PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0515273-22.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ELIZALDO SOARES DE ANDRADE
Advogado(s): MARCELO NEVES BARRETO
APELADO: CONDOMINIO EDIFICIO STATUS
Advogado(s):DEBORA SERAPIAO SCHINDLER LEITE


ACORDÃO

 

APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. TEORIA DA ASSERÇÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. REJEITADA. MÉRITO. TAXAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. COMPRA E VENDA. CONTRATO NÃO REGISTRADO. CIÊNCIA AO CONDOMÍNIO DA TRANSAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTO QUE COMPROVE A NOTIFICAÇÃO AO CONDOMÍNIO ACERCA DA TRANSAÇÃO COMERCIAL ENVOLVENDO O IMÓVEL. PAGAMENTO DE DESPESAS CONDOMINIAIS DE RESPONSABILIDADE DO VENDEDOR/PROPRIETÁRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 

1. À luz da Teoria da Asserção, para fins de aferição da legitimidade ou ilegitimidade da parte, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na inicial. A existência de relação jurídica entre as partes, levantada a partir dessa presunção, configura a legitimidade da parte para figurar no feito. Preliminar de ilegitimidade afastada. 

2. Na ausência de direito regressivo estampado em alguma das hipóteses do art. 125 do CPC, não há que se falar em denunciação da lide. Preliminar de denunciação rejeitada. 

3. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que as taxas condominiais são obrigações propter rem, ou seja, aquelas que passam a existir em razão da detenção, posse ou propriedade da coisa. 

3.1. Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a cobrança das despesas de condomínio pode ser feita tanto ao proprietário como ao promissário comprador; exceto se o comprador tiver sido imitido na posse e o condomínio tiver tido ciência inequívoca da transação. Entendimento firmado em sede de recurso repetitivo. REsp 1.345.331/RS. 

4. Não tendo a apelante demonstrado que o condomínio teve ciência inequívoca do negócio, necessário entender por sua responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais. 

5. Recurso conhecido. Preliminares rejeitadas. No mérito, não provido. Sentença mantida.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0515273-22.2015.8.05.0001, em que figuram como apelante ELIZALDO SOARES DE ANDRADE e como apelada CONDOMINIO EDIFICIO STATUS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Julho de 2024.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0515273-22.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ELIZALDO SOARES DE ANDRADE
Advogado(s): MARCELO NEVES BARRETO
APELADO: CONDOMINIO EDIFICIO STATUS
Advogado(s): DEBORA SERAPIAO SCHINDLER LEITE

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ELIZALDO SOARES DE ANDRADE contra a sentença de ID 36168267, que nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada pelo CONDOMÍNIO EDIFÍCIO STATUS, julgou procedentes os pedidos nos seguintes termos:


“Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO STATUS contra ELIZALDO SOARES DE ANDRADE, condenando a parte ré ao pagamento das parcelas condominiais atrasadas, relativas à unidade 909, desde janeiro de 2011, corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros moratórios de 1% a.m., a partir do vencimento de cada prestação, nos termos do art. 397 do CC/02; sem prejuízo da inclusão das taxas condominiais eventualmente vencidas no curso do processo, nos termos do art. 323, do CPC, até a data da contestação (25/01/2020), na qual se informou a realização da alienação do imóvel. Em face da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 20% (vinte por cento), sobre o valor atualizado da condenação, com base no que dispõe o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P. I. Certificado acerca do trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.”


Adoto o relatório da sentença recorrida, o qual transcrevo abaixo:

“CONDOMÍNIO EDIFÍCIO STATUS, devidamente qualificado nos autos, através de advogado constituído, intentou a presente AÇÃO DE COBRANÇA, contra ELIZALDO SOARES DE ANDRADE E ELIANE TOURINHO DE ANDRADE, também qualificados nos autos, aduzindo, para o acolhimento do pleito, os fatos e fundamentos jurídicos articulados às fls. 01/03. Carreou, aos autos, instrumento procuratório e documentos (fls. 04/10). Aduziu o autor, na peça inicial, que os réus são proprietários da sala 909, do Condomínio, situado na R. Portugal, 5/7 - Comercio, Salvador – BA, CEP 40015-000. Informou, todavia, que os acionados não vêm adimplindo as obrigações condominiais, desde janeiro de 2011 até outubro de 2014. Informou que a posse se encontra com o Senhor João Ramos Dantas, não obtendo contato com os proprietários. Ao final, requereu a procedência do pedido de condenação da parte ré ao pagamento das taxas condominiais atrasadas e vincendas. Expedido o mandado de citação, o oficial de justiça certificou, às fls. 14/15, que não encontrou os réus, informando, ainda, que soube do falecimento da corré Eliane. A parte autora requereu a citação por edital, mas ela não foi deferida, intimando-se o condomínio demandante, para que se manifestasse sobre a realização de pesquisas nos sistemas eletrônicos (fls. 20). Diante do silêncio da parte acionante, foi ela intimada a dar prosseguimento ao feito (fl. 23), tendo reafirmado o pedido de promoção da citação por edital (fl. 25). Intimou-se o condomínio autor a pagar custas para uso dos sistemas (fls. 26), tendo sido cumprido o despacho. Intimou-se a parte demandante a informar o CPF do Sr. Elisaldo e manifestar-se sobre o falecimento da Sra. Eliane. Às fls. 38/43, foram juntados os resultados das pesquisas de endereço. Foram enviadas cartas, às quais retornaram com aviso de recebimento negativo (fls. 58/61). Reiterou à parte acionante o pedido de citação por edital (fl. 62). Posteriormente, pugnou pela citação por oficial de justiça (fls. 65/67). O réu Elizaldo Soares de Andrade apresentou contestação (fls. 72/91), acompanhada de instrumento de mandato (fl. 92) e documentos (fls. 93/144), suscitando, em sede preliminar, a ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, bem como a necessidade de denunciação da lide aos adquirentes sucessivos Augusto Cesar Leite França e João Ramos Dantas. No mérito, sustentou ter firmado contrato de compra e venda, em 1989, tendo por objeto a unidade 909, sendo ela, subseqüentemente, vendida novamente. Advogou, ainda, que, no contrato pactuado, foi estipulado que, a partir da imissão na posse, as contribuições condominiais seriam de responsabilidade do adquirente/contratante. Argumentou que os litisdenunciados são proprietários e a taxa de condomínio é obrigação propter rem. Fundamentou essa afirmação com petição de João Ramos Dantas no inventário da corré no qual ele se afirma proprietário. Pediu a improcedência do pedido e a condenação do condomínio autor em litigância de má-fé. Pronunciou-se, a parte autora, em sede de réplica, às fls. 153/4, desistindo do processo em relação à falecida ré Eliane e assinalando a falta de registro da promessa de compra e venda. Intimado a se manifestar, o acionado Elisaldo concordou com a desistência e manifestou-se sobre a réplica (fls. 156/160), juntando documentos (fls. 161/2). À fl. 163, extinguiu-se o processo em relação à demandada Eliane e intimou-se o autor a se manifestar sobre os documentos juntados, tendo se pronunciado às fls. 165/6. Anunciou-se o julgamento antecipado, às fls. 167, sem que as partes se manifestassem no prazo designado.”


 Inconformada, a parte ré interpôs Apelação Cível em ID 36168269 aduzindo a necessidade de se reformar a sentença. 

Sustentou a sua ilegitimidade passiva, ao argumento que o imóvel fora alienado e a posse dada aos novos adquirentes em novembro de 1989, antes do vencimento das taxas condominiais ora perquiridas que se deu a partir de 2011, o que é de conhecimento do condomínio-apelado. 

No mérito, diz que tal negócio jurídico se deu por meio de contrato de compra e venda do imóvel, o que confere legalidade e regularidade ao ato; que, embora o registro do imóvel ainda esteja em seu nome, as procurações acostadas aos autos evidenciam que o bem fora alienado a terceiros, de forma que, nos termos do posicionamento adotado pelos Tribunais Superiores, a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais é definida, não pelo registro de compromisso de compra e venda, mas pela relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promitente-comprador e pela ciência do condomínio acerca de tal negócio jurídico, o que afasta a sua responsabilidade pelo pagamento das cotas condominiais, já que não possui nem a propriedade nem a posse do bem. 

Por fim, pugna pelo reconhecimento da sua ilegitimidade passiva e, subsidiariamente, a denunciação a lide aos adquirentes do imóvel.

 Preparo devidamente comprovado. 

Contrarrazões apresentadas em ID 36168312, pelo não provimento do apelo. 

É o relatório. Peço dia para julgamento.


Salvador/BA, datado eletronicamente.


 Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto 

Relatora

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0515273-22.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ELIZALDO SOARES DE ANDRADE
Advogado(s): MARCELO NEVES BARRETO
APELADO: CONDOMINIO EDIFICIO STATUS
Advogado(s): DEBORA SERAPIAO SCHINDLER LEITE

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

PRELIMINARES 

1. Ilegitimidade Passiva 

Assinala a ré, ora apelante, que não tem legitimidade para figurar no polo passivo da lide, haja vista que o imóvel fora alienado e a posse dada a terceiros antes do vencimento das taxas condominiais ora perquiridas, o que é de conhecimento inequívoco do condomínio-apelado. 

Subsidiariamente, roga pela denunciação da lide aos promitentes compradores. 

Razão não lhe assiste. 

Explico. 

Para fins de aferição da legitimidade ou ilegitimidade da parte, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na inicial. Se dessa presunção decorrer a existência de relação jurídica entre as partes, então resta configurada sua legitimidade para figurar no feito. Caso contrário, se dos simples fatos narrados na inicial não restar caracterizada a relação jurídica entre as partes, o reconhecimento de ilegitimidade da parte é medida que se impõe. 

Confiram-se julgados extraídos de casos análogos: 


PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. IMÓVEL HIPOTECADO. EXERCÍCIO DE PLENOS PODERES SOBRE O BEM COM GRAVAME. INVIABILIDADE. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE INSTITUIU HIPOTECA. MEDIDAS DE RESTRIÇÃO AO BEM. DESNECESSIDADE. 1. À luz da Teoria da Asserção, analisam-se as condições da ação segundo os fatos narrados, e não consoante os provados. Essa é a orientação do Superior Tribunal de Justiça: ?(...)1. A Jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que as condições da ação, entre elas a legitimidade ativa, devem ser averiguadas segundo a teoria da asserção, sendo definidas a partir das afirmações deduzidas na petição inicial.(AgInt no AREsp 489.115/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 29/08/2017)?. (...) 4. Agravo parcialmente provido. (Acórdão n.1052339, 07089985120178070000, Relator: FLAVIO ROSTIROLA 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/10/2017, Publicado no DJE: 11/10/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VEÍCULO AUTOMOTOR. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE AO DETRAN/DF. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ADQUIRENTE E DO CREDOR FIDUCIANTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. QUANTUM RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO. 1. A Legitimidade processual, de acordo com teoria da asserção, não é caracterizada com base no direito material discutido em juízo, mas com base nas afirmações feitas na inicial, de forma que a legitimação ativa cabe ao titular do interesse sustentado na pretensão e, a passiva, àquele contra quem tal pretensão é exercida. (...) 4. Apelo não provido. (Acórdão n.1050541, 20130110538975APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/09/2017, Publicado no DJE: 04/10/2017. Pág.: 345/355) 


Alinhado ao entendimento esposado e à jurisprudência desta Corte de Justiça e, considerando que o autor figura como proprietário do imóvel objeto da cobrança, tenho-o como parte legítima para atuar no feito, ainda que tenha alienado o bem de forma direta a terceiros. 

Assim, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. 

2. Denunciação da Lide 

No que toca ao pedido de denunciação da lide a terceiros, tenho que também não merece amparo o pleito do recorrente. 

A denunciação da lide é modalidade de intervenção de terceiros baseada na existência de direito regressivo da parte em face de terceiros ou, em situações excepcionais, da parte em relação ao litigante contrário. Logo, na ausência de direito regressivo, não há que se falar em denunciação à lide. 

E, o direito regressivo que autoriza a denunciação da lide com base no artigo 125, inciso II, do Código de Processo Civil, é aquele que deriva imediatamente de lei ou de relação contratual. 

Transcrevo: 


Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: 

I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; 

II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. 


Sobre o tema, explana Ernane Fidélis dos Santos: 


A melhor interpretação é a restritiva. A denunciação só tem cabimento nos casos em que o prejuízo advém de ato ou por responsabilidade de outrem e que o denunciante deve suportar. Mas o direito de regresso só se define pela lei, ou pelo contrato, onde há a efetiva participação da outra parte. (in Manual de Direito Processual Civil, Ed. Saraiva, Volume 1, 9ª ed., p. 97). 


No caso dos autos o prejuízo não advém de ato ou responsabilidade de outrem, de forma que a inserção dos promitentes-compradores do imóvel no presente feito, como pretende a recorrente, não se amolda a nenhuma das situações acima descritas, não estando presentes, pois, as hipóteses previstas no artigo 125 do CPC, o que afasta a possibilidade de denunciação à lide ora perquirida. 

Nesse sentido julgados encontrados, conforme demonstram as seguintes ementas: 


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO COMUM. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PUBLICITÁRIOS. SUBCONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE. ARTIGO 71 LEI DE LICITAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Se o recurso traz fundamentos de inconformismo em relação à sentença, deve ser conhecido, nos termos do art. 1.010, II, do Código de Processo Civil. 2. O pedido de denunciação à lide não se amolda às hipóteses previstas no artigo 125 do Código de Processo Civil. 3. A Subcontratação, realizada conforme arts. 71 e 72 da Lei de Licitações, não qualifica a subcontratante, vencedora do certame licitatório para prestação de serviços publicitários, a condição de mera intermediadora entre a Administração e a subcontratada. 4. Esta Casa de Justiça já se posicionou pela responsabilidade da subcontratante, vencedora de certame licitatório, pelos serviços prestados ao cliente pela subcontratada. 5. A Condenação por litigância de má-fé não se mostra viável sem a prova irrefutável e manifesta do dolo. 6. Recurso desprovido. (Acórdão n.1064214, 07050189320178070001, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 30/11/2017, Publicado no DJE: 14/12/2017. 


PROCESSO CIVIL. VENDA DE BEM IMÓVEL. FRAUDE. PROCURAÇÃO PÚBLICA FORJADA. ESCRITURA PÚBLICA DE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. NULIDADE DOS ATOS JURÍDICOS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. HIPÓTESES DE CABIMENTO. AUSENTES. REDISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PROPORCIONALIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Cuida-se de apelação contra sentença que indeferiu a denunciação da lide requerida e julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade de procuração pública, da Escritura Pública, da venda do imóvel da Autora, das averbações respectivas à margem da matrícula do bem no registro de imóveis competente, bem como para reintegrar a Autora na posse do imóvel. Ao final, condenou as partes ao pagamento dos honorários de sucumbência, impondo aos apelantes o pagamento de 3% do valor da causa, e à terceira requerida o pagamento de 10% do valor da causa. 2. A Intervenção de terceiro, na modalidade de denunciação à lide, só é admissível, nos termos do artigo 125 do CPC, nas hipóteses em que o denunciado esteja obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar o denunciante em ação de regresso. 3. A pretensão de responsabilizar terceiros, em razão de alegada conduta culposa (má-prestação de serviços), facilitando a realização da fraude, não se presta ao deferimento do pedido, pois, numa primeira vista, não se vislumbra eventual direito de regresso. (...) 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão n.1062819, 20161410034340APC, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/11/2017, Publicado no DJE: 01/12/2017. Pág.: 583/591)


Assim, correta a sentença que indeferiu a denunciação à lide. 

Passo a análise do mérito. 

MÉRITO 

1. Responsabilidade pelo Pagamento das Cotas Condominiais 

Sustenta a parte ré, ora apelante, que, embora o registro do imóvel ainda esteja em seu nome, o bem fora alienado a terceiros, o que afasta a sua responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais, mormente considerando a ciência do Condomínio-apelado acerca de tal negócio jurídico. 

É pacífico o entendimento no sentido de que as taxas condominiais são obrigações propter rem, ou seja, são obrigações que aderem à coisa, existindo em razão da detenção, posse ou propriedade. 

Nessa linha, havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, Superior Tribunal de Justiça, na análise do REsp 1.345.331/RS (Tema 886), Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), entendeu que a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador; a exceção, na qual a responsabilidade passa a ser só do comprador, são os casos nos quais o comprador foi imitido na posse o condomínio foi notificado da transação. 

Transcrevo a ementa: 


PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONDOMÍNIO. DESPESAS COMUNS. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO LEVADO A REGISTRO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROMITENTE VENDEDOR OU PROMISSÁRIO COMPRADOR. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. IMISSÃO NA POSSE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firmam-se as seguintes teses: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto. c) Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador. 2. No caso concreto, recurso especial não provido. (REsp 1345331/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 20/04/2015) 


Desta forma, resta claro que a cobrança pode ser feita tanto do comprador quanto do vendedor, cabendo ao vendedor comunicar o condomínio da transação para se isentar da cobrança. 

No caso dos autos, não há documentação indicando que o apelante tenha informado o condomínio da avença realizada. 

Não estando a alienação da unidade imobiliária registrada em cartório e inexistindo qualquer documento que indique a cientificação do condomínio acerca da transação, as taxas condominiais em atraso podem ser cobradas do apelante, na condição de vendedor e proprietário registrado do imóvel. 

Saliento que não cabe ao condomínio investigar qual a condição de dos ocupantes de cada um dos apartamentos, de forma que, ao não demonstrar que comunicou o condomínio da venda do imóvel, a apelante não se desincumbiu de sua obrigação legal, sendo, portanto, responsável pelo pagamento das taxas condominiais em aberto. 

Nesse sentido, firme é a jurisprudência destacada de julgamento análogos:


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. TAXAS CONDOMINIAIS. INADIMPLEMENTO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. FALTA DE REGISTRO E DE CIENTIFICAÇÃO DO CONDOMÍNIO. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRESSUPOSTOS. INOCORRÊNCIA. (...) IV. Promessas de compra e venda só operam a translação do encargo de pagamento das despesas condominiais, junto ao condomínio edilício, à vista da cientificação deste acerca da mudança da titularidade dos direitos sobre a unidade autônoma. V. À falta de comprovação de que o condomínio foi cientificado ou teve ciência inequívoca da alienação, deve persistir a regra da vinculação obrigacional emanada do registro imobiliário. (...) VIII. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.911441, 20140410113694APC, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 25/11/2015, Publicado no DJE: 15/12/2015. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 


APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO CIVIL - DESPESAS CONDOMINIAIS - IMÓVEL ALIENADO - FALTA DE COMUNICAÇÃO AO CONDOMÍNIO - LEGITIMIDADE Tem legitimidade para figurar no pólo passivo da ação de cobrança de despesas condominiais o proprietário do imóvel que o vende, mas não faz a averbação da alienação no registro de imóveis, tendo em vista a natureza propter rem da prestação exigida. Se a alienação do imóvel não é comunicada ao condomínio, o proprietário é o responsável pelo pagamento das taxas condominiais em atraso e não o compromissário-comprador. (Precedentes STJ). Rejeitou-se a preliminar de ilegitimidade passiva e negou-se provimento ao apelo da ré. (Acórdão n.879563, 20140111895852APC, Relator: SÉRGIO ROCHA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/07/2015, Publicado no DJE: 27/07/2015. Pág.: 275) 


Ante o exposto, CONHEÇO da apelação, REJEITO AS PRELIMINARES e no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a sentença combatida. 

 

É como voto.


Salvador/BA, datado eletronicamente.


 Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto 

Relatora