PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ARRESTO DE BENS. PRESENÇA, EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, DE ELEMENTOS DOCUMENTAIS QUE COMPROVAM O DESVIO DE FINALIDADE E A CONFUSÃO PATRIMONIAL (ART. 50 DO CC). RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por Maria Fernanda Lebram Martinelli Braga, contra a decisão prolatada no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 8063958-29.2025.8.05.0001, manejado pela Fundação de Seguridade Social do Banco Econômico S.A. (ECOS), cujo teor deferiu a tutela provisória de urgência postulada na exordial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar a presença dos requisitos estatuídos no art. 300 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A desconsideração da personalidade jurídica exige prova mínima da ocorrência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil. 4. A concessão de tutela provisória de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300), elementos que se revelaram suficientemente configurados no caso concreto, diante da presença de indícios de que a Agravante tenha sido beneficiada por abuso da personalidade jurídica. 5. A medida de arresto de bens afigura-se cabível, na espécie, tendo em vista que o acervo probatório evidencia, em sede de cognição sumária, os requisitos imprescindíveis à desconsideração da personalidade jurídica, à luz do art. 50 do CC. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido. Agravo interno prejudicado. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8050175-70.2025.8.05.0000, tendo como Agravante MARIA FERNANDA LEBRAM MARTINELLI BRAGA, sendo Agravada FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL DO BANCO ECONÔMICO S.A. (ECOS). Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO INSTRUMENTAL, JULGANDO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050175-70.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA FERNANDA LEBRAM MARTINELLI BRAGA
Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA
AGRAVADA: FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL DO BANCO ECONÔMICO S A
Advogado(s):MARCELO BRAGA DE ANDRADE, ROBERTO ARAUJO CABRAL GOMES, LUCAS OLIVEIRA LAGO SAPALACIO, CAROLINA MOTA DA SILVA TELLES, LEONARDO DIAS DA SILVA TELLES, VIDA CATARINA SILVA VASCONCELOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
NEGO PROVIMENTO AO INSTRUMENTAL, E, JULGANDO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. -UNÂNIME
Salvador, 13 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: 8050175-70.2025.8.05.0000 Classe - Assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - [Desconsideração da Personalidade Jurídica (4939)] AGRAVANTE: MARIA FERNANDA LEBRAM MARTINELLI BRAGA Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA (OAB:BA18921-A) AGRAVADA: FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL DO BANCO ECONÔMICO S A Advogado(s): MARCELO BRAGA DE ANDRADE (OAB:BA24102-A), ROBERTO ARAUJO CABRAL GOMES (OAB:BA23791-A), LUCAS OLIVEIRA LAGO SAPALACIO (OAB:BA74449-A), CAROLINA MOTA DA SILVA TELLES (OAB:SP467970-A) RELATÓRIO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA FERNANDA LEBRAM MARTINELLI BRAGA, irresignada com a decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca da Capital, nos autos do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica n° 8063958-29.2025.8.05.0001, manejado pela FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL DO BANCO ECONÔMICO S.A. (ECOS), que dispôs: “ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos arts. 300 e 301 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para DETERMINAR O ARRESTO de ativos financeiros em nome dos requeridos PAULO FÁBIO DE LEMOS BRITTO LEBRAM, FABIANO DE LEMOS BRITTO LEBRAM, MARIA FERNANDA LEBRAM MARTINELLI BRAGA, PPL PATRIMONIAL LTDA. e NOSSA SENHORA DE FÁTIMA CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL LTDA., até o valor de R$5.914.277,85 (cinco milhões novecentos e catorze mil duzentos e setenta e sete reais e oitenta e cinco centavos), por meio do sistema SISBAJUD.” Em suas razões, sustentou a necessidade de reforma do decisum hostilizado, diante da ausência dos requisitos imprescindíveis à concessão da medida antecipatória postulada na origem. Frisou que jamais recebeu ativos dos Executados que integram o Processo n° 0146777-92.2007.8.05.0001, ressaltando que “foi demandada por pertencer à Família Lebram, demonizada pela Agravada. Realçou a não demonstração dos critérios objetivos atinentes à desconsideração da personalidade jurídica, deduzida pela Agravada, ex vi do art. 50 do Código Civil. Defendeu que o fato de ser sócia de empresa integrante de grupo econômico familiar, por si só, mostra-se insuficiente para o deferimento da tutela provisória sub examine, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Pleiteou fosse atribuído efeito suspensivo ao recurso, com esteio no art. 1.019, I, do Código de Ritos. Concluiu, pugnando pelo provimento da insatisfação. Deferiu-se a suspensividade (Id. 89145961). Apresentadas as contrarrazões (Id. 90839094). Manejou-se Agravo Interno (Id. 90839326), devidamente contrariado (Id. 90895712). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, 9 de fevereiro de 2026. LIDIVALDO REAICHE Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: 8050175-70.2025.8.05.0000 Classe - Assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - [Desconsideração da Personalidade Jurídica (4939)] AGRAVANTE: MARIA FERNANDA LEBRAM MARTINELLI BRAGA Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA (OAB:BA18921-A) AGRAVADA: FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL DO BANCO ECONÔMICO S A Advogado(s): MARCELO BRAGA DE ANDRADE (OAB:BA24102-A), ROBERTO ARAUJO CABRAL GOMES (OAB:BA23791-A), LUCAS OLIVEIRA LAGO SAPALACIO (OAB:BA74449-A), CAROLINA MOTA DA SILVA TELLES (OAB:SP467970-A) VOTO Exsurgem os pressupostos necessários ao recebimento do Instrumental. Cuida-se de insurgência cuja arguição está elencada no rol de hipóteses de utilização desta modalidade de recurso, consoante preceitua o art. 1.015, I, do Código de Processo Civil, que reza: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; Na origem, trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, no bojo do qual o Magistrado singular deferiu a tutela provisória requestada. Insta consignar, de logo, que, em recurso desta espécie, cabe ao Juízo ad quem, tão somente, apreciar o teor da decisão interlocutória impugnada, sendo as demais matérias, inclusive o mérito da causa, examinadas e decididas no processo principal. Infere-se, da análise detida, que os argumentos agitados pela Agravante mostram-se irrevelantes. Acerca do thema decidendum, o art. 50 do CC dipõe: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. Depreende-se, do dispositivo legal supracitado, que o instituto da desconsideração pressupõe o exercício abusivo da personalidade jurídica, caracterizado pela confusão patrimonial ou pelo desvio de finalidade, alcançando, tão somente, os bens particulares de sócios ou de administradores beneficiados, direta ou indiretamente, pelo abuso. In casu, em sede de cognição sumária, constata-se que a documentação anexada revela o completo esvaziamento patrimonial dos Executados originais, os quais respondem por dívida corporativa decorrente do inadimplemento da Construtora Lebram S.A., desde o ano de 2007. Gize-se que a supracitada Construtora, que outrora figurou como uma das maiores do setor imobiliário baiano, encontra-se formalmente inapta perante a Receita Federal, figurando como Ré em dezenas de ações judiciais (Id. 496475742 – PJe 1º Grau), além de acumular dívida ativa federal que supera o montante de R$108.000.000,00 (cento e oito bilhões de reais), conforme evidencia o documento de id. 496475743 – fólios originários. Noutra banda, restou comprovado, em perquirição não exauriente, a continuidade, pelos sócios da supracitada Empresa, das atividades comerciais no ramo da construção civil, por intermédio da PPL Patrimonial Ltda. e da Nossa Senhora de Fátima Consultoria em Gestão Empresarial Ltda., sociedades controladas formalmente por filhos e netos dos Devedores. Lado outro, a Recorrente, conquanto tenha alegado ser mera estudante de Medicina, figura como sócia, direta ou indireta, de dezenas de pessoas jurídicas e Sociedades de Propósitos Específicos (SPEs), voltadas à incorporação e edificação de empreendimentos de alto luxo nesta Capital, denotando o exercício abusivo da personalidade jurídica. Ademais, dessume-se que a Insurgente outorgou procuração pública, conferindo plenos poderes para que seu tio Fabiano de Lemos Britto Lebram (Executado originário) administre e gerencie todas as atividades da Nossa Senhora de Fátima Consultoria em Gestão Empresarial Ltda., o que, a princípio, configura o uso de interposta pessoa para a ocultação patrimonial (Id. 496480237 – PJe 1º Grau). Nessa toada: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070782-41.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: Espólio de Zilton de Araujo Andrade, representado pela inventariante Marusia Gumes Andrade. Advogado(s): ANDRE ALMEIDA MATOS DE OLIVEIRA PINTO, WAGNER DUARTE CARNEIRO VILELA AGRAVADO: PATRIMONIAL DUAS MARIAS LTDA e outros (3) Advogado(s):PAULO SERGIO KALIL SILVA ACORDÃO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONFUSÃO PATRIMONIAL. PROVAS SUFICIENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou improcedente o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, instaurado em execução de encargos locatícios movida contra a Liderança Engenharia LTDA e seu fiador, Luiz Eduardo Fernandez Leiro. A pretensão visava atingir os bens da empresa Patrimonial Duas Marias LTDA, na qual o fiador figura como administrador, com base na alegação de ocultação patrimonial. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para autorizar a desconsideração inversa da personalidade jurídica da Patrimonial Duas Marias LTDA, permitindo a constrição de seus bens para satisfação da dívida de Luiz Eduardo Fernandez Leiro, notadamente em relação a imóveis que teriam sido objeto de confusão patrimonial. III. Razões de decidir A desconsideração inversa da personalidade jurídica é admitida pelo ordenamento jurídico brasileiro, nos termos do art. 50, §3º, do CC e art. 133, §2º, do CPC, e pressupõe a existência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. No caso concreto, foi comprovada a transferência de imóveis entre familiares, por valores ínfimos e em datas próximas, culminando na incorporação à empresa cujas sócias são a mãe e as filhas do devedor, sendo ele o administrador, configurando confusão patrimonial. A Fazenda Violeta II e metade da Fazenda Matheus foram objeto de circulação simulada de titularidade para fins de blindagem patrimonial, justificando o deferimento parcial do pedido. A Fazenda Nova Esperança, contudo, não integra o patrimônio do devedor por ter sido recebida por herança por sua companheira, sob o regime de comunhão parcial de bens, não se comunicando com os bens comuns, nos termos do art. 1.659, I, do CC. IV. Dispositivo e tese Recurso parcialmente provido para reformar a decisão agravada e julgar procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em relação à Fazenda Violeta II e à metade da Fazenda Matheus, mantendo-se a improcedência quanto à Fazenda Nova Esperança. Tese de julgamento: “1. É cabível a desconsideração inversa da personalidade jurídica quando comprovada a confusão patrimonial entre o devedor e a pessoa jurídica, nos termos do art. 50 do CC. 2. A ocultação patrimonial mediante transferência simulada de bens para empresa familiar administrada pelo devedor configura desvio de finalidade e autoriza a medida. 3. Imóvel herdado pela companheira do devedor, sob regime de comunhão parcial de bens, não se comunica com o patrimônio do companheiro e deve ser excluído da constrição.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 50, §3º e 1.659, I; CPC, art. 133, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.796.630/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 17.03.2025; STJ, REsp 1.810.414/RO, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 15.10.2019; STJ, REsp 1.493.071/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 24.05.2016; STJ, REsp 1.860.333/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 11.10.2022. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8070782-41.2024.8.05.0000, oriundos da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, tendo, como Agravante, ESPÓLIO DE ZILTON DE ARAUJO ANDRADE e, como Agravados, PATRIMONIAL DUAS MARIAS LTDA, HERONDINA FERNANDEZ LEIRO, MARIA EDUARDA CAMPOS LEIRO e MARIA LUIZA CAMPOS LEIRO. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, __ de ______ de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8070782-41.2024.8.05.0000,Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO,Publicado em: 02/06/2025 ). Destarte, revelados o desvio de finalidade e a confusão patrimonial, afigura-se escorreito o decisum primevo, impondo-se, por conseguinte, a sua manutenção. Por fim, em razão do julgamento deste inconformismo, reputa-se prejudicado o Agravo Interno de id. 90839326. Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO INSTRUMENTAL, cassando a decisão de id. 89145961 e preservando incólume o pronunciamento hostilizado, JULGANDO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. Salvador, data conforme o protocolo de assinatura digital. DES. LIDIVALDO REAICHE RELATOR