Tribunal de Justiça do Estado da Bahia

Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma

Origem do Processo: Comarca de Barra

Apelação nº 0000164-66.2018.8.05.0018

Apelante: Noilma Rodrigues dos Santos

Advogado: Tadeu Luís Gonçalves Pereira (OAB/BA 27.908)

Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotor de Justiça: Mateus Reissurreição da Silva

Procuradora de Justiça: Nivea Cristina Pinheiro Leite

Relator: Mario Alberto Simões Hirs

 

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PRATICADO CONTRA IDOSO. CONTINUIDADE DELITIVA. PRESCRIÇÃO VIRTUAL. INADMISSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação criminal interposta pela defesa de acusada condenada por furto qualificado mediante abuso de confiança e em continuidade delitiva (art. 155, § 4º, II, c/c art. 71, do CP), praticado contra pessoa idosa. A sentença impôs pena privativa de liberdade substituída por penas restritivas de direitos. O recurso sustenta a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva na modalidade virtual.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se:

(i) é cabível o reconhecimento da prescrição virtual da pretensão punitiva, considerando a pena eventualmente aplicável em julgamento de mérito mais favorável;

(ii) estão presentes os pressupostos legais para o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva ou executória.

III. Razões de decidir

3. O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva exige a verificação do transcurso dos prazos legais entre marcos interruptivos, nos termos do art. 109 do CP, o que não se verifica no caso concreto.

4. A tese de prescrição virtual, baseada em pena hipotética, não é admitida no ordenamento jurídico brasileiro, conforme jurisprudência consolidada do STJ e do STF (Súmula 438/STJ).

5. A pena foi corretamente individualizada, e a sentença observou os critérios legais, sendo adequada à gravidade do delito e às circunstâncias pessoais da ré.

6. O conjunto probatório é robusto, composto por provas testemunhais, documentos e confissão da acusada, o que legitima a condenação.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1. Não se reconhece a prescrição da pretensão punitiva quando não ultrapassado o prazo legal entre os marcos interruptivos. 2. A prescrição virtual, baseada em pena hipotética, é inaplicável por ausência de previsão legal.”

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 109, IV, 115, 117, I e IV; art. 155, § 4º, II; art. 71.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.464.145/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 04.02.2025, DJEN 14.02.2025; Súmula 438/STJ.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação nº 0000164-66.2018.8.05.0018, em que são partes as acima citadas.

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do Voto do relator.

 

Salvador, [data registrada no sistema]

 

Desembargador Mario Alberto Simões Hirs
Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Setembro de 2025.

 


RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por NOILMA RODRIGUES DOS SANTOS, tendo em vista sua irresignação com a sentença condenatória proferida pelo Juízo da Vara Crime da Comarca de Barra/BA, nos autos da ação penal nº 0000164-66.2018.8.05.0018, na qual foi condenada como incursa nas sanções do art. 155, § 4º, inciso II, c/c art. 71, ambos do Código Penal, tendo como vítima o idoso Marcolino Francisco Alves.

De início, a fim de evitar desnecessária repetição, adoto o relatório da Sentença (Id. 84387807 – PJe 2º Grau), in verbis:

[…]

NOILMA RODRIGUES DOS SANTOS, qualificada nos autos, foi denunciada como incursa nas penas do artigo 155, § 4º, inciso II, na forma do art. 71, ambos do Código Penal, porque, no período de aproximadamente 01 (um) ano, a ora denunciada subtraiu para si dinheiro pertencente à vítima MARCOLINO FRANCISCO ALVES, idoso com mais de 80 (oitenta) anos de idade.

Conforme consta na Denúncia, em síntese, a denunciada trabalhava como doméstica na casa da vítima e aproveitando da confiança da família e do fácil acesso que tinha a toda casa, pegou o cartão de benefício da vítima e fez saques e transferência da conta da mesma para a conta de terceiro.

Consta que a denunciada subtraiu mais de R$ 9.000,00 (nove mil reais).

A Denúncia, acompanhada do auto de prisão em flagrante, foi recebida em 08.05.2018, conforme decisão de fl. 23.

Certidão de antecedentes criminais que nada consta em seu desfavor à fl. 25.

A ré foi citada à fl. 24 e foi apresentada a Defesa às fis. 26/27, através de advogado constituído.

Na audiência de instrução realizada no dia 27.03.2019, foram inquiridas cinco testemunhas e a vítima, bem como interrogada a ré, conforme mídia audiovisual acostada à fl. 38.

Nada foi requerido na fase do art. 402 do Código de Processo Penal.

O Ministério Público requereu a condenação nos termos da denúncia, em razão das provas produzidas, bem como a reparação do dano.

A Defesa, por seu turno, requereu a improcedência da ação, apesar de apontar a confissão da ré.

[…]

Concluída a instrução criminal, sobreveio a Sentença Condenatória em desfavor de NOILMA RODRIGUES DOS SANTOS, impondo-lhe a pena de 02 (dois) anos, 06 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime aberto, bem como ao pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, arbitrados cada um no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, sanção penal decorrente da prática delituosa prevista no art. 155, § 4º, II, c/c art. 71, do Código Penal.

A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, mediante as seguintes considerações:

[…]

1 — prestação de serviços comunitários, como forma de se buscar resgatar a autoestima do agente e de se promover sua devida inserção ao meio social, com o desempenho de atividade laborativa que lhe trará reconhecimento perante terceiros, devendo aquela se dar mediante a realização de tarefas gratuitas a serem desenvolvidas, pelo prazo a ser estipulado em audiência admonitória (depois de aplicada a detração), junto a uma das entidades enumeradas no & 2º, do art. 46 do CP, em local a ser designado pelo Juízo da Execução, devendo ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, que será distribuída e fiscalizada, de modo a não prejudicar a jornada de trabalho da sentenciada e,

2 - prestação pecuniária de 05 (cinco) salários-mínimos vigentes à época do pagamento destinado à entidade pública ou privada com destinação social (art. 45, 8 1º, do CP). A entidade beneficiária será definida na audiência admonitória, nos moldes da Resolução 154 do CNJ. Justifico o valor arbitrado como suficiente para a prevenção e repressão do delito. Ao Juízo da Execução, depois do trânsito em julgado desta decisão, em audiência admonitória a ser designada, caberá indicar a entidade beneficiada com a prestação de serviços, a qual deverá ser comunicada a respeito, através de seu representante, com remessa de cópia da presente sentença, incumbindo-lhe encaminhar mensalmente relatório circunstanciado, bem como a qualquer tempo, comunicar sobre a ausência ou falta disciplinar do condenado, consoante o disposto pelo art. 150 da Lei 7.210/84.

[…]

Registra-se, ainda, que à ré foi concedido o direito de recorrer em liberdade.

Inconformada, a Defesa interpôs o presente Recurso de Apelação (Id’s. 84387809/84387810/84387811/84387812/84387813 – PJe 2º Grau). Em suas razões recursais, pleiteou a extinção da punibilidade em decorrência do advento prescricional na modalidade virtual.

Nas Contrarrazões Recursais (Id: 84388278 – PJe 2º Grau), o Ministério Público refutou os argumentos defensivos e manifestou-se pelo improvimento do apelo.

Instada a manifestar-se, a Procuradoria de Justiça, em Parecer (Id: 87347932 – PJe 2º Grau) da Dra. NIVEA CRISTINA PINHEIRO LEITE, posicionou-se pelo conhecimento e IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação, opinando pela manutenção da condenação em todos os seus termos.

É o Relatório.


VOTO

Presentes os pressupostos recursais objetivos (previsão legal, adequação, regularidade, tempestividade, inexistência de fato impeditivo ou extintivo de direito de recorrer) e subjetivos (interesse e legitimidade), nada obsta que seja conhecido o recurso interposto.

Exsurge dos autos a imputação do crime de furto qualificado em continuidade delitiva (art. 155 §4°, II, c/c art. 71, todos do Código Penal), contra a ré Noilma Rodrigues dos Santos, julgada procedente, impondo-lhe pena de 02 (dois) anos, 06 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime aberto, bem como ao pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, arbitrados cada um equivalente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, tendo como vítima idoso Marcolino Francisco Alves.

Irresignada com a condenação, a Defesa interpôs o presente Recurso de Apelação. Em suas razões recursais, pleiteou a extinção da punibilidade em decorrência do advento prescricional na modalidade virtual.

De início, ainda que a Defesa não tenha impugnado esse ponto, ressalta-se que a materialidade delitiva restou comprovada por meio da Portaria (Id. 84387781 – PJe 2º Grau) e dos extratos bancários que evidenciam diversas compras e transferências realizadas pela ré, que se encontrava indevidamente na posse do cartão da vítima.

No que se refere à autoria delitiva, ainda que também não tenha sido objeto de impugnação pela defesa, a análise do conjunto probatório revela a existência de elementos suficientes para a condenação da acusada, conforme narrado na exordial acusatória. Os depoimentos colhidos em juízo (gravação audiovisual via PJe Mídias) demonstram de forma coesa e harmônica a prática do delito, destacando-se o relato da vítima, Marcolino Francisco Alves, que apontou prejuízo financeiro, bem como o testemunho da cunhada da ré, Eliana Alves Caitano, a qual confirmou ter recebido transferências bancárias provenientes da conta da vítima.

Além disso, o depoimento de Elzimar Francisco de Souza (filho da vítima), também prestado em juízo (gravação audiovisual via PJe Mídias), revelou que a acusada trabalhava na residência da vítima, tinha acesso a seus pertences e, sem autorização, utilizou o cartão de seu genitor para realizar saques e transferências. Tais elementos são corroborados pela própria confissão judicial da ré, Noilma Rodrigues dos Santos, conferindo robustez ao conjunto probatório e legitimando a condenação pelos fatos descritos na Denúncia.

Embora a Defesa não tenha formulado insurgência específica quanto à dosimetria da pena, o exame do acervo revela que a reprimenda foi fixada de maneira criteriosa e em conformidade com os parâmetros legais, não se constatando qualquer excesso ou ilegalidade. A individualização da pena observou o princípio da proporcionalidade, estando devidamente fundamentada nos elementos constantes dos autos. Diante disso, a sanção imposta mostra-se adequada e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, não carecendo de reparos.

A tese defensiva que sustenta a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva não encontra amparo na realidade processual dos autos, tampouco na legislação penal vigente. Consoante se extrai dos elementos constantes nos autos, a Denúncia formulada em desfavor da ré Noilma Rodrigues dos Santos foi regularmente recebida em 08 de maio de 2018 (Id. 84387791 – PJe 2 Grau), enquanto a Sentença Condenatória foi publicada em 05 de setembro de 2019 (Id. 84387791 – PJe 2 Grau).

Na referida sentença, foi imposta à ré a pena definitiva de 02 (dois) anos, 06 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime aberto, bem como ao pagamento de 14 (quatorze) dias-multa. Considerando-se tal apenamento, o lapso prescricional aplicável, segundo a norma inserta no art. 109, inciso IV, do Código Penal, é de oito anos, haja vista que a pena fixada é superior a dois anos e não excede a quatro anos.

Oportuno frisar que à época dos fatos, a ré Noilma Rodrigues dos Santos já contava com mais de 21 (vinte e um) anos de idade, sendo nascida em 20 de janeiro de 1996, o que afasta a incidência da causa redutora do prazo prescricional prevista no art. 115 do Código Penal, a qual somente se aplica ao agente menor de 21 anos ou maior de 70 anos, na data do fato.

De acordo com o art. 117, inciso I, do mesmo diploma legal, o recebimento da Denúncia constitui marco interruptivo da prescrição, assim como o é a publicação da sentença condenatória recorrível, conforme dispõe o inciso IV do mesmo artigo. Verifica-se, portanto, que entre o recebimento da Denúncia e a prolação da sentença condenatória transcorreu um intervalo temporal de apenas um ano e quatro meses, lapso absolutamente inferior ao prazo prescricional de oito anos. Da mesma forma, entre a data da sentença e a presente data de julgamento, transcorreram cerca de cinco anos e onze meses, não havendo, pois, decurso de prazo suficiente para ensejar o reconhecimento da prescrição.

Ressalte-se, ainda, que não há que se cogitar da incidência da prescrição retroativa ou intercorrente, uma vez que, entre quaisquer dos marcos interruptivos estabelecidos no art. 117 do Código Penal, não se verificou a fluência de período superior ao limite legal. Além disso, não há trânsito em julgado da sentença penal condenatória, circunstância que reforça a inaplicabilidade da prescrição da pretensão executória.

Assim, não se vislumbra qualquer hipótese de prescrição a ser declarada nos presentes autos, revelando-se plenamente válida e eficaz a pretensão punitiva do Estado, que se encontra em curso regular, conforme os ditames legais e constitucionais pertinentes.

Por fim, quanto a alegação de prescrição virtual, suscitada pela Defesa, não merece acolhimento. Isso porque tal instituto, embora baseado em uma projeção hipotética da pena que seria aplicada, não encontra amparo no ordenamento jurídico brasileiro, tampouco é admitido pela jurisprudência dominante dos tribunais superiores. A análise da prescrição deve ser feita com base em dados concretos e efetivamente constantes dos autos, e não com base em conjecturas quanto a eventual redução de pena ou outras circunstâncias futuras.

Em consonância com o entendimento exposto, destaca-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO. ART. 15 DA LEI Nº 10.826/2003. PRESCRIÇÃO VIRTUAL OU EM PERSPECTIVA. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SÚMULA 438/STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em que a defesa busca o reconhecimento da prescrição virtual quanto ao crime previsto no art. 15 da Lei nº 10.826/2003, requerendo o restabelecimento da decisão de primeiro grau que extinguiu o processo sem resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar a admissibilidade da prescrição virtual ou em perspectiva no ordenamento jurídico brasileiro, no contexto de extinção de punibilidade de crime previsto no art. 15 da Lei nº 10.826/2003, com base na pena hipotética. III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prescrição virtual ou em perspectiva, baseada na pena hipotética, não encontra amparo no ordenamento jurídico brasileiro.

Conforme consolidado na Súmula 438 do STJ, "É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal."

4. O acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência do STJ e do STF, que rejeitam a prescrição virtual, considerando que a análise da extinção da punibilidade deve observar os marcos legais previstos no art. 109 do CP, regulados pela pena máxima cominada em abstrato até o trânsito em julgado da sentença condenatória.

5. A extinção do processo com fundamento na prescrição virtual implica violação à legalidade e à segurança jurídica, pois projeta hipótese de pena futura incerta, o que contraria o sistema penal brasileiro, que exige que a prescrição seja calculada com base em critérios objetivos.

IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

(AREsp n. 2.464.145/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025)

Em conclusão, exaurida a análise das questões invocadas pela Defesa, CONHEÇO o Recurso de Apelação e julgo IMPROVIDO, nos termos do Voto.

 

Salvador, [data registrada no sistema]

 

Desembargador Mario Alberto Simões Hirs

Relator