PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Direito Processual Civil. Apelação Cível. Extinção do processo sem resolução do mérito. Abandono da causa. Necessidade de intimação pessoal da parte. Nulidade da sentença. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, sob o argumento de abandono da causa. A apelante sustenta a nulidade da sentença ao argumento de que não houve sua regular intimação pessoal para suprir a falta e promover o andamento do feito, conforme exige a legislação processual. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, III e § 1º; CPC/1973, art. 267, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.738.705/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 22.05.2018, DJe 23.11.2018. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO A APELAÇÃO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004511-30.2022.8.05.0191
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO, GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA
APELADO: ALEX MORAES PINHEIRO e outros (3)
Advogado(s):
2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo por abandono da causa exige prévia intimação pessoal da parte autora para promover o andamento do feito, sob pena de nulidade da sentença.
3. A extinção do processo por abandono da causa exige a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo legal, conforme previsto no art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, regra já consagrada no art. 267, § 1º, do CPC/1973.
4. A ausência de efetiva intimação pessoal da parte autora, especialmente quando a diligência postal retorna sem cumprimento e não há renovação da tentativa antes da prolação da sentença, configura irregularidade processual que impede a extinção do feito, impondo a anulação da decisão terminativa.
5. Recurso conhecido e provido para anular a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja realizada a intimação pessoal da autora a fim de promover o regular andamento do feito.
“1. A extinção do processo por abandono da causa exige prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta e promover o andamento do feito.
2. A ausência de intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, acarreta nulidade da sentença que extingue o processo sem resolução do mérito.”
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra Alex Moraes Pinheiro e outros, na qual requer o pagamento da quantia de R$ 10.622,85 (dez mil, seiscentos e vinte e dois reais e oitenta e cinco centavos). Adoto como próprio o relatório da sentença de ID 85888349, acrescentando que o Juiz a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos: Posto isso, considerando o mais que dos autos consta e os princípios de direito aplicáveis à espécie, e à luz da Súmula 216 do STF – uma vez que o Judiciário não pode se manter refém indefinidamente da iniciativa da parte, com fundamento no art. 485, inciso III do CPC – JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução do mérito, por não promoverem as partes os atos e as diligências determinadas pelo Juízo, abandonando a causa sem justificativa. Opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados (ID 85888354). Irresignado, o Banco interpôs Apelação de ID 85888356, apontando para a nulidade da sentença, diante da ausência de publicação em nome de todos os advogados indicados na petição ID 42727613. Defende a impossibilidade de extinção do feito, em observância ao princípio que veda a prolação de decisão surpresa, devendo ser garantida a plena efetividade da tutela executiva. Pugna, ao final, pelo provimento do Recurso para que seja anulada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem para o devido prosseguimento do feito. Intimada para apresentar contrarrazões por edital, quedou-se inerte o Apelado, conforme certidão de ID 101617864. O Apelo é tempestivo. O preparo foi efetuado. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004511-30.2022.8.05.0191
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO, GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA
APELADO: ALEX MORAES PINHEIRO e outros (3)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Dos requisitos de admissibilidade Pondero, inicialmente, que o Enunciado Administrativo n.º 3 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determina que os pressupostos de admissibilidade das Apelações sejam verificados à luz do Código de Processo Civil de 2015, senão vejamos da ementa abaixo: Enunciado Administrativo nº 3 - Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o Recurso no efeito suspensivo, a teor do art. 1.012, caput, do CPC/2015. Do mérito Cinge-se a questão trazida à averiguação da irresignação do Banco do Nordeste do Brasil S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos a Relação de Consumo, Cível, Comercial, Acidentes de Trabalho e Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, III, do Código de Processo Civil. Adentrando ao mérito da questão, observo que a Apelação interposta pela empresa deve ser provida, pois efetivamente ocorreu nos presentes autos o descumprimento a uma das regras do Código de Processo Civil, que prevê a necessidade de intimação pessoal da parte para suprir eventual ordem judicial não cumprida ou dar ao feito o impulso que dela dependa, no prazo de 05 dias. Trata-se de regra que já vigorava no Código de Processo Civil de 1973, no art. 267, § 1º, impondo ao Magistrado o dever de intimar pessoalmente a parte que deu causa à paralisação do processo para suprimento da falta no prazo de 48 horas. Nas palavras de Humberto Theodoro Júnior1, a inércia das partes diante dos deves e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional. Equivale ao desaparecimento do interesse, que é condição para o regular exercício do direito de ação. Presume-se, legalmente, essa desistência quando ambas as partes se desinteressam e, por negligência, deixam o processo paralisado por mais de um ano, ou quando o autor não promove os atos e diligências que lhe competir, abandonando a causa por mais de 30 dias. A extinção, de que ora se cuida, pode dar-se por provocação da parte ou do Ministério Público, e, ainda, pode ser decretada de ofício pelo juiz. Em qualquer hipótese, porém, a decretação não será de imediato. Após os prazos dos incisos II e III do art. 267, o juiz terá, ainda, que mandar intimar a parte, pessoalmente, por mandado, para suprir a falta (isto é, dar andamento ao feito), em 48 horas. Só depois dessa diligência é que, persistindo a inércia, será possível a sentença de extinção do processo, bem como a ordem de arquivamento dos autos (art. 267, § 1º). A intimação pessoal da parte, exigida textualmente pelo Código, visa a evitar a extinção em casos que a negligência e o desinteresse são apenas do advogado, e não do sujeito processual propriamente dito. Ciente do fato, a parte poderá substituir seu procurador ou cobrar dele a diligência necessária para que o processo retorne o curso normal. O Código de Processo Civil de 2015 manteve o preceito já consagrado no CPC anterior, sem aplicar-lhe mudanças, à exceção do prazo para promoção da diligência, que passou de 48 horas para 5 (cinco) dias. Eis a redação da norma prevista no art. 485, do NCPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (omissis) II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (omissis) § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. g.n. Note-se que a regra para que o magistrado determine a intimação pessoal da parte autora que não cumprir a ordem permanece no novo Codex, tendo ocorrido apenas a ampliação do prazo para que a falta seja suprida. Sobre o tema, convém ainda citar a seguinte Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DE CAUSA. ART. 485, III, DO CPC. OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL FIXANDO PRAZO PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO, CUJO DESATENDIMENTO SERÁ SANCIONADO COM SENTENÇA TERMINATIVA SEM MÉRITO. ART. 485, § 1º, DO CPC. 1. O término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono (art. 485, III, do CPC), exige que a parte seja intimada pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro (que é de cinco dias, no atual CPC), acarretará a extinção do feito. Exegese do art. 485, § 1º, do CPC. 2. A regra acima já vinha prevista no CPC/1973, no art. 267, § 1º (a única diferença é que o prazo para restabelecer o andamento do feito era de quarenta e oito horas). A jurisprudência do STJ, em relação ao referido dispositivo legal, exigia que a sentença de extinção fosse precedida de intimação pessoal abrindo o específico prazo (então de 48h, conforme dito) para que fosse promovido o andamento do feito, sob pena de extinção. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem manteve a sentença de extinção da Execução Fiscal por abandono, consignando que a Fazenda credora foi cientificada pessoalmente da penhora deferida, sem apresentar manifestação. 4. Há dois equívocos que conduzem à reforma do julgado: em primeiro lugar, a extinção do feito por abandono tem por premissa que a parte, por mais de trinta (30) dias, não promoveu os atos e/ou diligências que lhe competiam. Ademais, verificado o transcurso do prazo in albis, compete à autoridade judicial determinar a sua intimação pessoal para que, no prazo de cinco dias ou de quarenta e oito horas (conforme vigente, ao tempo da intimação, o novo ou o revogado CPC), promovesse o andamento do feito, sob pena de extinção. 5. Ao que se verifica, o ato de cientificar a Fazenda Pública da realização da penhora não lhe transferiu a prática de qualquer ato processual, uma vez que o ato subsequente (alienação judicial) poderia ser promovido ex officio pelo juiz. 6. Não bastasse isso, ao que consta do voto condutor do acórdão hostilizado, a extinção do feito teria decorrido da simples ausência de resposta do ente público à cientificação da penhora realizada nos autos, quando, conforme acima demonstrado, a sentença somente poderia ser proferida se previamente tivesse havido intimação pessoal concedendo à exequente prazo para que esta praticasse algum ato privativo, indispensável para o andamento do feito, cujo desatendimento seria sancionado com a extinção por abandono de causa. 7. Recurso Especial provido. (REsp 1738705/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 23/11/2018) No caso concreto, não houve intimação pessoal do Banco Apelante para impulsionar o feito previamente a sua extinção, o que enseja a nulidade absoluta da sentença. Ademais, houve vício de intimação da sentença, uma vez que não ocorreu em nome de todos os advogados que representam o Banco Apelante, deixando de constar na publicação a Dra. Gesilda Lima Martinez de Souza, OAB/BA nº. 57367, conforme indicação na petição anexada em ID 85888333. Considerando os fatos ocorridos nos autos e que efetivamente não foi observada pelo Juízo a quo a regra contida na norma acima referida, convenço-me de que total razão assiste a Apelante, quando pede a anulação da sentença extintiva. Conclusão. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO A APELAÇÃO, para anular a sentença de piso, pois prolatada em total afronta a norma do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem para que seja procedida a intimação pessoal da Autora para diligenciar o feito no prazo de 5 (cinco) dias. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004511-30.2022.8.05.0191
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO, GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA
APELADO: ALEX MORAES PINHEIRO e outros (3)
Advogado(s):
VOTO