PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL IN RE IPSA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. JUROS E CORREÇÃO MOMNETÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, declarando a inexistência do contrato de empréstimo consignado, determinando a devolução em dobro dos valores descontados e condenando o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber se: (i) ocorreu a prescrição quinquenal alegada pelo banco; (ii) é válido o contrato de empréstimo consignado impugnado pela autora; (iii) os descontos realizados no benefício previdenciário da autora ensejam danos morais e repetição do indébito em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - Em se tratando de relação de trato sucessivo, como é o caso de empréstimo consignado com descontos mensais, o termo inicial da prescrição da pretensão condenatória é a data correspondente ao vencimento da última parcela, e não a da primeira, aplicando-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC. 4 - A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação, apresentando apenas telas sistêmicas, sem o contrato devidamente assinado pela autora, restando evidenciada a falha na prestação do serviço, nos termos da Súmula 479 do STJ. 5 - O desconto indevido em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, caracteriza dano moral in re ipsa, sendo presumido pela ofensa ao direito da personalidade, especialmente tratando-se de pessoa idosa e hipossuficiente. 6 - O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais mostra-se razoável e proporcional, atendendo à dupla finalidade da indenização: compensar o sofrimento da vítima e desestimular o ofensor a repetir a conduta ilícita. 7 - A devolução em dobro dos valores indevidamente descontados encontra respaldo no art. 42, parágrafo único, do CDC, tendo em vista a conduta contrária à boa-fé objetiva por parte da instituição financeira, conforme entendimento fixado pelo STJ no julgamento dos EREsp n. 1.413.542/RS. 8 - Os parâmetros de correção monetária pelo IPCA e juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso estão em conformidade com a jurisprudência. IV. DISPOSITIVO 9 - Recurso a que se nega provimento. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 27, 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 11, 373, II. Jurisprudência relevante citada: Súmulas 297, 479, 43, 54 e 362 do STJ; EREsp n. 1.413.542/RS. Vistos, relatados e discutidos estes autos da(o) APELAÇÃO CÍVEL n. 0000293-13.2016.8.05.0254, sendo parte(s) Apelante BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e parte(s) Apelada EUNICE CAYRES ALCANTARA PIMENTA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Relator Procurador(a) de Justiça RM02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000293-13.2016.8.05.0254
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: EUNICE CAYRES ALCANTARA PIMENTA
Advogado(s):MOACY OLIVEIRA MARQUES SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improvido. Unânime.
Salvador, 30 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em face de sentença (ID. 80952321) proferida no Juízo da Vara Cível da Comarca de Tanque Novo, que julgou parcialmente procedente o pedido de declaração de inexistência de relação contratual combinada com consignação de valor, repetição de indébito e indenização por danos morais formulado por EUNICE CAYRES ALCANTARA PIMENTA, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, extinguindo o feito com julgamento do mérito, o que faço para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes relativamente aos contratos de nº 563429822. b) condenar a ré, a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente, desde a data da publicação desta sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, pelo IPCA, e, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (art. 398, do CC) e (Súmula nº. 54 STJ). c) condenar a ré, a restituir, os valores indevidamente descontados dos proventos da parte autora, em dobro, corrigidos monetariamente desde a data dos descontos (Súmula nº. 43 STJ), pelo IPCA, e, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a data dos descontos (Súmula nº. 54 STJ). No tocante às verbas sucumbenciais, condeno a acionada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, a teor do caput do art. 86, parágrafo único, do CPC em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, monetariamente corrigidos. Determino a parte autora, que proceda, no prazo de 15 dias, o deposito judicial do valor depositado pelo acionado em sua conta bancária, de forma simples, considerando o erro na prestação do serviço, não decorrente de conduta da parte autora. Realizado o depósito, autorizo a parte acionada a levantar o valor, devendo seu representante processual informar os dados para expedição do competente alvará, no prazo de 15 dias. Na eventualidade de não realizado o depósito pela parte autora, de ofício, AUTORIZO a compensação entre os créditos e débitos, ou seja, dos valores descontados do benefício da autora e do dano moral arbitrado, com o(s) valor(es) do(s) contrato(s) consignado(s) efetivamente depositado(s) na conta corrente da parte autora, nos termos do art. 368 do Código Civil. A compensação deverá ser apurada pela parte acionada, no prazo de 15 dias, após o trânsito em julgado, na forma supra determinada. Não apurada a compensação pela parte acionada, deve a parte autora procedê-la, quando do cumprimento de sentença. Certificado o trânsito em julgado, intimem-se as partes para requerem o que entenderem de direito no prazo de 15 dias, e, se nada for requerido, arquive-se os autos com baixa na distribuição. Atribuo a presente, força de mandado e ofício. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Em suas razões recursais (ID. 80952328), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja julgada improcedente a ação, ante a licitude da conduta do Banco e da inexistência de danos morais e materiais. Sustenta, preliminarmente, a ocorrência de prescrição quinquenal, uma vez que o valor do empréstimo foi disponibilizado em 20/04/2016, enquanto o ajuizamento ocorreu em 27/06/2016, alegando que a ciência do consumidor se deu no momento em que o valor foi creditado em sua conta. Defende a regularidade da contratação, argumentando que o contrato nº 563429822 foi celebrado em 20/04/2016, no valor de R$ 1.023,83, a ser quitado em 72 parcelas de R$ 29,90, mediante desconto em benefício previdenciário, tendo a parte autora recebido o montante de R$ 989,74 em conta de sua titularidade. Assevera que procedeu com boa-fé na solução do problema, ressarcindo o valor descontado e efetuando a baixa do contrato, tão logo teve ciência da reclamação da autora, demonstrando conduta conciliatória que deve ser considerada na avaliação de eventual dano indenizável. Argumenta a inexistência de danos morais, por não haver ato ilícito imputável ao banco, constituindo mero aborrecimento cotidiano, e sustenta que, na remota hipótese de condenação, o valor arbitrado de R$ 5.000,00 é desproporcional e traduz enriquecimento fácil e indevido. Questiona a incidência dos juros de mora a partir do evento danoso, entendendo que devem fluir a partir da data do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, além de impugnar a correção monetária pelo IPCA, defendendo que o índice aplicável seria o INPC. Impugna a devolução em dobro dos valores, afirmando inexistir dano material indenizável, uma vez que a parte autora recebeu em sua conta bancária o valor referente ao contrato e não comprovou qualquer prejuízo financeiro, não havendo comprovação de má-fé a justificar a aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC. Ao final, pede que seja dado provimento ao recurso. Em contrarrazões (ID. 80952344), a apelada contrapõe as alegações do recorrente e pugna pela negativa de provimento ao recurso. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000293-13.2016.8.05.0254
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: EUNICE CAYRES ALCANTARA PIMENTA
Advogado(s): MOACY OLIVEIRA MARQUES SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Na origem, a parte autora ingressou com ação declaratória de inexistência de relação contratual combinada com consignação de valor, repetição de indébito e indenização por danos morais, postulando a declaração de inexistência de relação jurídica com o banco réu, a devolução em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário e indenização por danos morais, sob alegação de que nunca contratou o empréstimo consignado que gerou descontos mensais em seu benefício. O Juízo a quo acolheu parcialmente a pretensão, reconhecendo a inexistência de relação contratual, determinando a devolução em dobro dos valores descontados e fixando indenização por danos morais em R$ 5.000,00. Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso pugnando a reforma da sentença com base nas razões de fato e direito anteriormente relatadas. Nesse contexto, cumpre analisar: (i) a preliminar de prescrição; (ii) a regularidade da contratação; (iii) a existência de danos morais e o quantum indenizatório; (iv) a devolução em dobro dos valores descontados; e (v) os parâmetros de correção monetária e incidência de juros. 1. Da preliminar de prescrição. Inicialmente, há que se afastar a alegação de prescrição quinquenal sustentada pelo apelante. O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, na hipótese em que se está em debate relação de trato sucessivo, enquanto o contrato estiver vigente, o consumidor pode ajuizar a ação sem a incidência de quaisquer das preliminares suscitadas, aplicando-se a prescrição quinquenal, conforme disposto no art. 27 do CDC. Note-se: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CIVIL. CONTRATO DE PLANO OU SEGURO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. PRETENSÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA DE REAJUSTE. ALEGADO CARÁTER ABUSIVO. CUMULAÇÃO COM PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. EFEITO FINANCEIRO DO PROVIMENTO JUDICIAL. AÇÃO AJUIZADA AINDA NA VIGÊNCIA DO CONTRATO. NATUREZA CONTINUATIVA DA RELAÇÃO JURÍDICA. DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. ART. 206, § 3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRETENSÃO FUNDADA NO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 2. CASO CONCRETO: ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO CONVERGE COM A TESE FIRMADA NO REPETITIVO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ÂNUA PREVISTA NO ART. 206, § 1º, II DO CC/2002. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Em se tratando de ação em que o autor, ainda durante a vigência do contrato, pretende, no âmbito de relação de trato sucessivo, o reconhecimento do caráter abusivo de cláusula contratual com a consequente restituição dos valores pagos indevidamente, torna-se despicienda a discussão acerca de ser caso de nulidade absoluta do negócio jurídico - com provimento jurisdicional de natureza declaratória pura, o que levaria à imprescritibilidade da pretensão - ou de nulidade relativa - com provimento jurisdicional de natureza constitutiva negativa, o que atrairia os prazos de decadência, cujo início da contagem, contudo, dependeria da conclusão do contrato ( CC/2002, art. 179). Isso porque a pretensão última desse tipo de demanda, partindo-se da premissa de ser a cláusula contratual abusiva ou ilegal, é de natureza condenatória, fundada no ressarcimento de pagamento indevido, sendo, pois, alcançável pela prescrição. Então, estando o contrato ainda em curso, esta pretensão condenatória, prescritível, é que deve nortear a análise do prazo aplicável para a perseguição dos efeitos financeiros decorrentes da invalidade do contrato. 2. Nas relações jurídicas de trato sucessivo, quando não estiver sendo negado o próprio fundo de direito, pode o contratante, durante a vigência do contrato, a qualquer tempo, requerer a revisão de cláusula contratual que considere abusiva ou ilegal, seja com base em nulidade absoluta ou relativa. Porém, sua pretensão condenatória de repetição do indébito terá que se sujeitar à prescrição das parcelas vencidas no período anterior à data da propositura da ação, conforme o prazo prescricional aplicável. (...) 4. É da invalidade, no todo ou em parte, do negócio jurídico, que nasce para o contratante lesado o direito de obter a restituição dos valores pagos a maior, porquanto o reconhecimento do caráter ilegal ou abusivo do contrato tem como consequência lógica a perda da causa que legitimava o pagamento efetuado. A partir daí fica caracterizado o enriquecimento sem causa, derivado de pagamento indevido a gerar o direito à repetição do indébito (arts. 182, 876 e 884 do Código Civil de 2002). (...) 8. Tanto os atos unilaterais de vontade (promessa de recompensa, arts. 854 e ss.; gestão de negócios, arts. 861 e ss.; pagamento indevido, arts. 876 e ss.; e o próprio enriquecimento sem causa, art. 884 e ss.) como os negociais, conforme o caso, comportam o ajuizamento de ação fundada no enriquecimento sem causa, cuja pretensão está abarcada pelo prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002. (...)" ( REsp 1361182/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 19/09/2016) – grifos adicionados. “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora. Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (...) 6. Agravo interno não provido, com imposição de multa.” ( AgInt no AREsp 1481507/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019) – grifos adicionados. No caso dos autos, observa-se que a parte autora ajuizou a ação em 12 de julho de 2016, poucos meses após a suposta contratação do empréstimo, datada de 20 de abril de 2016, e com o contrato ainda vigente, conforme se extrai dos documentos acostados aos autos. Ademais, por se tratar de contrato de trato sucessivo, com parcelas mensais a serem descontadas do benefício previdenciário da autora, o termo inicial da prescrição da pretensão condenatória é a data correspondente ao vencimento da última parcela, e não a da primeira, como erroneamente sustenta o apelante. Assim, rejeito a preliminar de prescrição suscitada pelo apelante. 2. Do mérito: 2.1. Da relação de consumo e regularidade da contratação No mérito, o caso em análise envolve clara relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a responsabilidade objetiva da instituição financeira, conforme Súmula 297 do STJ, além da possibilidade de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. A controvérsia cinge-se à existência ou não de relação contratual entre as partes referente ao empréstimo consignado que gerou descontos no benefício previdenciário da autora. De início, cumpre esclarecer que, tratando-se de ação declaratória de inexistência de débito, incumbe ao réu o ônus de provar a existência de relação jurídica válida, ensejadora da obrigação de pagar, e do seu crédito, ante a inviabilidade de impor ao consumidor prova de fato negativo. Com efeito, no caso em tela, caberia ao banco réu/apelante demonstrar a existência e a validade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC. Analisando detidamente os autos, verifico que o banco réu não logrou êxito em comprovar satisfatoriamente a regularidade da contratação. Em sua defesa, o apelante limitou-se a juntar telas sistêmicas, comprovantes de TED e DOC, sem, contudo, apresentar o contrato devidamente assinado pela parte autora ou qualquer outro documento idôneo que comprovasse a manifestação inequívoca de vontade da consumidora em contratar o empréstimo. Quanto às telas sistêmicas apresentadas, estas constituem prova unilateral, produzida pela própria instituição financeira, não sendo suficientes, por si só, para comprovar a celebração do contrato, especialmente considerando a vulnerabilidade da parte autora, pessoa idosa, com 74 anos à época dos fatos, baixa escolaridade e renda limitada a um salário mínimo. Ademais, chama atenção o fato de o próprio banco ter reconhecido, em relatório interno (ID. 80952186), a existência de fraude no contrato impugnado, como se verifica do seguinte trecho: "PARECER: FRAUDE. Reclamação Procedente. Operação 563429822 formalizada com documento fraudado". Diante desse cenário, resta evidenciada a falha na prestação do serviço bancário, consubstanciada na falta de segurança e diligência na verificação da documentação utilizada para a contratação, permitindo a celebração de contrato em nome da autora sem sua efetiva anuência. Aplica-se, portanto, a Súmula 479 do STJ, segundo a qual "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 2.2. Do dano moral e do valor fixado. Evidenciada, pois, a falha na prestação do serviço está presente a obrigação de indenizar. É entendimento pacífico na jurisprudência que o desconto indevido em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, aquele que prescinde de comprovação do efetivo prejuízo, sendo presumido pela ofensa ao direito da personalidade. Sobre o tema, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE SUPOSTO CONTRATO C/C PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO E, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. PERICIA JUDICIAL QUE CONSTATOU FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. PROVA DO ATO FRAUDULENTO. AUSÊNCIA DE EFETIVA COMPROVAÇÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ANULAÇÃO DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO DE R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS) PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA ALTERADA EM PARTE, APENAS PARA REDUZIR O QUANTUM DOS DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-BA - APL: 05286340420188050001 17ª Vara de Relações de Consumo - Salvador, Relator: JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/09/2022) APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DIREITO DEFESA. PROVA DOCUMENTAL. INEXISTÊNCIA DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DA PROVA ALEGADAMENTE INDEFERIDA. REJEIÇÃO DA PREFACIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORNECEDOR. DESCONTOS, PARCELAS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00(CINCO MIL REAIS). QUANTUM INFERIOR AO USUALMENTE ARBITRADO NESTES CASOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EXCLUSÃO DA DOBRA. AUSÊNCIA MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-BA - APL: 80232870320218050001 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/03/2022) No caso dos autos, restou demonstrado que a autora, pessoa idosa e hipossuficiente, teve seu benefício previdenciário, de natureza alimentar, reduzido em razão de descontos indevidos decorrentes de contrato que não celebrou, causando-lhe evidente transtorno e abalo psicológico, situação que extrapola o mero dissabor cotidiano. Acerca do valor a ser atribuído para a compensação do dano sofrido, a lei, jurisprudência e doutrina imprimem caráter pedagógico, a fim de que a reparação sirva como meio de reparar o prejuízo sofrido pela parte lesada, como, também para desestimular o causador do dano a praticar novos atos lesivos. Afastado, certamente, o enriquecimento indevido e injustificado do postulante. Diante de tais critérios, observa-se que o quantum indenizatório fixado pelo juízo a quo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se amolda aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não comportando redução. 2.3. Da repetição do indébito. Quanto à repetição do indébito, a sentença recorrida determinou a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC. A Corte Especial do STJ, no julgamento dos EREsp n. 1.413.542/RS, fixou entendimento no sentido de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo". No caso em análise, restou evidenciada a conduta contrária à boa-fé objetiva por parte da instituição financeira, que permitiu a celebração de contrato fraudulento e realizou descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, mesmo após ter sido cientificada da irregularidade. Ademais, o próprio banco admitiu a ocorrência de fraude em seu relatório interno, o que reforça a ausência de engano justificável que pudesse afastar a aplicação da sanção prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC. 2.4. Dos juros e correção Monetária Por fim, quanto aos parâmetros de correção monetária e juros, a sentença recorrida determinou que o valor da indenização por danos morais fosse corrigido monetariamente a partir da data da publicação da sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, pelo IPCA, e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. Em relação aos valores a serem restituídos, determinou-se a correção monetária desde a data dos descontos (Súmula 43 do STJ), pelo IPCA, e acréscimo de juros moratórios de 1% ao mês desde a data dos descontos (Súmula 54 do STJ). Tais parâmetros estão em conformidade com a jurisprudência, não merecendo reparos. Isso porque, tratando-se de responsabilidade civil extracontratual (já que o negócio jurídico supostamente existente entre as partes foi declarado nulo /inexistente), os juros de mora são devidos desde a prática do ato ilícito, nos termos do art. 398 do Código Civil (“Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou”) e do disposto na Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça (“Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”). Quanto ao índice de correção monetária (IPCA), este é o índice oficial de inflação adotado pelo governo federal e utilizado pela jurisprudência, sendo adequado para a atualização monetária das condenações judiciais. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE. DANOS MORAIS IN RE IPSA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DO TEMA 929 DO STJ. JUROS MORATÓRIOS. Pretensão de suspensão de descontos efetuados em benefício previdenciário a título de empréstimo consignado não contratado. A requerida não se desincumbiu do ônus de provar a relação contratual. Em se tratando de impugnação à autenticidade de um documento, compete a quem o produziu o ônus de provar a sua regularidade (art . 429, II do CPC). As fraudes praticadas por terceiros inserem-se no conceito de fortuito interno e não eximem o fornecer da obrigação de indenizar. Falha no serviço evidenciada.Danos morais configurados in re ipsa . Indenização fixada em R$5.000,00 considerando parâmetros adotados pela Câmara. Juros moratórios desde o evento danoso e correção monetária pelo IPCA desde este acórdão.Devolução dos descontos indevidos anteriores a 30/03/2021 - data em que a decisão do Tema nº 929/STJ foi publicada - se darão na forma simples; enquanto os descontos indevidos posteriores a 30/03/2021, deverão ser devolvidos na forma dobrada. APELO PROVIDO EM PARTE.” (TJ-RS - Apelação Cível: 5001381-60.2021.8 .21.0163 OUTRA, Relator.: Túlio de Oliveira Martins, Data de Julgamento: 20/02/2024, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 20/02/2024) – destaques adicionados. 3. Conclusão. Ante o exposto, rejeito a preliminar de prescrição e, no mérito, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação. Salvador, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000293-13.2016.8.05.0254
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: EUNICE CAYRES ALCANTARA PIMENTA
Advogado(s): MOACY OLIVEIRA MARQUES SILVA
VOTO