PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO VERTICAL. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO REALIZADA. OMISSÃO INJUSTIFICADA. GARANTIA DO DIREITO À IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto pelo Município de Canavieiras contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por servidor público municipal, ocupante do cargo de auxiliar administrativo da educação básica, visando o reconhecimento do direito à progressão funcional vertical e diferenças salariais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a concessão de progressão funcional vertical sem a realização de avaliação de desempenho prevista na legislação municipal; e (ii) se a omissão do poder público em realizar a avaliação pode obstar o direito do servidor. III. Razões de decidir 3. A Lei Municipal nº 968/2012 prevê expressamente que a progressão vertical será automática caso não realizada a avaliação de desempenho no prazo estipulado de 3 anos. 4. Noutro ponto, a omissão do poder público em realizar a avaliação de desempenho não pode ser usada como subterfúgio para negar direito conferido pela legislação, sob pena de permitir que o Poder Executivo obste a aplicação da lei. 5. Na situação, o servidor preenche os requisitos legais, sendo efetivo desde 03/08/1990, tendo a progressão iniciado após três anos da promulgação da lei (abril de 2015), com escalonamento a cada três anos de efetivo exercício. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000096-89.2024.8.05.0043, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS e como apelado CARLOS NASCIMENTO COSTA. Salvador, . JR20
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000096-89.2024.8.05.0043
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: CARLOS NASCIMENTO COSTA
Advogado(s):RAPHAEL RIMULO CALDEIRA CAMPOS
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Março de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Canavieiras contra a sentença do juízo da Vara das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais daquela Comarca, por meio da qual foram julgados procedentes, em parte, os pedidos formulados por Carlos Nascimento Costa. Em suas razões (ID 75132208), sustenta que "não é cabível o aumento de vencimento de servidores públicos, pelo poder judiciário, sob o fundamento da isonomia", invocando a Súmula 339 do STF. Quanto à necessidade de avaliação para progressão vertical, sustenta a necessidade de aprovação em avaliação de desempenho que deve ser realizada a cada 3 anos. Pontua "no que tange à alegação da autora de que o Município não promoveu as avaliações em prazo correto, é importante ressaltar que tal argumento não se aplica a todas as promoções pleiteadas". Enfatiza que "não houve cumprimento quanto ao regramento previsto na Legislação Municipal que prevê a progressão vertical pleiteado pelo demandante, o que destaca a necessária reforma da sentença de piso, para a improcedência do pedido". Com essas razões, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para, reformando a sentença, reconhecer a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Intimada, a parte adversa apresentou contrarrazões ID n. 75132211 defendendo a manutenção do pronunciamento de origem. Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 11 de fevereiro de 2025. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR20
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000096-89.2024.8.05.0043
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: CARLOS NASCIMENTO COSTA
Advogado(s): RAPHAEL RIMULO CALDEIRA CAMPOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, o apelo deve ser conhecido. No caso, a demanda foi proposta pelo apelado, servidor do Município de Canavieiras, ocupante do cargo de auxiliar administrativo da educação básica, visando o reconhecimento do direito à progressão funcional vertical, além das diferenças salariais e reflexos nas verbas indenizatórias. Sobre a ascensão na carreira, a Lei Municipal nº 968/2012 assim dispõe: “Art. 6º - A progressão funcional do Profissional da Educação Escolar Básica Pública Municipal dar-se-á em duas modalidades: I - por progressão horizontal; II - por progressão vertical. (...) § 2" - A progressão vertical decorrerá de avaliação que considerará o desempenho, a qualificação e o tempo de serviço na função de não docente. (...) Art. 8'º - A progressão vertical do Profissional da Educação Escolar Básica Publica Municipal dar-se-á de uma referência para outra mediante aprovação em processo contínuo e específico de avaliação, observado o interstício de 3 (três) anos. (...) Art. 9º - A progressão vertical será concedida ao profissional da educação que tenha cumprido o interstício de 3 (três) anos de efetivo exercício e alcançado o número de pontos estabelecidos. (…) Art.11 (...) § 11 - Se no prazo estipulado nos artigos 8º e 9º' desta Lei, não for realizada a avaliação para promoção, a mudança de referência será automática. Art. 63 - Os enquadramentos dos aluais ocupantes dos cargos de servidores públicos da Educação Básica ocorrerão: Parágrafo Único - Após três anos da promulgação desta Lei, a progressão vertical dar-se-á de acordo com o §2º do Artigo 6º desta lei.” Com efeito, em casos desse jaez, a jurisprudência é firme ao dispensar o cumprimento do requisito de avaliação prévia para reconhecer o direito do servidor público à progressão funcional, mormente quando nada é ventilado no sentido de desabonar o mérito e o desempenho da parte interessada. Lado outro, a omissão do poder público não pode ser usada como subterfúgio para negar um direito conferido pela legislação, caso contrário estaria se permitindo que o Poder Executivo tivesse a prerrogativa de obstar a aplicação da lei, em verdadeiro exercício de poder legislativo negativo. A propósito, trago à colação precedente do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ESTADO DE GOIÁS. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI 17.093/2010. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. INÍCIO DO PROCEDIMENTO DE AVALIAÇÃO DE INCUMBÊNCIA DA SECRETARIA DE ESTADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. 1. Trata-se de pretensão de reconhecimento da progressão funcional dos recorrentes para o Padrão III da Classe A, a contar do mês seguinte ao momento em que completaram o interstício de 24 (vinte e quatro) meses no padrão anterior, à luz da Lei Estadual 17.093/2010. [...] 4. A ausência de oitiva da Comissão de Avaliação é ato de incumbência da Administração, e não do servidor, não sendo possível atribuir a este o ônus que cabe à autoridade impetrada, qual seja, o de provocar a referida Comissão. 5. Essa obrigação da Administração, de impulsionar, de ofício, o exame da progressão funcional, decorre da imposição prevista no § 1o do art. 8o da precitada lei, que estabelece a obrigação de o ato de concessão da progressão ser publicado no mês em que o servidor satisfizer o interstício previsto no art. 6o, já mencionado. 6. Na prática, a Administração deveria, com antecedência suficiente, iniciar o procedimento de avaliação de desempenho, mediante prévia oitiva da Comissão designada no retromencionado art. 8o, para ter tempo hábil de atender o previsto no § 1o do mesmo artigo. 7. Sendo omissa a autoridade impetrada sobre a sua obrigação de avaliar o direito à progressão dos ora recorrentes e nada registrando de desabono ao mérito e ao desempenho dos servidores, configurado está o direito líquido e certo à progressão. 8.Rejeita-se a alegação de ausência de auto-aplicabilidade da Lei Estadual 17.093/2010, já que ela fornece elementos suficientes para concluir que a Avaliação de Desempenho, ausente regulamentação especificadora, deve atestar o mérito e o desempenho sob o parâmetro da satisfatoriedade da atuação funcional. A propósito, a mesma lei, no § 6o do art. 7o, estabelece que a avaliação do servidor será considerada satisfatória para fins de promoção, em caso de omissão da Administração. 9. Recurso Ordinário provido. (STJ - RMS: 53884 GO 2017/0087975-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/06/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: Dje 30/06/2017) Em situações idênticas, outro não tem sido o entendimento desta Corte de Justiça Baiana, conforme julgados a seguir colacionados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE CANAVIEIRAS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO HORIZONTAL. REQUISITOS. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO REALIZADA, POR OMISSÃO INJUSTIFICADA DO PODER PÚBLICO. DETERMINAÇÃO DE ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PELA AUTORIDADE JUDICIAL. LEI MUNICIPAL Nº 1.187/2020. VEDAÇÃO AO PREJUÍZO DO SERVIDOR. GARANTIA DO DIREITO. LIMINAR CONCEDIDA NA ORIGEM. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. No caso em análise, vê-se que não merece prosperar a tese levantada pelo Município de que se trata vedação de concessão de liminar em seu desfavor, haja vista que não consiste a hipótese em aumento ou criação de gratificação a servidores, mas de tão somente de ordem de cumprimento de determinação legal, para a efetivação de benefício previamente estabelecido, até porque, a negativa administrativa de benefícios assegurados em lei aos seus servidores enseja afronta ao princípio da legalidade, da segurança jurídica e da boa fé objetiva. A resistência da Administração Pública Municipal em realizar as avaliações impede, por via reflexa, a efetivação do plano de cargos e carreiras, em flagrante desobediência ao que determina a legislação municipal e afronta, diretamente, os princípios constitucionais da legalidade e da eficiência. Cumpre ressaltar ainda que a concessão da ordem liminar ora combatida apenas determinou que o Município tomasse as providências cabíveis para viabilizar a realização da avaliação de desempenho do servidor, o que não implica dizer que todos os servidores tenham direito à progressão automática, assim caberá ao Ente Municipal analisar previamente os requerimentos dos servidores requerentes, de modo a excluir da participação da avaliação os servidores que se encontram sem atender os requisitos legais. Por fim, considerando relevantes os argumentos deduzidos na presente ação, reconheço a existência de risco de perigo de dano reverso ao autor até o julgamento de mérito. (TJ-BA - AI: 80489692620228050000 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/06/2023) APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES DA EDUCAÇÃO. MUNICÍPIO DE CANAVIEIRAS. MUDANÇA DE NÍVEL POR TITULAÇÃO. LEIS MUNICIPAIS NºS 875/2008 E 968/2012. OMISSÃO NA ANÁLISE DOS PEDIDOS ADMINISTRATIVOS FORMULADOS PELOS SERVIDORES. ILEGALIDADE CONSTATADA. PARECER MINISTERIAL PELA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Insurge-se o Município de Canavieiras contra a sentença que concedeu a segurança vindicada pelo APLB Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia, ora Apelado, para determinar o cumprimento da Lei nº 1.117/2018 quanto à análise dos requerimentos administrativos relativos ao pagamento de gratificação de mudança de nível dos servidores municipais. II. As Leis Municipais nºs 875/2008 e 968/2018 asseguram aos servidores da educação do Município de Canavieiras o direito à progressão horizontal por titulação, sendo que as vantagens decorrentes devem vigorar a partir do requerimento dos interessados. III. A Lei Municipal nº 1.117/2018, por seu turno, estabelece o prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, prorrogáveis por mais 10 (dez) dias, para a Administração Pública Municipal deliberar sobre os Requerimentos dos servidores públicos do Município de Canavieiras. IV. Neste sentir, constata-se a ilegalidade na atuação da municipalidade apelante, ao deixar de analisar os pleitos administrativos e de conceder aos servidores as progressões horizontais previstas em lei. V. A toda evidência, limitações orçamentárias não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, como é o caso do recebimento de vantagens asseguradas por lei, consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. VI. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 80004442020188050043, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/04/2021) APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE SEABRA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO REALIZADA. OMISSÃO INJUSTIFICADA. DIREITO À IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA ILÍQUIDA. PERCENTUAL QUE DEVERÁ SER FIXADO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA EM REEXAME NECESSÁRIO. 1. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, invocada contra a Fazenda Pública, a prescrição atinge tão somente as parcelas anteriores ao quinquênio à propositura da ação, preservando-se o direito à progressão funcional. 2. Mérito. Compulsando os autos, constata-se que não há óbice ao deferimento da progressão funcional requerida pela Apelada, em virtude do preenchimento dos requisitos previstos na Lei Municipal nº 44/1995, não podendo a servidora ser penalizada pela inércia da administração municipal em realizar a avaliação de desempenho. 3. No que tange à verba honorária, a sentença comporta modificação, para determinar que os honorários sucumbenciais sejam fixados na fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II do CPC, considerando tratar-se de sentença ilíquida. 4. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJ-BA - APL: 80004669420178050243 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/06/2022) No caso em análise, segundo previsão da lei municipal nº968/2012, parcialmente transcrita em linhas volvidas, para fazer jus à progressão vertical, além do decurso do tempo, de 3 anos, no nível correspondente a sua referência, necessária avaliação de desempenho, porém em não ocorrendo, a progressão será automática, consoante previsão expressa do §11, do art. 11. Compulsando os autos, constata-se que o apelado é servidor público efetivo desde 03/08/1990 (ID 75132186) e a lei de cargos e salários foi promulgada em abril de 2012, com previsão de início da progressão a partir dos 3 anos seguintes, sendo decorrência lógica o escalonamento, com o decurso do tempo, a cada 3 anos de efetivo exercício no nível correspondente, desde abril de 2015. Nesse cenário, o recorrido pleiteou, administrativamente, a mudança da referência (ID 75132185), não podendo ser penalizado pela desídia da administração municipal em realizar a avaliação de desempenho. Na situação sub judice, portanto, estão satisfeitos os requisitos para progressão vertical, conforme reconhecido pelo juízo de origem, com todos os seus respectivos reflexos financeiros. Desse modo, afigura-se correto o entendimento do magistrado de primeiro grau no sentido de que a inércia do município em realizar a avaliação de desempenho de seus servidores assegura aos administrados os direitos que estiverem condicionados a referido procedimento. Nesses termos, não merece reparos a sentença atacada. Conclusão. Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau. Por força do art. 85, §11º, fica a verba honorária majorada para 12% do valor da condenação. Salvador/BA, 11 de fevereiro de 2025. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR20
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000096-89.2024.8.05.0043
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: CARLOS NASCIMENTO COSTA
Advogado(s): RAPHAEL RIMULO CALDEIRA CAMPOS
VOTO