PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013923-90.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VANCLEAN SANTOS DA SILVA e outros
Advogado(s): FERNANDA DOS SANTOS VILAS BOAS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
Advogado(s):FERNANDA DOS SANTOS VILAS BOAS


ACORDÃO


Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. APELAÇÕES CÍVEIS. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E/OU AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. SUCUMBÊNCIA DO SEGURADO BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELO ESTADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. APELAÇÃO DO AUTOR. NÃO PROVIDA. RECURSO DO INSS. PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações Cíveis interpostas por Vanclean Santos da Silva e pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que, nos autos da Ação Acidentária, julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário por ausência de incapacidade laborativa, deixando de condenar a parte autora ao ressarcimento dos honorários periciais, sob o fundamento de isenção legal prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o autor faz jus à concessão de auxílio-doença acidentário ou auxílio-acidente, em razão de suposta incapacidade laboral decorrente de acidente de trabalho; (ii) determinar se os honorários periciais antecipados pelo INSS devem ser ressarcidos pelo Estado da Bahia, em razão da sucumbência do autor beneficiário da isenção de custas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O laudo pericial, elaborado por especialista em Ortopedia e Traumatologia, atesta que, embora o autor apresente histórico de fratura e hérnia discal, não há sinais atuais de incapacidade ou sequela funcional que reduzam sua capacidade laborativa.

4. A conclusão pericial é minuciosa, respaldada em exame físico e exames complementares, apontando inclusive possível simulação de sintomas por parte do periciado.

5. Nos termos do art. 479 do CPC, o juiz pode afastar-se do laudo pericial, desde que haja provas suficientes em sentido contrário, o que não ocorreu, inexistindo elementos que desconstituam a prova técnica.

6. A improcedência do pedido é compatível com jurisprudência consolidada do STJ e Tribunais estaduais, que negam benefícios acidentários quando não comprovada a incapacidade laboral ou redução da capacidade funcional.

7. Com relação aos honorários periciais, o Tema 1.044 do STJ firmou tese de que, nas ações acidentárias em que a parte autora, beneficiária da isenção legal, é sucumbente, o custeio definitivo dos honorários periciais antecipados pelo INSS deve ser suportado pelo Estado, por força do dever constitucional de assistência jurídica.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso do autor desprovido. Recurso do INSS provido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de comprovação de incapacidade laboral ou de redução da capacidade funcional afasta o direito à concessão de benefício acidentário.

2. O laudo pericial judicial, quando completo e conclusivo, possui presunção de veracidade e não deve ser afastado sem prova técnica robusta em sentido contrário.

3. Nas ações acidentárias em que a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, é vencida, os honorários periciais adiantados pelo INSS devem ser ressarcidos pelo Estado, conforme Tema 1.044 do STJ.

Dispositivos relevantes citados:

CPC, arts. 82, § 2º, e 479; Lei 8.213/91, art. 129, parágrafo único; Lei 8.620/93, art. 8º, § 2º.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, REsp 1823402/PR e 1824823/PR (Tema 1.044), Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 21.10.2021;

STJ, AgInt no AREsp 1.917.000/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 28.11.2022;

TJ-BA, APL 8003883-39.2016.8.05.0001, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, j. 20.07.2021.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8013923-90.2023.8.05.0080, em que figuram como apelante VANCLEAN SANTOS DA SILVA e outros e como apelada INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER ambos recursos e NEGAR PROVIMENTO ao apelo do Autor e DAR PROVIMENTO à Apelação do INSS para reformar a sentença em parte, a fim de determinar que cabe ao estado da Bahia/Fazenda Estadual o pagamento da despesa processual de honorários periciais adiantados pelo Réu/Apelante, diante da sucumbência do Autor/Apelado que é beneficiário da gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, conforme parágrafo único do art. 129 da lei n. 8.213/90 e Tema 1.044 do STJ, mantendo-se a sentença de primeiro grau em seus demais termos, nos termos do voto do relator.


Salvador,

11

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013923-90.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VANCLEAN SANTOS DA SILVA e outros
Advogado(s): FERNANDA DOS SANTOS VILAS BOAS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
Advogado(s): FERNANDA DOS SANTOS VILAS BOAS


RELATÓRIO


Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por VANCLEAN SANTOS DA SILVA e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face da Sentença (ID 60404064) prolatada pela Juíza de Direito da Vara de Registros Públicos e Acidentes de Trabalho da Comarca de Feira de Santana que, nos autos da Ação Acidentária ajuizada em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos:


“Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, em virtude da ausência de incapacidade laborativa ou da redução da capacidade laborativa, extinguindo o processo com resolução de mérito, com base no artigo 487, I do CPC.

Isento de custas em face do benefício de gratuidade concedido e sem condenação em honorários, seguindo o disposto no artigo 129, parágrafo único da Lei 8.213/91 e na Súmula 110 do STJ.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquive-se.

Feira de Santana – Ba, 30 de novembro 2023.

Lina Falcão Xavier Mota

Juíza de Direito.”


O Autor, insatisfeito, interpôs recurso de Apelação (ID 60404120) onde sustenta, em síntese, que goza dos benefícios da justiça gratuita, por isso deixa de efetuar o preparo do recurso, eis que pugna pela manutenção.


Defende a necessidade de reforma da sentença vergastada, para que seja deferido o benefício pleiteado, sustentando que permanece acometido de enfermidades que o incapacitam para o exercício de suas atividades laborativas, conforme demonstrado por documentação médica anexa, que, segundo afirma, teria sido desconsiderada pela sentença.


Diz que, sofreu acidente de trabalho em 07/10/2021, quando prestava serviços de entrega para a empresa Boy Art Comunicação Visual LTDA, tendo sido atingido por um veículo enquanto conduzia motocicleta da empresa, o que lhe causou sequelas físicas como fratura no joelho direito, fratura do perônio, e dores generalizadas, além de diagnóstico de hérnia discal em L3-L4, inflamação facetária de L1 a S1 e parestesias em mãos, com CID S82.1 e M51.3.


Sustenta que, em razão da dor crônica e da debilidade funcional, encontra-se impossibilitado de manter-se em pé para exercer suas atividades profissionais, bem como apresenta quadro psicológico compatível com síndrome de burnout, diagnosticada e acompanhada por profissionais de saúde do CAPS, com uso contínuo de medicamentos controlados (Diazepam).


Pontua que, embora o laudo pericial judicial tenha reconhecido a existência das doenças, concluiu, equivocadamente, pela aptidão ao trabalho, em dissonância com a documentação médica e relatos de médicos assistentes. Assevera que tal contradição compromete a validade da conclusão pericial, devendo ser sopesada em conjunto com as demais provas dos autos.


Pretexta que, diante do art. 479 do CPC, o magistrado não está adstrito ao laudo pericial quando houver outros elementos probatórios aptos a formar convicção diversa. Requer, assim, o reconhecimento da incapacidade laboral e a procedência do pedido inicial.


Por fim, pugna que seja recebido o presente recurso, em seu duplo efeito, devolutivo e suspensivo, para que seja conhecido e ao final totalmente provido, no sentido de julgar procedente a demanda, eis que preencheu todos os requisitos necessários para a concessão/manutenção/restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença acidentário e/ou auxílio-acidente, inclusive o ponto controvertido, qual seja, a incapacidade laboral decorrente de enfermidade, conforme ampla prova documental trazida durante toda instrução processual de primeira instância.


O INSS, também, insatisfeito, apresenta apelação (ID 60404124) onde, em suma, relata que recorre contra a parte da sentença que determinou o pagamento de honorários periciais pelo INSS, ao fundamento de que deveria ser determinada a devolução dos honorários periciais antecipados no processo que tramitou na Vara de acidentes do Trabalho.


Defende que, a Sentença deve ser reformada a fim de determinar a devolução dos honorários periciais ao INSS, a serem arcados pela entidade político-administrativa com competência constitucional sobre o tema, qual seja, o Estado.


Assevera que, antecipou o pagamento dos honorários periciais como dispõe a Lei n. 8.620/93, contudo, esta não transfere ao Réu/Apelante a obrigação de arcar com os custos dos honorários periciais, que enquadrados como despesas processuais, deve, portanto, em caso de improcedência da ação, ensejar seu direito de reaver o valor pago.


Aduz que o “direito de reaver os honorários periciais decorre da regra geral de que o vencido deve arcar com as despesas processuais”, conforme art. 82, § 2º, do CPC.


Explicita “como a ação fora julgada improcedente, deveria o juízo a quo ter determinado a parte apelada que devolvesse os valores antecipados pelo INSS a título de honorários periciais ou, em caso de ser beneficiária da justiça gratuita, determinar que o Estado da Bahia faça o ressarcimento de tal despesa ao INSS.”.


Pontua o seu direito a ser ressarcido dos honorários periciais adiantados tem respaldo no tema 1.044 julgado pelo STJ e entendimento dos Tribunais Pátrios.


Por fim, prequestiona a matéria e requer seja dado provimento ao presente recurso para reformar parcialmente a sentença a quo para condenar a parte Apelada a ressarcir ao INSS (vencedor na demanda) as despesas tidas com os honorários periciais antecipados.


O Autor/apelado, devidamente intimado, apresenta contrarrazões (ID 60404127) onde refuta todos os argumentos e, ao final requer a improcedência do recurso.


O INSS, devidamente intimado, deixou transcorrer o prazo in albis para apresentar contrarrazões, conforme certidão de ID 60404129.


A presente Apelação fora distribuída, por livre sorteio, à minha relatoria, consoante certidão de prevenção de ID 60627265.


Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC.


Salvador/BA, 7 de maio de 2025.


Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

11


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013923-90.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VANCLEAN SANTOS DA SILVA e outros
Advogado(s): FERNANDA DOS SANTOS VILAS BOAS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
Advogado(s): FERNANDA DOS SANTOS VILAS BOAS


VOTO


Conforme exposto no relatório, trata-se de Apelações Cíveis interpostas por VANCLEAN SANTOS DA SILVA e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face da Sentença (ID 60404064) prolatada pela Juíza de Direito da Vara de Registros Públicos e Acidentes de Trabalho da Comarca de Feira de Santana que, nos autos da Ação Acidentária ajuizada em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, julgou improcedente o pedido.


Conheço de ambos os recursos interpostos, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Ademais, passarei ao julgamento dos recursos individualmente.


APELAÇÃO DO AUTOR.


O cerne do Apelo do Autor consiste na verificação do atendimento dos requisitos hábeis à concessão de benefício acidentário.


Pois bem. A magistrada a quo com fundamento no laudo pericial produzido em juízo julgou improcedente o pedido inicial, sob o fundamento de que:


“No caso em questão, a parte autora foi submetida à perícia realizada por perito médico nomeado por este Juízo, tendo sido facultado às partes o oferecimento de quesitos suplementares e assistente pericial. A aludida perícia concluiu que o autor é portador de hérnia discal em L3L4 e inflamação facetária de L1 a S1 e fratura consolidada do colo da fíbula direita (ID 411247061).

No entanto, apesar de confirmar as patologias da parte autora, o perito afirmou que não há redução da capacidade laborativa, tampouco quadro de incapacidade permanente, já que não há sinais ao exame físico de que estas patologias se encontrem em atividade e/ou tenham deixado sequelas. O perito judicial informou que o requerente está apto a desenvolver suas atividades laborativas e habituais.

Como é sabido, a prova pericial tem por finalidade levar ao juiz elementos fáticos cuja verificação dependa de conhecimento técnico específico, como no caso em questão, permitindo a formação de seu convencimento. Assim, se, nos termos do artigo 479 do CPC, o julgador não está adstrito ao laudo pericial apresentado, necessita de outras provas fortes o suficiente para desconstituí-lo ou, ao menos, relativizar o seu elevado valor probante, o que não ocorreu no presente feito, como têm decidido os Tribunais:."


Frise-se que o Autor exercia a profissão de motoboy, sendo atropelado que lhe ocasionou Fratura no Joelho Direito; Fratura no Perônio (Fíbula) e os traumas nas áreas do corpo.


Relata, ainda que, foi “diagnosticado com síndrome de burnout e tem realizado consultas psicológicas no CAPS (Centro de Atenção Psicossocial). O autor vem enfrentado abalos emocionais devido sua irritabilidade, insônia, tremores no corpo e síndrome, sendo diagnosticado com CID:11, ainda tem utilizado Diazepam para conseguir dormir.” Além de ser diagnosticado com “síndrome facetária na L1 a S1, Hérnia Discal L3-4 e Parestesias em mãos, bem como perda de força e dormência.”


O Autor/Apelante informa, também, que “ao realizar a perícia, mesmo, completamente, incapacitado ao labor, a Autarquia não deferiu seu benefício com NB: 642.956.740-4.


Do exame dos autos, adentrando no mérito propriamente dito, sopesando os elementos de prova acostados ao caderno processual, inclusive a conclusão vertida no laudo pericial, chega-se ao convencimento de que o Apelante, efetivamente, não preenche os requisitos para o gozo dos benefícios postulados.


Cediço que consoante o art. 479 do CPC não se encontra o julgador adstrito ao laudo pericial. No entanto, na presente lide, a perícia se mostra conclusiva e precisa para o melhor deslinde da questão.


Nos autos, o perita nomeado para a confecção do laudo pericial possui especialidade em Ortopedia e Traumatologia, CRM/BA 13833, que ao confeccionar o LAUDO (ID 60404052), em resposta aos quesitos assim disse:


“c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. RESPOSTA: Não há incapacidade.

(…).

f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do ultimo trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. RESPOSTA: Não, pois não há sintomatologia e/ou sequela funcional.

g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) e de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?. RESPOSTA: Não se aplica.

h) Data provável do inicio da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). RESPOSTA: A lesão ocorreu em 07/10/2021.

i) Data provável de inicio da incapacidade identificada. Justifique. RESPOSTA: Não se aplica.

j) Incapacidade remonta a data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. RESPOSTA: Não se aplica.

(…).

l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, e possível afirmar se o(a) periciado(a) esta apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade?. RESPOSTA: Não se aplica.

m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando?. RESPOSTA: Não se aplica.

(…).

o) O(a) periciado(a) esta realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento e oferecido pelo SUS?. RESPOSTA: Sim. Não há indicação de tratamento no momento. Não. Sim.

(…).

q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. RESPOSTA: Ao exame físico, apresenta-se com bom estado geral e em uso de muletas (simulação). Coluna vertebral sem alterações à inspeção e à palpação. Membros superiores e inferiores com mobilidade, trofismo e motricidade preservados. Provas para detecção de compressão neurológica encontram-se negativas. Nota-se calosidades na face palmar das mãos compatíveis com a prática rotineira de atividades que demandam grande esforço físico.

r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indicio ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. RESPOSTA: Sim.”


O perito, ainda em respostas apenas para auxílio-acidente, assim disse:


“VI - QUESITOS ESPECIFICOS: APENAS PARA AUXILIO-ACIDENTE

Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxilio-acidente ou nos casos em que o autor ja recebe auxilio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença:

a) O(a) periciado(a) e portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual?. RESPOSTA: Não há redução da capacidade laboral.

b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência medica e/ou hospitalar. RESPOSTA: Não se aplica.

c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual?. RESPOSTA: Não.

(…).

e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A forca muscular esta mantida?. RESPOSTA: Não. A força muscular está mantida.

f) A mobilidade das articulações esta preservada?. RESPOSTA: Sim.

(…).

h) Face a sequela, ou doença, o(a) periciado(a) esta: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porem, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) invalido para o exercício de qualquer atividade?. RESPOSTA: Não se aplica.”


Ademais, as respostas do Juízo, assim disse:


“1 – A parte autora é portadora de alguma doença ou lesão? Em caso afirmativo, explicar a doença, sua natureza e extensão dos males que causa à parte autora. Resposta: Há evidências nos exames complementares de hérnia discal em L3L4 e inflamação facetária de L1 a S1 e fratura consolidada do colo da fíbula direita, mas não há sinais ao exame físico de que estas patologias se encontrem em atividade e/ou tenham deixado sequelas.

2 – Essa doença ou lesão incapacita a parte autora para o trabalho ou atividade habitual? Em caso positivo, esclarecer de que forma isto ocorre. Resposta: Não.

3 – A incapacidade, se existente, impossibilita o exercício do trabalho pela parte autora total ou parcialmente (neste ultimo caso a parte autora pode exercer seu trabalho ou atividades habituais, mas de forma prejudicada)? Resposta: Não há incapacidade.

4 – Em caso de incapacidade parcial, em que medida os problemas de saúde prejudicam a parte autora especificamente no exercício do seu trabalho ou atividades habituais? Exemplificar situações. Resposta: Não há incapacidade.

5 – A incapacidade, se existente, é temporária ou permanente? Se temporária, é possível prever, ainda de maneira aproximada, o tempo de recuperação e o tratamento adequado para o alcance desta finalidade? O perito sabe informar se tal tratamento é disponibilizado pela rede pública de saúde? Resposta: Não há incapacidade.

6 – Em sendo a parte autora totalmente incapaz para o exercício de seu trabalho ou atividade habitual (a que vinha desenvolvendo antes de ser acometida pela doença ou lesão), é possível que seja reabilitada para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, considerando as suas condições físicas, intelectuais e sua idade? Resposta: Não há incapacidade.

7 – Em caso de ser a parte autora incapaz (parcial ou totalmente para o exercício do seu trabalho ou atividade habitual), é possível afirmar a data ao menos aproximada, em que ocorreu a incapacidade? Em caso de haver requerimento administrativo, é possível afirmar se na data do referido requerimento a parte autora já se encontrava incapacitada? Resposta: Não há incapacidade.

8 – A incapacidade, se existente é decorrente de agravamento ou progressão de lesão ou doença que já existia quando a parte autora se filiou ao RGPS (a data da filiação deverá ser informada pela parte autora e declarada no laudo do perito)? Resposta: Não há incapacidade.”


Isto posto, cumpre consignar que não existe nos autos qualquer indício de irregularidade na prova pericial produzida. De fato, não se vislumbra a existência de vício na perícia no sentido de ser contraditória, omissa, superficial, inconclusiva ou incompleta. A prova que se apresenta completa e propicia um seguro julgamento, sendo, pois, injustificável a determinação de nova perícia ou outros questionamentos.


A análise do fólio, portanto, repise-se, revela a desnecessidade de nova produção de prova pericial ou, então, sua nulidade. Isto porque, aquelas acostadas já permitiam o julgamento da ação, independentemente da produção de quaisquer outras, pois o julgador de base pautou seu convencimento em laudo médico oriundo do perito do juízo.


Ademais, consigno que inexistem razões fáticas ou jurídicas que justifiquem a reforma do entendimento da MM. Juíza de primeiro grau, mormente considerando que o expert do juízo, em seu laudo afirmou que as lesões que acometem o Apelante não o incapacitam para o trabalho.


A propósito, o entendimento jurisprudencial:


PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86, DA LEI 8.213/91. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES. ACÓRDÃO REGIONAL QUE DECIDE PELA INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.

II. Na origem, trata-se de Ação Previdenciária proposta pela parte ora agravante, em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a condenação do ente público a conceder-lhe o benefício previdenciário acidentário (auxílio-acidente), diante da consolidação das sequelas decorrentes de acidente automobilístico que o acometera nos idos de 2005, e importando na redução de sua capacidade laboral.

III. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, manteve a sentença de improcedência, consignando que, "no que tange às sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, afirmou o esculápio encarregado do exame de fls. 103/107 que 'o autor apresenta INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE com limitações para a realização de atividades que causem sobrecarga no membro inferior direito (deambulação excessiva, agachamento frequente, subir e descer escadas constantemente, carregar objetos muito pesados). Apresenta capacidade laborativa residual para realizar atividades de natureza mais leve como a que vem realizando como Assistente de Atendimento'. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: '(...) não há nos autos nenhum documento médico recente que ateste que o autor teve sua capacidade laboral reduzida parra a atividade habitualmente exercida. Muito pelo contrário, observa-se que o requerente, após a cessação do benefício previdenciário em 30/06/2006 (fl. 56), continuou trabalhando na mesma empresa em que trabalhava à época do acidente, inclusive passando a exercer a função de maior remuneração, tais como, Vistoriador I, Operador de Acondicionamento e de Logística, sendo que atualmente exerce a função de Assistente de Atendimento, devendo estar ser considerada sua atividade habitualmente exercida. Note-se que mesmo após o acidente e com cessação do auxílio doença recebido entre 27/07/2005 e 30/06/2006, o requerente nunca ficou desamparado materialmente, mantendo outros vínculos laborais, inclusive com remuneração superior a que recebia anteriormente ao acidente, de maneira que após a alta médica, eventual incapacidade nunca foi empecilho para o exercício de atividade laboral. Dessa forma, face ao longo período transcorrido entre a data do acidente (09/ 07/2005) e comprovada a capacidade laborativa residual para realizar atividades de natureza leve, como é sua atividade atual, de rigor a improcedência do pedido' (fls. 122). (...) No caso, embora a autora tenha sofrido restrição decorrente de acidente, não ficou comprovada redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, não sendo devido o auxílio acidente". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que o autor não faz jus à concessão do benefício acidentário vindicado, diante da inexistência de sequelas que impliquem redução da capacidade laboral do segurado, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ.

IV. "A errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório e não para que se colham novas conclusões sobre os elementos informativos do processo" (AgInt no AREsp 970.049/RO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 04/05/2017, DJe de 09/05/2017).

V. Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp n. 1.917.000/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.)


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - AUXÍLIO-DOENÇA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA OU PERMANENTE - AUXÍLIO-ACIDENTE - REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA - INOCORRÊNCIA - INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. Para a concessão da aposentadoria por invalidez exige-se a constatação de incapacidade total permanente e a impossibilidade de reabilitação do segurado para atividade que lhe garanta a subsistência. Já para o auxílio-doença exige-se a constatação de incapacidade para o desempenho do trabalho, mas se trata de incapacidade temporária. O auxílio-acidente é benefício de caráter indenizatório concedido quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, o segurado apresentar sequelas que impliquem na redução da sua capacidade laborativa. Ausente incapacidade laborativa, temporária ou permanente, e também, sequela permanente, com redução da capacidade laborativa, há óbice ao restabelecimento de auxílio-doença, bem como de conversão em aposentadoria por invalidez, e concessão de auxílio-acidente - art. 42, art. 59 e art. 86 da Lei 8.213/91.

(TJ-MG - AC: 10000212327175001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 27/01/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2022)


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003883-39.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: VALDICLEYTON SOUZA SOARES DOS SANTOS Advogado (s): VANESSA CRISTINA PASQUALINI APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado (s): ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO PELO RITO COMUM. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A CAPACIDADE DO APELANTE PARA EXERCER SUAS ATIVIDADES LABORAIS HABITUAIS. FRATURAS CONSOLIDADAS. IMPOSSIBILIDADE DO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. PROVA EMPRESTADA. LAUDO ANTERIOR A PERÍCIA TÉCNICA UTILIZADA NOS PRESENTES AUTOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Na origem, trata-se ação previdenciária objetivando o reestabelecimento do benefício acidentário do autor, ora apelante. II – Laudo pericial produzidos nos autos que concluiu pela capacidade do apelante para exercer suas atividades laborativas habituais. Fraturas consolidadas. III – Apelante que requer a utilização do laudo pericial constante em outro processo. Prova emprestada. Laudo produzido anteriormente à perícia técnica efetuada nos presentes autos, que não é capaz de demonstrar a atual condição do recorrente. IV – Sentença mantida. Recurso de apelação a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso de apelação de nº 8003883-39.2016.8.05.0001, em que figuram como apelante VALDICLEYTON SOUZA SOARES DOS SANTOS e como apelado o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.

(TJ-BA - APL: 80038833920168050001, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/07/2021)


Desta narrativa, verifica-se a constatação pelo Perito Judicial da plena capacidade do Apelante para o labor, não havendo que falar em concessão de qualquer benefício, como pretendido pelo Apelante.


Apenas a título de complementação, vale afirmar que o auxílio-acidente é o benefício concedido, como forma de indenização, a segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva.


A concessão do auxílio-acidente está condicionada, pois, à confirmação pela perícia médica do INSS, da redução da capacidade laborativa do segurado, em decorrência de acidente de qualquer natureza, o que não ocorreu no caso dos autos.


Como cediço, para aferição da incapacidade laboral do segurado e concessão do mencionado benefício será necessária perícia médica para mensurar a extensão da enfermidade do segurado e a existência, ou não, de incapacidade para a realização de suas atividades habituais.


Acerca do tema, elucidativos são os ensinamentos dos Doutrinadores Antônio Lopes Monteiro e Roberto Fleury de Souza Bertagini, nestas palavras:


“A prova pericial está para o processo acidentário como a confissão está para o processo penal: é a rainha das provas. Ela é indispensável não só à conformação do nexo do trabalho, mas, sobretudo, quanto à constatação ou não da incapacidade laborativa e seu grau.” (grifos aditados)

(MONTEIRO, Antônio Lopes e BERTAGNI, Roberto Fleury de Souza, Acidentes de Trabalho e Doenças Ocupacionais, Editora Saraiva, 2ª Edição, p. 113)


Na espécie, não restam dúvidas de que a prova contida nos fólios é conclusiva nos sentido da capacidade laboral do Apelante e ainda, que as lesões que o acometem não o incapacitam para o trabalho.


Deixo de majorar os honorários de sucumbências, eis que não cabe condenação, nos termos da Súmula 110 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:


Súmula 110/STJ:

- A isenção do pagamento de honorários advocatícios, nas ações acidentárias, é restrita ao segurado.


Dito isso, o Apelo do Autor não prospera, mantendo-se a Sentença, nesse ponto.


APELAÇÃO DO INSS/RÉU.


O objeto da controvérsia recursal versa sobre o acerto, ou não, da sentença a quo que, inobstante tenha extinto o processo com resolução do mérito por conta do julgamento improcedente do pedido, deixou de condenar a parte Autora/Apelada a arcar com a despesa processual honorários periciais.


Deflui-se do caderno processual que, após o ajuizamento da presente ação, foi o pedido julgado improcedente, consoante sentença de ID 60404064.


Dessarte se extrai dos autos que o Autor formulou pleito de concessão do benefício da gratuidade da justiça, inobstante a própria disciplina do parágrafo único do art. 129 da Lei n. 8.213/91 preconize que o autor, no procedimento judicial por si regulado, nas ações acidentárias, é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência.


Noutro giro, há de se assinalar que a questão foi enfrentada pelo Tribunal da Cidadania, quando do julgamento dos REsp 1823402/PR e 1824823/PR (tema 1044), sob a égide dos recurso repetitivos, oportunidade em que assentou a tese de que: “Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei n. 8.213/91.” In verbis:


PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AÇÃO ACIDENTÁRIA EM QUE A PARTE AUTORA, BENEFICIÁRIA DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, NA FORMA DE ISENÇÃO, É SUCUMBENTE. ISENÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS DO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91. CUSTEIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS, ADIANTADOS PELO INSS. ART. 8º, § 2º, DA LEI 8.620/93. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS HIPOSSUFICIENTES. PRECEDENTES DO STJ. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, aplicando-se, no caso, o Enunciado Administrativo 3/2016, do STJ, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC").

II. Trata-se, na origem, de ação ajuizada por segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença, decorrente de acidente de trabalho, ou, alternativamente, a concessão de auxílio-acidente.

III. O Juízo de 1º Grau, após deferir o benefício da gratuidade da justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, julgou improcedente o pedido e dispensou a parte autora de tais ônus, na forma do mencionado dispositivo legal. O INSS apelou e o Tribunal de origem manteve a sentença, ao fundamento de que a situação dos presentes autos é diversa daquela em que a parte autora litiga sob o pálio da Lei 1.060/50, hipótese em que, se vencida, caberá ao Estado o ressarcimento das despesas relativas ao processo, incluindo os honorários periciais, pois tem ele o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes. Destacou que, no caso, trata-se de ação de acidente do trabalho, julgada improcedente, incidindo, em favor da parte autora, a isenção dos ônus sucumbenciais prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei. 8.213/91, pelo que será de responsabilidade exclusiva do INSS o pagamento dos honorários periciais, independentemente de sua sucumbência. Concluiu que o Estado não tem o dever de ressarcir o INSS pelos honorários periciais que antecipou, por ausência de previsão legal.

IV. No Recurso Especial sustenta o INSS violação aos arts. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93, 1º da Lei 1.060/50, 15 e 16 da Lei Complementar 101/2000, para concluir que, sendo sucumbente o autor da ação acidentária, beneficiário da gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais de que trata o art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, deve a autarquia ser ressarcida, da despesa de honorários periciais que antecipara, pelo Estado, que é responsável constitucionalmente pela assistência jurídica aos necessitados.
V.
A controvérsia ora em apreciação cinge-se em definir a quem cabe a responsabilidade pelo custeio, em definitivo, de honorários periciais antecipados pelo INSS, na forma do art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93, nas ações de acidente do trabalho em curso na Justiça dos Estados e do Distrito Federal, nas quais a parte autora, sucumbente, é beneficiária da gratuidade de justiça, por força da isenção de custas e de verbas de sucumbência, prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91.

VI. Nas causas acidentárias, de competência da Justiça dos Estados e do Distrito Federal, o procedimento judicial, para o autor da ação, é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência, conforme a regra do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Em tais demandas o art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93 estabeleceu norma especial, em relação ao CPC/2015, determinando, ao INSS, a antecipação dos honorários periciais.
VII. A exegese do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91 - que presumiu a hipossuficiência do autor da ação acidentária - não pode conduzir à conclusão de que o INSS, que, por força do art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93, antecipara os honorários periciais, seja responsável, em definitivo, pelo seu custeio, ainda que vencedor na demanda, em face do disposto no art. 82, § 2º, do CPC/2015, que, tal qual o art. 20, caput, do CPC/73, impõe, ao vencido, a obrigação de pagar, ao vencedor, as despesas que antecipou.

VIII. Entretanto, como, no caso, o autor da ação acidentária, sucumbente, é beneficiário de gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais de que trata o art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91 - que inclui o pagamento de honorários periciais -, a jurisprudência do STJ orientou-se no sentido de que, também nessa hipótese, tal ônus recai sobre o Estado, ante a sua obrigação constitucional de garantir assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes, como determina o art. 5º, LXXIV, da CF/88.
IX. O acórdão recorrido sustenta a diferença entre a assistência judiciária - prevista na Lei 1.060/50 e nos arts. 98 a 102 do CPC/2015 - e a gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, sobre a qual dispõe o art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, concluindo que, na última hipótese, o Estado não pode ser responsabilizado pelo custeio definitivo dos honorários periciais, à míngua de previsão legal, recaindo tal ônus sobre o INSS, ainda que vencedor na demanda.

X. Contudo, interpretando o referido art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, quando sucumbente o autor da ação acidentária, firmou-se "a jurisprudência do STJ (...) no sentido de que o ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária gratuita ou de isenção legal, como no caso dos autos, deve ser imputado ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes" (STJ, AgInt no REsp 1.666.788/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/05/2019). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.720.380/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/08/2018; REsp 1.790.045/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/08/2019; REsp 1.782.117/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/05/2019; AgInt no REsp 1.678.991/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/12/2017.

XI. Tese jurídica firmada: "Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91."

XII. Recurso Especial conhecido e provido, para determinar que cabe ao Estado do Paraná o pagamento, em definitivo, de despesa de honorários periciais adiantados pelo INSS, em ação de acidente do trabalho na qual o autor, sucumbente, é beneficiário da gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
XIII. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ). 

 (STJ - REsp 1823402/PR  e  1824823/PR – Relatora: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES – Órgão Julgador: S1 – PRIMEIRA SEÇÃO – Data do Julgamento: 21/10/2021 – Data da Publicação: DJe 25/10/2021). (grifei)


Desta forma, extrai-se do precedente judicial obrigatório que sendo sucumbente a parte autora, conforme no caso em tela, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado da Bahia.


Nesta trilha, é o entendimento dos Tribunais Pátrios:


APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS PERICIAIS. PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. TEMA 1.044 DO STJ. RESP. Nº 1823402/PR E RESP. Nº 1824823/PR. HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS PELA AUTARQUIA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELO CUSTEIO. LIMITE NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO 232/2016 DO CNJ. SENTENÇA REFORMADA. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ AO RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

(TJ-PR - APL: 00030510220198160044 Apucarana 0003051-02.2019.8.16.0044 (Acórdão), Relator: Jefferson Alberto Johnsson, Data de Julgamento: 16/05/2022, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/05/2022).


APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO-DOENÇA, AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DO AUTOR. REDUÇÃO DE MOVIMENTO DO MEMBRO SUPERIOR. LAUDO CONCLUSIVO. "APTO AO TRABALHO SEM LIMITAÇÕES FUNCIONAIS". AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS PARA OBTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS PLEITEADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO INSS. DEVOLUÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELO ESTADO DE SANTA CATARINA. PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. DEVER DO ESTADO DE RESSARCIR O INSS. TEMA 1044 DO STJ JULGADO: "NAS AÇÕES DE ACIDENTE DO TRABALHO, OS HONORÁRIOS PERICIAIS, ADIANTADOS PELO INSS, CONSTITUIRÃO DESPESA A CARGO DO ESTADO, NOS CASOS EM QUE SUCUMBENTE A PARTE AUTORA, BENEFICIÁRIA DA ISENÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 129 DA LEI 8.213/91." (RESP 1823402 PR, REL. MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, JULGADO EM 21/10/2021, DJE 25/10/2021) (RESP 1824823 PR, REL. MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, JULGADO EM 21/10/2021, DJE 25/10/2021) (TEMA 1.044). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - APL: 50013755120208240051, Relator: Artur Jenichen Filho, Data de Julgamento: 12/04/2022, Quinta Câmara de Direito Público). Grifos acrescidos.


EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DE APELAÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. INSS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ÔNUS DO ESTADO. RECURSO REPETITIVO. TEMA 1.044/STJ. ERRO MATERIAL. RECURSO PROVIDO. 1. Nas ações de acidente do trabalho os honorários periciais, adiantados pelo INSS constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91. 2. Recurso provido.

(TJ-ES - EMBDECCV: 00218903120178080024, Relator: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 09/05/2022, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2022). Grifos acrescidos.


À vista das ponderações acima, a hipótese é de provimento do recuso do INSS/Réu para reformar em parte a sentença a quo, no sentido de reconhecer a sucumbência da parte autora, a fim de condená-la ao ressarcimento da despesa processual honorários periciais e diante da sua isenção quanto ao pagamento, este deverá ser realizado pelo Estado da Bahia.


Ante o exposto, CONHECE-SE ambos recursos e NEGA-SE PROVIMENTO ao apelo do Autor e DÁ-SE PROVIMENTO à Apelação do INSS para reformar a sentença em parte, a fim de determinar que cabe ao estado da Bahia/Fazenda Estadual o pagamento da despesa processual de honorários periciais adiantados pelo Réu/Apelante, diante da sucumbência do Autor/Apelado que é beneficiário da gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, conforme parágrafo único do art. 129 da lei n. 8.213/90 e Tema 1.044 do STJ, mantendo-se a sentença de primeiro grau em seus demais termos, por estes e seus próprios e jurídicos fundamentos.


Salvador/BA,


Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

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