, que exige o preenchimento estrito de seus pressupostos legais integrativos. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se o acórdão em sua integralidade fática e jurídica. Tese de julgamento: "1. A certidão de crédito expedida pelo juízo trabalhista é documento bastante para a habilitação na recuperação judicial, restando obstado ao juízo cível o reexame do mérito do título ou de sua composição de parcelas sob pena de usurpação de competência. 2. A outorga de poderes para a esfera trabalhista abrange a atuação em incidentes conexos de satisfação do direito, incluindo a habilitação do crédito em sede de recuperação judicial." Dispositivos relevantes citados: CPC, 1.022. Jurisprudência citada: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8029842-97.2025.8.05.0000, Relator(a): ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, Publicado em: 21/10/2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8039970-79.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante PRODUMAN ENGENHARIA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL e como apelada LUCIVALDO DA SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala das sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039970-79.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: PRODUMAN ENGENHARIA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): RONNEY CASTRO GREVE
AGRAVADO: LUCIVALDO DA SILVA
Advogado(s):DOUGLAS DE SANTANA FIGUEIREDO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 6 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos por PRODUMAN ENGENHARIA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL sob o ID 104939056 em face do acórdão de ID 104228491 proferido por esta Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o qual, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento outrora interposto pela ora embargante. A decisão colegiada integrada manteve hígida a interlocutória do Juízo de Direito da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Salvador proferida nos autos do incidente de habilitação de crédito sob o n. 8144998-67.2024.8.05.0001, que havia julgado procedente o pedido de habilitação de crédito de natureza trabalhista formulado por LUCIVALDO DA SILVA. Em suas razões recursais apresentadas no ID 104939056, a empresa em recuperação judicial sustenta a ocorrência de omissões, contradições e obscuridades no julgado integrando. Argumenta, preliminarmente, que o colegiado incorreu em omissão por não promover o enfrentamento específico das preliminares processuais de coisa julgada e de litispendência, alegando que a simples afirmação de que tais matérias teriam sido implicitamente superadas não satisfaz o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais. Aduz que o acolhimento dessas teses preliminares ensejaria a extinção do processo sem resolução do mérito. No que tange ao mérito da habilitação, a embargante aponta contradição e omissão no tocante à suficiência da certidão emitida pelo juízo trabalhista. Sustenta que o acórdão incidiu em equívoco ao confundir o mero controle formal e documental de admissibilidade e classificação do crédito concorsal com o reexame do mérito da condenação trabalhista. Defende que a ausência de detalhamento minucioso das verbas na certidão de crédito prejudica a correta classificação das parcelas preferenciais, obstando a aplicação adequada do artigo 9, inciso III, da Lei n. 11.101/2005. Ademais, aponta a embargante obscuridade na análise da regularidade da representação processual do credor. Afirma que a procuração outorgada nos autos confere poderes restritos para atuação em reclamação trabalhista perante a justiça especializada, não autorizando, por conseguinte, a propositura e o acompanhamento de incidente autônomo de habilitação retardatária de crédito perante o juízo cível empresarial universal da recuperação judicial. Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração para fins de atribuição de efeitos infringentes e prequestionamento explícito das normas indicadas. Devidamente intimada a se manifestar sobre os aclaratórios, a parte embargada não apresentou suas contrarrazões ao feito, conforme certidão de ID nº 106453031. É o breve relatório, com o qual, em cumprimento ao disposto no art. 325, § 1º, do RITJBA, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 172 do RITJBA, mas não sem antes aproveitar o ensejo para consignar, desde logo, o descabimento de sustentação oral na espécie, ex vi dos arts. 937 do CPC e 187, § 1º, do RITJBA. Salvador, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM03
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039970-79.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: PRODUMAN ENGENHARIA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): RONNEY CASTRO GREVE
AGRAVADO: LUCIVALDO DA SILVA
Advogado(s): DOUGLAS DE SANTANA FIGUEIREDO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Inicialmente, constata-se a regularidade e a tempestividade da oposição dos embargos de declaração formulados pela empresa devedora em recuperação judicial, atendendo-se aos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade exigidos pelo ordenamento processual vigente, motivo pelo qual se conhece do recurso. Todavia, imperioso registrar que a extensão cognoscível desta espécie recursal é restrita, vinculando-se unicamente ao saneamento de vícios formais previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, tais como a obscuridade, a contradição, a omissão de ponto sobre o qual deveria se pronunciar o magistrado de ofício ou a requerimento, bem como o erro material. No que tange à alegada omissão referente ao exame das preliminares de coisa julgada e de litispendência, sustenta a embargante que o acórdão foi lacunoso ao considerar que tais objeções haviam sido implicitamente superadas pelo juízo de origem. Sem razão a recorrente, porquanto a decisão colegiada expressamente abordou o tema ao asseverar que o acolhimento do pedido de habilitação de crédito trabalhista com amparo em certidão judicial emitida pela justiça especializada pressupõe o preenchimento de todas as condições formais de admissibilidade, afastando as defesas processuais. A fundamentação implícita é amplamente agasalhada pela jurisprudência nacional e pelo Código de Processo Civil, restando evidente que a procedência do incidente cível afasta, por incompatibilidade lógica irrefutável, as teses de litispendência ou coisa julgada que pretendiam a extinção sem resolução do mérito do pleito do trabalhador. Não se exige do julgador que rebata minuciosamente cada argumento aduzido se a linha lógica adotada se revela suficiente e incompatível com os óbices suscitados pela devedora. O inconformismo da embargante sobre o ponto denota nítido intuito de reforma e rediscussão do mérito julgado de forma unânime por esta Quinta Câmara Cível, hipótese que atrai a aplicação das regras do Código de Processo Civil que disciplinam os embargos de declaração. A embargante alega, ainda, contradição no acórdão ao sustentar que a certidão emitida pela Justiça do Trabalho seria insuficiente para a habilitação e que o juízo de recuperação cível teria o dever de fiscalizar de forma documental e discriminada a composição de cada rubrica de crédito. O argumento defensivo, no entanto, é desprovido de amparo normativo e processual, pretendendo transferir ao juízo recuperacional um múnus que compete única e exclusivamente ao juízo trabalhista. O acórdão de ID 104228491 ressaltou que a certidão de crédito expedida pelo juízo trabalhista constitui título executivo suficiente que atesta a origem, a natureza e o montante consolidado do débito alimentar, cumprindo integralmente as exigências do artigo 9, inciso III, da Lei n. 11.101/2005, que prevê a juntada dos documentos comprobatórios do crédito. Diante disso, não subsiste nenhuma contradição interna ou omissão na decisão integrada. A certidão de crédito trabalhista atesta a extensão e a certeza do direito do trabalhador embargado, sendo vedado qualquer retrocesso cognitivo que deponha contra a coisa julgada material trabalhista. Sobre a temática, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia consolidou entendimento firme no sentido de que a certidão do juízo especializado é o documento hábil para a habilitação do crédito trabalhista no juízo recuperacional, obstando reanálise de mérito por este último, conforme o aresto que segue. EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029842-97.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: PRODUMAN ENGENHARIA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado(s): RONNEY CASTRO GREVE AGRAVADO: PAULO DOS SANTOS Advogado(s):DOUGLAS DE SANTANA FIGUEIREDO ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DE CRÉDITO TRABALHISTA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTRADITÓRIO. OBSERVÂNCIA. PROCURAÇÃO PARA O FORO EM GERAL. SUFICIÊNCIA. CERTIDÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO DESPROVIDO. I - A habilitação retardatária de crédito trabalhista em sede de recuperação judicial, quando instruída com certidão expedida pela Justiça do Trabalho e demais documentos necessários, observa o contraditório quando oportunizada à devedora a manifestação prévia sobre os elementos do pedido. II - A procuração geral para o foro, nos termos do art. 105 do CPC, confere poderes suficientes para o ajuizamento de pedido de habilitação de crédito em processo de recuperação judicial, dispensando poderes específicos para tal ato. III - A certidão de crédito expedida pela Justiça do Trabalho constitui documento hábil para comprovar o crédito trabalhista e sua origem, sendo vedado ao juízo cível proceder à revisão ou reclassificação das verbas, sob pena de invasão de competência constitucional. IV - Nega-se provimento ao agravo de instrumento. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8029842-97.2025.8.05.0000, em que são partes, como Agravante PRODUMAN ENGENHARIA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e, como Agravado, PAULO DOS SANTOS: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora. Sala das Sessões, Rosalvo Augusto Vieira da Silva Relator substituto (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8029842-97.2025.8.05.0000, Relator(a): ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, Publicado em: 21/10/2025) No tocante à alegada obscuridade pertinente à regularidade da representação processual do credor trabalhista, aduz a empresa em recuperação judicial que o acórdão de ID 104228491 incorreu em vício hermenêutico ao validar procuração cujos poderes eram delimitados para a atuação em reclamação trabalhista perante a justiça especializada. Sustenta a embargante que tal mandato não possuiria eficácia para legitimar a propositura do incidente autônomo de habilitação retardatária perante o juízo cível empresarial universal. Contudo, do exame percuciente dos fundamentos contidos na decisão integrada, extrai-se que o colegiado enfrentou a questão de maneira exaustiva e coerente, inexistindo qualquer ponto obscuro a ser aclarado. A insurgência manifestada pela recuperanda devedora traduz-se em inequívoca tentativa de forçar o reexame do mérito do agravo de instrumento, visando a reforma da decisão por meio de via recursal sabidamente imprópria para tal mister. Os embargos de declaração não comportam a rediscussão das matérias sob as quais o órgão colegiado se pronunciou de forma clara e congruente. Quanto ao requerimento de prequestionamento formulado para fins de interposição de recurso especial ou extraordinário, tem-se por integrada a matéria e prequestionados de forma implícita todos os dispositivos legais e constitucionais invocados pela embargante. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a menção nominal a cada artigo de lei é dispensável, bastando que a questão jurídica debatida tenha sido expressamente dirimida pelo colegiado, o que restou plenamente satisfeito no caso em análise. Do exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR os embargos de declaração opostos por PRODUMAN ENGENHARIA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL sob o ID 104939056, mantendo integralmente o acórdão de ID 104228491 por seus próprios e hígidos fundamentos. Salvador, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039970-79.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: PRODUMAN ENGENHARIA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): RONNEY CASTRO GREVE
AGRAVADO: LUCIVALDO DA SILVA
Advogado(s): DOUGLAS DE SANTANA FIGUEIREDO
VOTO