PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8023474-45.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARCELO OLIVEIRA MOTA LEAL e outros
Advogado(s): FILIPE SANTOS DA SILVA
APELADO: ARLETE LIMA MACHADO
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. JULGAMENTO CONJUNTO DE AÇÕES CONEXAS. AUSÊNCIA DE CIÊNCIA PRÉVIA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Ação de indenização por danos morais e materiais cumulada com obrigação de fazer, ajuizada por adquirentes de imóvel, em face da vendedora, apontando vícios construtivos e problemas no abastecimento de água.

Julgamento conjunto das ações de nº 8023474-45.2020.8.05.0001 e 8018841-20.2022.8.05.0001 pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, com improcedência dos pedidos.

Apelação interposta pelos autores alegando cerceamento de defesa em razão da ausência de ciência prévia sobre o julgamento conjunto, aproveitamento indevido da prova oral e indeferimento implícito de prova pericial.

 

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) saber se o aproveitamento da prova oral produzida em uma das ações para julgamento conjunto das demandas conexas, sem prévia ciência das partes, configura cerceamento de defesa; (ii) saber se o indeferimento implícito de prova pericial indispensável à demonstração dos vícios construtivos compromete o contraditório e a ampla defesa.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

Nos termos do art. 55 do CPC, a reunião de processos conexos é possível quando há identidade de pedido ou causa de pedir, como no caso dos autos.

Todavia, o aproveitamento da prova oral da primeira ação para julgamento conjunto, sem prévia ciência da parte autora, viola o princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), caracterizando cerceamento de defesa.

A audiência de instrução ocorreu antes da publicação da decisão de reunião dos processos, impedindo a parte autora de adaptar sua estratégia probatória.

Além disso, o indeferimento implícito da prova pericial requerida viola o direito à ampla defesa (art. 5º, LV, da CF) e o princípio do devido processo legal. A produção da prova técnica mostrava-se necessária para aferição dos alegados vícios construtivos e custos decorrentes.

Configurado o cerceamento de defesa, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução processual.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e provido para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da instrução.


Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação n.º 8023474-45.2020.8.05.0001, tendo como apelantes MARCELO OLIVEIRA MOTA LEAL e ALDENEIDE PIMENTEL SANTANA e apelada ARLETE LIMA MACHADO ,

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8023474-45.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARCELO OLIVEIRA MOTA LEAL e outros
Advogado(s): FILIPE SANTOS DA SILVA
APELADO: ARLETE LIMA MACHADO
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por MARCELO OLIVEIRA MOTA LEAL e ALDENEIDE PIMENTEL SANTANA em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nas ações de indenização por danos morais e materiais cumulada com obrigação de fazer nº. 8023474-45.2020.8.05.0001 e 8018841-20.2022.8.05.0001, ajuizadas em face de ARLETE LIMA MACHADO, que julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos:

 

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARCELO OLIVEIRA MOTA LEAL e ALDENEIDE PIMENTEL SANTANA contra ARLETE LIMA MACHADO, tanto na ação 8023474-45.2020.8.05.0001 quanto na ação 8018841-20.2022.8.05.0001, extinguindo-os com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.

Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos dois processos, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado das causas, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observando-se a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida à parte autora em ambas as ações.

 

Os apelantes defendem a ilegalidade das decisões interlocutórias que declararam a conexão processual durante a audiência, pedindo que seja oportunizada nova audiência de instrução e julgamento para produção de provas testemunhais e periciais.

Argumentam que seria necessária a produção de prova pericial para avaliação dos vícios do imóvel e gastos com correções, bem como a oitiva de outras testemunhas que identificaram os problemas construtivos.

Alegam que no processo nº. 8023474-45.2020.8.05.0001 a ré permaneceu inerte após a citação, devendo ser aplicados os efeitos previstos no art. 344 do CPC.

Sustentam que a apelada, através da Defensoria Pública, confessou a existência de impedimentos para a instalação do tanque, caracterizando confissão nos termos dos arts. 389 e 390 do CPC.

Afirmam que os vendedores omitiram durante as tratativas que a localidade enfrentava sérios problemas de abastecimento de água.

Apontam que, apesar de terem dividido os custos de uma tubulação exclusiva com o vendedor, este negou o acesso à rede construída, impedindo a instalação do reservatório no local indicado.

Aduzem que que enfrentaram prejuízos materiais e morais, incluindo a impossibilidade de usufruir de água no imóvel, sendo obrigados a recorrer a carros-pipa para abastecimento durante aproximadamente nove meses.

No segundo processo (8018841-20.2022.8.05.0001), alegam que, mesmo após a instalação do reservatório pelo cumprimento da medida liminar, a convivência não foi a mesma, pois identificaram vícios construtivos no imóvel.

Dizem que a apelada, sem autorização ou comunicação, promoveu a abertura de uma porta na área de acesso aos fundos da casa, violando a intimidade da família, já que existem portas e janelas da cozinha e do quarto que ficaram expostas.

Acrescentam que foram obrigados a substituir as instalações elétricas quando perceberam que alguns cômodos do imóvel estavam vinculados com ligação clandestina oriunda da casa da recorrida, resultando na substituição da rede elétrica e comprometimento do contrapiso da laje.

Obtemperam que as situações narradas configuram dano imaterial pela perda do tempo útil, não podendo ser entendidas como meros dissabores cotidianos.

Ao final, pedem que seja dado provimento ao recurso, para que seja oportunizada a produção de provas testemunhal e pericial necessárias para viabilizar um novo julgamento da lide, ou que sejam julgados procedentes os pedidos, para condenar a ré ao pagamento de indenização pelos danos materiais no valor de R$ 24.000,00 apurado de acordo com os custos em decorrência das intervenções feitas sobre os imóveis; pagamento de indenização por danos morais.

A apelada apresentou contrarrazões (ID’s 81368716 e 8393197), pugnando pelo não provimento do recurso.

Examinado, e em condições de proferir o voto, restituo os autos à Secretaria, com relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que determino sua inclusão em pauta de julgamento.

 

É o relatório.

 

 Salvador/BA, 16 de julho de 2025.


 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8023474-45.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARCELO OLIVEIRA MOTA LEAL e outros
Advogado(s): FILIPE SANTOS DA SILVA
APELADO: ARLETE LIMA MACHADO
Advogado(s):  

 

VOTO

 

O presente recurso preenche os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, pelo que comporta apreciação de mérito.

Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pelos autores nas ações de indenização por danos morais e materiais cumulada com obrigação de fazer de números 8023474-45.2020.8.05.0001 e 8018841-20.2022.8.05.0001), julgadas conjuntamente.

Na origem, a parte autora ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais, alegando que adquiriu imóvel em 07/10/2015 mediante pagamento inicial de R$ 52.000,00, sendo que durante as negociações os vendedores omitiram informações sobre os problemas de abastecimento de água na localidade.

Sustenta que, após período de posse, ao solicitar individualização do contrato junto à EMBASA, constatou deficiências no abastecimento hídrico, necessitando adquirir reservatório e equipamentos hidráulicos.

Alega que durante a instalação houve interferência do vendedor, gerando conflitos, e que posteriormente identificou vícios construtivos no imóvel, incluindo problemas na instalação elétrica e necessidade de intervenções estruturais.

O Juízo a quo indeferiu a pretensão, fundamentando que as provas demonstraram ser o problema de abastecimento de água questão regional relacionada ao serviço prestado pela EMBASA, não constituindo defeito específico do imóvel, e que não restaram configurados os elementos da responsabilidade civil.

Inconformado, os autores interpuseram o presente recurso, pleiteando a anulação da sentença, alegando cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, com fundamento nas razões expostas no relatório.

A questão central que se apresenta para análise consiste em verificar se houve cerceamento de defesa no procedimento adotado para o julgamento conjunto das ações conexas, especialmente no que se refere ao aproveitamento da prova oral produzida no primeiro processo para julgamento da segunda ação.

Inicialmente, cumpre esclarecer que não há erro procedimental no que se refere ao reconhecimento da conexão entre as ações, porquanto existe identidade de causa de pedir e pedidos entre os processos, conforme exige o art. 55, caput, do CPC, sendo devida a reunião dos feitos para julgamento conjunto.

Com efeito, o art. 55 do CPC estabelece que "Reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir", sendo evidente que ambas as demandas decorrem da mesma relação jurídica (aquisição do imóvel) e dos mesmos fatos geradores (problemas relacionados ao abastecimento de água e vícios do imóvel), havendo identidade substancial de causa de pedir.

Contudo, constata-se manifesto cerceamento de defesa, porquanto a magistrada determinou a utilização da prova oral produzida na ação principal para julgamento conjunto da ação conexa, sem que houvesse ciência prévia da parte sobre a reunião dos feitos.

Assim, verifica-se que a audiência de instrução em que se ouviu as testemunhas ocorreu no turno matutino do dia 04/02/2025, enquanto a decisão deferindo o julgamento conjunto dos processos somente foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico na data de 06/02/2025, conforme certidão de publicação (ID. 81368700). Isso significa que a decisão de aproveitamento da prova oral para julgamento conjunto foi tomada após a realização da audiência de instrução, sem que a parte autora tivesse conhecimento prévio de que a prova produzida seria utilizada para julgar as duas ações.

No caso em análise, a parte autora foi privada da oportunidade de produzir prova específica para a segunda ação (8018841-20.2022.8.05.0001), que pudessem esclarecer os fatos objeto da segunda demanda.

A violação ao princípio da não surpresa torna-se ainda mais acentuada pelo fato de que a decisão de julgamento conjunto (ID. 484499790) foi proferida no mesmo dia da audiência de instrução (04/02/2025), sendo publicada apenas dois dias após (06/02/2025), caracterizando verdadeira surpresa processual que impediu a parte autora de se preparar adequadamente para a produção de prova específica para a segunda ação.

Ressalte-se que o conhecimento da decisão sobre reunião dos processos e aproveitamento da prova oral ocorreu apenas quando os requerentes já não dispunham de oportunidade para exercer plenamente o contraditório, isto é, participar da instrução processual cientes de que a prova serviria para ambas as demandas, o que naturalmente ampliaria o escopo dos questionamentos e da atividade probatória.

Ocorre que se a parte requerente tivesse conhecimento antecipado de que a instrução processual seria aproveitada para ambas as ações, naturalmente teria adaptado a estratégia probatória, direcionando os questionamentos às testemunhas para abranger também as questões específicas da segunda demanda.

Neste particular, é importante destacar que a segunda ação (nº 8018841-20.2022.8.05.0001) possui causa de pedir específica relacionada aos vícios construtivos do imóvel e às intervenções realizadas após a instalação do reservatório, não havendo como se satisfazer com a prova oral produzida na primeira ação, que versava especificamente sobre a dificuldade de abastecimento de água no imóvel.

Ademais, a violação ao contraditório manifesta-se também pela ausência de adequada apreciação do pedido de produção de prova pericial, formulado em duas oportunidades pela parte requerente, prova esta que se mostrava necessária para demonstrar os vícios construtivos alegados no imóvel. A perícia técnica me parece imprescindível para avaliar a natureza e extensão dos alegados vícios construtivos, bem como para quantificar os custos das intervenções realizadas.

O indeferimento tácito do pedido de produção de prova pericial, sem fundamentação adequada, configura cerceamento de defesa e viola o princípio da ampla defesa, uma vez que a parte autora foi impedida de produzir prova técnica que julgava essencial para a demonstração dos fatos constitutivos do seu direito, conforme previsto no art. 373, I, do CPC.

O cerceamento de defesa caracteriza-se quando o juízo deixa de apreciar o pedido de produção de prova tempestivamente formulado pela parte, tendo em vista que a produção de provas é direito das partes e deve ser apreciada conforme o princípio do devido processo legal.

Configurado o cerceamento de defesa, tanto pela surpresa processual quanto pela ausência de apreciação do pedido de prova pericial, impõe-se a anulação da sentença. Dessa forma, a sentença deve ser anulada, com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para que seja reaberta a fase de instrução processual.

Isso posto, voto no sentido de dar provimento ao recurso para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja reaberta a fase instrutória, observando-se rigorosamente os princípios do contraditório e da ampla defesa.

 

É como voto.

 

 Salvador/BA, 16 de julho de 2025.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator