PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA. HONORÁRIOS FIXADOS EM VALOR CERTO. MAJORAÇÃO RECURSAL. ART. 85, § 11, DO CPC. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO EM VALOR CERTO. EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS ACOLHIDOS. Verificada contradição no acórdão embargado, que indicava, ao mesmo tempo, majoração dos honorários recursais em percentual sobre o valor da condenação e sobre a verba fixada na sentença, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração. Sendo os honorários fixados originariamente em quantia certa, a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC deve respeitar essa mesma base. ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 8009874-04.2023.8.05.0113, figurando como embargante o ESPÓLIO DE AMÓS ALMEIDA LIMA e como parte embargado o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível desta Corte de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS, nos termos do voto do Desembargador Relator. Sala das sessões, de de 2025. DES. PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8009874-04.2023.8.05.0113
EMBARGANTE: ESPÓLIO DE AMÓS ALMEIDA LIMA registrado(a) civilmente como AMOS ALMEIDA LIMA
Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE, LUIS FELIPE MUNIZ MELO
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA registrado(a) civilmente como GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível Cuida-se de Embargos de Declaração em que se questiona no julgado que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora embargado – BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA. O embargante alega que o Acórdão de ID 78660187 foi contraditório no tocante à majoração dos honorários sucumbenciais recursais. Afirma que na parte dispositiva do acórdão, constou, de forma contraditória, que os honorários seriam majorados em "2% sobre o valor da condenação", e, ao mesmo tempo, indicou-se majoração de "3% sobre a verba sucumbencial arbitrada". Alega, ainda, a existência de contradição quanto ao critério e à base de cálculo da majoração dos honorários recursais, sustentando que, sendo os honorários fixados em quantia certa na sentença, a majoração recursal deve incidir sobre esse valor (R$ 6.000,00), e não sobre uma condenação inexistente. Pugna pelo acolhimento dos presentes embargos de declaração, a fim de que Órgão Julgador corrija o vício apontado, adequação da majoração nos moldes do art. 85, § 11, do CPC. O embargado não apresentou contrarrazões, conforme se depreende da certidão de ID 80637021. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com o presente relatório, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando o recurso NÃO é passível de sustentação oral, pois não atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do nosso Regimento Interno. Salvador, 11 de abril de 2025. Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8009874-04.2023.8.05.0113
EMBARGANTE: ESPÓLIO DE AMÓS ALMEIDA LIMA registrado(a) civilmente como AMOS ALMEIDA LIMA
Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE, LUIS FELIPE MUNIZ MELO
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA registrado(a) civilmente como GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível Os embargos de declaração se prestam para correção dos vícios elencados no art. 1.022, do Código de Processo Civil, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão e erro material. Sobre o tema, imperiosa a transcrição dos comentários dos ilustres processualistas Guilherme Marinoni e Daniel Metidiero[1], vejamos: “3. Contradição. A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições e os enunciados que se encontram dentro da mesma decisão. Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razões da decisão e as alegações das partes (STJ, 2.ª Turma, REsp 928.075/PE, rel. Min. Castro Meira, j. 04.09.2007, DJ 18.09.2007, p. 290). A contradição pode se estabelecer entre afirmações constantes do relatório, da fundamentação, do dispositivo e da ementa (STJ, Corte Especial, EREsp 40.468/CE, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. 16.02.2000, DJ 03.04.2000, p. 102). A decisão deve ser analisada como um todo para efeitos de aferição do dever de não contradição.” No caso sub judice, assiste razão ao embargante. O acórdão embargado apresenta contradição ao dispor, em um trecho, que os honorários recursais seriam majorados em “2% sobre o valor da condenação”, e, noutro ponto, que seriam acrescidos “3% sobre a verba sucumbencial arbitrada”. A sentença de primeiro grau não fixou valor de condenação, tendo apenas arbitrado os honorários advocatícios em R$ 6.000,00 (seis mil reais), em razão da natureza da ação (embargos à execução) e da sucumbência parcial reconhecida. Assim, não há base legal para majoração com base em percentual sobre "valor de condenação" inexistente. Assim, quando os honorários são fixados originariamente em valor certo, a majoração recursal prevista no art. 85, § 11, do CPC, também deve ocorrer em valor certo, proporcional ao trabalho adicional desenvolvido em grau recursal. Eventual percentual aplicado deve incidir sobre o valor dos honorários fixados na origem, e não sobre o valor da causa ou sobre base inidônea. Nesse contexto, eventual majoração de 3% (três por cento) sobre R$ 6.000,00 (seis mil reais) resulta em acréscimo de apenas R$ 180,00 (cento e oitenta reais), valor que se mostra ínfimo diante da manutenção integral da sentença e do trabalho recursal realizado, devendo ser reavaliado com observância aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com efeitos modificativos, para sanar a contradição verificada no acórdão e fixar a majoração recursal dos honorários advocatícios no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), equivalente a 20% (vinte por cento) sobre os honorários arbitrados na sentença (R$ 6.000,00), totalizando, assim, R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais), a título de verba honorária sucumbencial devida pelo apelante. Salvador, de de 2025. Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR [1] MARINONI, Luiz Guilherme e MITIDIERO, Daniel. Código de processo civil comentado, [livro eletrônico] - 1. ed. -- São Paulo : Ed. Revista dos Tribunais. 2013.
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8009874-04.2023.8.05.0113
EMBARGANTE: ESPÓLIO DE AMÓS ALMEIDA LIMA registrado(a) civilmente como AMOS ALMEIDA LIMA
Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE, LUIS FELIPE MUNIZ MELO
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA registrado(a) civilmente como GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER
VOTO