PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040769-25.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: IVANILDES SANTANA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.937.032/0001-60
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ELEMENTOS CONCRETOS QUE REFORÇAM A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA E PROMOVEM A MANUTENÇÃO DA PRESUNÇÃO PREVISTA NO ART. 99, §3º, DO CPC PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu o pleito de gratuidade da justiça formulado pela recorrente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em averiguar se a recorrente têm direito à concessão do benefício da justiça gratuita.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Nos termos do Código de Processo Civil e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o julgador só pode indeferir a gratuidade da justiça à pessoa natural se existir nos autos elementos concretos que demonstrem a capacidade da parte em custear as despesas do processo, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar a sua intimação para comprovar o preenchimento dos requisitos.

4. A situação dos autos e os elementos apresentados demonstram a ausência de capacidade financeira da agravante para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento.

IV. DISPOSITIVO

5. Agravo de instrumento conhecido e provido.

__________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts, 98 e 99, §3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2269287 SP 2022/0396518-9, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 05/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2023; STJ - AgInt no AREsp: 1478886 SP 2019/0091075-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 10/03/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2020

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8040769-25.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante IVANILDES SANTANA e como apelada ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.937.032/0001-60.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040769-25.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: IVANILDES SANTANA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.937.032/0001-60
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ivanildes Santana contra a decisão proferida pela Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barra que, nos autos da ação de obrigação de fazer, proposta contra o Estado da Bahia, indeferiu o pleito de gratuidade, nos seguintes termos:


“Em análise da documentação carreada aos autos pela parte autora, indefiro o pedido de gratuidade pleiteado. Desse modo, intime-se a parte autora para que proceda com o recolhimento das custas e despesas de ingresso, incluindo as relativas ao ato citatório, conforme tabela dos processos judiciais em geral 2025 do TJBA. Assinalo o prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC.”


Em suas razões recursais (ID 86478452), a autora destaca que “a satisfação da tutela do direito da Agravante é medida que se impõe em respeito aos direitos fundamentais previstos na Magna Carta, já que, os valores das custas podem alcançar valores expressivos, comprometendo a subsistência da recorrente, pessoa idosa, com 84 anos de idade e renda líquida mensal de aproximadamente R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais)”.


Argumenta que “o valor da causa é R$ 30.584,71 (trinta mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e setenta e um centavos), logo, o valor das custas, conforme a tabela de 2025, ficam extremamente penosas ao agravante, chegando à R$ 2.611,74 (dois mil, seiscentos e onze reais e setenta e quatro centavos), de modo que até com descontos e parcelamentos, o seu pagamento fica inalcançável”.


Defende que “no caso de pessoas naturais, a insuficiência econômica é presumida pela declaração do interessado, podendo a gratuidade da justiça ser indeferida ou revogada, de ofício ou a requerimento da parte contrária, quando evidenciada nos autos a ausência dos pressupostos legais, aferidos de forma casuística”, o que não teria ocorrido no caso em apreço.


Nesses termos, requer o conhecimento e o provimento do recurso, para reformar a decisão agravada, com o deferimento da gratuidade da justiça.


Distribuído a este relator, foi parcialmente concedido o efeito suspensivo, apenas para impedir a extinção do feito por falta de recolhimento das custas iniciais, conforme decisão ID 86496684.


Diante da ausência de angularização processual, não foi ofertado prazo para apresentação de contrarrazões. 


Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.

 

 

Salvador/BA, 7 de outubro de 2025.

 

 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040769-25.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: IVANILDES SANTANA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.937.032/0001-60
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido, razão pela qual passo à análise do mérito.


In casu, a agravante se insurge em face da decisão do juízo de origem que indeferiu o pleito de gratuidade.


A respeito do tema, o art. 98 do CPC/2015, prescreve que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Ainda, o §3º do art. 99 prevê que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.


Nesse sentido, a lei estabelece uma presunção relativa diante da afirmação de hipossuficiência da parte, que não prevalece perante a existência de elementos concretos nos autos aptos a elidi-la. 


A propósito, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:


AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA . RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA . PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 11, 489 e 1 .022 do CPC/2015 o pronunciamento da Corte de origem que examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, a controvérsia, ainda que ancorada em fundamentos distintos daqueles indicados pelas partes. 2. Nos termos desta Corte, a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção juris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça, quando não ilidida por outros elementos dos autos. 3 . Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo julgamento, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, com o fim de conceder a gratuidade de justiça em favor da recorrente. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2269287 SP 2022/0396518-9, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 05/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2023)


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA . JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO SUFICIENTE. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA . PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. ART. 99, §§ 2º E 3º, DO CPC/2015. RECURSO PROVIDO . 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do recurso especial, por intempestividade. Tempestividade comprovada. Reconsideração . 2. Há presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício da assistência judiciária gratuita não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, embora relativa, somente pode ser afastada pelo magistrado quando houver, nos autos, elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício ( CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º) . 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1478886 SP 2019/0091075-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 10/03/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2020)


Registre-se, ainda, que o benefício da justiça gratuita tem como objetivo precípuo “evitar que a falta de recurso financeiros constitua um óbice intransponível ao acesso à justiça” (DIDIER JR., Fredie; OLIVEIRA, Rafael Alexandria. Benefício da justiça gratuita. ed. 6. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 21). 


Na hipótese vertente, a agravante, aposentada, recebe proventos líquidos em torno de R$4.483,98, e, embora não tenha apresentado despesas fixas, a sua idade avançada permite presumir a existência de gastos expressivos com saúde e cuidados pessoais.


Aliado a isso, a cobrança das custas, no valor de R$2.611,74, reduzirá a sua renda em valor superior à metade, o que invariavelmente prejudicará o seu sustento.


Conclui-se, portanto, que os elementos apresentados pela agravante demonstram sua incapacidade financeira para arcar com as custas do processo, pelo menos temporariamente, o que não impede que seja, a qualquer tempo, revista a concessão do benefício da gratuidade. Todavia, neste momento, deve prevalecer a alegação de hipossuficiência formulada, à luz da previsão estatuída no art. 99, §3º, do CPC.


Portanto, merece ser reformada a decisão agravada.


Conclusão.


Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, reformando a decisão de origem para deferir o benefício da gratuidade da justiça à agravante.

 

 

Salvador/BA, 7 de outubro de 2025.

 

 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator