PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8002763-93.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: CAIO ERIC LIMA NUNES
Advogado(s): PABLO CIRO DE SANTANA BANDEIRA NUNES, THAIS DE SOUZA MELO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, LEI Nº 11.343/06). PRELIMINAR DE NULIDADE. ALEGAÇÃO DE INVASÃO DE DOMICÍLIO POR POLICIAIS. DESACOLHIMENTO. BUSCA DOMICILIAR FUNDADA EM FORTES INDÍCIOS DE CRIME PERMANENTE NO INTERIOR DO IMÓVEL. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. DESPROVIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES. PROVAS TESTEMUNHAIS INEQUÍVOCAS. PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO. MODALIDADE DELITIVA PREVISTA NO ART. 28, DA LEI DE DROGAS (USO PESSOAL). INVIABILIDADE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE EVIDENCIAM O EXERCÍCIO DA TRAFICÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. DELINEAMENTO FÁTICO: A peça acusatória (ID. 103918997) narra o seguinte:

“Consta do procedimento inquisitorial anexo, que no dia 16 de fevereiro de 2025, às 12h:30min, nas imediações da Avenida Girassol, no bairro Codevasf, nesta urbe, CAIO ERIC LIMA NUNES foi preso em flagrante por “trazer consigo e guardar” substâncias entorpecentes, no caso a cocaína, em desacordo com determinação legal regulamentar, conforme Laudo Preliminar constante do ID Num. 487244665 - Pág. 41. Consta do procedimento inquisitivo que na data dos fatos, Policiais Militares na função legal de prevenção/repressão de delitos se depararam com um indivíduo na Avenida Girassol do bairro Codevas e no momento da abordagem o suspeito tentou evadir-se jogando para fora dos bolsos, invólucros contendo substâncias em pó de cor branca semelhantes a cocaína, sendo localizado após perseguição e abordagem pela guarnição policial. Dos autos consta que, de imediato, os invólucros descartados na tentativa de fuga foram recuperados pelos policiais, sendo encontrado com o suspeito, 5 (cinco) porções de sustâncias do tipo cocaína e 1 (um) aparelho celular da marca Iphone na cor vermelho. Depreende-se do inquérito policial ademais que na ocasião, os Policiais acompanharam o suspeito até sua casa, na qual autorizou que a equipe de policiais adentrasse ao imóvel e fizesse uma averiguação, sendo encontrado em seu interior, 21 invólucros com a mesma substância semelhante à cocaína, 01 (um) aparelho celular da marca Iphone na cor azul, 02 (duas) balanças de precisão e a quantia em dinheiro, no valor de R$17,00 (dezessete reais). Diante disto, foi dada voz de prisão ao flagranteado CAIO ERIC LIMA NUNES e diante dos fatos, o mesmo foi conduzido para prestar depoimento na Delegacia local. Em seu interrogatório, o Denunciado confirmou os fatos. A natureza da droga apreendida foi confirmada pelo laudo provisório de ID Num. 487244665 - Pág. 41 que testou positivo para substância entorpecente do tipo Cocaína. Consta, também, ao Num. 487244665 - Pág. 38 o laudo de exame de lesões corporais realizados no aculpado, evidenciando a ausência de lesão corporal visível. Restam, portanto, caracterizadas a autoria e materialidade de CAIO ERIC LIMA NUNES pela prática do delito previsto no artigo 33, caput da Lei 11.343/06, (tráfico de drogas), o que autoriza a deflagração da presente ação penal. DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE A autoria e a materialidade delitivas encontram-se sobejadamente demonstradas pelo auto de prisão em flagrante ID Num 487244665 - Pág. 11, auto de exibição e apreensão ID Num. 487244665 - Pág. 25, depoimentos testemunhais prestados e pelo laudo pericial da droga apreendida ID Num 487244665 - Pág. 41 que testou positivo para substância entorpecente do tipo Cocaína.”

2. DA SENTENÇA RECORRIDA: Transcorrida a instrução, o Douto Juiz da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro/Ba, Dr. Paulo Ney de Araújo, julgou PROCEDENTE o pedido para condenar CAIO ERIC LIMA NUNES como incurso nas sanções previstas no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com aplicação da minorante descrita no § 4º do art. 33.

A pena-base foi fixada no mínimo legal.

Na segunda fase, não foi reconhecida qualquer circunstância atenuante ou agravante.

Na terceira fase, incidiu a causa de diminuição de pena do art. 33, §4º da Lei 11.343/2006, na fração de 2/3 (dois terços), fixando a sanção definitiva em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, além de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no valor mínimo. Ao final, foi concedido o direito de recorrer em liberdade, em prol do réu.

3. DAS RAZÕES RECURSAIS: Inconformada com a sentença, a defesa interpôs recurso de apelação (ID. 103920869), sustentando, preliminarmente, a ocorrência de nulidade processual, advinda de suposta violação de domicílio, porquanto não demonstradas as fundadas razões para a diligência policial. Aduz, também, “ausência de prova do consentimento do Acusado para que a polícia adentrasse na sua SUPOSTA residência.” No mérito, argui a ausência de provas hábeis a estadearem o édito condenatório, tendo em vista a parcialidade dos depoimentos prestados pelos policiais militares. Alternativamente, requer a desclassificação do crime inserto no art. 33, caput, da Lei de Drogas para a modalidade delitiva catalogada no art. 28 do mesmo diploma legal.

4. FUNDAMENTOS PARA MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA:

4.1. No caso em tela, constata-se a existência de fundadas razões, nos termos do art. 244 do CPP, para a realização da abordagem policial.

Segundo os policiais militares, responsáveis pela prisão instantânea do réu, lhe foi dada ordem de parada em via pública, tendo ele empreendido fuga. Durante a perseguição, o acusado dispensou um material, sendo, então, alcançado e flagrado na posse de substância entorpecente. Na sequência, afirmou que em sua residência haveria mais drogas, razão pela qual os agentes de segurança se deslocaram até o local indicado, momento que foram apreendidas outros papelotes de cocaína, além de petrechos para traficância, conforme descrito no Auto de Exibição e Apreensão (ID 487244665, p. 25, dos autos de nº 8002574-18.2025.8.05.0146).

Ademais, destacado o caráter permanente do delito estatuído no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, e considerado o contexto no qual a diligência foi empreendida, resultava dispensável, em tal situação, prévia autorização judicial para efetivação da busca domiciliar.

4.2. Não há como absolver o réu do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, pois são indubitáveis a materialidade e autoria.

A materialidade está evidenciada no auto de exibição e apreensão de ID 487244665, p. 25, dos autos de nº 8002574-18.2025.8.05.0146, consignando 26 (vinte e seis) petecas de cocaína, além de duas balanças de precisão, bem no Laudo definitivo de ID 103919007, com resultado positivo para benzoilmetilecgonina.,

A autoria, por sua vez, está demonstrada nas provas testemunhais colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, conforme os depoimentos gravados através de mídia audiovisual.

4.3. Noutro enfoque, uma análise do caderno processual permite afirmar que, apesar do esforço defensivo, a argumentação trazida pelo réu no sentido da desclassificação do tipo penal do art. 33, caput, da Lei 11.343/06 para a modalidade delitiva do artigo 28 do mesmo diploma legal não merece acolhimento, não sendo cabível a desqualificação para a infração de menor gravidade.

Vale ressaltar que a configuração deste tipo penal reclama dolo específico, pois é preciso, para tanto, que o agente adquira, guarde, tenha em depósito, transporte ou traga consigo substância entorpecente “exclusivamente” para consumo próprio, o que, no entanto, não ficou comprovado nos presentes autos. Para completar, não há nos autos qualquer prova técnica da dependência química, como, por exemplo, laudo médico, ou mesmo prova testemunhal que corrobore a asserção defensiva.

5. PARECER MINISTERIAL: A d. Procuradoria de Justiça, no parecer subscrito pela Dr.ª AUREA LUCIA SOUZA SAMPAIO LOEPP, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso, conforme ID. 104586005.

8. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8079050-47.2025.8.05.0001, em que figura como Apelante CAIO ERIC LIMA NUNES, e, como apelado, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER do recurso e, nesta extensão, julgá-lo  IMPROVIDO, conforme certidão de julgamento, nos termos do voto condutor.

 

AC17

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8002763-93.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: CAIO ERIC LIMA NUNES
Advogado(s): PABLO CIRO DE SANTANA BANDEIRA NUNES, THAIS DE SOUZA MELO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

O ilustre Representante do Ministério Público ofertou denúncia de ID. 103918997, em face de CAIO ERIC LIMA NUNES, como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.

A peça acusatória (ID. 103918997) narra o seguinte:

“Consta do procedimento inquisitorial anexo, que no dia 16 de fevereiro de 2025, às 12h:30min, nas imediações da Avenida Girassol, no bairro Codevasf, nesta urbe, CAIO ERIC LIMA NUNES foi preso em flagrante por “trazer consigo e guardar” substâncias entorpecentes, no caso a cocaína, em desacordo com determinação legal regulamentar, conforme Laudo Preliminar constante do ID Num. 487244665 - Pág. 41. Consta do procedimento inquisitivo que na data dos fatos, Policiais Militares na função legal de prevenção/repressão de delitos se depararam com um indivíduo na Avenida Girassol do bairro Codevas e no momento da abordagem o suspeito tentou evadir-se jogando para fora dos bolsos, invólucros contendo substâncias em pó de cor branca semelhantes a cocaína, sendo localizado após perseguição e abordagem pela guarnição policial. Dos autos consta que, de imediato, os invólucros descartados na tentativa de fuga foram recuperados pelos policiais, sendo encontrado com o suspeito, 5 (cinco) porções de sustâncias do tipo cocaína e 1 (um) aparelho celular da marca Iphone na cor vermelho. Depreende-se do inquérito policial ademais que na ocasião, os Policiais acompanharam o suspeito até sua casa, na qual autorizou que a equipe de policiais adentrasse ao imóvel e fizesse uma averiguação, sendo encontrado em seu interior, 21 invólucros com a mesma substância semelhante à cocaína, 01 (um) aparelho celular da marca Iphone na cor azul, 02 (duas) balanças de precisão e a quantia em dinheiro, no valor de R$17,00 (dezessete reais). Diante disto, foi dada voz de prisão ao flagranteado CAIO ERIC LIMA NUNES e diante dos fatos, o mesmo foi conduzido para prestar depoimento na Delegacia local. Em seu interrogatório, o Denunciado confirmou os fatos. A natureza da droga apreendida foi confirmada pelo laudo provisório de ID Num. 487244665 - Pág. 41 que testou positivo para substância entorpecente do tipo Cocaína. Consta, também, ao Num. 487244665 - Pág. 38 o laudo de exame de lesões corporais realizados no aculpado, evidenciando a ausência de lesão corporal visível. Restam, portanto, caracterizadas a autoria e materialidade de CAIO ERIC LIMA NUNES pela prática do delito previsto no artigo 33, caput da Lei 11.343/06, (tráfico de drogas), o que autoriza a deflagração da presente ação penal. DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE A autoria e a materialidade delitivas encontram-se sobejadamente demonstradas pelo auto de prisão em flagrante ID Num 487244665 - Pág. 11, auto de exibição e apreensão ID Num. 487244665 - Pág. 25, depoimentos testemunhais prestados e pelo laudo pericial da droga apreendida ID Num 487244665 - Pág. 41 que testou positivo para substância entorpecente do tipo Cocaína.”

Auto de prisão em flagrante de ID 487244665 dos autos de nº 8002574-18.2025.8.05.0146, auto de exibição e apreensão de ID 487244665, p. 25, dos autos de nº 8002574-18.2025.8.05.0146, consignando 26 (vinte e seis) petecas de cocaína, além de duas balanças de precisão. Laudo definitivo de ID 103919007, com resultado positivo para benzoilmetilecgonina.

Transcorrida a instrução, o Douto Juiz da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro/Ba, Dr. Paulo Ney de Araújo, julgou PROCEDENTE o pedido para condenar CAIO ERIC LIMA NUNES como incurso nas sanções previstas no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com aplicação da minorante descrita no § 4º do art. 33.

A pena-base foi fixada no mínimo legal.

Na segunda fase, não foi reconhecida qualquer circunstância atenuante ou agravante.

Na terceira fase, incidiu a causa de diminuição de pena do art. 33, §4º da Lei 11.343/2006, na fração de 2/3 (dois terços), fixando a sanção definitiva em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, além de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no valor mínimo. Ao final, foi concedido o direito de recorrer em liberdade, em prol do réu.

Inconformada com a sentença, a defesa interpôs recurso de apelação (ID. 103920869), sustentando, preliminarmente, a ocorrência de nulidade processual, advinda de suposta violação de domicílio, porquanto não demonstradas as fundadas razões para a diligência policial. Aduz, também, “ausência de prova do consentimento do Acusado para que a polícia adentrasse na sua SUPOSTA residência.” No mérito, argui a ausência de provas hábeis a estadearem o édito condenatório, tendo em vista a parcialidade dos depoimentos prestados pelos policiais militares. Alternativamente, requer a desclassificação do crime inserto no art. 33, caput, da Lei de Drogas para a modalidade delitiva catalogada no art. 28 do mesmo diploma legal.

Em sede de contrarrazões (ID. 103920873), o Parquet requereu o improvimento do apelo.

A d. Procuradoria de Justiça, no parecer subscrito pela Dr.ª AUREA LUCIA SOUZA SAMPAIO LOEPP, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso, conforme ID. 104586005.

Após o devido exame dos autos, lancei este relatório, que submeto à apreciação do eminente Desembargador Revisor.


Salvador,

(data constante do sistema)

DES. ANTONIO CUNHA CAVALCANTI

RELATOR

(assinado eletronicamente)

AC17

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8002763-93.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: CAIO ERIC LIMA NUNES
Advogado(s): PABLO CIRO DE SANTANA BANDEIRA NUNES, THAIS DE SOUZA MELO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conheço do recurso, por estarem presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.

No âmbito preliminar, alega o apelante a ilegalidade do ato flagrancial e da apreensão da droga, maculando as provas amealhadas, argumentando a ausência de fundamentos idôneos motivadores da diligência policial.

Pois bem, no tocante à busca pessoal, especificamente, destaca-se aqui o artigo 240, §2º, do Código de Processo Penal, preceituando que será realizada busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior.

Acrescente-se que, nos termos do artigo 244 do CPP, a abordagem pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.

Da leitura dos referidos dispositivos, depreende-se que a revista pessoal independe de mandado quando se verificar fundada suspeita de que o indivíduo traz consigo objetos ilícitos.

No caso em tela, constata-se a existência de fundadas razões, nos termos do art. 244 do CPP, para a realização da abordagem policial.

Segundo os policiais militares, responsáveis pela prisão instantânea do réu, lhe foi dada ordem de parada em via pública, tendo ele empreendido fuga. Durante a perseguição, o acusado dispensou um material, sendo, então, alcançado e flagrado na posse de substância entorpecente. Na sequência, afirmou que em sua residência haveria mais drogas, razão pela qual os agentes de segurança se deslocaram até o local indicado, momento que foram apreendidas outros papelotes de cocaína, além de petrechos para traficância, conforme descrito no Auto de Exibição e Apreensão (ID 487244665, p. 25, dos autos de nº 8002574-18.2025.8.05.0146).

A propósito, note-se, in verbis, os depoimentos prestados, em ambas as fases persecutórias, pelos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante do recorrente. Veja-se:

CB/PM CLAUDINEI DE LIMA (condutor): QUE NA MADRUGADA DO DIA DE HOJE, SE ENCONTRAVA DE SERVIÇO NA VTR 7602 E 7601, JUNTAMENTE COM OS POLICIAIS SD/PM TIAGO GOMES DA SILVA E CB/PM ROGÉRIO INÁCIO DA SILVA, QUANDO POR VOLTA DAS 00H30M, FAZIAM ABORDAGEM NO BAIRRO CODEVASE, NESTA CIDADE, QUANDO NA AVENIDA GIRASSOL, FOI DADA VOZ DE PARADA AO VEÍCULO MOTOCICLETA HONDA BIZ 110 I, PLACA SJZ-8B71, COR PRATA, TENDO O CONDUTOR EVADIDO, MOMENTO QUE ACOMPANHAMENTO, E NO DECORRER DO TRAJETO, O INDIVIDUO COLOCOU A MÃO NO BOLSO E DISPENSOU MATERIAL EM VIA PÚBLICA, PERDENDO O CONTROLE DA MOTOCICLETA VINDO A CAIR; QUE O ENTÃO IDENTIFICADO CAIO ERIC LIMA NUNES, FOI ABORDADO E COM ELE FOI ENCONTRADO APENAS 01 (UM) APARELHO CELULAR, MARCA iPHONE, COR VERMELHO; QUE NO CHÃO FOI ENCONTRADO 05 (CINCO) "PETECAS" DE UM PÓ DE COR BRANCO, APARENTANDO COCAÍNA; QUE INDAGADO SE NA RESIDÊNCIA DELE TINHA MAIS DROGAS, O MESMO RESPONDEU POSITIVAMENTE, LEVANDO A GUARNIÇÃO ATÉ A CASA DELE, NA RUA DO COLEGIO_ NORMAL, RUA DO CAJUEIRO, BAIRRO CAJUEIRO, ONDE A GUARNIÇÃO ADENTROU A RESIDÊNCIA COM A AUTORIZAÇÃO DE CAIO ERIC, E NA BUSCA NA CASA FOI ENCONTRADO MAIS 21 (VINTE E UM) "PAPELOTES" DA MESMA DROGA, UM APARELHO CELULAR DA MARCA iPHONE, COR AZUL A QUANTIA DE R$17,00 (DEZESSETE REAIS) EM MOEDAS E DUAS BALANÇAS DE PRECISÃO; QUE DIANTE DOS FATOS, DERAM VOZ DE PRISÃO A CAIO ERIC LIMA NUNES, O QUAL FORA CONDUZIDO E APRESENTADO NESTQA DEPOL, JUNTAMENTE COM A DROGA, CELULARES, BALANÇAS E DINHEIRO APREENDIDOS. (Depoimento em sede policial - ID.487244665, p. 17, dos autos de nº 8002574-18.2025.8.05.0146)



CB/PM CLAUDINEI DE LIMA (condutor): que era comandante da guarnição, estavam fazendo abordagens e que o réu, quando a viu a viatura, saiu; que foram atrás e o viram jogando objetos; que foram atrás e abordaram o mesmo; que depois voltaram, encontraram os objetos e viram que se tratava de cocaína; que depois ele disse que tinha mais drogas; que assinava a autorização; que encontraram mais embalagens, balança e celular; que não lembra de mais detalhes; que o réu assinou a permissão; que não sabia onde o réu morava e ele os relatou. (Depoimento em sede judicial)



SD/PM TIAGO COSME DA SILVA: que viram o réu e que ele, ao ver a viatura, praticou atitude que se entregou, pois não iriam abordá-lo; que ele jogou fora alguns invólucros; que resolveram abordá-lo e encontraram os papelotes de droga semelhante a cocaína; que ele disse que a droga era dele; que depois ele falou que tinha mais droga em casa; que foram até lá e encontraram outra quantidade; que lembra que havia uma balança de precisão; que nunca tinha visto o réu; que na tela do celular do réu tinha muitas pessoas encomendando; que viram apenas as notificações e o não mexeram no celular do réu; que na hora que ele foi jogando as coisas no bolso, jogando para fora, que foi parando a moto e ele acelerando e passando por veículos no trânsito; que estavam em operação e que estavam se locomovendo; que foi o próprio réu quem assinou a autorização para entrar em casa; que foi ele quem levou a polícia; que não lembra a quantidade, mas viu quando ele colocou a mão no bolso por umas três vezes.



SD/PM ROGÉRIO INÁCIO DA SILVA: que o réu estava numa motocicleta; que policiais fizeram a abordagem; que o réu teria caído da moto; que depois o réu foi conduzido em sua viatura; que lembra que o réu jogou a droga; que depois foram na casa do réu; que foi encontrado mais droga; que não lembra se encontraram mais balança de precisão; que estavam fazendo operações para abordagem de moto e que deram ordem de parada; que o réu não parou; que a viatura que fez o acompanhamento foi a dos outros policiais; que viu o réu dispensando os papelotes. (Depoimento em sede judicial)



Verificada fundada suspeita de que o apelante estava na posse de material ilícito, não há que se falar em nulidade da abordagem policial, realizada a busca pessoal, consoante já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, a saber:

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. BUSCA PESSOAL EFETUADA POR POLICIAIS MILITARES SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. FUNDADA SUSPEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. [...] 2. A teor do art. 244 do CPP, a busca pessoal justifica-se quando existente fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito. Na espécie, a busca policial se deu de forma legal, tendo em vista a existência de fundada suspeita de que o paciente estaria escondendo algo na sacola plástica que carregava (balança de precisão, 119,25g de maconha e a quantia de R$ 587,00), revelado pelo seu comportamento excessivamente nervoso e pelo fato de ser conhecido pelo envolvimento com o tráfico de drogas na região. […].(HC 557.198/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 23/03/2020) […] (HC 614.339/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em09/02/2021, DJe 11/02/2021)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. INOCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. VEDADO REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal - CPP, para a realização de busca pessoal é necessária a presença de fundada suspeita no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse de drogas, objetos ou papéis que constituam corpo de delito. 2. A abordagem dos policiais somente se deu em virtude de fundada suspeita de que o paciente estava realizando o comércio ilícito de entorpecentes, porquanto estava em local conhecido como ponto de venda de drogas e, quando viu a viatura, saiu correndo com um volume no seu moleton, o que gerou fundada suspeita de ilicitude. Suspeita confirmada após a revista pessoal, uma vez que foram encontradas 5g de cocaína e 44g de maconha em poder do agravante. 3. Nesse contexto, a partir da leitura dos autos, verifica-se que foi constatada a existência de indícios prévios da prática da traficância, a autorizar a atuação policial, não havendo falar em nulidade da busca pessoal. 4. Para afastar a conclusão das instâncias ordinárias a respeito da prática do delito de tráfico ilícito de entorpecentes é necessário o reexame de todo o conjunto probatório, procedimento vedado na via mandamental. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 810639 SP 2023/0092240-0, Relator: JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 26/06/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2023)

 

Ressalte-se, por oportuno, que o crime de tráfico de drogas tem natureza permanente, e a ação típica se estende no tempo, consoante previsto no art. 302, inciso I, do CPP. Estando os agentes militares amparados pela exceção legal do estado de flagrância, resulta patente a idoneidade da ação policial, ausente mácula capaz de nulificar o feito, como pretende fazer crer a defesa.

Nessa mesma toada, assevera o apelante haver flagrante ilicitude da prova, consistente na invasão de domicílio, uma vez que não havia fundadas razões para que se procedesse à entrada no imóvel, tampouco autorização para tanto.

Nesse particular, conforme jurisprudência assente no E. Superior Tribunal de Justiça, embora o art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, garanta ao indivíduo a inviolabilidade de seu domicílio, tal direito não é absoluto, pois, tratando-se de crimes de natureza permanente, como é o caso do tráfico ilícito de entorpecentes, mostra-se prescindível o mandado de busca e apreensão para que os Policiais adentrem o domicílio.

Acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso extraordinário submetido à sistemática da repercussão geral, fixou a tese de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito (RE 603.616/TO, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016). 

Tecidas essas considerações, tem-se que tal argumentação trazida pela defesa não merece guarida, porquanto, de acordo com a prova colhida ao longo tanto da fase indiciária quanto da fase judicial, verifica-se que a diligência policial foi precedida de mínimas e fundadas razões que justificaram a atuação dos agentes no local, conforme já apontado linhas acima. Afinal, conforme os depoimentos já mencionados, após empreender fuga ao avistar a guarnição e desobedecer à ordem de parada, o recorrente foi perseguido pelos agentes, sendo flagrado na posse de determinada quantidade de droga, além de indicar o armazenamento de mais drogas em sua residência.

Ademais, destacado o caráter permanente do delito estatuído no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, e considerado o contexto no qual a diligência foi empreendida, resultava dispensável, em tal situação, prévia autorização judicial para efetivação da busca domiciliar.

Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO CONFIGURADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - O estado flagrancial do delito de tráfico de drogas consubstancia uma das exceções à inviolabilidade de domicílio prevista no inciso XI do art. 5º da Constituição, não havendo se falar, pois, em eventual ilegalidade na entrada dos policiais na residência do recorrente, pois o mandado de busca e apreensão é dispensável em tais hipóteses. III - In casu, os agentes públicos receberam informações acerca da ocorrência da traficância; assim, a par da denúncia anônima, teriam os policiais se dirigido até o local informado, tendo avistado o paciente, que teria descartado uma porção de cocaína pesando 39g e empreendido em fuga, pulando muros em direção a sua residência, o que deu ensejo à figura do flagrante impróprio previsto no art. 302, III, do CPP. A perseguição, conforme relatado pelos policiais em juízo, terminou já dentro da residência do paciente. Consta ainda que o acusado confessou o crime em juízo. Ademais, os policiais apreenderam, 1 porção de cocaína, pesando 39g, 1 porção de maconha, pesando 296g, 1 balança de precisão, 1 caderno com anotações do tráfico e R$ 18,00 em dinheiro. Esses motivos configuram exigência capitulada no art. 240, § 1º, do CPP, a saber, a demonstração de fundadas razões para a busca domiciliar, não subsistindo os argumentos de ilegalidade da prova ou de desrespeito ao direito à inviolabilidade de domicílio. IV - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. V - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 757.706/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 24/10/2022; destaquei).

Adite-se, ainda, que não é necessária a certeza em relação à ocorrência da prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando que em compasso com as provas produzidas seja demonstrada a justa causa na adoção da medida, ante a existência de elementos concretos que apontem para o caso de flagrante delito, na ocasião, a própria investigação policial.

Sendo assim, refuta-se as preliminares arguidas.

Passa-se, doravante, o mérito recursal.

Não há como absolver o réu do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, pois são indubitáveis a materialidade e autoria.

A materialidade está evidenciada no auto de exibição e apreensão de ID 487244665, p. 25, dos autos de nº 8002574-18.2025.8.05.0146, consignando 26 (vinte e seis) petecas de cocaína, além de duas balanças de precisão, bem no Laudo definitivo de ID 103919007, com resultado positivo para benzoilmetilecgonina.,

A autoria, por sua vez, está demonstrada nas provas testemunhais colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, conforme os depoimentos gravados através de mídia audiovisual.

Nessa esteira, confronte-se, linhas acima, o quanto narrado judicialmente pelos policiais militares, responsáveis pela prisão instantânea do réu, relatando os fatos de forma precisa, convicta e sem inexatidões, ao dar conta de que o acusado fora abordado na posse de certa quantidade de substâncias ilícitas, além de afirmar que mantinha em sua residência outras substâncias ilícitas, sendo estas igualmente apreendidas.

Ressalte-se que os depoimentos das testemunhas servem perfeitamente como prova testemunhal do crime. O só fato de serem policiais não os descredenciam da qualidade de testemunhas, principalmente porque assumem o compromisso de dizer a verdade, como qualquer outro cidadão, sob pena da prática de crime. Este é o entendimento do STJ, que encontra ressonância nesta Turma Criminal. Confira-se:

“APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). ABSOLVIÇÃO. DEPOIMENTOS POLICIAIS. CREDIBILIDADE E POSSIBILIDADE . IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVAS. PLEITO DE REFORMA DA DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. DESCABIMENTO. NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006. DESCABIMENTO. APELANTE RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL PELO MESMO DELITO. EVIDÊNCIA DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Demonstradas de forma inequívoca a autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas, insculpido no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, impossível cogitar-se da absolvição da Acusada.

2. Os depoimentos prestados por policiais provêm de agentes públicos no exercício de suas atribuições. Não podem ser desconsiderados, sobretudo se corroborados pelas demais provas dos autos.

3. O art. 42 da Lei n. 11.343/2006 estabelece que o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.

4. Descabida a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, quando o acusado responde a outros processos criminais, demonstrando a sua dedicação à atividade criminosa. Entendimento do STJ.” ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0306017-92.2013.8.05.0103,Relator(a): NAGILA MARIA SALES BRITO,Publicado em: 16/07/2021, grifos aditados).

Ante todo o exposto, não há dúvidas de que o Apelante praticou uma das condutas previstas no art. 33, caput, da lei nº 11.343/06, pois trazia consigo certa quantidade de substância proscrita, restando improvido o pleito absolutório.

Noutro enfoque, uma análise do caderno processual permite afirmar que, apesar do esforço defensivo, a argumentação trazida pelo réu no sentido da desclassificação do tipo penal do art. 33, caput, da Lei 11.343/06 para a modalidade delitiva do artigo 28 do mesmo diploma legal não merece acolhimento, não sendo cabível a desqualificação para a infração de menor gravidade.

Vale ressaltar que a configuração deste tipo penal reclama dolo específico, pois é preciso, para tanto, que o agente adquira, guarde, tenha em depósito, transporte ou traga consigo substância entorpecente “exclusivamente” para consumo próprio, o que, no entanto, não ficou comprovado nos presentes autos. Para completar, não há nos autos qualquer prova técnica da dependência química, como, por exemplo, laudo médico, ou mesmo prova testemunhal que corrobore a asserção defensiva.

Sendo assim, a respeitável sentença de primeiro grau valorou com acerto os elementos de prova, não merecendo qualquer censura, pois depreende-se que os elementos de prova apontam a consumação do crime tipificado no artigo 33 da lei 11.343/06.



CONCLUSÃO

Ante todo o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença objurgada em todos os seus termos .



Sala de Sessões,

(data constante da certidão de julgamento)



DES. ANTONIO CUNHA CAVALCANTI

RELATOR

(assinado eletronicamente)

AC 17