PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014877-19.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO FERNANDO PORTELA FIGUEIREDO e outros
Advogado(s): JOSINALDO LEAL DE OLIVEIRA, CARLOS ALBERTO SOARES BORGES, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: BANCO DO BRASIL SA e outros
Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, CARLOS ALBERTO SOARES BORGES, JOSINALDO LEAL DE OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO POR SUPERENDIVIDAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. DANO MORAL. REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO DO AUTOR.

I. Caso em exame

Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Banco do Brasil S/A e Antônio Fernando Portela Figueiredo contra sentença proferida nos autos da Ação Modificacional-Revisional de Contrato com declaração de nulidade de cláusula em decorrência de superendividamento cumulada com perdas e danos, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, reconhecendo abusividade de juros, declarando nulidade de cláusulas contratuais e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. O réu impugnou a concessão da justiça gratuita ao autor, sem sucesso. Ambas as apelações foram admitidas quanto à regularidade formal e à tempestividade.

II. Questão em discussão

Discute-se a legalidade dos juros remuneratórios pactuados em contrato bancário, a validade da capitalização mensal dos juros e a existência de ato ilícito que configure dano moral. O ponto central é a suposta abusividade da taxa de juros aplicada (57,90% a.a.) e sua compatibilidade com a taxa média de mercado à época da contratação (abril de 2016), bem como a repercussão disso na devolução de valores e indenização por danos morais.

III. Razões de decidir

As instituições financeiras não estão submetidas à limitação da Lei de Usura, sendo válida a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, conforme pacificado pelo STJ (Súmula 596/STF e Súmula 382/STJ).

O parâmetro utilizado pelo juízo de origem é incompatível com a modalidade de crédito contratada. A taxa contratada (57,90% a.a.) é apenas 3,23% superior à taxa média de mercado (54,67% a.a.), margem considerada aceitável pela jurisprudência, afastando-se a tese de abusividade. 

A capitalização mensal dos juros é válida quando expressamente pactuada, o que se verifica no contrato firmado em abril de 2016, após a edição da MP nº 2.170-36/2001.

A restituição de valores com base em cálculos revisionais perde fundamento ao se afastar a abusividade, tornando indevido o montante de R$ 18.401,28 reconhecido na sentença.

A inexistência de ato ilícito e de cobrança abusiva também afasta a pretensão de indenização por dano moral, por ausência de nexo causal e caracterização de exercício regular de direito.

Reforma integral da sentença, com julgamento de improcedência dos pedidos iniciais e inversão do ônus da sucumbência, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.

IV. Dispositivo e tese

Recurso do réu conhecido e provido. Recurso do autor prejudicado.

Tese de julgamento: "1. A estipulação de juros remuneratórios em percentual marginalmente superior à taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade. 2. A capitalização mensal dos juros é válida quando expressamente pactuada em contratos bancários firmados após a edição da MP nº 2.170-36/2001.
3. A ausência de abusividade contratual e de ato ilícito afasta o dever de indenizar por danos morais."

Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 186, 188, I; CDC, arts. 6º, 39, V, e 51, IV e §1º; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 98, §3º, 99, §3º.

Jurisprudência relevante citada: Súmula 596/STF; Súmula 382/STJ; STJ, REsp 1.061.530/RS (Tema repetitivo); STJ, REsp 1927809/RS; TJBA, APL 8002059-58.2020.8.05.0113.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Simultâneas de n.º 8014877-19.2022.8.05.0001 da Comarca de Salvador, em que figuram como Apelantes e Apelados ANTONIO FERNANDO PORTELA FIGUEIREDO e BANCO DO BRASIL S/A, reciprocamente.

ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ e IMPROVER O RECURSO DO AUTOR, e o fazem nos termos do Voto do Relator.

 

Sala das Sessões, de de 2025.

 

DES. PRESIDENTE

 

DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento ao recurso do réu e jugou-se prejudicado o recurso do autor. Por unanimidade.

Salvador, 3 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014877-19.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO FERNANDO PORTELA FIGUEIREDO e outros
Advogado(s): JOSINALDO LEAL DE OLIVEIRA, CARLOS ALBERTO SOARES BORGES, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: BANCO DO BRASIL SA e outros
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, CARLOS ALBERTO SOARES BORGES, JOSINALDO LEAL DE OLIVEIRA

A8

RELATÓRIO

 

 

Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes em face da r. Sentença proferida pelo MM. Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA (ID 84964202), que, nos autos da Ação Modificacional-Revisional de Contrato com Declaração de Nulidade de Cláusula em Decorrência de Superendividamento c/c Perdas e Danos e Pedido de Tutela de Urgência, Processo n.º 8014877-19.2022.8.05.0001, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais.

Eis o dispositivo sentencial:

 

III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento nos artigos 6º, V, e 51, IV, do CDC, e demais dispositivos legais pertinentes, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, para:

Determinar a revisão do contrato de empréstimo, com aplicação da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação (abril de 2016);

Declarar a nulidade das cláusulas contratuais abusivas;

Condenar o Banco do Brasil S/A a restituir ao autor o montante de R$ 18.401,28, a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação;

Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, corrigido a partir desta sentença e juros de mora desde a citação (SELIC);

Confirmar a tutela de urgência deferida para suspender as cobranças excessivas e impedir a negativação do autor.

Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

 

O autor ajuizou a demanda sob a alegação de ter firmado contrato de empréstimo (Operação nº 867434937), na modalidade "BB Crédito Renovação", no valor original de R$ 31.288,52, a ser quitado em 96 parcelas mensais e sucessivas de R$ 1.269,02, mediante a aplicação de juros de 3,88% ao mês, o que corresponde à taxa efetiva anual de 57,90%.

O autor sustentou que tais encargos seriam manifestamente abusivos, conforme laudo particular anexo, violando o Código de Defesa do Consumidor e configurando situação de superendividamento. Postulou a revisão do contrato para a taxa de mercado, a declaração de quitação, a repetição do indébito em dobro, e indenização por danos morais fixada em R$ 12.000,00.

O Juízo a quo proferiu a Sentença (ID 84964202), reconhecendo a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova.

O magistrado sentenciante acolheu a tese de abusividade dos juros, argumentando que a taxa pactuada de 57,90% ao ano superava significativamente a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil – BACEN, que, segundo a Sentença, seria de 22,36% ao ano para operações da mesma espécie. Com isso, a Sentença: a) determinou a revisão do contrato pela taxa média de mercado; b) condenou o Banco à restituição simples do montante de R$ 18.401,28; c) condenou o Banco ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais; e d) confirmou a tutela de urgência para suspender as cobranças excessivas e impedir a negativação.

Por fim, condenou a instituição financeira ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Inconformado, o Banco do Brasil S/A interpôs Recurso de Apelação (ID 84964205), requerendo a reforma integral da Sentença para que os pedidos autorais sejam julgados totalmente improcedentes, ao argumento principal de que a taxa de juros remuneratórios contratada não configura abusividade, devendo prevalecer o que foi livremente pactuado.

Impugnou as condenações acessórias de repetição de indébito e de danos morais, bem como o ônus sucumbencial.

O autor, Antônio Fernando Portela Figueiredo, também recorreu (ID 84964207), pleiteando a modificação da Sentença nos seguintes pontos: a) que a restituição do indébito fosse determinada em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC; b) a majoração do quantum indenizatório por danos morais, elevando-o para valor não inferior a R$ 12.000,00, de modo a cumprir o caráter pedagógico da sanção.

As contrarrazões foram devidamente apresentadas pelo Banco do Brasil S/A (ID 84964210) e pelo Autor (ID 84964211).

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.

 

Salvador, de de 2025.

 

DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014877-19.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO FERNANDO PORTELA FIGUEIREDO e outros
Advogado(s): JOSINALDO LEAL DE OLIVEIRA, CARLOS ALBERTO SOARES BORGES, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: BANCO DO BRASIL SA e outros
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, CARLOS ALBERTO SOARES BORGES, JOSINALDO LEAL DE OLIVEIRA

A8

VOTO

 

 

Como visto, tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes em face da r. Sentença proferida pelo MM. Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA (ID 84964202), que, nos autos da Ação Modificacional-Revisional de Contrato com Declaração de Nulidade de Cláusula em Decorrência de Superendividamento c/c Perdas e Danos e Pedido de Tutela de Urgência, Processo n.º 8014877-19.2022.8.05.0001, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais.

Verifica-se dos autos que ambos os recursos foram interpostos tempestivamente, atendendo ao prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto no artigo 1.003, § 5º, c/c artigo 219 do Código de Processo Civil.

Quanto ao preparo, o Banco do Brasil S/A comprovou seu recolhimento na forma do que determina a legislação (ID 84964206).

Em relação ao Apelo do Autor, o recurso foi devidamente dispensado de preparo em razão do benefício da Gratuidade da Justiça que lhe foi concedido em primeiro grau (ID 84962503 e Sentença ID 84964202), benefício este que perdura em sede recursal.

O Apelante/Réu, em suas manifestações preliminares, impugnou o deferimento da Gratuidade da Justiça concedida ao Autor.

Contudo, tal preliminar não prospera. Conforme a Decisão de Saneamento do Juízo a quo (ID 84964195), a presunção de veracidade da insuficiência de recursos para pessoa natural (artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil) prevalece, incumbindo à parte contrária o ônus de provar a desnecessidade, o que não foi feito de forma robusta e inequívoca pelo Réu.

Assim, mantém-se o benefício concedido ao Apelante 2/Autor e rejeita-se a preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita.

A relação contratual moderna, ainda que sob a égide protetiva do Código de Defesa do Consumidor, não elimina a validade e a força obrigatória do que foi pactuado entre partes capazes, resguardados os limites da lei, da boa-fé objetiva e da abusividade.

O cerne da Sentença gravita em torno da suposta abusividade dos juros remuneratórios contratados (3,88% a.m. e 57,90% a.a.) com base em uma comparação equivocada com a taxa média de mercado. O Juízo a quo utilizou um parâmetro de 22,36% ao ano, manifestamente incompatível com a modalidade de crédito e o período (abril de 2016).

Conforme a documentação acostada, a instituição financeira demonstra que a taxa média para a modalidade "Crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas", referente ao período de abril de 2016, era de 3,70% ao mês (54,67% ao ano).

A taxa efetiva anual contratada no ajuste em exame (57,90% a.a.) é, portanto, apenas marginalmente superior à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN (54,67% a.a. para a mesma modalidade). A diferença nominal anual é de 3,23 pontos percentuais.

A jurisprudência dos Tribunais Superiores, notadamente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), consolidou o entendimento no sentido de que a estipulação de juros remuneratórios acima da taxa legal de 12% ao ano não configura, por si só, abusividade ou ilegalidade (Súmula 596 do STF e Súmula 382 do STJ).

Além disso, para a modificação da taxa de juros, é indispensável a prova cabal de que a taxa pactuada destoa significativamente da taxa média de mercado para operações da mesma espécie e período.

Desse modo, caracterizadas como cláusulas contratuais abusivas, nos termos do art. 51, IV e § 1º, do CDC, o Judiciário encontra-se autorizado a declará-las nulas, assegurando a vigência do princípio da equidade e viabilizando o equilíbrio financeiro do contrato.

A corroborar:

 

RECURSO ESPECIAL Nº 1927809 - RS (2021/0078561-2) DECISÃO 1. Trata-se de recurso especial de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. INÉPCIA DA INICIAL. –

[...]

Decido. 2. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária no período. Esse posicionamento foi confirmado no julgamento do Resp n. 1.061.530 de 22.10.2008, afetado à Segunda Seção de acordo com o procedimento da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei 11.672/08), sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi, ocasião em que se consolidaram as seguintes teses: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica cobrança abusiva; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/2002; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a índole abusiva (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento concreto (REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 2ª Seção, DJe, 10.3.2009). Do voto condutor do acórdão do repetitivo, merece destaque o seguinte trecho acerca da utilização da taxa média de mercado como parâmetro para avaliação da abusividade: A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (sem grifos no original) No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu, quanto aos juros remuneratórios, que houve abusividade em sua cobrança. Rever essa conclusão demandaria reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.

[...]

3. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Havendo nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 12 de abril de 2021. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Relator

(STJ - REsp: 1927809 RS 2021/0078561-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 04/05/2021) – grifo aditado

 

APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELOS APELANTES. RECONHECIMENTO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AS TAXAS DE JUROS PRATICADAS NO CONTRATO SUPERAM UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ABUSIVIDADE. PRECEDENTES. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. 1. Recurso interposto contra a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelos Apelantes. O pedido recursal é pela reforma do referido pronunciamento, reconhecendo-se o excesso de execução. O capítulo sentencial impugnado pelos Apelantes é aquele que versou sobre a inexistência de abusividade nas taxas de juros pactuadas entre as partes e, por isso, afastou a alegação de que há excesso de execução; 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não são limitados pela Lei da Usura (Decreto n. 22.626/1933). Por isso, não basta a alegação de que os juros contratados são superiores à taxa média de mercado vigente à época da contratação. É fundamental que reste demostrada uma vantagem exagerada que justifique a intervenção judicial na esfera de liberdade contratual que é própria dos negócios jurídicos. Precedentes; 3. Sentença reformada. Consultando-se o Sistema Gerenciador de Séries Temporais (SGS) disponibilizado pelo Banco Central do Brasil (BACEN), depreende-se que as taxas de juros praticadas pelo Apelado são superiores a uma vez e meia as taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN para o período da contratação, revelando-se a abusividade do referido encargo. Precedentes do TJBA e dos demais Tribunais Pátrios. Evidenciada a abusividade e, consequentemente, o excesso de execução, devem ser refeitos os cálculos da execução, considerando-se a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para o período da contratação; 4. APELO CONHECIDO E PROVIDO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8002059-58.2020.8.05.0113, oriundos da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Itabuna/BA, tendo, como Apelantes, a PLUS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE ARTIGOS DE VESTUÁRIO LTDA. - ME e AILTON FRANCISCO DOS SANTOS e, como Apelado, o BANCO BRADESCO S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, __ de ______ de 2021. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 80020595820208050113, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/08/2021)

Neste Voto, adota-se a premissa, conforme pacificada, de que as instituições financeiras, integrantes do Sistema Financeiro Nacional, não estão sujeitas à limitação dos juros remuneratórios prevista no Decreto nº 22.626/33.

A revisão e adequação das taxas contratadas somente são admissíveis quando demonstrada a manifesta exorbitância em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, observando-se a margem de tolerância.

No caso concreto, a taxa contratada de 57,90% a.a. excede a taxa média de mercado de 54,67% a.a. em um patamar de apenas 5,9%. Este percentual de acréscimo está inserido dentro da flutuação normal e da margem de tolerância jurisprudencialmente admitida, que reconhece o risco creditício e os custos operacionais da instituição financeira.

Uma discrepância tão diminuta não se qualifica como "vantagem manifestamente excessiva em detrimento do consumidor" (art. 39, V, do CDC) e, por evidente, não é razão suficiente para a intervenção do Poder Judiciário na economia do contrato e na sua revisão. Prestigiar o que foi livremente pactuado pelas partes é o corolário do princípio da segurança jurídica e da previsibilidade negocial.

Dessa forma, resta superada a alegação de abusividade dos juros remuneratórios, pelo que fica a sentença reformada, afastando-se a abusividade erroneamente reconhecida.

O Apelante 2/Autor também buscou a declaração de nulidade da capitalização de juros, mencionando o anatocismo.

No entanto, o contrato foi firmado em abril de 2016, após a edição da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, que autoriza a capitalização em períodos inferiores a um ano, desde que expressamente pactuada.

A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, o que implica o reconhecimento da pactuação da capitalização de juros.

No caso, a taxa mensal de 3,88% resulta em 46,56% ao ano, enquanto a taxa efetiva anual contratada é de 57,90%. A diferença indica a pactuação da capitalização.

Não havendo ilegalidade na capitalização em si, nem desvio significativo da média de mercado na taxa remuneratória, o pedido formulado pelo autor neste ponto também deve ser julgado improcedente, prestigiando-se o entendimento consolidado da Corte Superior.

A condenação à restituição de R$ 18.401,28, mantida em r. Sentença, decorreu integralmente do reconhecimento da abusividade dos juros e da aplicação de cálculos revisionais unilaterais por parte do Autor/Apelante 2.

Uma vez afastada a abusividade dos juros contratados e mantida a higidez das cláusulas financeiras, conclui-se pela inexistência de cobrança indevida. O contrato está sendo adimplido conforme os termos livremente ajustados e legalmente válidos, não havendo base fática ou jurídica para sustentar um crédito a favor do consumidor.

Assim, a condenação do Banco do Brasil S/A à repetição de indébito deve ser reformada, com o consequente julgamento de improcedência do pedido. O recurso do Autor/Apelante 2, que buscava a aplicação da repetição em dobro do indébito, fica, logicamente, prejudicado, por ausência de indébito a ser restituído.

O pedido de indenização por danos morais foi julgado procedente na Sentença, que fixou o valor em R$ 3.000,00, fundamentando-se no "superendividamento decorrente da imposição de juros abusivos e a negativa de solução amigável".

Conforme a análise precedente, a taxa de juros aplicada não se mostra abusiva ou ilegal, não havendo, portanto, ato ilícito imputável ao Banco do Brasil S/A.

A mera existência de um contrato de empréstimo não revisível, ainda que em contexto de dificuldades financeiras, não configura, por si só, violação a direitos da personalidade.

As dificuldades financeiras são riscos inerentes às operações de crédito e ao próprio sistema econômico (o chamado risco próprio do negócio), cabendo ao mutuário diligência e planejamento.

Inexistindo o ato ilícito (cobrança de juros abusivos), rompe-se o nexo de causalidade para a reparação moral. O Banco apenas agiu no exercício regular de um direito, nos termos do artigo 188, I, do Código Civil, não sendo responsável pelos alegados transtornos e angústia da parte autora.

Destarte, a condenação ao pagamento de danos morais deve ser afastada. O recurso do Autor/Apelante 2, que buscava a majoração do quantum indenizatório, resta prejudicado pela ausência do dever de indenizar.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pelo Banco do Brasil S/A (Apelante 1/Réu), e JULGAR PREJUDICADO o Recurso de Apelação interposto por Antônio Fernando Portela Figueiredo (Apelante 2/Autor), para, em reforma integral da Sentença de ID 84964202, julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na Petição Inicial.

Em razão da modificação do resultado do julgamento e da sucumbência integral do Autor, promovo a inversão do ônus sucumbencial, condenando Antônio Fernando Portela Figueiredo ao pagamento das custas processuais, inclusive as recursais, e dos honorários advocatícios em favor do patrono do Banco do Brasil S/A.

Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, c/c artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

Contudo, considerando o benefício da Gratuidade de Justiça deferido ao Autor em primeiro grau de jurisdição (ID
84962503), a exigibilidade das verbas sucumbenciais ora fixadas deverá permanecer suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, pelo prazo legal, desde que se mantenham as condições que justificaram a concessão da benesse.

 

Sala das Sessões, de de 2025.

 

DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Relator