PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006232-03.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA
Advogado(s): YURI UBALDINO ROCHA SOARES
AGRAVADO: ANDRE JOSE AGUIAR DE SOUZA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPETÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA FECHADA SEM FINS LUCRATIVOS. SÚMULA 563 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO NA 5ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR/BA.

I. CASO EM EXAME

1.Ação de execução de título extrajudicial ajuizada por entidade de assistência fechada contra beneficiário inadimplente, distribuída inicialmente à 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA.

2.Decisão de primeira instância que declinou da competência para uma das Varas de Relações de Consumo, com fundamento na aplicação do Código de Defesa do Consumidor.

3.Interposição de agravo de instrumento pela exequente, postulando o reconhecimento da competência da Vara Cível, com fundamento na ausência de relação de consumo e na inaplicabilidade do CDC à entidade fechada sem fins lucrativos.

4.Deferimento do efeito suspensivo. Ausência de apresentação de contrarrazões pela parte agravada.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se a relação jurídica existente entre a entidade exequente, de natureza associativa e fechada, e o associado inadimplente configura relação de consumo a justificar a remessa dos autos à Vara de Relações de Consumo.

III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 563, estabelece que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas”.
7. A agravante, entidade associativa fechada e sem fins lucrativos, destina-se exclusivamente à concessão de benefícios a profissionais vinculados ao CREA, razão pela qual não se configura como fornecedora de produtos ou serviços no mercado, nem seus associados como consumidores finais.
8. A decisão agravada, ao aplicar analogicamente jurisprudência atinente a cooperativas de crédito e à Súmula 297 do STJ, incorreu em equívoco, dada a distinção jurídica entre essas entidades e a agravante.
9. A jurisprudência do TJBA, no Conflito de Competência nº 0005078-67.2017.8.05.0000, reconhece expressamente a competência das Varas Cíveis e Comerciais para julgar execuções ajuizadas por entidade semelhante.
10. O art. 69 da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia restringe a competência das Varas de Relações de Consumo às causas derivadas de relação de consumo, o que não se verifica na hipótese.
11. Reconhecida a natureza associativa da relação jurídica, impõe-se o reconhecimento da competência da 5ª Vara Cível e Comercial para processar e julgar a execução.

IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Agravo de instrumento conhecido e provido, para reformar a decisão agravada e determinar o prosseguimento da ação de Execução na 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA.
Tese de julgamento: A relação jurídica estabelecida entre entidade assistencial fechada, sem fins lucrativos, e seus associados não configura relação de consumo, sendo inaplicável o Código de Defesa do Consumidor e competentes as Varas Cíveis e Comerciais para processar e julgar a execução fundada nessa relação.

 Dispositivos relevantes citados:

 Código de Processo Civil, art. 1.019, inciso I.

 Código de Defesa do Consumidor, art. 3º.

Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, art. 69.

Súmula 563 do STJ.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, Súmula 563.

TJBA, Conflito Negativo de Competência nº 0005078-67.2017.8.05.0000.

TJ-MS, Agravo de Instrumento 1406383-28.2025.8.12.0000, Rel. Desª Jaceguara Dantas da Silva, j. 29/04/2025, DJe 05/05/2025.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006232-03.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA
Advogado(s): YURI UBALDINO ROCHA SOARES
AGRAVADO: ANDRE JOSE AGUIAR DE SOUZA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIONAIS DA ENG ARQ AGRONOMIA, irresignado com a decisão proferida pela MM. Juíza da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador- (BA), na AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, tombada sob o n. 801398-96.2025.8.05.0001, nos seguintes termos:


“Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente processo e determino a remessa imediata dos autos para redistribuição a uma das Varas de Relações de Consumo da Comarca de Salvador.P.I.C.Salvador, 30 de janeiro de 2025.LIANA TEIXEIRA DUMET.Juíza de Direito”. (ID 783805286).


Aduz: “(…)No caso telado, nota-se que a Agravante - Mútua Assistência dos Profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia - é uma entidade sem fins lucrativos, tendo, como visto antes, o objetivo de instituir, para os profissionais registrados junto ao CREA - Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, planos de benefícios e prestações, caracterizando-se como ENTIDADE FECHADA, razão pela qual não está sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor. Vale dizer, seu patrimônio e os rendimentos correlatos são totalmente destinados às concessões e manutenções das prestações pagas aos beneficiários. Nesse cenário, prevalece o associativismo e o mutualismo, de modo que os sujeitos que integram as relações jurídicas atinentes aos pagamentos de tais prestações, a exemplo da Agravada, não se enquadra no conceito de fornecedor de produto ou serviço, nem de consumidor/destinatário final”. (ID 77137392).

Sustenta: “Veja o correto entendimento do TJBA que detalhou um caso idêntico ao ora examinado, no julgamento do Conflito Negativo de Competência nº 0005078-67.2017.8.05.0000, conforme se vê do voto condutor do acórdão proferido pela eminente relatora Desembargadora Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi na Seção Cível de Direito Privado, em que se discutia a competência da vara cível e do consumidor para processar e julgar uma Ação de Execução de Título Extrajudicial promovida pela ora Requerida (Mútua) e o associado. Veja o enunciado da Súmula 563 do STJ “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas”. A pretensão recursal é reformar a decisão ora agravada para que Vossa Excelência diante dos motivos expostos neste Instrumental possa conceder o efeito suspensivo para manter os autos eletrônicos na 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA".(ID 77137392).

Ressalta, por conseguinte: “Na situação ora tratada, os elementos apresentados pela Agravante se mostram suficientes para demonstrar a probabilidade do seu direito afirmado, porquanto a decisão judicial ora agravada está fundamentada em outra situação fática-jurídica, cujo ordenamento jurídico consumerista não pode ser aplicado à Agravante, em face desta ser uma entidade fechada sem fins lucrativos e não com fins lucrativos. Da leitura das presentes razões do recurso, denota-se a imprescindibilidade da concessão do efeito suspensivo, conforme autoriza o inciso I3 do artigo 1.019 do Código de Ritos, em virtude de riscos de danos irreparáveis a Recorrente no prosseguimento da demanda em juízo completamente incompetente, passível de nulidade dos atos processuais, por não versar a demanda de relação de consumo. Tal situação demonstra a verossimilhança das alegações. Percebe-se, portanto, uma flagrante violação ao ordenamento jurídico e sumular, inclusive, com aplicação jurisprudencial equivocada ao caso concreto. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo decorre do risco da demanda executiva continuar tramitando em juízo incompetente, inclusive para os Agravados” (ID 77137392).

Requer: “a) que seja admitido e processado o presente recurso, CONCEDENDO-SE O EFEITO SUSPENSIVO, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para determinar a suspensão dos efeitos da decisão ora agravada que determinou a nova distribuição dos autos a uma das Vara de Relações de Consumo da Capital, mantendo os autos eletrônicos ao juízo originário da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, por ser o competente diante da ausência de relação de consumo, já a Agravante é uma entidade fechada sem fins lucrativos, conforme visto no item III da Natureza Jurídica; b) após o regular processamento, que este Colendo Colegiado analise o mérito, dando provimento ao presente Agravo de Instrumento, confirmando o efeito suspensivo, para reformar, em definitivo, a decisão ora agravada, remetendo os autos ao juízo originário da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, por ser o competente diante da ausência de relação de consumo, já a Agravante é uma entidade fechada sem fins lucrativos, conforme visto no item III da Natureza Jurídica". (ID 77137392)

Consta dos autos, decisão deferindo o efeito suspensivo pleiteado. (ID 71976888).

A parte agravada não apresentou contrarrazões (ID 79888684).

O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA.

É o que importa relatar.


Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.

 Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora 

G


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  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006232-03.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA
Advogado(s): YURI UBALDINO ROCHA SOARES
AGRAVADO: ANDRE JOSE AGUIAR DE SOUZA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIONAIS DA ENG ARQ AGRONOMIA, irresignado com a decisão proferida pela MM. Juíza da 5ª Vara Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador- (BA), na AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, tombada sob o n. 801398-96.2025.8.05.0001.

Cumpre salientar que este agravo de instrumento visa discutir tão somente a legalidade da decisão atacada, não sendo permitido o debate de questões ainda não resolvidas no Juízo a quo, sob pena de supressão daquela instância.

In casu, a pretensão da parte agravante consiste em obter provimento judicial para determinar a manutenção do feito na Vara de Direito da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador – BA, argumentando a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor no presente caso.

A agravante sustenta, em síntese, que não há relação de consumo entre as partes, porquanto se trata de entidade de caráter fechado, sem fins lucrativos, cuja finalidade estatutária é prestar assistência a profissionais vinculados ao CREA, mediante planos de benefícios e mútuos restritos aos associados. Defende, ainda, que não se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, sendo, portanto, competente a Vara Cível e Comercial para processar e julgar a execução ajuizada.

A controvérsia cinge-se à definição da natureza jurídica da relação estabelecida entre a Mútua de Assistência e o associado, ora embargante, para fins de fixação da competência.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que as entidades fechadas de previdência ou assistência, como é o caso da agravante, não se submetem às normas do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, a Súmula nº 563 dispõe expressamente:

“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.”

No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça da Bahia já firmou entendimento no Conflito Negativo de Competência nº 0005078-67.2017.8.05.0000, em situação análoga, reconhecendo que a Mútua, na condição de entidade de assistência fechada, não se enquadra como fornecedora de serviços para fins de aplicação do CDC, motivo pelo qual a competência para processar e julgar as ações fundadas em mútuos celebrados com seus associados é das Varas Cíveis e Comerciais.

Neste cenário, descabe a equiparação da agravante a instituições financeiras ou cooperativas de crédito, cujo regime jurídico é substancialmente distinto. A decisão agravada, ao aplicar analogicamente a Súmula 297 do STJ e a jurisprudência referente a cooperativas financeiras, incorreu em equívoco na qualificação da natureza jurídica da relação jurídica subjacente à execução.

Ressalte-se, por oportuno, que o art. 69 da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia atribui às Varas de Relações de Consumo a competência exclusiva para julgar lides derivadas de relações de consumo, o que não se verifica na hipótese dos autos.

Com efeito, reconhecida a ausência de relação de consumo, impõe-se a reforma da decisão agravada, com o retorno dos autos à 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador.

Neste sentido, colhe-se precedente jurisprudencial de análoga razão determinante:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO –DECLARAÇÃO DE NULIDADE E DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA – CONTRATO DE ADESÃO – ASSOCIAÇÃO CIVIL FECHADA – MUTUO DESTINADO AOS ASSOCIADOS – RELAÇÃO DE CONSUMO AFASTADA – ASSISTÊNCIA AOS PROFISSIONAIS DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Insurge-se a Exequente contra decisão proferida em primeiro grau, que declarou a nulidade da cláusula de eleição do foro e determinou a remessa dos autos à Comarca de Três Lagoas/MS. A Exequente constitui associação civil, criada na forma da Lei nº 6.496/77, cuja inscrição é adstrita aos profissionais da área de engenharia, arquitetura e agronomia, destinada à prestação de assistência mútua às mencionadas classes . Não existe, portanto, relação de consumo, que pressupõe a disponibilização de produto ou serviço no mercado (art. 3º do CDC). Conquanto seja possível que o juiz declare de ofício, antes da citação, a abusividade da cláusula de eleição de foro (art. 63, § 3º, do CPC), a nulidade da previsão contratual deve ser latente, demonstrada a partir de elementos concretos que induzem à inviabilidade do prosseguimento do feito na forma estabelecida entre as partes, o que não se viu no caso concreto . Ademais, a cláusula de eleição de foro guardou pertinência com o que estabelece o § 1º do art. 63 do CPC. Recurso conhecido e provido.(TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14063832820258120000 Desª Jaceguara Dantas da Silva, j: 29/04/2025, p: 05/05/2025), Relator.: Desª Jaceguara Dantas da Silva, Data de Julgamento: 29/04/2025, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/05/2025)”.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a decisão agravada e determinar o prosseguimento da Ação de Execução por Título Extrajudicial na 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, por ser o juízo competente para apreciação da demanda, ante a ausência de relação jurídica de consumo entre as partes.

Transitado em julgado, arquivem-se com a baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.

Sala de Sessões, Salvador (BA), data certificada eletronicamente no sistema.

 Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora 

G