PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002795-45.2024.8.05.0078
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JORGE DE JESUS FREIRES
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ANDRADE ALMEIDA
APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s):PAULO EDUARDO SILVA RAMOS

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. JUSTIÇA GRATUITA. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.

 

I. CASO EM EXAME

 

1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização, por ausência de prévio requerimento administrativo, nos termos do art. 485, I, c/c 321, parágrafo único, do CPC; o apelante pleiteia a concessão da justiça gratuita e a desconstituição da sentença, afirmando não ser exigível a via administrativa prévia em demandas de consumo.

 

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é devida a concessão da gratuidade da justiça ao recorrente, à luz da documentação juntada aos autos; (ii) saber se é válida a extinção do feito, com indeferimento da inicial, por ausência de prévio requerimento administrativo, em ação fundada em relação de consumo.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Código de Processo Civil assegura o direito à gratuidade da justiça à parte que comprovar insuficiência de recursos (art. 98), presumindo-se verdadeira a alegação feita por pessoa natural (art. 99, §3º), salvo prova em contrário.

4. Ausente nos autos qualquer elemento que desautorize a declaração de hipossuficiência, deve ser deferida a gratuidade judiciária.

5. A extinção do feito com base na ausência de requerimento administrativo prévio viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF), sendo indevida, sobretudo em se tratando de relação de consumo.

6. O art. 6º, VIII, do CDC estabelece a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente ou diante de verossimilhança das alegações, o que, no caso concreto, se verifica.

7. A exigência de documentos não indispensáveis à propositura da ação configura indevida restrição de acesso ao Judiciário, devendo ser afastada.

8. O indeferimento da inicial deve ser revisto para assegurar o regular processamento do feito.

 

IV. DISPOSITIVO

9. Recurso conhecido e provido, para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento da demanda.

 

### Dispositivos relevantes citados

 

Constituição Federal, art. 5º, XXXV

Código de Processo Civil, arts. 98, 99, 321, parágrafo único, 396, 399, III, 485, I

Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII

 

### Jurisprudência relevante citada

 

TJBA, Apelação Cível 0134517-56.2002.8.05.0001, Rel. Des. Joanice Maria Guimarães de Jesus, publ. 17/03/2020

TJSP, Apelação Cível 1011527-97.2019.8.26.0152, Rel. Des. Mary Grün, j. 28/06/2021

TJMG, Apelação Cível 1.0000.21.107336-6/001, Rel. Des. Amorim Siqueira, j. 20/07/2021

 

TJMG, Apelação Cível 1.0000.21.057845-6/001, Rel. Des. José Eustáquio Lucas Pereira, j. 22/06/2021

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002795-45.2024.8.05.0078, em que figuram como apelante JORGE DE JESUS FREIRES e como apelada FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002795-45.2024.8.05.0078
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JORGE DE JESUS FREIRES
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ANDRADE ALMEIDA
APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): PAULO EDUARDO SILVA RAMOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por JORGE DE JESUS FREIRES em face da sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Família e Sucessões e Fazenda Pública da Comarca de Euclides da Cunha nos autos da Ação indenizatória nº 8002795-45.2024.8.05.0078, ajuizada em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, indeferindo a petição inicial, nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do disposto no art. 485, I, c/c 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora nas custas processuais, suspendendo a exigibilidade por lhe ser concedida a gratuidade da justiça nos termos ID 464254177.

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

 

Nas razões recursais, o apelante sustenta, inicialmente, o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, com base em sua hipossuficiência econômica, comprovada por meio do extrato do CNIS.

No mérito, pugna pela desconstituição da sentença, argumentando que a exigência de demonstração de prévio requerimento administrativo para o exercício do direito de ação é indevida, especialmente diante das dificuldades enfrentadas por consumidores idosos e com baixo grau de escolaridade e acesso digital. Afirma que tais exigências inviabilizam o acesso à justiça e violam o princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.

Assevera que não há, no ordenamento jurídico, disposição legal que condicione o ajuizamento de ação indenizatória à tentativa de composição administrativa, sobretudo em se tratando de relação de consumo regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Defende, ainda, que a condição de vulnerabilidade da parte autora — pessoa idosa — deveria ter sido considerada pelo juízo a quo para afastar a exigência em questão, em observância aos princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção do consumidor e da razoabilidade.

Ao final, requer o provimento do recurso, para fins de desconstituição da sentença e regular prosseguimento da demanda.

Em contrarrazões, a parte apelada, FACTA FINANCEIRA S.A., sustenta, em linhas gerais, que a r. sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Alega que o magistrado de primeiro grau apreciou adequadamente os elementos constantes dos autos, não havendo razões suficientes, por parte do recorrente, para ensejar a reforma da decisão. Defende a improcedência dos argumentos trazidos na apelação, reafirmando a correção da extinção do feito, e requer o não provimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença atacada.

Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJ/BA.

 

Salvador/BA, 01 de julho de 2025

 

Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior

 

Relator

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002795-45.2024.8.05.0078
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JORGE DE JESUS FREIRES
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ANDRADE ALMEIDA
APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): PAULO EDUARDO SILVA RAMOS

 

VOTO

 

A apelação preenche os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.

De igual maneira, o recurso possui os pressupostos extrínsecos: regularidade formal, tempestividade, ausente a necessidade de recolhimento de custas por se tratar de beneficiário da gratuidade de justiça, merecendo, portanto, ser conhecido.

Inicialmente, quanto ao pleito de concessão da gratuidade judiciária, ressalto que o Código de Processo Civil vigente destinou uma seção à regulamentação da matéria, revogando parcialmente a Lei 1060/50, que originariamente regulamentou a assistência judiciária, e estabelecendo em seu art. 98 que:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

 

Portanto, em face desse texto, não pode o Estado eximir-se desse dever, desde que o interessado comprove a insuficiência de recursos.

Ainda sobre o tema, o novo diploma processualista dispõe que:

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

§ 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.

§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

 

Assim, verificando o juiz que pelos documentos acostados, pelos fundamentos e pela situação que ostenta a pessoa na coletividade não tem condições de pagar as custas do processo, e, visando facilitar o amplo acesso ao Poder Judiciário, que é também direito fundamental, deve conceder assistência judiciária gratuita mediante a presunção juris tantum de pobreza, decorrente da afirmação da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo e honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família.

No caso em apreço, os agravantes afirmam não possuírem condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu sustento. Não existem elementos nos autos que contradigam a declaração firmada, razão pela qual, defiro a gratuidade aos agravantes.

Na origem o autor, ora apelante, ajuizou ação declaratória de inexistência de débito, aduzindo que não celebrou contratos de cartão de crédito consignado com a empresa ré.

No caso dos autos, o magistrado singular extinguiu o feito sem exame do mérito, após indeferir a petição inicial, sob o argumento de que a requerente não comprovou o prévio requerimento administrativo à instituição financeira do contrato celebrado entre as partes.

Deve-se pontuar que art. 6º, VIII, do CDC estabelece como direito básico do consumidor a facilitação da defesa dos seus direitos em juízo, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.

Por sua vez, a doutrina conceitua verossimilhança da alegação como sendo “uma aparência da verdade pela mera alegação de um fato que costuma ordinariamente ocorrer, não se exigindo para sua constituição qualquer espécie de prova, de forma que a prova final será exigida somente para o convencimento do juiz para a prolação de sua decisão, nunca para permitir a inversão judicial do ônus de provar (TARTUCE e AMORIM ASSUMPSÇÃO, in Manual de Direito do Consumidor. Volume Único. 6ª Edição. Edição 2017. Editora Método, Pg. 331)”.

Destarte, é possível afirmar que não há necessidade de se produzir prova para que a verossimilhança da alegação seja reconhecida. É dizer, basta a aparência de verdade, segundo o decorrer natural dos episódios, o que corresponde à aparência de que o fato aconteceu da forma alegada. Em verdade, o CDC não exige prova cabal para que incida a inversão do ônus da prova, pois isso tem a ver com a procedência ou improcedência do pedido.

Nestes termos, tratando-se de relação consumerista e, verificando o magistrado pelos fatos e pela documentação colacionada aos autos que as assertivas dos autores são verossímeis, num juízo de prelibação, não se vislumbra qualquer óbice à inversão do onus probandi.

De outra banda, registre-se que nas relações regidas pela Lei nº. 8078/90 o reconhecimento da situação de desigualdade entre consumidor e fornecedor fez com que se atribuísse ao juiz da causa a possibilidade de passar ao fornecedor a obrigação de provar que não lesou o consumidor.

De mais a mais, caberia à instituição financeira trazer aos autos cópia do contrato celebrado a fim de delimitar a sua responsabilidade pelos eventuais vícios, tendo em vista que se trata de fato extintivo/modificativo do direito da autora.

Além disso, há indícios da existência da relação entre as partes, visto que nos autos está presente o histórico de empréstimos consignados no benefício previdenciário da autora.

Assim sendo, poderia o magistrado, inclusive, determinar que a requerida exibisse o documento comum às partes, nos termos dos artigos 396 e 399, III, do Código de Processo Civil:

 

Art. 396. O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder.

 

Art. 399. O juiz não admitirá a recusa se:

I - o requerido tiver obrigação legal de exibir;

II - o requerido tiver aludido ao documento ou à coisa, no processo, com o intuito de constituir prova;

III - o documento, por seu conteúdo, for comum às partes.

 

Conforme já afirmado, os documentos reclamados pelo magistrado de piso não se mostram indispensáveis à propositura da ação, mas apenas essencial à prova do direito alegado. Deste modo, não há como prevalecer o indeferimento da inicial.

A propósito, vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES E DIVIDENDOS EM CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DECORRENTE DE AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. DANO MATERIAL EVIDENCIADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Inépcia da petição inicial e ausência de documentos obrigatórios. Não acolhimento. Os pedidos formulados na petição inicial mostram-se certos e determinados e a autora juntou aos autos os documentos que se encontravam em sua posse, demonstrando a existência da relação contratual.

2. Incompetência da Justiça Estadual rejeitada, porque o objeto do contrato celebrado entre as partes visava a aquisição de uma linha telefônica cuja compra, à época, estava vinculada à aquisição de ações da empresa.

3. Ilegitimidade passiva ad causam indeferida, uma vez que a legitimidade da Telemar decorre do fato de ser sucessora da Telebahia.

4. A adesão ao contrato de participação financeira e a ocorrência da capitalização das ações meses depois configurou ato lesivo aos direitos do consumidor. Ao aguardar o decurso de meses para proceder à capitalização das ações, a ré atuou apenas em benefício próprio, deixando ao seu exclusivo arbítrio a escolha do momento econômico que lhe trouxesse maior rentabilidade, para a subscrição das ações em favor da parte autora, mesmo diante da evidência de prejuízo para esta, causando, com isso o desequilíbrio entre as partes contratantes, em afronta ao principio da boa-fé. 5. Quanto à data da apuração do valor patrimonial das ações, o critério de apuração do número de ações a ser adotado é o do valor da ação na data da integralização, conforme entendimento do STJ na Súmula 371. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0134517-56.2002.8.05.0001,Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS,Publicado em: 17/03/2020 )

 

AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR FALTA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA. Autora alega não possuir o contrato de financiamento celebrado entre as partes. Presentes indícios da existência de relação entre as partes. Possibilidade de a autora pedir a exibição pelo banco-réu do documento comum às partes (arts. 396 e 399, III, do CPC; art. 6º, VIII, do CDC). Documento não indispensável à propositura, mas apenas essencial à prova do direito alegado. Precedentes. Extinção afastada para prosseguimento do feito, com citação do réu para exibição do contrato. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1011527-97.2019.8.26.0152; Relator (a): Mary Grün; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cotia - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/06/2021; Data de Registro: 28/06/2021)

 

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - REQUERIMENTO - HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA - CONCESSÃO - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA DEMANDA - FALTA DE AMPARO LEGAL - SENTENÇA ANULADA. - Restando evidenciada a situação de hipossuficiência da parte requerente, notadamente diante do comprovante de rendimento, é de se deferir a assistência judiciária. - Conforme o disposto no art. 320, do CPC/15, "a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação", assim entendidos como aqueles cuja apresentação em juízo seja obrigatória em decorrência da lei ou, ainda, que constituam fundamento da causa de pedir. - Não se mostrando imprescindíveis à propositura da ação aqueles documentos exigidos pelo Juízo de primeiro grau, deve ser afastado o indeferimento da inicial, para que o processo tenha continuidade. - Recurso provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.107336-6/001, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/07/2021, publicação da súmula em 22/07/2021)

 

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - INÉPCIA DA INICIAL - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS - HIPÓTESE AFASTADA - NÃO ENTREGA DE PRODUTO ADQUIRIDO VIA INTERNET - INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS E PAGAMENTOS - RELAÇÃO DE CONSUMO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - CONFIGURADA - DANOS MATERIAIS - DEVIDOS - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURADOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Consideram-se documentos indispensáveis à propositura da ação aqueles exigidos por lei e os que fundamentam a causa de pedir. No presente caso, os documentos apresentados foram suficientes para a demonstração da causa de pedir do autor/apelado, vez que demonstram a realização da operação por meio dos serviços da réu/apelante e, também, seu respectivo pagamento.

2. O prestador de serviços responde objetivamente pela falha na prestação de serviços de intermediação de negócios e pagamentos oferecidos ao consumidor.

3. Conforme o art. 14 do CDC, tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços é objetiva, isto é, independe da prova da culpa.

4. A não entrega de produto adquirido via internet não enseja indenização por danos morais, sobretudo porque não houve comprovação de ofensa aos direitos da personalidade do consumidor.

5. Recurso parcialmente provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.057845-6/001, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/06/2021, publicação da súmula em 23/06/2021).

 

Nestas condições, constata-se que a extinção do feito revelou-se prematura e destoante da legislação consumerista, impondo-se a desconstituição da sentença e o consequente retorno dos autos ao juízo de origem para seu regular processamento.

Diante do exposto, o voto é no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso para declarar a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito.

É o voto.

 

 

DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR

RELATOR

 

(assinado digitalmente)