PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 19DJ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. AVARIA EM CADEIRA DE RODAS DE PASSAGEIRA COM DEFICIÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela companhia aérea em face de sentença que julgou procedente a Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por passageira com deficiência física. A decisão recorrida condenou a empresa aérea a reparar os danos decorrentes da avaria em cadeira de rodas feita sob medida, ocorrida durante transporte aéreo, bem como por falhas subsequentes na prestação de assistência e pelo descumprimento de decisão liminar. A Apelante busca a reforma integral da sentença, arguindo, em síntese, cerceamento de defesa, ausência de responsabilidade e inexistência de danos indenizáveis ou, subsidiariamente, a redução dos valores fixados. II. Questão em discussão As questões controvertidas submetidas a este Órgão Julgador consistem em analisar: III. Razões de decidir Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa. A Apelante, embora intimada por despacho saneador para especificar as provas que pretendia produzir, quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo sem manifestar interesse na produção de prova pericial ou qualquer outra. A inércia da parte acarreta a preclusão do seu direito de produzir a prova não requerida no momento oportuno, não havendo que se falar em nulidade da sentença por violação ao contraditório ou à ampla defesa quando o julgamento antecipado decorre da concordância tácita das partes com o encerramento da fase instrutória. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, em diálogo de fontes com a legislação aeronáutica (Código Brasileiro de Aeronáutica) e o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015). A responsabilidade da companhia aérea por falha na prestação do serviço é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores. O conjunto probatório demonstra de forma inequívoca o dano e o nexo de causalidade. A avaria da cadeira de rodas, equipamento essencial e personalizado, foi constatada imediatamente após o desembarque, quando o bem se encontrava sob a guarda e responsabilidade da transportadora. A falha na prestação do serviço foi agravada pelas condutas subsequentes da Apelante, tais como a oferta de prazo de reparo incompatível com as necessidades da passageira, o recolhimento equivocado do equipamento e a devolução tardia com um conserto inadequado, conforme atestado por laudo técnico. O dano moral, na espécie, é presumido (in re ipsa), decorrendo da própria gravidade dos fatos. A situação vivenciada pela Apelada, pessoa com deficiência e em condição de hipervulnerabilidade, ultrapassa o mero dissabor, configurando grave violação a direitos da personalidade. A privação de seu principal meio de locomoção, a exposição a situações vexatórias e a sucessão de falhas da empresa demonstram um profundo descaso com a dignidade da pessoa humana, justificando a imposição de uma reparação pecuniária. O valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), fixado a título de danos morais, mostra-se adequado, razoável e proporcional às particularidades do caso concreto, considerando a capacidade econômica da ofensora, a extensão dos prejuízos suportados pela vítima, a gravidade da conduta e o caráter dúplice da indenização (compensatório e pedagógico-punitivo). Os danos materiais relativos à despesa com transporte e à necessidade de substituição da cadeira de rodas foram devidamente comprovados nos autos. O conserto realizado pela Apelante revelou-se ineficaz e inseguro, conforme laudo técnico, o que legitima a obrigação de fornecer um novo equipamento ou o pagamento do valor correspondente, nos termos da sentença. A imposição e majoração das astreintes são medidas legítimas e necessárias para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, especialmente diante da recalcitrância da Apelante em cumprir a decisão liminar que determinava a restituição de um bem essencial à dignidade e mobilidade da Apelada. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido, com a manutenção integral da sentença recorrida. Honorários advocatícios sucumbenciais mantidos no patamar máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, sendo incabível a majoração em sede recursal. V. Tese de julgamento A inércia da parte em requerer a produção de prova pericial no momento processual oportuno acarreta a preclusão do seu direito, afastando a alegação de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide. A avaria de cadeira de rodas de passageiro com deficiência, equipamento indispensável à sua mobilidade, configura falha na prestação do serviço de transporte aéreo, ensejando a responsabilidade civil objetiva da companhia aérea nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. O dano moral decorrente da privação de equipamento essencial à autonomia e dignidade de pessoa com deficiência é presumido (in re ipsa) e se agrava diante do descaso e da sucessão de falhas da empresa no atendimento pós-incidente, incluindo o descumprimento de ordens judiciais. O quantum indenizatório por danos morais deve ser fixado com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ponderando-se a extensão do dano, a condição de hipervulnerabilidade da vítima e a capacidade econômica do ofensor, a fim de cumprir sua dupla função compensatória e pedagógica." VI. Dispositivos relevantes citados Constituição Federal, art. 5º, XXXV; Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, 139, IV, 341, 355, I, 357, 489, § 1º, II, 536, § 1º, 537, 1.012, § 1º; Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14; Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), arts. 9º e 53; Código Civil, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8009605-58.2024.8.05.0103, em que figuram como Apelante AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. e como Apelada ALINE DOS SANTOS LIMA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator. Salvador, 11 de dezembro de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO – SUBSTITUTO DE 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009605-58.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: ALINE DOS SANTOS LIMA
Advogado(s):DANILO FERREIRA FAGUNDES DOS SANTOS, GEYSA NUNES CARDOSO SILVA
ACORDÃO
a) a preliminar de cerceamento de defesa, arguida pela Apelante, em razão do julgamento antecipado da lide sem a produção de prova pericial;
b) a configuração da responsabilidade civil da transportadora aérea pela avaria em equipamento essencial à mobilidade e autonomia de passageira com deficiência;
c) a existência e a extensão dos danos morais e materiais suportados pela Apelada;
d) a razoabilidade e a proporcionalidade do quantum indenizatório fixado a título de danos morais; e
e) a legalidade da imposição e majoração da multa cominatória (astreintes) por descumprimento de obrigação de fazer determinada em sede de tutela de urgência.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento. Por unanimidade. Realizaram sustentações orais Dr. Rodrigo Pontual Malta de Alencar e Dr. Danilo Ferreira Fagundes dos Santos.
Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação (ID 83277017) interposto por AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 4ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus/BA (ID 83277014), que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Obrigação de Fazer ajuizada por ALINE DOS SANTOS LIMA, julgou procedentes os pedidos para: a) confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida, determinando à ré a entrega de uma nova cadeira de rodas adaptada ou o pagamento do valor equivalente de R$ 9.950,00, majorando a multa diária por descumprimento para R$ 2.000,00, limitada a R$ 50.000,00, bem como a devolução da cadeira original, sob pena de multa; b) condenar a ré ao pagamento de R$ 127,00 a título de danos materiais; c) condenar a ré ao pagamento de R$ 30.000,00 a título de danos morais; e d) condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. Em sua petição inicial, a Autora, ora Apelada, narrou ser pessoa com deficiência física (paraplegia e escoliose dorso-lombar) e que, em 12 de setembro de 2024, ao desembarcar de um voo operado pela Ré, de Ilhéus para Salvador, constatou que sua cadeira de rodas personalizada estava com uma das rodas dianteiras quebrada. Alegou que a proposta da companhia aérea para conserto em 30 dias era inviável, dada sua total dependência do equipamento. Relatou que, além do dano, a Ré forneceu cadeira temporária inadequada e, por erro de um preposto, sua cadeira original foi levada do hotel onde estava hospedada, forçando-a a retornar para sua cidade sem qualquer meio de locomoção, sendo submetida a situações vexatórias, como ser carregada no colo. Pleiteou, assim, a reparação pelos danos materiais e morais sofridos. Em decisão interlocutória (ID 83276969), foi deferida a tutela provisória de urgência para determinar que a Ré, no prazo de 5 (cinco) dias, providenciasse uma nova cadeira de rodas adaptada ou pagasse o valor para sua aquisição, bem como devolvesse a cadeira levada por engano, sob pena de multas diárias. A Autora peticionou nos autos (IDs 83276972 e 83277013) informando o reiterado descumprimento da medida liminar. Devidamente citada, a Ré apresentou contestação (ID 83276985), arguindo, em sede preliminar, a ausência de interesse de agir, a impugnação ao valor da causa e à gratuidade de justiça concedida à Autora. No mérito, defendeu a prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica sobre o Código de Defesa do Consumidor, a inexistência de prova do dano e do nexo causal, refutando a ocorrência de danos materiais e morais indenizáveis. Pugnou pela total improcedência da ação. Audiência de conciliação infrutífera (ID 83276987). Intimada as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas se manifestaram pelo julgamento antecipado da lide. Sobreveio a sentença de mérito (ID 83277014), que acolheu os pedidos autorais, motivando a interposição do presente recurso pela Ré. Em suas razões recursais (ID 83277018), a Apelante suscita, preliminarmente, o cerceamento de seu direito de defesa, em virtude do julgamento antecipado da lide sem a realização de prova pericial, a qual entende indispensável para aferir a real extensão do dano na cadeira de rodas. Requer, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao apelo. No mérito, reitera a tese de ausência de responsabilidade, alegando que agiu com diligência, ofereceu conserto e cadeira substituta. Argumenta que não há prova de que o dano ocorreu durante o transporte e que a negativa inicial da Apelada em deixar o equipamento para reparo contribuiu para a situação. Impugna a existência de danos morais ou, subsidiariamente, pleiteia a redução do quantum indenizatório, por considerá-lo excessivo. Por fim, contesta a condenação por danos materiais e a imposição de astreintes, sustentando o cumprimento espontâneo da obrigação. A Apelada apresentou contrarrazões (ID 83277026), refutando a preliminar de cerceamento de defesa ao argumento de que a Apelante não requereu a produção de prova pericial no momento oportuno, caracterizando a preclusão. No mérito, defendeu a manutenção integral da sentença, ressaltando a responsabilidade objetiva da companhia aérea, a condição de hipervulnerabilidade da consumidora, a gravidade dos fatos e o descaso demonstrado pela Apelante, inclusive no cumprimento das ordens judiciais. Ambas as partes apresentaram memoriais (IDs 83841203 e 88001908), reforçando suas teses. É o relatório. Elaborei o respectivo Voto e peço inclusão em pauta para apreciação do Colegiado desta Colenda Câmara. Salvador (BA), 11 de dezembro de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009605-58.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: ALINE DOS SANTOS LIMA
Advogado(s): DANILO FERREIRA FAGUNDES DOS SANTOS, GEYSA NUNES CARDOSO SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível O recurso é tempestivo, pois a sentença foi disponibilizada em 09/04/2025, e a apelação foi interposta em 08/05/2025, dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis. O preparo recursal foi devidamente recolhido, conforme guias e comprovantes de pagamento acostados aos autos (IDs 83277019 a 83277022). As partes são legítimas e possuem interesse recursal. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo, cumpre esclarecer que, nos termos do art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil, a apelação, em regra, já é dotada de efeito suspensivo ope legis, não se enquadrando a hipótese dos autos em nenhuma das exceções previstas no § 1º do referido dispositivo. Assim, o pleito da Apelante é despiciendo, pois o efeito pretendido já é inerente ao recurso interposto. A Apelante argui a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sustentando que o julgamento antecipado da lide a impediu de produzir prova pericial técnica, essencial para comprovar a real extensão do dano na cadeira de rodas da Apelada e a adequação do reparo efetuado. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. O direito à produção de provas, embora corolário dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, não é absoluto, submetendo-se ao crivo da pertinência e da utilidade para o deslinde da controvérsia, bem como às regras de preclusão que norteiam o devido processo legal. No caso dos autos, após a fase postulatória, o magistrado de primeiro grau proferiu despacho saneador (ID 83276997), por meio do qual intimou expressamente ambas as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, informassem "se desejavam produzir outras provas e, em caso positivo, especifiquem e justifiquem a pertinência de cada uma delas, sob pena de indeferimento". Em resposta a essa intimação, a Apelante manejou a petição de ID 83277008, na qual se limitou a informar o suposto cumprimento da obrigação de fazer e, ao final, não requereu a produção de qualquer outra prova, anuindo tacitamente com o encerramento da fase instrutória e o julgamento do feito no estado em que se encontrava. A Apelada, por sua vez, também não requereu dilação probatória (ID 83277013). Dessa forma, ao deixar de se manifestar no momento oportuno sobre a necessidade de produção da prova pericial, a Apelante permitiu que se operasse a preclusão temporal do seu direito. É comportamento contraditório (venire contra factum proprium) a parte, primeiro, silenciar quando instada a especificar provas e, posteriormente, em sede de apelação, alegar cerceamento de defesa exatamente pela não produção da prova que não requereu. Assim, não há que se falar em nulidade da sentença, pois o julgamento antecipado da lide foi realizado em estrita conformidade com o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão de mérito era eminentemente de direito e os fatos relevantes já se encontravam suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos, sendo a dilação probatória desnecessária, especialmente diante da inércia da própria Apelante. Pelo exposto, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa. Superada a questão preliminar, adentro ao exame de mérito do recurso, o qual, adianto, não merece provimento. A controvérsia central reside na responsabilidade da companhia aérea pela avaria em equipamento essencial à mobilidade de uma passageira com deficiência. A Apelante tenta se esquivar de sua responsabilidade invocando a prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), tese que não se sustenta. A relação jurídica estabelecida entre a passageira e a empresa de transporte aéreo é, inquestionavelmente, uma relação de consumo, regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A jurisprudência pátria é pacífica ao aplicar a teoria do diálogo das fontes para harmonizar a aplicação do CDC com legislações específicas, como o CBA e as Convenções Internacionais, especialmente em voos domésticos e no que tange à reparação de danos. Nesse contexto, a responsabilidade do fornecedor de serviços, nos termos do artigo 14 do CDC, é objetiva, o que significa que a companhia aérea responde, independentemente da demonstração de culpa, pelos defeitos relativos à prestação dos serviços. Para a configuração do dever de indenizar, basta a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre este e a conduta do fornecedor. No caso em tela, tais elementos estão sobejamente demonstrados. É fato incontroverso que a cadeira de rodas da Apelada foi danificada durante o período em que esteve sob a guarda da Apelante. A avaria foi constatada no ato do desembarque e registrada pela própria companhia aérea em Relatório de Irregularidade de Bagagem (RIB), conforme documento de ID 83276971. A alegação da Apelante de que não há prova do estado anterior do equipamento não prospera. A boa-fé que rege as relações contratuais presume que a bagagem foi entregue para transporte em bom estado. Caberia à companhia aérea, ao receber um item de natureza especial e de valor elevado, realizar uma inspeção e registrar eventuais avarias preexistentes, ônus do qual não se desincumbiu. Ademais, a falha no serviço não se limitou à avaria inicial. Houve uma cadeia de erros e descaso por parte da Apelante: a proposta de conserto em prazo de 30 dias, absolutamente incompatível com a necessidade de uma pessoa que depende da cadeira para a locomoção diária; o erro crasso do preposto que recolheu a cadeira errada do hotel, privando a Apelada de seu bem; a demora injustificada de 50 dias para a devolução da cadeira original, em flagrante descumprimento do prazo da liminar; e, por fim, a entrega de um equipamento com reparo inadequado e inseguro, conforme atestado pelo laudo técnico juntado no ID 83276994. A conduta da Apelante violou não apenas as normas consumeristas, mas também os direitos assegurados à pessoa com deficiência pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que garante o direito à acessibilidade, à autonomia e à proteção em quaisquer circunstâncias (arts. 9º e 53). No mesmo giro, a sentença condenou a Apelante a reparar os danos materiais em duas frentes: o valor para aquisição de uma nova cadeira de rodas (de forma alternativa à entrega do bem) e o reembolso da despesa com táxi. A decisão deve ser mantida. Quanto à cadeira de rodas, o laudo técnico de ID 83276994 é claro ao afirmar que o reparo efetuado pela Apelante não foi satisfatório e que a estrutura principal do equipamento foi comprometida, tornando-o empenado e inseguro, a ponto de ser inviável o seu uso. O laudo menciona que peças não originais e de qualidade inferior foram utilizadas, alterando a regulagem e a estabilidade da cadeira, o que culminou, inclusive, em uma queda da Apelada em sua residência (ID 83276996). Diante da prova técnica da inutilidade do reparo e do comprometimento estrutural de um bem feito sob medida e essencial à saúde e segurança da usuária, a substituição por um novo equipamento ou o pagamento do valor correspondente (R$ 9.950,00, conforme orçamento de ID não especificado mas citado na sentença) é a única solução justa e adequada para reparar integralmente o dano. Com relação ao valor de R$ 127,00 referente ao transporte de táxi, a condenação também é correta. A Apelada, ao se ver com sua cadeira danificada e recebendo outra provisória, teve que gerenciar o transporte de dois equipamentos volumosos, o que lhe gerou uma despesa extraordinária. A Apelante, em sua contestação, não impugnou especificamente este valor, tornando o fato incontroverso, nos termos do art. 341 do CPC. Trata-se de dano emergente diretamente decorrente da falha na prestação do serviço e na assistência à passageira, devendo ser ressarcido. A condenação por danos morais é irretocável. A situação vivenciada pela Apelada extrapola, em muito, o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, configurando uma profunda e inaceitável violação à sua dignidade como pessoa humana. O dano moral, neste caso, é in re ipsa, ou seja, decorre da própria ocorrência dos fatos, sendo presumido o abalo psicológico. A avaria de um simples item de bagagem já enseja desconforto, mas o dano a uma cadeira de rodas — que, para a pessoa com deficiência, é uma extensão de seu corpo e condição indispensável para a autonomia e mobilidade — assume uma gravidade exponencialmente maior. Some-se a isso a sucessão de condutas negligentes da Apelante, que demonstrou total insensibilidade à condição de hipervulnerabilidade da consumidora. A privação do seu meio de locomoção por meses, a necessidade de ser carregada no colo para realizar tarefas básicas como ir ao banheiro (ID relatado na inicial), a insegurança causada por um reparo defeituoso e a reiterada desobediência a uma ordem judicial são fatores que, somados, compõem um quadro de sofrimento intenso e humilhação. No que tange ao quantum indenizatório, entendo que o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), fixado pelo juízo de primeiro grau, revela-se justo, razoável e proporcional. Tal montante atende à dupla finalidade da indenização por danos morais: a compensatória, visando a mitigar o sofrimento da vítima, e a pedagógico-punitiva, com o intuito de desestimular a reiteração de condutas semelhantes pelo ofensor. A capacidade econômica da Apelante, uma das maiores companhias aéreas do país, e a gravidade extrema da ofensa justificam plenamente o patamar estabelecido, não havendo que se falar em enriquecimento sem causa. Este Tribunal, em casos que envolvem a dignidade do consumidor, tem se posicionado de forma criteriosa, como se observa no julgamento da Apelação Cível nº 8001312-31.2023.8.05.0137, onde, embora em matéria diversa, ressalta-se a importância da análise de critérios objetivos para a formação do convencimento judicial. No presente caso, os critérios objetivos — gravidade da lesão, condição da vítima e capacidade do ofensor — foram devidamente sopesados. Por fim, a Apelante insurge-se contra a imposição e posterior majoração da multa cominatória. Sem razão, contudo. As astreintes são um instrumento processual legítimo, previsto nos artigos 536, § 1º, e 537 do CPC, destinado a compelir a parte ao cumprimento de uma obrigação de fazer, não fazer ou entregar coisa. Sua fixação depende da verossimilhança do direito e do perigo de dano, e seu valor deve ser suficiente e compatível com a obrigação, visando a dar efetividade ao comando judicial. No caso, a liminar foi deferida em 18/09/2024, determinando duas obrigações a serem cumpridas em 5 dias. A obrigação de devolver a cadeira original da Autora (item 'b') só foi cumprida em 07/11/2024, com mais de 40 dias de atraso. A obrigação principal, de fornecer uma nova cadeira adaptada ou pagar o valor correspondente (item 'a.1'), foi flagrantemente descumprida durante todo o trâmite processual, sendo que o depósito judicial do valor só ocorreu em 19/05/2025 (ID 83277024), após a interposição da própria apelação e mais de 8 meses após a ordem inicial. A recalcitrância e o descaso da Apelante com a ordem judicial são manifestos, o que não apenas justifica a fixação inicial da multa, como também a sua majoração em sentença, como forma de vencer a resistência da devedora. Portanto, a manutenção das astreintes e de sua majoração é medida que se impõe para prestigiar a autoridade das decisões judiciais. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto por AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., mantendo-se a sentença de primeiro grau em todos os seus termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Considerando o desprovimento do recurso e o trabalho adicional realizado em grau recursal, condeno a Apelante ao pagamento dos honorários advocatícios, já fixados na origem no patamar máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Deixo de aplicar a majoração prevista no art. 85, § 11, do mesmo diploma legal, em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, por já ter sido atingido o limite máximo legal na instância a quo. É como voto. Salvador (BA), 11 de dezembro de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009605-58.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: ALINE DOS SANTOS LIMA
Advogado(s): DANILO FERREIRA FAGUNDES DOS SANTOS, GEYSA NUNES CARDOSO SILVA
VOTO