PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000325-25.2018.8.05.0216
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ADELIUSON NUNES DOS SANTOS
Advogado(s): LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ
APELADO: BANCO FIBRA SA
Advogado(s):BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. Acordo para pagamento de débito. PROTESTO DO TÍTULO APÓS QUITAÇÃO EFETUADA. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO.

APELO CONHECIDO E PROVIDO. Sentença REFORMADA.


Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo 8000325-25.2018.8.05.0216, em que é apelante ADELIUSON NUNES DOS SANTOS e apelado o BANCO FIBRA SA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos da certidão de julgamento.


Salvador, (data registrada eletronicamente).



Presidente



Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator



Procurador de Justiça 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000325-25.2018.8.05.0216
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ADELIUSON NUNES DOS SANTOS
Advogado(s): LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ
APELADO: BANCO FIBRA SA
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação interposta por ADELIUSON NUNES DOS SANTOS em face da BANCO FIBRA SA, por meio da qual refuta a sentença proferida pelo JUÍZO DA VARA DE feitos de relações de consumo, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE RIO REAL, nos autos da ação de n.º 8000325-25.2018.8.05.0216, a qual julgou procedente a demanda para declarar inexistente o débito de R$ 698,00 (seiscentos e noventa e oito reais) e determinar que a parte ré indenize a parte autora, a título de danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) (ID 83450262).

A parte autora interpôs o presente remédio recursal com o propósito de ver majorada a aludida reparação, tendo em vista que, segundo afirma, o valor arbitrado foi irrisório para a situação que vivenciou com o protesto de seu título, mesmo após o haver quitado (ID 83451026).

Em contrarrazões (ID 83451034), a parte ré/apelada inicialmente suscita a ocorrência de ofensa ao princípio da dialeticidade, bem como postula pelo improvimento deste apelo sob a alegação de não haver, nesta demanda, prova de que tenha praticado ato capaz de gerar danos morais.

 

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.


Salvador/BA, 17 de julho de 2025.


 Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000325-25.2018.8.05.0216
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ADELIUSON NUNES DOS SANTOS
Advogado(s): LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ
APELADO: BANCO FIBRA SA
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI

 

VOTO

Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço e passo a expor minhas razões.


Na espécie, verifica-se que a parte autora/apelante rebateu devidamente os fundamentos da sentença na busca da reforma desta, a qual não lhe foi favorável, logo, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade.


Prosseguindo, cumpre ressaltar ter a parte autora, em 26/07/2013, firmado acordo com a parte ré para pagar R$ 6.000,00 (seis mil reais), a fim de quitar débito referente a 30 (trinta) parcelas no importe R$ 698,00 (seiscentos e noventa e oito reais) do contrato 26-01186/10.

O adimplemento foi realizado em 24/07/2013 (ID 83450236).

Ocorre que, mesmo após o pagamento, a parte ré protestou o título pertinente ao aludido contrato, o que fez em 31/07/2013 (ID 83450237).

Desta maneira, tem-se que, na situação em comento, os danos suportados pela parte autora ultrapassaram o mero aborrecimento.

Neste ponto, deve-se ressaltar que, para a fixação do valor da reparação por danos morais sofridos, é preciso levar em conta a situação econômica das partes envolvidas, a gravidade do dano e a tríplice função da compensação por danos morais (indenizatória, punitiva e pedagógica), a fim de que essa tanto desestimule a reiteração da prática ilícita, quanto evite o enriquecimento ilícito do recompensado.

Interessa de igual modo destacar que também deve o julgador analisar com cautela, além das circunstâncias do fato, as condições do ofensor e do ofendido, a forma e o tipo de ofensa, também a repercussão do fato no âmbito tanto interior quanto exterior da vítima.

Diante disso e em face das ponderações tecidas, considera-se razoável e proporcional aumentar o valor indenizatório estipulado na sentença recorrida para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).



Assim sendo, voto por CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora e, por consequência, aumentar o valor da indenização a título de danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).



Salvador/BA, 17 de julho de 2025.


 Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator