PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 2. Discute-se a legalidade do indeferimento da gratuidade da justiça aos herdeiros do falecido, que alegam hipossuficiência financeira e destacam que o acervo hereditário é composto apenas por pequenos valores, insuficientes para cobrir as despesas processuais sem comprometimento do sustento familiar. 3. A Constituição Federal assegura, no art. 5º, LXXIV, o direito à assistência jurídica gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. 4. O Código de Processo Civil, nos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, presume verdadeira a declaração de hipossuficiência feita por pessoa natural e impõe ao juiz o dever de oportunizar a comprovação antes do indeferimento. 5. Os agravantes são representados pela Defensoria Pública e apresentaram documentos que atestam a condição de baixa renda e a simplicidade do espólio, indicando a existência apenas de valores bancários e benefícios sociais. 6. A jurisprudência do TJBA reconhece o direito à gratuidade em ações de alvará judicial quando comprovada a hipossuficiência e a modéstia do acervo hereditário. 7. Recurso conhecido e provido. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Agravo de Instrumento nº 8013279-62.2024.8.05.0000, Rel. Des. Carmem Lúcia Santos Pinheiro; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8039033-40.2023.8.05.0000; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8004986-06.2024.8.05.0000, Rel. Des. Joanice Maria Guimarães de Jesus. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8002362-47.2025.8.05.0000 em que figuram como recorrentes JOSEFA DOS SANTOS E OUTROS e recorrida o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS, AUSENTES E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala das sessões, Presidente A2
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002362-47.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSEFA DOS SANTOS e outros (5)
Advogado(s):
AGRAVADO: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Advogado(s):
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSEFA DOS SANTOS E OUTROS contra decisão do Juízo da 2ª Vara de Sucessões, Órfãos, Ausentes e Interditos da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação de alvará judicial, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, sob o fundamento de que as custas deveriam ser suportadas pelo espólio, não pelos herdeiros, permitindo, contudo, o pagamento ao final do processo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º.
Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda
Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Procurador(a) de Justiça
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSEFA DOS SANTOS E OUTROS contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Sucessões, Órfãos, Ausentes e Interditos da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação de alvará nº 8199854-78.2024.8.05.0001, ajuizada pelos agravantes, herdeiros de JOSÉ CARLOS SOUZA DOS SANTOS, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, possibilitando, contudo, o recolhimento das custas ao final do processo. Fundamentou-se a ilustre prolatora da interlocutória agravada em que “as despesas processuais devem ser suportadas pelo espólio, e não pelos herdeiros” (id 481171358, proc. referência e associados). Em suas razões, assistidos pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, os agravantes alegam, em síntese, que o espólio não possui patrimônio vultoso, destacando que “o acervo é composto apenas por valores em contas bancárias nos bancos do Brasil e Caixa Econômica Federal, além de saldo de PIS (120.49562.02-2), FGTS e crédito de benefício previdenciário (nº 176340087-2) sendo, portanto, insuficiente para suportar os custos do processo sem comprometer o patrimônio da família”. Argumentam que “para arcar com as custas processuais, a parte requerente teria que se desfazer de bem deixado pelo falecido, a fim de arcar com os encargos processuais, o que não propicia o acesso efetivo à prestação jurisdicional”. Apontam inobservância à norma do § 2º do art. 99 do CPC, que determina a intimação da parte para comprovar a hipossuficiência antes do indeferimento do benefício. Invocam a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural, prevista no 99, §3º do referido diploma. Concluem que o indeferimento da gratuidade, no caso dos autos, viola a garantia constitucional de acesso à justiça, prevista no art. 5º, LXXIV da Constituição Federal. Requerem a impressão do efeito suspensivo e o provimento do recurso visando à concessão do benefício. Deferiu-se a suspensividade vindicada (ID 76751362), tendo sido dispensada, na oportunidade, a intimação da parte agravada em face da ausência de angularização da reação processual (cf. Enunciado 81 do Fórum Permanente de Processualistas Civis). É o relatório. Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta. Salvador, data registrada no sistema. ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora A2
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002362-47.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSEFA DOS SANTOS e outros (5)
Advogado(s):
AGRAVADO: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Recurso próprio e tempestivo, cujo cabimento, no caso concreto, está previsto no art. 1.015, V, do Código de Processo Civil. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, possibilitando, contudo, o recolhimento das custas ao final do processo. Trata-se na origem de uma ação de alvará judicial ajuizada pelos herdeiros necessários de José Carlos Souza dos Santos, visando a liberação de eventuais valores deixados pelo de cujus “em contas no Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal, além de saldo de PIS (120.49562.02-2), FGTS e crédito de benefício previdenciário (nº 176340087-2)”. Referida ação está prevista na Lei nº 6.858/80, possui rito simplificado, destinando-se à liberação de pequenos valores, sendo cabível nas hipóteses em que não há bens a inventariar. No caso concreto, os elementos dos autos apontam tanto para a hipossuficiência dos herdeiros autores, pessoas simples, patrocinadas pela Defensoria Pública, como para a pequena monta dos valores cujo recebimento pretendem, se efetivamente deixados por seu falecido pai, que exercia a profissão de porteiro. Com efeito, as peculiaridades afetas ao titular das contas permitem concluir que os valores deixados, se é que existem, são modestos. Em suma, seja pelo ângulo dos herdeiros, seja pelo ângulo dos valores que buscam, é possível vislumbrar a insuficiência de recursos. A Constituição Federal, no art. 5º, LXXIV, estabelece que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. A matéria recebeu tratamento criterioso no Código de Processo Civil/2015, que dispõe: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (...) A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia vem entendendo que, em casos como o dos autos originários, deve-se deferir a gratuidade da justiça. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DOS AGRAVANTES. REPRESENTADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA. NECESSIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO 1. De acordo com o art. 98, do CPC “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. 2. É entendimento do STJ: “a declaração de pobreza, para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita, tem presunção 'juris tantum', podendo ser indeferida pelo magistrado, fundamentadamente.(AgRg no Ag 1259549/RJ). 3. Compulsando os autos, conclui-se que os Agravantes são pobres na acepção legal. 4. Dos documentos apresentados: declarações de hipossuficiências (viúvo e filhos), Edmilson Alves Barbosa, Oslanjo Alves Barbosa, Edielza dos Santos Barbosa e Edileuza dos Santos Barbosa, informaram que são: aposentado, auxiliar de serviços gerais, vendedora e autônoma, respectivamente. E para além disso, juntaram fotos do local de moradia e comprovantes de residências confirmando que residem na rua Pacheco de Oliveira, 115-fundo, Fazenda Grande do Retiro, Salvador-BA. Diante destes fatos, vê-se claramente se tratar de família humilde sem condições de arcar com as custas processuais. Logo, defere-se a gratuidade da justiça. 5. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO ACÓRDÃO (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80132796220248050000, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/05/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO NO PRIMEIRO GRAU. DECISÃO. EQUÍVOCO. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DECLARAÇÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. GRATUIDADE. REQUISITOS. PRESENÇA. DECISÃO. REFORMA. BENESSE LEGAL. CONCESSÃO. RECURSO. PROVIMENTO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n. 8039033-40.2023.2023 .8.05.0000, da comarca de Bom Jesus da Lapa, em que figuram como litigantes as partes acima identificadas. ACORDAM os Desembargadores, componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, pelas razões adiante expostas. Data do sistema (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80390334020238050000, Relator.: EMILIO SALOMÃO PINTO RESEDA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM ALVARÁ JUDICIAL. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA . INDEFERIMENTO DA BENESSE. CUSTAS SUPORTADAS PELO ESPÓLIO. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No caso dos autos, o feito de origem trata de Alvará para levantamento de valor no importe de R$13.235,28 (treze mil, duzentos e trinta e cinco reais e vinte e oito centavos), sendo este o único bem remanescente. 2. Portanto, como as custas são suportadas pelo espólio, não cabe a análise da situação individual de cada herdeiro, restando preenchidos os requisitos para a concessão do beneficio de gratuidade, nos termos previstos no art.. 98 do CPC. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80049860620248050000, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS, Data de Julgamento: 26/08/2024, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2024). Diante do exposto, conheço e DOU PROVIMENTO ao recurso, a fim de reformar parcialmente a decisão agravada e deferir o pedido de gratuidade da Justiça formulado nos autos originários. Sala das Sessões, data registrada em sistema. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora A2
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002362-47.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSEFA DOS SANTOS e outros (5)
Advogado(s):
AGRAVADO: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Advogado(s):
VOTO