PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. NEGATIVA DE LIGAÇÃO EM ÁREA URBANA OCUPADA. IMÓVEL SEM REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. DIREITO FUNDAMENTAL À MORADIA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por concessionária de serviço público contra sentença que determinou a ligação de energia elétrica em imóvel urbano ocupado por consumidora, localizado em bairro popular de município baiano. A concessionária alegou a impossibilidade de atendimento por ausência de regularização fundiária, inexistência de arruamento e suposta localização do imóvel em área de preservação permanente. A sentença foi parcialmente procedente, com determinação da ligação do serviço e divisão proporcional das custas e honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a negativa de fornecimento de energia elétrica com base em ausência de regularização fundiária e suposta localização do imóvel em área de preservação permanente; (ii) determinar se há falha na prestação do serviço público essencial capaz de justificar a manutenção da obrigação de fazer imposta à concessionária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial regido pelos princípios da continuidade, universalidade e eficiência, sendo indevida a negativa de ligação em áreas urbanas já consolidadas, ainda que irregulares, salvo comprovada inviabilidade técnica ou risco ambiental, o que não ocorreu no caso. 4. A alegação de que o imóvel estaria situado em área de preservação permanente carece de suporte técnico, pois a concessionária não apresentou estudos ou laudos ambientais válidos que comprovassem a inviabilidade da ligação elétrica. 5. A jurisprudência tem reafirmado que a existência de infraestrutura e a prestação regular do serviço a imóveis vizinhos demonstra a viabilidade do fornecimento e impõe à concessionária o dever de garantir o atendimento, mesmo em situações de ocupação informal. 6. A recusa genérica da concessionária, sem apresentação de justificativa técnica individualizada, caracteriza falha na prestação do serviço, violando os direitos fundamentais à moradia e à dignidade da pessoa humana. 7. A sentença que determina a ligação do serviço de energia elétrica, condicionada ao prazo e sob pena de multa, encontra amparo no Código de Defesa do Consumidor e na jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. 8. A ausência de condenação em danos morais retira interesse recursal da parte apelante nesse ponto, não havendo pedido indenizatório fixado que justificasse reforma da sentença. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8000721-31.2021.8.05.0043, tendo como Apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e Apelada JACIRA NASCIMENTO DA SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, . Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000721-31.2021.8.05.0043
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: JACIRA NASCIMENTO DA SILVA
Advogado(s):MARIA SIRLENE SILVA DE FREITAS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em face de sentença proferida pelo M.M. Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Canavieiras (BA) que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória por Danos Morais nº 8000721-31.2021.8.05.0043, ajuizada por JACIRA NASCIMENTO DA SILVA, que julgou o processo nos seguintes termos: Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados para determinar que a Ré se ainda não o fez, promova a ligação da energia elétrica para o imóvel da parte autora, localizado na Rua F, nº 23, bairro Jardim Burundanga – Beira Rio, CEP 45.860-000, Canavieiras – Bahia, realizando a obra que for necessária para o seu cumprimento, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Face a sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das custas e despesas processuais e com os honorários advocatícios do patrono da parte contrária, que fixo, por apreciação equitativa, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, observado, ainda, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Irresignada, a demandada apresentou o presente recurso (ID 77429109), aduzindo, em síntese, a necessidade de reforma da sentença para reconhecimento da improcedência dos pedidos, considerando que esteve no endereço indicado, não tendo localizado o imóvel da apelada, argumentando que não houve sequer juntada de comprovante de residência ou de registro do imóvel. Afirmou que é responsabilidade do consumidor a adequação técnica, a segurança das instalações e a apresentação de documentação essencial, porém que a localização do imóvel não possui arruamento definido, sendo área de invasão e que, portanto, não poderia obter a ligação de energia. Ademais, argui que a localidade está situada em área de mangue, área de preservação ambiental permanente, pelo que não seria possível a conexão dos imóveis sem prévia realização de estudo técnico para avaliar a viabilidade do projeto. Destarte, pleiteou a reforma da sentença para reconhecimento da improcedência dos pedidos ou, ainda, a exclusão da indenização por danos morais fixada por considerá-la excessiva, requerendo a condenação do recorrente ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, com base no princípio da causalidade. Devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões. O recurso foi distribuído para a minha Relatoria. Encaminhados os autos ao Ministério Público, foi expedido o respectivo parecer (ID 82715839). O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA. É o relatório. Salvador/BA, 11 de junho de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000721-31.2021.8.05.0043
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: JACIRA NASCIMENTO DA SILVA
Advogado(s): MARIA SIRLENE SILVA DE FREITAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, considerando a tempestividade do recurso, tendo a apelante apresentado o comprovante de recolhimento das respectivas custas, conheço do recurso. Trata-se de demanda consumerista, regida pelas normas de proteção ao consumidor, portanto. O fornecimento de energia elétrica é serviço público de natureza essencial, e consiste em direito do usuário, nos termos do art. 7º da Lei 8.987 /1995. Depreende-se dos autos que a autora/apelada juntou documentação que comprova sua condição de possuidora do imóvel situado na Rua F, nº 23, bairro Jardim Burundanga – Beira Rio, em Canavieiras/BA. A própria COELBA reconhece, em sua contestação e recurso, que o autor reside na localidade, tanto que argumenta sobre ligações clandestinas na região. Ainda sobre o tema, convém ressaltar que este Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que questões atinentes à regularidade do imóvel não constituem óbice absoluto à prestação de serviços públicos essenciais. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECUSA DA CONCESSIONÁRIA EM RELIGAR A ENERGIA ELÉTRICA DE IMÓVEL SOB A ALEGAÇÃO DE ESTAR SITUADO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA, INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, FALTA DE INTERESSE DE AGIR E ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADAS . MÉRITO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA QUE JÁ ERA PRESTADO DE FORMA GENERALIZADA AOS OCUPANTES DA ÁREA. SITUAÇÃO FÁTICA JÁ CONSOLIDADA. APLICAÇÃO DO POSTULADO DA PROPORCIONALIDADE PARA PRESERVAR O DIREITO FUNDAMENTAL À MORADIA, DE COMUNIDADE URBANA QUE, A DESPEITO DE SE SITUAR EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE, JÁ SE ENCONTRA SERVIDA POR REDE ELÉTRICA . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. A sentença recorrida apresentou as razões de convencimento do magistrado, expondo os seus elementos de convicção, desenvolvida com base nos fatos controvertidos da causa e que foram adotadas para a solução do litígio . II – FALTA DE INTERESSE DE AGIR. A impetrante alega que a resistência no fornecimento de energia elétrica viola os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, afigurando-se clara a necessidade e utilidade de buscar a tutela jurisdicional e, por conseguinte, o interesse de agir. III – ILEGITIMIDADE ATIVA Os serviços prestados pela concessionária não exigem a propriedade do bem imóvel, pois a impetrante, enquanto consumidora, tem o direito de ter o fornecimento de energia elétrica em sua residência, seja ela proprietária ou não deste imóvel. IV – INCOMPETÊNCIA JUSTIÇA ESTADUAL A competência para julgar mandado de segurança impetrado contra dirigente de concessionária, prestadora do serviço público de fornecimento de energia elétrica, será da Justiça Estadual, já que a realização do direito postulado pelo impetrante será suportada exclusivamente pelos agentes da própria concessionária, sem qualquer reflexo financeiro ao ente federal . MÉRITO In casu, o postulado da proporcionalidade, mediante a aplicação da técnica da ponderação, impõe a preservação do valor constitucional presente no direito fundamental à moradia, preservando-se, com isso, os interesses daquela comunidade urbana que, a despeito da suspeita de se encontrar localizada em área de preservação permanente, já é servida por rede elétrica. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJ-BA - APL: 00016619120138050018, Relator.: ILONA MÁRCIA REIS, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/02/2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA . REJEIÇÃO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO DA EMPRESA RÉ. DEVER DE INFORMAÇÃO . FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONTÍNUO E ESSENCIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES CONFIGURADOS . QUANTUM INDENIZATÓRIO. ARBITRAMENTO EM VALOR CORRESPONDENTE AO PREJUIZOS EXPERIMENTADO PELA DEMANDADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I – Não prospera a alegada ilegitimidade ativa do autor, pois a parte é usuária da unidade consumidora em questão, não estando a legitimidade da parte adstrita ao titular da unidade . (...) (Classe: Apelação,Número do Processo: 0307677-55.2014.8 .05.0146, Relator (a): Marcia Borges Faria, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 08/11/2017 )(TJ-BA - APL: 03076775520148050146, Relator.: Marcia Borges Faria, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2017) Assim sendo, deve ser considerado que o fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial submetendo-se, pois, aos princípios da continuidade, eficiência, regularidade e, sobretudo, universalidade, conforme dispõe o art. 175, parágrafo único, inciso IV, da Constituição Federal. Depreende-se dos autos que a autora solicitou, reiteradamente, a ligação de energia elétrica em sua residência à concessionária, conforme demonstram os protocolos de atendimento juntados aos autos. Por outro lado, a apelante não apresentou justificativa técnica específica e individualizada para a negativa do serviço à autora. Limitou-se a lançar nos autos alegações genéricas quanto à irregularidade do loteamento, ausência de arruamento que impediriam o fornecimento; entretanto, a autora demonstrou que há fornecimento de energia elétrica na localidade (ID 77428959). Ademais disso, também argui a demandada, sem qualquer prova nesse sentido, de que estaria impossibilitada de cumprir a determinação judicial em decorrência de se tratar de área de preservação ambiental; todavia, deixou de trazer estudos técnicos ou laudos que mencionem a impossibilidade de fornecimento do serviço, originário de setor ambiental. O estudo técnico apresentado (ID 77429075), foi unilateralmente produzido e contém análise rasa dos problemas mencionados, sem qualquer prova efetiva de impossibilidade. Mesmo que se considerasse que a localização seria área de preservação ambiental, tal circunstância não eximiria automaticamente a concessionária da obrigação de fornecer o serviço, isso porque a jurisprudência brasileira manifesta-se no sentido de que o fornecimento dos serviços essenciais está diretamente ligado ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao direito fundamental à moradia digna, transcrevo: ENERGIA ELÉTRICA – Pedido de fornecimento de energia elétrica - Loteamento irregular - Serviço público essencial - Homenagem ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao direito à moradia - Vizinhos do autor que usufruem do serviço - Irregularidade que não pode restringir ou obstar direito da pessoa de acesso a bem de uso essencial – Custeio da infraestrutura que não pode recair sobre o autor - Recurso não provido.(TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1000345-75.2023.8 .26.0443 Piedade, Data de Julgamento: 03/04/2024, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 03/04/2024) RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. OBRIGAÇÃO DE INSTALAÇÃO POR PARTE DA CONCESSIONÁRIA. CONDENAÇÃO. A parte autora pretende que a requerida efetue a ligação de energia elétrica em seu imóvel. A requerida alega não poder efetuar a ligação de energia elétrica no imóvel da requerente em razão deste estar situado em loteamento irregular, bem como ante a necessidade de autorização de passagem pelo terreno vizinho. 2. Ainda que restasse comprovada suposta irregularidade do loteamento onde situado o imóvel da autora, não serviria de impedimento ao fornecimento do serviço de energia elétrica, ante a sua essencialidade. Neste modo, sabe-se que o direito aos serviços de energia elétrica, além de ser encarado como elemento essencial à vida moderna digna, assim como a saúde e educação, tendo em vista a sua extrema relevância, está intrinsecamente ligado à preservação da dignidade da pessoa humana, princípio basilar da República Federativa do Brasil (art. 1º, III, CF), que deve pautar, inclusive, as políticas públicas. 3. No tocante a mencionada necessidade de passagem pelo terreno vizinho, não há que se falar em autorização, vez que o proprietário é obrigado a tolerar a passagem, através de seu imóvel, de cabos, tubulações e outros condutos subterrâneos de serviços de utilidade pública, em proveito de proprietários vizinhos, quando de outro modo for impossível ou excessivamente onerosa, conforme dispõe o artigo 1.286 do Código Civil. 4. Mantida a sentença que condenou a requerida a efetuar a ligação de energia elétrica na propriedade da parte autora, no prazo de 60 dias. Recurso a que se nega provimento. Lmbd (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1000942-44.2023 .8.26.0443 Piedade, Relator.: Léa Maria Barreiros Duarte, Data de Julgamento: 20/05/2024, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 20/05/2024) Desse modo, em situações de conflito entre normas ambientais e o direito ao acesso a serviços públicos essenciais em áreas já ocupadas, deve-se buscar a harmonização dos valores em jogo, mediante adoção de medidas mitigadoras e compensatórias, a fim de viabilizar o direito à uma vida digna; sobretudo considerando demonstração de que na localidade há imóvel ligado à rede de distribuição de energia elétrica. O art. 26, da Resolução ANEEL 1.000/2022 por sua vez, estabelece que "a distribuidora deve adotar as providências para viabilizar a conexão, operar e manter o seu sistema elétrico até o ponto de conexão, caracterizado como o limite de sua responsabilidade, observadas as condições estabelecidas nesta Resolução". Entretanto, é inconteste que a consumidora/apelada está há mais de um ano aguardando o atendimento à sua solicitação, sem resposta; pelo que as provas produzidas demonstram que houve verdadeira limitação ao exercício do direito de propriedade, que vem impossibilitando que a consumidora usufrua do serviço essencial de fornecimento de energia elétrica em sua residência, de forma injusta. Portanto, não tendo a concessionária comprovado a existência de impossibilidade técnica específica que justificasse a negativa de fornecimento de energia elétrica ao imóvel da autora, não vislumbro a existência dos requisitos necessários à reforma da sentença. Este é o entendimento jurisprudencial: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COPEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM IMÓVEL RURAL. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS EVIDENCIADA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL COMPLEXA. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM O ENTE MUNICIPAL E COM O INCRA. DESCABIDA INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NEGATIVA DA CONCESSIONÁRIA SOB A ALEGAÇÃO DE O IMÓVEL ESTAR LOCALIZADO EM LOTEAMENTO IRREGULAR. NECESSIDADE DE FORNECIMENTO DA ENERGIA ELÉTRICA. SERVIÇO PÚBLICO DE NATUREZA ESSENCIAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. OFENSA AO DIREITO À SAÚDE E À MORADIA. FORNECIMENTO EM LOTE VIZINHO. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO PARA A LIGAÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA E MEDIÇÃO DE FORMA INDIVIDUALIZADA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS ( LJE, ART . 46). Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PR 0007416-15.2022.8.16.0038 Fazenda Rio Grande, Relator.: José Daniel Toaldo, Data de Julgamento: 04/03/2024, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 04/03/2024). PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEM QUE DETERMINOU À CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO A LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA NA UNIDADE RESIDENCIAL DA AGRAVADA. MUNICÍPIO DE CANAVIEIRAS/BA. RECUSA DA EMPRESA SOB A ALEGAÇÃO DE SER ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). POSSIBILIDADE DO FORNECIMENTO DOS SERVIÇOS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. PARECER MINISTERIAL NO MESMO SENTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, irresignada com a decisão proferida pelo M.M. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Canavieiras/BA, na AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, tombado sob o nº 8000683-19.2021 .8.05.0043, que deferiu a medida liminar requerida na exordial, determinando que a parte ré/agravada proceda a ligação de energia elétrica na residência da autora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$ 30 .000,00 (trinta mil reais). Com efeito, a energia elétrica é um bem essencial à vida na sociedade moderna, sendo tal serviço público imprescindível para a manutenção da dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos da República Federativa do Brasil (art. 1º, III, da CF/88). Como bem exposto pelo juiz primevo, negar o fornecimento de energia elétrica ao imóvel da recorrida sob a alegação de que seu padrão encontra-se em área de preservação permanente - APP, fere, no mínimo, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, visto que a pretensão, por si só, não acarreta danos ambientais, ainda mais quando toda a vizinhança recebe o serviço. Nestas condições, a manutenção dos efeitos da decisão, ao menos em um juízo perfunctório, é medida que se impõe. (TJ-BA - AI: 80283293620218050000 Desa . Maria de Fátima Silva Carvalho, Relator.: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. RECUSA DA COELBA EM PROCEDER COM O FORNECIMENTO DO SERVIÇO. ALEGAÇÃO DE UNIDADE IMOBILIÁRIA SITUADA EM IMÓVEL IRREGULAR. ALEGAÇÃO DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). SERVIÇO DE NATUREZA ESSENCIAL. CASAS VIZINHAS JÁ ABASTECIDAS COM REDE ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RISCO DE DANO AMBIENTAL. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Tratam-se de Apelações simultâneas interpostas por NEOENERGIA COELBA e NEUZA DA MATA NASCIMENTO SILVA contra sentença proferida na Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Moral, ajuizada pela consumidora, que determinou a ligação de energia elétrica ao seu imóvel e negou o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a concessionária de energia elétrica pode negar o fornecimento do serviço essencial com base na alegação de que o imóvel está situado em área irregular e de suposta preservação ambiental; e (ii) estabelecer se a negativa da concessionária configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O fornecimento de energia elétrica constitui serviço público essencial, nos termos do art. 10, I, da Lei nº 7.783/1989, sendo indevida sua negativa sem justificativa plausível, sob pena de violação ao princípio da dignidade da pessoa humana. 4. A irregularidade fundiária do imóvel não constitui motivo legítimo para a recusa da ligação de energia, pois a prestação do serviço essencial deve prevalecer sobre eventuais pendências administrativas do loteamento. 5. A concessionária não comprovou que o imóvel está localizado em Área de Preservação Permanente (APP), tampouco que a ligação da rede elétrica causaria danos ambientais irreversíveis, ônus que lhe competia. 6. A existência de rede elétrica instalada em imóveis vizinhos reforça a obrigação da concessionária de fornecer o serviço, evidenciando a ausência de impedimentos técnicos intransponíveis. 7. A responsabilidade da concessionária por falha na prestação do serviço é objetiva, conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe demonstrar a existência de causa excludente de responsabilidade, o que não ocorreu no caso concreto. 8. A demora injustificada na ligação de energia elétrica, a configurar privação prolongada de serviço essencial, enseja dano moral in re ipsa, sendo prescindível a comprovação de sofrimento psicológico ou prejuízo adicional. 9. O valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) é adequado à compensação dos danos morais e observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além do caráter pedagógico da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso da consumidora parcialmente provido para condenar a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais. Recurso da concessionária desprovido. (TJ-BA - AP: 8000773-27.2021.8.05.0043 Des. Maria de Fátima Silva Carvalho, Relator.: EDUARDO AFONSO MAIA CARICCHIO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/04/2025) Inclusive, como bem ponderou o Ministério Público em parecer elaborado: Assim, embora a Resolução Normativa nº 1000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica estabeleça ser responsabilidade do usuário manter a adequação técnica e a segurança de suas instalações, e a Lei nº 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente) determine que atividades potencialmente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente, como a instalação de redes elétricas, dependem da obtenção de licença ambiental emitida pelo órgão ambiental competente, é imprescindível cotejar tais normas com as regras e os princípios que regem a prestação do serviço público de energia elétrica aos consumidores. Sabe-se que o fornecimento de energia elétrica configura serviço público essencial (art. 10, inciso I, da Lei nº 7783/1989), em área onde já existe rede elétrica instalada (como é o caso aqui tratado), de forma que a supressão do serviço implicaria em solução de continuidade, sem justa causa para tanto, o que ofende o disposto no art. 22, “caput”, da Lei nº 8078/1990, que dispõe (grifou-se): “os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”. O art. 6º, § 3º, incisos I e II, da Lei nº 8.987/1995 prevê a possibilidade de interrupção do serviço público, em situação emergencial, por motivo de "ordem técnica ou de segurança das instalações”, bem como por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade. Em nenhuma dessas hipóteses legais insere-se a necessidade de prévia licença ambiental, especialmente quando não demonstrado qualquer risco de prejuízo ao meio ambiente no caso concreto. Assim, entendo que deve ser mantida a sentença proferida. Por fim, com relação à fixação de indenização por danos morais, verifico que carece de interesse recursal o apelante, considerando que não houve fixação de indenização por danos morais na sentença recorrida. Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo a sentença prolatada em seus exatos termos. Diante do improvimento do recurso, majoro os honorários de sucumbência a serem pagos pelo apelante, nos termos do art. 85, §11, do CPC, para que corresponda a R$ 3.000,00 (três mil reais). Salvador/BA, 11 de junho de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000721-31.2021.8.05.0043
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: JACIRA NASCIMENTO DA SILVA
Advogado(s): MARIA SIRLENE SILVA DE FREITAS
VOTO