PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002472-91.2018.8.05.0032
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDVALDO TRINDADE DE ALMEIDA
Advogado(s):  
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):TAHISE TANAJURA COTRIM

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE FRALDA GERIÁTRICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE DEIXOU DE CONDENAR O ESTADO DA BAHIA E O MUNICÍPIO DE BRUMADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 421/STJ. NOVO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, RECONHECENDO QUE “É DEVIDO O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS À DEFENSORIA QUANDO REPRESENTA PARTE VENCEDORA EM DEMANDA AJUIZADA CONTRA QUALQUER ENTE PÚBLICO, INCLUSIVE AQUELE QUE INTEGRA”. RE 1140005 (TEMA 1.002). ADEQUAÇÃO DO JULGAMENTO. ACÓRDÃO MODIFICADO. APELAÇÃO PROVIDA.


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelações Cíveis nº 8002472-91.2018.8.05.0032 em que figura como apelante EDVALDO TRINDADE DE ALMEIDA e apenas como apelados MUNICÍPIO DE BRUMADO E ESTADO DA BAHIA.

 

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO e REFORMAR O ACÓRDÃO DE ID. 7723872 para DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO interposta por EDVALDO TRINDADE DE ALMEIDA, pelas razões contidas no voto condutor. 


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Setembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002472-91.2018.8.05.0032
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDVALDO TRINDADE DE ALMEIDA
Advogado(s):  
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): TAHISE TANAJURA COTRIM

 

RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto por EDVALDO TRINDADE DE ALMEIDA em face da sentença da Vara dos Feitos Cíveis, Comerciais, Sucessões, de Família, dos Registros Públicos e da Fazenda Pública da Comarca de Brumado. Na ação proposta pelo apelante contra o ESTADO DA BAHIA e o MUNICÍPIO DE BRUMADO foi julgado procedente o pedido formulado na inicial

 

Por meio do acórdão proferido ao id. 7723872, foi PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a sentença para condenar o Município de Brumado ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Em acórdão de id. 13860725 foi rejeitados os embargos de declaração.

 

Inconformada, a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA interpôs recurso especial (id. 15137218) e recurso extraordinário (id. 15137227), o que levou ao sobrestamento do feito até o julgamento do recurso paradigma RE 1.140.005 (Tema 1.002), pelo STF, admitido sob a sistemática de repercussão geral (id. 19105133). 

 

Ante o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do referido Tema, no qual foi fixada tese divergente do entendimento adotado no acórdão ora recorrido, a 2ª Vice-Presidência, ao exercer o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, determinou, com fundamento no art. 1.030, inciso II do Código de Processo Civil, a devolução dos autos a esta Relatora, para fins de juízo de retratação (id. 59660823).


 Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador/BA, 15 de agosto de 2024.


 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002472-91.2018.8.05.0032
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDVALDO TRINDADE DE ALMEIDA
Advogado(s):  
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): TAHISE TANAJURA COTRIM

 

VOTO


Dispõe o art. 1.030, inciso II do CPC, que o presidente ou vice-presidente do Tribunal, quando exercido o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, encaminhará o processo ao órgão julgador para realização de juízo de retratação caso verifique que o acórdão recorrido diverge da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento exarado no regime de repercussão geral. 

 

No caso dos autos, consoante relatado, esta Primeira Câmara Cível, ao julgar o recurso de apelação interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, deu parcial provimento, apenas para condenar o MUNICÍPIO DE BRUMADO ao pagamento de honorários advocatícios. Contudo, foi negado provimento quanto à condenação também do ESTADO DA BAHIA ao pagamento de honorários advocatícios. 

 

Inconformada, interpôs recurso extraordinário, após o que os autos retornaram a esta relatoria para exercício do juízo de retratação, na forma do art. 1.030, inciso II do CPC, para aplicação da tese jurídica fixada no Tema n. 1.002 do Supremo Tribunal Federal, que possui o seguinte teor: 

 

1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.  

 

Esta relatora alinhava-se à posição consolidada pelo STJ, através da Súmula 421, segundo a qual "os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença". 

 

Todavia, com o julgamento da matéria perante o Supremo Tribunal Federal, no bojo do RE. 1.140.005, paradigma do Tema 1.002, do regime da repercussão geral, restou superado o enunciado sumular. 

 

Com efeito, a tese fixada em tal precedente estabeleceu que não há qualquer óbice à condenação do ente federativo ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública a ele vinculada, uma vez que essa detém autonomia financeira e administrativa. O acórdão restou assim ementado:  

 

“DIREITO CONSTITUCIONAL. RECURS EXTRAORDINÁRIO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS À DEFENSORIA PÚBLICA QUE LITIGA CONTRA O ENTE PÚBLICO QUE INTEGRA. EVOLUÇÃO CONSTITUCIONAL DA INSTITUIÇÃO AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, FUNCIONAL E FINANCEIRA. 1. Recurso extraordinário, com repercussão geral, que discute se os entes federativos devem pagar honorários advocatícios sucumbenciais às Defensorias Públicas que os integram. 2. As Emendas Constitucionais n. 45/2004, 74/2013 e 80/2014 asseguraram às Defensorias Públicas dos Estados e da União autonomia administrativa, funcional e financeira. Precedentes. 3. A partir dessa evolução constitucional, a Defensoria Pública tornou-se órgão constitucional autônomo, sem subordinação ao Poder Executivo. Não há como se compreender que a Defensoria Pública é órgão integrante e vinculando à estrutura administrativa do Estado membro, o que impediria o recebimento de honorários de sucumbência. Superação da tese da confusão. Necessidade de se compreender as instituições do Direito Civil à luz da Constituição. 4. A missão constitucional atribuída às Defensorias Públicas de garantir o acesso à justiça dos grupos mais vulneráveis da população demanda a devida alocação de recursos financeiros para aparelhamento da instituição. No entanto, após o prazo de oito anos concedido pelo art. 98 do ADCT, os dados sobre a situação da instituição revelam que os recursos destinados pelos cofres públicos não são suficientes para a superação dos problemas de estruturação do órgão e de déficit de defensores públicos. 5. As verbas sucumbenciais decorrentes da atuação judicial da Defensoria Pública devem ser destinadas exclusivamente para a estruturação de suas unidades, contribuindo para o incremento da qualidade do atendimento à população carente, garantindo, desta maneira, a efetividade do acesso à justiça. 6. Recurso extraordinário provido, com a fixação das seguintes teses de julgamento: '1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição'. “ 

 

À toda evidência, o entendimento vinculante do STF, anteriormente transcrito, estabelece que, malgrado esteja litigando com ente público a qual pertença, é cabível a fixação de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública quando ela representa a parte vencedora na demanda.

 

Registre-se que, fixada a tese em sede de repercussão geral, sua aplicação é de observância obrigatória, ante a objetivação (dessubjetivação) das decisões proferidas em sede de repercussão geral.

 

Neste cenário, a existência de repercussão geral da questão constitucional “tornou definitiva a objetivação do julgamento do recurso extraordinário e dos efeitos dele decorrentes, de modo que a tese jurídica a ser firmada pelo STF seja aplicada a todos os casos cuja identidade de matérias já tenha sido reconhecida pelo Supremo Tribunal (art. 328 do RISTF) ou pelos juízos e tribunais de origem (art. 543-B do CPC), ainda que a conclusão de julgamento seja diversa em cada caso” (STF, RE 565.714/SP, rel. Min. Carmen Lúcia, decisão monocrática, j. 23.04.2008).

 

Convém assinalar que a hipótese dos autos se amolda ao leading case, não havendo, assim, que se falar em distinguishing. Isto porque embora a decisão paradigma tenha emergido de circunstância envolvendo a União e a Defensoria Pública no âmbito Federal, a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal é aplicável a todas as esferas federativas, restando expressamente consignado, do julgado do RE 1.140.005, que os honorários são devidos à Defensoria Pública quando representa parte vencedora contra qualquer ente público, isto é, não somente a União, mas também os Estados e os Municípios.

 

Ficou assinalado, ainda, no voto do eminente relator, Ministro Luís Roberto Barroso, que “a subordinação do órgão ao Poder Executivo mostra-se incompatível com suas atribuições institucionais, que muitas vezes colocam a Defensoria, em defesa jurídica da população socialmente vulnerável, em posição contrária aos Governos Federal e Estaduais. Sua missão constitucional é, justamente, a de exercer o controle das funções estatais, neutralizando o abuso e a arbitrariedade, sendo imprescindível que possua a necessária autonomia em relação aos demais poderes do estado, evitando-se pressões indiretas e retaliações orçamentárias”.

 

A interpretação adotada no indigitado julgamento deixa claro que toda a legislação infraconstitucional deve ser lida e interpretada à luz dos princípios e regras constitucionais, e, portanto, devem estar em conformidade com as Emendas Constitucionais nºs 45/2004, 74/2013 e 80/2014, as quais conferem às Defensorias Públicas dos Estados e da União autonomia administrativa, funcional e financeira, passando estas a ser instituições públicas permanentes e essenciais à função jurisdicional do Estado, isto é, órgãos constitucionais independentes, sem subordinação ao Poder Executivo.

 

Deste modo, não se pode ter a Defensoria Pública como órgão integrante e vinculado à estrutura do Estado-membro, ficando superada a tese da confusão e afastando-se, por conseguinte, a possibilidade de extinção da obrigação que ocorre quando se reúnem, na mesma pessoa, física ou jurídica, as qualidades de credor e devedor.

 

Nesse sentido, as previsões da legislação do Estado da Bahia, notadamente a LC 26/06 (Lei Orgânica da Defensoria Pública) e a Lei Estadual n. 11.045/08, interpretadas à luz da Constituição, não representam qualquer óbice ao recebimento de honorários pela Defensoria Pública nem ao pagamento da verba sucumbencial pelo Poder Executivo.

 

Dessa maneira, considerando que, no acórdão proferido, foi acolhida a pretensão do ESTADO DA BAHIA, em dissonância com a tese fixada pelo STF em sede de repercussão geral, a medida que se impõe é a realização do juízo de retratação para adequar o acórdão ora revisto à tese vinculante sufragada no Tema 1.002, reconhecendo, assim, que a Defensoria Pública faz jus ao recebimento de honorários, a serem pagos pelo ente estatal.

 

Não se desconhece que neste Estado da Bahia a matéria é disciplinada pelo Lei Complementar Estadual 26/2006 e pela Lei Estadual 11.045/2008. Estas possuem dispositivos que estabelecem não serem devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública nas ações contra entes da Administração Pública direta e indireta.

 

A despeito da previsão das leis estaduais, os dispositivos não mais prevalecem por serem conflitantes com as já transcritas modificações instituídas pela Lei Complementar 132/2009. Esta última trata-se de lei federal superveniente e, nos termos do §4º do art. 24 da Constituição Federal, a “superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário”.

 

O reconhecimento da perda de eficácia da lei estadual não equivale a declaração de inconstitucionalidade, direta ou indireta, sendo desnecessária a reserva de plenário (art. 97 da CF).

 

Por fim, oportuno registrar, ainda em atenção ao quanto sedimentado pelo STF, que “o valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”.


 Por todo o exposto, em atenção ao art. 1.030, inciso II, do CPC, EXERCE-SE O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, reformando o acórdão de id. 7723872, para DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO interposta por EDVALDO TRINDADE DE ALMEIDA, apenas para condenar também o ESTADO DA BAHIA ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

 

 

Salvador/BA,        de                                  de 2024.

 

 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora