PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. Acordo para pagamento de débito. PROTESTO DO TÍTULO APÓS QUITAÇÃO EFETUADA. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. Sentença REFORMADA. Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo 8000325-25.2018.8.05.0216, em que é apelante ADELIUSON NUNES DOS SANTOS e apelado o BANCO FIBRA SA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos da certidão de julgamento. Salvador, (data registrada eletronicamente). Presidente Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator Procurador de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000325-25.2018.8.05.0216
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ADELIUSON NUNES DOS SANTOS
Advogado(s): LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ
APELADO: BANCO FIBRA SA
Advogado(s):BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por ADELIUSON NUNES DOS SANTOS em face da BANCO FIBRA SA, por meio da qual refuta a sentença proferida pelo JUÍZO DA VARA DE feitos de relações de consumo, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE RIO REAL, nos autos da ação de n.º 8000325-25.2018.8.05.0216, a qual julgou procedente a demanda para declarar inexistente o débito de R$ 698,00 (seiscentos e noventa e oito reais) e determinar que a parte ré indenize a parte autora, a título de danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) (ID 83450262). A parte autora interpôs o presente remédio recursal com o propósito de ver majorada a aludida reparação, tendo em vista que, segundo afirma, o valor arbitrado foi irrisório para a situação que vivenciou com o protesto de seu título, mesmo após o haver quitado (ID 83451026). Em contrarrazões (ID 83451034), a parte ré/apelada inicialmente suscita a ocorrência de ofensa ao princípio da dialeticidade, bem como postula pelo improvimento deste apelo sob a alegação de não haver, nesta demanda, prova de que tenha praticado ato capaz de gerar danos morais. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador/BA, 17 de julho de 2025. Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000325-25.2018.8.05.0216
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ADELIUSON NUNES DOS SANTOS
Advogado(s): LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ
APELADO: BANCO FIBRA SA
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço e passo a expor minhas razões. Na espécie, verifica-se que a parte autora/apelante rebateu devidamente os fundamentos da sentença na busca da reforma desta, a qual não lhe foi favorável, logo, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade. Prosseguindo, cumpre ressaltar ter a parte autora, em 26/07/2013, firmado acordo com a parte ré para pagar R$ 6.000,00 (seis mil reais), a fim de quitar débito referente a 30 (trinta) parcelas no importe R$ 698,00 (seiscentos e noventa e oito reais) do contrato 26-01186/10. O adimplemento foi realizado em 24/07/2013 (ID 83450236). Ocorre que, mesmo após o pagamento, a parte ré protestou o título pertinente ao aludido contrato, o que fez em 31/07/2013 (ID 83450237). Desta maneira, tem-se que, na situação em comento, os danos suportados pela parte autora ultrapassaram o mero aborrecimento. Neste ponto, deve-se ressaltar que, para a fixação do valor da reparação por danos morais sofridos, é preciso levar em conta a situação econômica das partes envolvidas, a gravidade do dano e a tríplice função da compensação por danos morais (indenizatória, punitiva e pedagógica), a fim de que essa tanto desestimule a reiteração da prática ilícita, quanto evite o enriquecimento ilícito do recompensado. Interessa de igual modo destacar que também deve o julgador analisar com cautela, além das circunstâncias do fato, as condições do ofensor e do ofendido, a forma e o tipo de ofensa, também a repercussão do fato no âmbito tanto interior quanto exterior da vítima. Diante disso e em face das ponderações tecidas, considera-se razoável e proporcional aumentar o valor indenizatório estipulado na sentença recorrida para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Assim sendo, voto por CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora e, por consequência, aumentar o valor da indenização a título de danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Salvador/BA, 17 de julho de 2025. Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000325-25.2018.8.05.0216
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ADELIUSON NUNES DOS SANTOS
Advogado(s): LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ
APELADO: BANCO FIBRA SA
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
VOTO