PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004541-63.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER
Advogado(s): IURI COELHO REINEL, RODRIGO FRAGA UZEDA, ANISIO ARAUJO NETO, SUELLEN OLIVEIRA DE MELLO
APELADO: JOSUE COSTA TORRES
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.  OPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS HORIZONTAIS EM FACE DO MESMO ACÓRDÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. CUSTAS JUDICIAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8004541-63.2016.8.05.0001, nos quais figuram como Embargante a COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA – CONDER e como Embargado JOSUE COSTA TORRES.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e adequar o capítulo das custas judiciais de ofício. 

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

 

PRESIDENTE

 

Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não conhecido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004541-63.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER
Advogado(s): IURI COELHO REINEL, RODRIGO FRAGA UZEDA, ANISIO ARAUJO NETO, SUELLEN OLIVEIRA DE MELLO
APELADO: JOSUE COSTA TORRES
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

A COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA – CONDER opôs Embargos Declaratórios, em face do acórdão de Id. 8286300 dos autos dos Embargos de Declaração Cível n.º 8004541-63.2016.8.05.0001.1.EDCiv, que rejeitou os aclaratórios, assim ementado: 

“Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. MERA INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a responsabilidade civil da embargante, empresa pública, pelos prejuízos causados à parte autora/embargada em decorrência de obra pública.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, especificamente se há omissão quanto à alegação de ausência de responsabilidade do ente público por obra executada por empresa privada contratada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme disposto no artigo 1.022 do CPC.

4. A decisão embargada apresentou fundamentação clara, suficiente e correlata com a matéria apreciada, expondo expressamente as razões pelas quais entendeu pela existência de responsabilidade civil da embargante pelos prejuízos causados à parte autora/embargada, que não pode se eximir simplesmente pelo fato de a obra ter sido executada por particular.

5. Evidencia-se o mero inconformismo da embargante e sua intenção de rediscutir matéria já decidida, o que é inviável em sede de embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO

7. Embargos de declaração rejeitados.

__________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp nº 1978532/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 11.03.2024, DJe 15.03.2024”.

Ao arrazoar (Id. 91703109), a Embargante sustenta que o julgado “incorre em erro material, bem como contradição quanto a Decisão em epígrafe, isso porque o Relator determina que ‘’Como o Autor é beneficiário da gratuidade de justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas por ele devidas.’’ Ocorre que no primeiro tópico do Voto, ele determina que a CONDER, (ora apelante e ré no processo originário) goza de isenção das custas processuais”.

Sublinha que “ao se analisar o inteiro teor da decisão proferida nos autos, especialmente o primeiro tópico ‘’Do direito à isenção de custas processuais pela Conder’’ e a parte dispositiva, há manifesta divergência entre ambas, caracterizando evidente erro material”.

Aponta que “a discrepância entre a fundamentação e a parte dispositiva pode causar imbróglios, em que pese a análise integral do acórdão deixar claro que a decisão final foi pela concessão da gratuidade de justiça referente a Conder”.

Conclui, pugnando pelo acolhimento da pretensão aclaratória, “para que conste corretamente que a gratuidade da justiça deve ser concedida à Conder/embargante, parte beneficiária da justiça gratuita e que preenche os requisitos legais, e não à parte autora/ embargada, como constou equivocadamente na decisão”.

Devidamente intimado, o Embargado apresentou resposta ao recurso (Id. 93589121).

É o relatório. Inclua-se em pauta. 

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico.  

 

 

 

 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004541-63.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER
Advogado(s): IURI COELHO REINEL, RODRIGO FRAGA UZEDA, ANISIO ARAUJO NETO, SUELLEN OLIVEIRA DE MELLO
APELADO: JOSUE COSTA TORRES
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Os Embargos Declaratórios são espécie de recurso de embasamento vinculado, somente admitidos nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão judicial, ainda que opostos para fins de prequestionamento.

O Embargante opôs os presentes aclaratórios, alegando omissões no acórdão prolatado nos autos da Apelação Cível n.º 8004541-63.2016.8.05.0001, por suposto erro material/contradição nos argumentos por ele suscitados.

Contudo, verifica-se que o recurso horizontal em análise foi oposto em face do mesmo Acórdão combatido nos Embargos de Declaração n.º 8004541-63.2016.8.05.0001.1.EDCiv, que, por sua vez, foram rejeitados.

Operou-se, então, a preclusão consumativa, pois o Acórdão (Id. 66229581 dos autos da Apelação Cível n.º 8004541-63.2016.8.05.0001) foi objeto da mesma espécie recursal anteriormente veiculada, razão pela qual o recorrente não pode se valer de novos embargos declaratórios para impugnar a mesma decisão outrora embargada. 

O segundo recurso horizontal seria cabível em face do Acórdão de Id. 82867300, prolatado nos autos de n.º 8004541-63.2016.8.05.0001.1.EDCiv, que julgou os primeiros aclaratórios. Entretanto, não foi o que ocorreu, tendo o recorrente direcionado sua irresignação novamente em face da primeira decisão colegiada. 

Diante da ocorrência da preclusão consumativa, não merece conhecimento o segundo recurso interposto pela mesma parte em face do mesmo Acórdão.

A teor do artigo 507 do CPC/2015, “é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”. Já o art. 505 do referido diploma prevê que, em regra, “nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide (...)”, sob pena de gerar instabilidade jurisdicional, além de confrontar o princípio da segurança jurídica. 

Sobre o tema, Fredie Didier Júnior (Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 21. ed. Salvador: JusPodivm, 2019, p. 494-495) ensina que:

“O processo é uma marcha para frente, uma sucessão de atos jurídicos ordenados e destinados a alcançar um fim, que é a prestação da tutela jurisdicional (...) A preclusão é instituto fundamental para o bom desenvolvimento do processo, sendo uma das principais técnicas para a estruturação do procedimento e, pois, para a delimitação das regras que compõe o formalismo processual. A preclusão apresenta-se, então, como um limitador do exercício abusivo dos poderes processuais das partes, bem como impede que questões já decididas pelo magistrado possam ser reexaminadas, evitando-se, com isso, o retrocesso e a insegurança jurídica.” 

Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (Código de processo civil comentado [livro eletrônico]. 6. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021) esclarecem: 

“A preclusão indica perda da faculdade processual, pelo seu não uso dentro do prazo peremptório previsto pela lei (preclusão temporal), ou, pelo fato de já havê-la exercido (preclusão consumativa), ou, ainda, pela prática de ato incompatível com aquele que se pretenda exercitar no processo (preclusão lógica)”.

Veja-se o seguinte julgado da Corte da Cidadania:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73)- ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do NCPC. 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto ao não conhecimento dos embargos de declaração cujas razões discrepam da fundamentação do julgado embargado. 3. Os embargos acostados às fls. 712/719, e-STJ (Petição edcl 00491622/2017) não devem ser conhecidos, em razão do princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais e da ocorrência de preclusão consumativa. 4. Primeiros embargos de declaração não conhecidos. Segundos aclaratórios não conhecidos, por força da preclusão consumativa.

(STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 819507 SP 2015/0279933-6, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 20/02/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2018)

No entanto, o STJ firmou entendimento de que os consectários legais podem ser revistos de ofício pelo Órgão Julgador recursal (AgRg no REsp 1394554/SC, j. 15/09/2015; AgRg no AREsp 576.125/MS, j. 18/11/2014). 

Cuida-se de aplicação do efeito translativo do recurso, que leva ao Tribunal a apreciação também do capítulo referente aos consectários legais, podendo a segunda instância adequá-lo ao ordenamento jurídico.

Tal adequação não configura reformatio in pejus, afinal as custas judiciais consistem em consectários legais da condenação principal, possuindo natureza de ordem pública. Eis o entendimento do STJ:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE CUSTAS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A condenação ao recolhimento das despesas processuais, além de configurar questão de ordem pública, representa mero corolário do julgamento da demanda, de modo que não há falar em reformatio in pejus pelo fato de ter sido determinado, em reexame necessário, o pagamento das referidas verbas. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1527491 RJ 2019/0178327-5, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 02/12/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/12/2019)

Confira-se, ainda:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO RENOVATÓRIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO - ACORDO EXTRAJUDICIAL - PERDA DO OBJETO - CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS - PARTE QUE DEU CAUSA AO PROCESSO - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO - QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA - POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL. - Nos casos de perda do objeto, as custas processuais e os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo - Os consectários da condenação, o que inclui as custas processuais e a verba honorária, são matéria de ordem pública e a sua fixação ou revisão, pelo Tribunal, de ofício, não configura julgamento "extra petita" ou "reformatio in pejus". (TJ-MG - AC: 50676689020208130024, Relator: Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 22/09/2022, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/09/2022)

(TJ-RJ - APL: 01915054320218190001 202229503253, Relator: Des(a). MAURÍCIO CALDAS LOPES, Data de Julgamento: 06/02/2023, DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/02/2023)

Assim, é cabível a adequação, de ofício, do capítulo das custas judiciais.

No caso, o Acórdão de Id. 66229581 dos autos da Apelação Cível n.º 8004541-63.2016.8.05.0001 reconheceu o direito da CONDER à isenção das custas processuais, dispensando-a do recolhimento do preparo recursal, nos seguintes termos: 

“DO DIREITO À ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS PELA CONDER

O Apelado sustenta que o Apelante deve realizar o preparo recursal, tendo em vista que não usufrui da isenção legal conferida apenas aos entes da Administração Direta, autarquias e fundações.

A COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA – CONDER é empresa pública, vinculada ao Poder Executivo do Estado da Bahia, e tem por finalidade “executar as obras e ações imediatamente correlatas, inerentes às políticas de desenvolvimento urbano e habitacional no Estado da Bahia”, nos termos do art. 4º da Resolução nº 04/2010. Trata-se de ente da Administração Indireta, que presta serviço público essencial, sem concorrência com empresas privadas.

Considerando a natureza da entidade, este Tribunal de Justiça tem entendido que a COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA – CONDER goza de isenção das custas processuais, nos termos do art. 5º da Lei Estadual n.º 12.373/2011, que possui a seguinte redação:

Art. 5º – As taxas estaduais, no âmbito do Poder Judiciário, não incidem nos casos de exercício do poder de polícia e prestação de serviços públicos quando destinados a órgãos da Administração Pública direta, indireta e fundacional do Estado, da União e dos Municípios.

Confira-se trechos dos seguintes julgados desta Corte:

“A preliminar de inadmissibilidade do recurso da CONDER, por deserção, não prospera, tendo em vista que é empresa pública, não concorrente com outras pessoas jurídicas privadas, cujas finalidades são voltadas, exclusivamente, para a prestação de serviços públicos próprios do Estado, conforme artigo 3º, § 2º, do seu Estatuto Social. Nessas circunstâncias, diante da finalidade de prestação de serviços públicos inerentes aos do Estado e ausência de concorrência com empresas privadas, o Tribunal de Justiça tem entendido pela extensão à empresa pública da isenção do recolhimento de custas processuais prevista no artigo 5º da Lei 12.373/11.”

(TJ-BA - APL: 05619576820168050001 5ª Vara Cível e Comercial - Salvador, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/11/2022)

“A Lei Estadual nº 12.373/2011 estabelece, em seu art. 5º, hipótese de não-incidência das taxas estaduais no âmbito do Poder Judiciário quando a prestação do serviço público for destinada a órgão da Administração Pública indireta dos Estados, hipótese a que se amolda a requerente, que é empresa pública vinculada ao Poder Executivo do Estado da Bahia e tem por finalidade “executar as obras e ações imediatamente correlatas, inerentes às políticas de desenvolvimento urbano e habitacional no Estado da Bahia” (art. 4º da Resolução nº 04/2010 da CONDER).( Agravo de Instrumento 00026548-57.2017.8.05.0000 Pub. 10/07/2018 Desa Telma Lara Silva Brito). 2. Com efeito, na esteira dos precedentes deste Tribunal de Justiça, verifica-se que, considerando a finalidade relegada à empresa Agravante, nos moldes do art. 4º de seu Estatuto Social, qual seja, a prestação de serviços públicos como longa manus do Estado, tem entendido este egrégio Tribunal de Justiça pela extensão da isenção ao recolhimento de custas processuais, na forma do art. 5º da Lei 12.373/113.”

(TJ-BA - AI: 80228249820208050000, Relator: MARCIA BORGES FARIA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/01/2021)

“A pretensão de reconhecimento da isenção de custas processuais em favor da CONDER - Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia, está albergada pela Lei Estadual 12.373/2011, que em seu artigo 5º estabelece a hipótese de não-incidência das taxas estaduais no âmbito do Poder Judiciário, quando a prestação do serviço público for destinada a órgão da Administração Pública direta, indireta ou fundacional do Estado.”

(TJ-BA - AI: 80165534420188050000, Relator: MOACYR MONTENEGRO SOUTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/06/2019)

Assim, rejeito a impugnação do Apelado e reconheço o direito da Apelante à isenção do preparo”. 

Contudo, no capítulo dos encargos sucumbenciais e no dispositivo, a decisão colegiada condenou a mesma parte ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais, cabendo à parte Autora o custeio dos outros 30% (trinta por cento) da verba. Confira-se: 

“DA DISTRIBUIÇÃO DOS ENCARGOS SUCUMBENCIAIS

Reformada parcialmente a sentença, para julgar improcedente o pedido de indenização por danos materiais, faz-se necessária a adequação dos encargos sucumbenciais.

O art. 86 do CPC/2015 dispõe que “Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas”.

Sobre o referido dispositivo, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery comentam que “As despesas processuais e os honorários de advogados deverão ser rateados entre as partes, na medida de sua parte na derrota, isto é, de forma proporcional.". (Código de Processo Civil Comentado [livro eletrônico]. 7. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022).

Caracterizada a sucumbência recíproca, redefino o ônus sucumbencial estabelecido na sentença, para determinar que o Réu CONDER arque com o pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais, cabendo à parte autora o custeio dos outros 30% (trinta por cento) da verba.

Condeno Autor e Réu ao pagamento de honorários advocatícios devidos ao patrono da parte adversa, no mesmo percentual de 20% (vinte por cento) fixado pela sentença. A verba honorária devida pelo Réu ao patrono do Autor deve ser calculada sobre a condenação por danos morais. Aquela devida pelo Acionante em favor do advogado do Réu deve ser baseada sobre o proveito econômico por ele obtido, que corresponde ao valor do pedido a título de danos materiais (R$ 5.000,00).

Como o Autor é beneficiário da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas por ele devidas.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, apenas para julgar improcedente o pedido de indenização por danos materiais.

Redefino o ônus sucumbencial estabelecido na sentença, para determinar que o Réu CONDER arque com o pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais, cabendo à parte autora o custeio dos outros 30% (trinta por cento) da verba.

Condeno Autor e Réu ao pagamento de honorários advocatícios devidos ao patrono da parte adversa no percentual de 20% (vinte por cento). A verba honorária devida pelo Réu ao patrono do Autor deve ser calculada sobre a condenação por danos morais. Aquela devida pelo Acionante em favor do advogado do Réu deve ser baseada sobre o proveito econômico por ele obtido, que corresponde ao valor do pedido a título de danos materiais (R$ 5.000,00).

Como o Autor é beneficiário da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas por ele devidas”. 

Não obstante seja necessária a repartição dos ônus sucumbenciais, a Embargante é isenta do pagamento das custas, pelas mesmas razões expostas no Acórdão de Id. 66229581. 

CONCLUSÃO

Assim, não conheço dos Embargos de Declaração.

De ofício, adequo o capítulo das custas judiciais, para isentar a Embargante do respectivo pagamento.

Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

 

 

 


 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator