PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8049162-02.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: ARTHUR NUNES GOMES e outros
Advogado(s): ARTHUR NUNES GOMES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NOVA VIÇOSA-BA
Advogado(s):


ACORDÃO

 


DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO, RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. APREENSÃO DE ENTORPECENTES FRACIONADOS, MUNIÇÃO CALIBRE 9MM E VEÍCULO COM PLACA CLONADA E REGISTRO DE ROUBO. DESOBEDIÊNCIA À ORDEM DE PARADA POLICIAL. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE QUE OSTENTA CONDENAÇÃO CRIMINAL DEFINITIVA PELO CRIME DE ROUBO MAJORADO. PRÁTICA DE NOVOS DELITOS DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME ABERTO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO DEMONSTRADAS. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA, COM ESTEIO NO PRONUNCIAMENTO DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, posse irregular de munição de uso permitido, receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, sob o fundamento de ausência de fundamentação concreta e idônea do decreto prisional e de inexistência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, pleiteando, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há 3 (três) questões em discussão: (i) definir se a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos para a garantia da ordem pública, considerando o conjunto das circunstâncias do flagrante; (ii) estabelecer se a reincidência do paciente, aliada ao fato de o novo delito ter sido cometido durante o cumprimento de pena em regime aberto, constitui fundamento idôneo para a custódia cautelar e para afastar as medidas cautelares diversas; e (iii) determinar se as condições pessoais favoráveis são suficientes para revogar a prisão preventiva quando presentes outros elementos concretos que a justifiquem.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva não se mostra genérica ou abstrata. O periculum libertatis está evidenciado pela gravidade concreta da conduta, consubstanciada no modus operandi do delito, uma vez que o paciente conduzia veículo com restrição de roubo e sinais adulterados, transportando 39 pedras de crack e munição calibre 9mm, além de desobedecer à ordem de parada e empreender tentativa de fuga do bloqueio policial.

4. O risco de reiteração delitiva justifica a manutenção da custódia para a garantia da ordem pública, porquanto o paciente ostenta condenação criminal definitiva por roubo majorado e encontrava-se em pleno cumprimento de pena no regime aberto ao tempo do novo flagrante, demonstrando descaso com a eficácia ressocializadora da reprimenda.

5. As condições pessoais favoráveis invocadas pela defesa, como residência fixa, não possuem o condão de, por si sós, afastar a prisão preventiva quando presentes outros elementos que recomendem a sua manutenção, como a periculosidade concreta do agente aferida pelo modus operandi e pelo histórico de reiteração delitiva.

6. Demonstrada a necessidade da prisão com base em elementos concretos, revelam-se inadequadas e insuficientes a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, pois o paciente já gozava da liberdade vigiada do regime aberto e, ainda assim, voltou a delinquir em circunstâncias graves, demonstrando que providências menos intensas não surtem o necessário efeito inibitório.

IV. DISPOSITIVO E TESE
7.
Habeas corpus conhecido e denegado.
Tese de julgamento: 1. A gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva, evidenciado pelo cometimento de novo delito durante o cumprimento de pena em regime aberto, constituem fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva. 2. Condições pessoais favoráveis não obstam a decretação da prisão preventiva quando a periculosidade concreta do agente, demonstrada por outros elementos dos autos, recomenda a medida extrema. 3. É incabível a aplicação de medidas cautelares diversas quando demonstrada a sua insuficiência para a garantia da ordem pública.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, §6º, 312, 313, I e II, 315, §2º, e 319; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; Lei nº 10.826/2003, art. 12; CP, arts. 180, caput, e 311, caput.

Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 218863 AgR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 22.02.2023; STJ, AgRg no RHC nº 00000000000000233017 PR, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 24.06.2026; STJ, AgRg no HC nº 00000000000001075065 MG, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 15.06.2026; STJ, AgRg no HC nº 00000000000001057050 SP, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04.03.2026; STJ, RHC nº 189672 SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27.11.2024; STJ, AgRg no RHC nº 00000000000000230279 SC, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 11.06.2026; STJ, AgRg no RHC nº 00000000000000231382 SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12.05.2026.



A C Ó R D Ã O


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8049162-02.2026.8.05.0000 contra ato oriundo da comarca de Nova Viçosa/BA, tendo como impetrante o bel. ARTHUR NUNES GOMES e como paciente, MARCONI DE LIMA JUNIOR.

 

Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DENEGAR a ordem, nos termos do voto.

 

 

Salvador, .

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8049162-02.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: ARTHUR NUNES GOMES e outros
Advogado(s): ARTHUR NUNES GOMES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NOVA VIÇOSA-BA
Advogado(s): 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo Bel. ARTHUR NUNES GOMES em favor de MARCONI DE LIMA JUNIOR, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Nova Viçosa/BA, nos autos do Auto de Prisão em Flagrante nº 8001474-80.2026.8.05.0182.

Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 17/06/2026, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas), art. 12 da Lei nº 10.826/2003 (posse irregular de munição de uso permitido), e arts. 180, caput, e 311, caput, do Código Penal (receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor).

Sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, argumentando, em síntese, que o decreto prisional não apresentou fundamentação concreta apta a evidenciar a efetiva presença do periculum libertatis. Alega que a reincidência e o cumprimento de pena em regime aberto não dispensam a demonstração concreta do perigo gerado pelo estado de liberdade do paciente, sob pena de se converter a prisão preventiva em consequência automática de sua vida pregressa.

Sustenta, ainda, que os delitos investigados não envolveram violência ou grave ameaça à pessoa; que a quantidade de substância entorpecente apreendida, aproximadamente 28g (vinte e oito gramas) de crack, não se revela expressiva; que a munição estava desacompanhada de arma de fogo ou carregador; e que o paciente possui residência fixa no distrito da culpa. (id. 109620326)

Ao final, pugnou pela concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com a expedição do competente alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.

A petição inicial veio acompanhada de documentos.

Distribuídos os autos, por não haver pedido liminar, foram requisitadas informações à autoridade apontada como coatora (id. 109697711).

As informações judiciais foram devidamente prestadas (id. 110212218).

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça, em parecer de id. 110447591, opinou pelo conhecimento e denegação da ordem.

É o relatório.

Salvador/BA, data registrada no sistema.


Desa. Nágila Maria Sales Brito

Relatora

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8049162-02.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: ARTHUR NUNES GOMES e outros
Advogado(s): ARTHUR NUNES GOMES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NOVA VIÇOSA-BA
Advogado(s): 


VOTO


 

Ingressando no mérito do mandamus, constata-se que a ordem deve ser denegada.

A controvérsia central reside em verificar a legalidade da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, notadamente se presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e se a decisão que a impôs está devidamente fundamentada em elementos concretos.

Sabe-se que a prisão cautelar é medida excepcional, de modo que, para sua decretação, faz-se necessária a demonstração, em concreto, do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.

Compulsando cuidadosamente os autos, observa-se que a decisão proferida pelo Juízo a quo encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos, consubstanciando-se a decisão na periculosidade concreta do agente, evidenciada não apenas pela gravidade dos crimes imputados, mas, sobretudo, pelo modus operandi da conduta, não havendo que se falar em constrangimento ilegal.

“Passo à análise da necessidade da custódia cautelar. A materialidade delitiva e os indícios de autoria (fumus comissi delicti) estão sobejamente demonstrados pelos elementos colhidos no inquérito policial, notadamente o auto de exibição e apreensão, o laudo preliminar de constatação de droga (ID 565315979 – fl. 26) e o auto de vistoria veicular (ID 565315979 – fl. 30), além dos depoimentos dos policiais militares que efetuaram a abordagem. No que tange ao periculum libertatis, a segregação cautelar faz-se imperiosa para a garantia da ordem pública, nos moldes do art. 312 do Código de Processo Penal. A gravidade concreta do fato revela-se acentuada. O investigado não apenas trazia consigo substância entorpecente (crack) de alto potencial lesivo e viciante, mas o fazia na condução de um veículo "clonado", produto de crime patrimonial anterior e com placas adulteradas, o que indica, em tese, uma articulação criminosa voltada à ocultação de ilícitos. A apreensão de munição calibre 9mm, de elevado poder de parada, reforça a periculosidade social da conduta, indicando que o flagranteado transita em ambiente de criminalidade violenta. Contudo, o fator de maior relevo para a decretação da medida extrema reside no risco de reiteração delitiva. Compulsando a Certidão de Antecedentes Criminais (ID 565332032) e as informações constantes na Folha de Antecedentes (ID 565315979 - fl. 49), verifica-se que Marconi de Lima Junior é reincidente, possuindo condenação definitiva por crime de roubo majorado (Ação Penal nº 0004487-18.2024.8.13.0686), estando em curso a Execução Penal nº 4400145-88.2025.8.13.0686 na Comarca de Teófilo Otoni/MG. É alarmante observar que o flagranteado se encontrava em cumprimento de pena no regime aberto quando da prática das novas infrações penais em Nova Viçosa/BA. Tal circunstância demonstra um absoluto descaso com as condições impostas pelo Juízo da Execução e com a eficácia ressocializadora da pena, evidenciando que a liberdade do autuado representa risco concreto à ordem pública. A reincidência, aliada ao fato de o novo delito ter sido cometido durante o gozo de benefício executório, autoriza a custódia preventiva como forma de interromper o ciclo delitivo, conforme autoriza o art. 313, inciso II, do CPP. Quanto ao pleito defensivo, embora a quantidade de droga não seja, por si só, astronômica (28g de crack), o contexto da apreensão — envolvendo veículo roubado, adulterado e fuga de bloqueio policial — afasta a aplicação de medidas cautelares menos gravosas. A residência fixa e o alegado exercício de atividade lícita não são óbices à prisão preventiva quando presentes os requisitos legais, especialmente a reincidência. Outrossim, a tese de atipicidade da munição isolada não prospera neste momento processual, pois o objeto reforça o quadro de periculosidade no contexto dos demais crimes imputados. As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, revelam-se manifestamente insuficientes e inadequadas, uma vez que o autuado já gozava da liberdade vigiada do regime aberto e, ainda assim, voltou a delinquir em circunstâncias graves, demonstrando que medidas menos severas não surtem o efeito inibitório necessário. Pelo exposto, acolhendo integralmente o parecer ministerial, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA de MARCONI DE LIMA JUNIOR, com fulcro nos artigos 310, inciso II, 312 e 313, incisos I e II, todos do Código de Processo Penal.”. Decisão (Id. 109620335)”

Conforme se extrai dos elementos constantes dos autos, o paciente foi flagrado conduzindo um veículo com restrição de roubo e sinais identificadores adulterados, transportando 39 (trinta e nove) pedras de crack e uma munição intacta de calibre 9mm.

Ademais, restou demonstrado que o autuado desobedeceu à ordem de parada e empreendeu tentativa de fuga do bloqueio policial, circunstâncias que denotam a periculosidade social da ação e justificam a necessidade da medida extrema.

Outrossim, o efetivo risco de reiteração delitiva também justifica a manutenção da custódia, consubstanciado no fato de que o paciente ostenta condenação criminal definitiva pelo crime de roubo majorado (Ação Penal nº 0004487-18.2024.8.13.0686), estando, ao tempo da prisão em flagrante, no curso do cumprimento de pena em regime aberto nos autos de execução penal que tramita na Comarca de Teófilo Otoni/MG.

Tais circunstâncias, em conjunto, constituem indícios robustos que extrapolam a mera cogitação abstrata dos tipos penais imputados. Não se está, aqui, diante de uma situação de posse de pequena quantidade de droga desacompanhada de outros elementos indicativos de maior gravidade. Ao contrário, o contexto da apreensão revela um quadro de gravidade concreta acentuada, em que o paciente, já condenado definitivamente por crime de roubo majorado e em cumprimento de pena no regime aberto, foi flagrado na posse de droga fracionada para venda, munição de calibre de uso permitido e veículo com restrição de roubo e sinais adulterados, tendo ainda desobedecido à ordem de parada policial.

Esse conjunto de circunstâncias, considerado em sua integralidade, sinaliza a periculosidade do agente e justifica a custódia cautelar para a garantia da ordem pública, a fim de obstar a reiteração delitiva e resguardar o meio social.

Nesse sentido, a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores:

“DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA . FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. APREENSÃO DE MUNIÇÃO . REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO. (…) 3. A decisão que decretou e manteve a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta, baseada na expressiva quantidade e diversidade de drogas apreendidas, já fracionadas e prontas para comercialização. 4. A apreensão de munições no contexto do tráfico reforça a periculosidade do agente e a necessidade de resguardar a ordem pública . 5. O histórico criminal do agravante por tráfico de drogas, com condenação anterior e execução recente, demonstra reiteração delitiva e risco concreto de reincidência, nos termos do art. 312, § 3º, do CPP. 6. A jurisprudência do STJ admite a quantidade, variedade de drogas, modus operandi e reincidência como fundamentos idôneos para a prisão preventiva. (...)”

(STJ - AgRg no RHC: 00000000000000233017 PR 2026/0068066-2, Relator.: Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Data de Julgamento: 24/06/2026, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 16/07/2026)



“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. A quantidade de droga, a natureza dos entorpecentes e o contexto em que verificada a prática do crime sinalizam a gravidade concreta da conduta, ensejando a prisão para fins de garantia da ordem pública. Precedentes. 2. A existência de registro de procedimentos investigatórios ou ações penais em desfavor do réu são motivos idôneos para a decretação da prisão preventiva, pois indicam a periculosidade do agente e o risco de reiteração delituosa. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.”

(HC 218863 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 22-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-02-2023 PUBLIC 28-02-2023)


“(...) 5. A gravidade concreta do crime e a periculosidade do agente, evidenciadas pelo modus operandi, constituem fundamentos aptos a justificar a prisão preventiva para garantia da ordem pública. (...) 8. Registros criminais, maus antecedentes e ação penal em curso reforçam o risco de reiteração delitiva e a necessidade da prisão para preservar a ordem pública. (...)”

(STJ - AgRg no HC: 00000000000001075065 MG 2026/0058638-6, Relator.: Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Data de Julgamento: 15/06/2026, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 18/06/2026)

Impende salientar que a alegação de que os delitos do novo flagrante não envolveram violência ou grave ameaça não tem o condão de afastar a tutela da ordem pública. A prisão preventiva não se restringe às infrações violentas e pode legitimamente incidir quando fatos individualizados revelam risco concreto de repetição criminosa. No caso em exame, esse risco não decorre apenas da natureza dos crimes investigados, mas da conjugação entre as circunstâncias da abordagem, a pluralidade de infrações em tese e a situação penal anterior do paciente.

No que tange às condições pessoais favoráveis invocadas pela defesa, notadamente a alegação de residência fixa no distrito da culpa, é cediço que tais atributos, por si sós, não possuem o condão de afastar a prisão preventiva quando presentes outros elementos que recomendem a sua manutenção, como ocorre na hipótese, notadamente diante da existência de condenação criminal definitiva cuja pena se encontra em execução.

A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica nesse sentido, reconhecendo que a presença de condições pessoais favoráveis não impede a decretação da prisão preventiva quando devidamente fundamentada em elementos concretos de periculosidade, como o modus operandi da conduta e o histórico de reiteração delitiva.

“(…) 7. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos que evidenciem a necessidade da medida cautelar. (...)”

(STJ - AgRg no HC: 00000000000001057050 SP 2025/0474713-5, Relator.: Ministro CARLOS PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 04/03/2026, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 10/03/2026)


“A presença de condições pessoais favoráveis não impede a decretação da prisão preventiva quando devidamente fundamentada”.

(STJ - RHC: 189672 SC 2023/0405621-0, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 27/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2024)

Por fim, no que concerne à suficiência das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a pretensão da impetração também não merece acolhimento. O Juízo de origem observou rigorosamente a exigência do art. 282, §6º, do CPP, consignando, de forma expressa e individualizada, que as medidas cautelares diversas se revelam manifestamente insuficientes e inadequadas, uma vez que o paciente já gozava da liberdade vigiada do regime aberto e, ainda assim, voltou a delinquir em circunstâncias graves, demonstrando que medidas menos severas não surtem o necessário efeito inibitório.

Nesse sentido, a jurisprudência do STJ:

“(…) 7. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes quando os elementos concretos demonstram elevada probabilidade de reiteração criminosa e risco à ordem pública. (...)”

(STJ - AgRg no RHC: 00000000000000230279 SC 2026/0001088-9, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 11/06/2026, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 16/06/2026)


“(…) 4. As medidas cautelares do art . 319 do CPP são insuficientes diante da gravidade concreta da conduta e da periculosidade evidenciada, não havendo ilegalidade na manutenção da custódia. (…).”

(STJ - AgRg no RHC: 00000000000000231382 SP 2026/0028138-6, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 12/05/2026, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/05/2026)

Dessarte, não se verifica qualquer ilegalidade ou abuso de poder na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, a qual se encontra devidamente fundamentada nos requisitos dos arts. 312 e 313, incisos I e II, do Código de Processo Penal, com motivação concreta, contemporânea e vinculada aos elementos individualizados dos autos.

Ante o exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, CONHEÇO do habeas corpus para DENEGÁ-LO.

É como voto.

Comunique-se ao Juízo de origem acerca do julgamento deste mandamus, atribuindo-se ao acórdão força de ofício.

Salvador/BA, data registrada no sistema.


Desa. Nágila Maria Sales Brito

Relatora