TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL – SEGUNDA TURMA

DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO: 8032176-07.2025.8.05.0000
COMARCA DE ORIGEM: QUEIMADAS

PROCESSO DE 1.º GRAU: 8001085-28.2023.8.05.0206 

REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

PROMOTORA: NÚBIA ROLIM DOS SANTOS 

REQUERIDO: EDMILSON BISPO DA SILVA

ADVOGADOS: CLAUDIO JOSÉ MORGADO LEITE, TIAGO GLICÉRIO DOS SANTOS,

ANTONIO FREDERICO GOMES PAIXÃO, BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ, ENZOLUIZ PARAÍSO LOPES, BEATRIZ DE OLIVEIRA SCALDAFERRI, DOMINIQUE VIANA SILVA, VIVALDO DO AMARAL ADAES

PROCURADOR DE JUSTIÇA: ADRIANI VASCONCELOS PAZELLI

RELATORA: INEZ MARIA BRITO SANTOS MIRANDA

 

 


 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE DESAFORAMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, II E IV, DO CP) E FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §4º, IV, DO CP). FUNDADAS RAZÕES QUE COMPROMETEM A IMPARCIALIDADE DO JÚRI LOCAL. INFLUÊNCIA FUNCIONAL E SOCIAL DO RÉU POLICIAL MILITAR ATUANTE NA COMARCA DE QUEIMADAS. MANIFESTAÇÕES DO JUÍZO DE ORIGEM E DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA FAVORÁVEIS À MEDIDA. INDICAÇÃO DE COMARCA DE DESTINO VIÁVEL E DE PORTE SUPERIOR. PEDIDO CONHECIDO E DEFERIDO.

I. Caso em exame

1. Pedido de desaforamento formulado pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face de pronunciado por crime de homicídio qualificado e furto qualificado, Edmilson Bispo da Silva, policial militar em atuação na comarca de Queimadas/BA.

II. Questão em discussão

2. As questões em discussão consistem em:

(i) definir se há fundadas razões para duvidar da imparcialidade do Conselho de Sentença na comarca de origem;

(ii) estabelecer se há risco à ordem pública ou à segurança das testemunhas, apto a justificar o desaforamento;

(iii) determinar se a comarca indicada como destino atende aos critérios legais e jurisprudenciais de adequação e razoabilidade. 

III. Razões de decidir

3. O desaforamento é medida excepcional, admitida quando presente dúvida relevante sobre a imparcialidade do júri ou risco à ordem pública, nos termos do art. 427, caput, do CPP.

4. A condição funcional do réu, policial militar atuante em Queimadas, aliada à reduzida densidade populacional do município e aos temores relatados por testemunhas comprometem a higidez do julgamento.

5. O Juízo da Vara do Júri manifestou-se favoravelmente ao pedido, ressaltando os riscos percebidos nas audiências.

6. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo deferimento do pedido, apontando risco de influência indevida e comprometimento da imparcialidade dos jurados.

7. A comarca de Conceição do Coité apresenta maior contingente populacional e melhor estrutura, além de distância suficiente para mitigar o risco de influências indevidas, sem inviabilizar o acompanhamento das partes.

IV. Dispositivo

8. Desaforamento conhecido e deferido. Determinada a remessa do feito à Comarca de Conceição do Coité.

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os autos do pedido de desaforamento de julgamento n.º 8032176-07.2025.8.05.0000, oriundo da Comarca de Queimadas, em que figuram como requerente o Ministério Público do Estado da Bahia e como requerido Edmilson Bispo da Silva.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e deferir o pedido de desaforamento, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.

 

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(03) DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO 8032176-07.2025.8.05.0000

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Procedente Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2025.

 




 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

 

RELATÓRIO

 

Adoto, como próprio, o relatório constante da decisão de pronúncia (id. 443115324 - Júri 8001085-28.2023.8.05.0206) proferida pelo Juízo da Vara Criminal de Queimadas, que julgou procedente a pretensão acusatória formulada na ação penal tombada sob o n.º 8001085-28.2023.8.05.0206 para pronunciar Edmilson Bispo da Silva como incurso nas sanções do art. 121, §2º, incisos II (motivo fútil) e IV (mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido) e do art.155, §4º, IV, todos do Código Penal.

 

O Ministério Público formulou pedido de desaforamento da Sessão do Júri designada para o dia 10/07/2025 sob o argumento de que há fundadas razões para se duvidar da imparcialidade dos jurados, bem como risco de perturbação da ordem pública, destacando que o réu é policial militar atuante na comarca de Queimadas, com potencial influência sobre a comunidade e acesso a dados sensíveis, como endereços de jurados e testemunhas. Ressaltou, ainda, que a notoriedade do caso na pequena comunidade local e o receio manifestado por testemunhas em juízo comprometem a higidez do julgamento.

 

O presente recurso foi distribuído, por prevenção, em 03/06/2025 (id. 83714212).

 

O juiz presidente do Tribunal do Júri, por sua vez, manifestou-se favoravelmente ao deslocamento da competência, afirmando não haver óbice à medida, em razão da influência social do réu e dos relatos de temor percebidos durante as audiências (id. 84158182).

 

A Procuradoria Geral de Justiça, conforme parecer constante no id. 84632573, opinou pelo conhecimento e deferimento do pedido.

 

A defesa do acusado apresentou manifestação contrária ao pedido, sustentando que não há fatos concretos que autorizem o desaforamento, conforme id. 84158182.

 

É o relatório.

 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.

 

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA

 

 

 

 


 


(03) DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO 8032176-07.2025.8.05.0000




 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

 

VOTO

 

Trata-se de pedido de desaforamento formulado pelo Ministério Público do Estado da Bahia com o objetivo de deslocar o julgamento em plenário do réu Edmilson Bispo da Silva da comarca de Queimadas para outra localidade diante de fundada dúvida quanto à imparcialidade dos jurados e risco à regularidade do julgamento.


Segundo a denúncia, o acusado foi pronunciado pelos crimes de homicídio qualificado e furto qualificado, em contexto que envolveu relevante repercussão local, sendo ele servidor da segurança pública atuante na própria cidade.


Inicialmente, conheço do pedido por se tratar de requerimento formulado por parte legítima e após decisão de pronúncia, nos termos do art. 427 do Código de Processo Penal.


O desaforamento é providência excepcional, que visa garantir a imparcialidade do Conselho de Sentença e a ordem pública, sempre que evidenciado, por elementos concretos, o risco à isenção do julgamento. A medida encontra respaldo não apenas no art. 427, caput, do CPP, mas também na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça:


“DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO. ART. 427 DO CPP. DÚVIDA SOBRE A IMPARCIALIDADE DOS JURADOS. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo o desaforamento do julgamento de ação penal por homicídio qualificado, em razão de dúvida sobre a imparcialidade do júri na Comarca de Campo Formoso-BA.

2. O Ministério Público requereu o desaforamento alegando influência política do réu na cidade e a composição do corpo de jurados por servidores públicos.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se há elementos concretos que justifiquem o desaforamento do julgamento, com base na dúvida sobre a imparcialidade dos jurados, conforme o art. 427 do CPP.

III. Razões de decidir

4. A decisão de desaforamento foi fundamentada na influência política do réu e na potencial parcialidade dos jurados, conforme avaliação do Juízo de Primeiro Grau.

5. A jurisprudência do STJ reconhece a relevância da opinião do magistrado de primeiro grau na decisão sobre desaforamento, dada sua proximidade com os fatos.

6. O agravante não apresentou elementos suficientes para infirmar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.

IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido.

Tese de julgamento: ‘1. O desaforamento do julgamento é justificado quando há dúvida fundada sobre a imparcialidade dos jurados, especialmente em contextos de influência política do réu. 2. A opinião do magistrado de primeiro grau é fundamental na decisão sobre desaforamento, dada sua proximidade com os fatos.’

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 69, 70, 427 e 428.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 488.528/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019; AgRg no AREsp 1.784.904/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/3/2021.”

(STJ - AgRg no HC n. 931.891/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 3/12/2024.)


No caso em exame, a condição funcional do réu - policial militar em atuação na comarca -, aliada ao temor das testemunhas e à pequena densidade populacional da cidade de Queimadas (com cerca de 27.362 habitantes, segundo dados atualizados de 2024), fragilizam a expectativa de formação de um Conselho de Sentença livre de pressões ou influências indevidas.


Há de se atribuir especial relevo à avaliação do juiz presidente do júri sobre a necessidade do deslocamento, exatamente por sua maior proximidade com os fatos e com o ambiente local. No presente feito, o Magistrado de origem posicionou-se favoravelmente ao desaforamento, conforme consta expressamente no documento constante no id. 84158182, que relata a condição funcional do réu, policial militar atuante em Queimadas, aliada aos temores relatados por testemunhas, o que reforça a pertinência da medida.


Quanto à definição da comarca de destino, reputo adequada a indicação de Conceição do Coité, município de porte médio, com população estimada em 71.316 habitantes (IBGE - 2024), mais de duas vezes superior à de Queimadas, permitindo a seleção de jurados sem vinculações sociais diretas ao acusado ou às vítimas, e com melhor estrutura para a realização do julgamento.


Ademais, cumpre destacar que a comarca de destino, Conceição do Coité, encontra-se a, aproximadamente, 82km da comarca de origem, Queimadas, percorridos por via rodoviária em cerca de 1hora e 34minutos. Essa distância revela-se razoável e compatível com os objetivos do desaforamento porquanto, além de assegurar o afastamento suficiente para resguardar a imparcialidade do Conselho de Sentença e evitar a interferência de vínculos locais, por outro aspecto, permanece acessível às partes e aos advogados, garantindo que o deslocamento não imponha ônus ou entraves indevidos ao regular prosseguimento da demanda.


Cabe salientar que a jurisprudência do STJ tem assentado a possibilidade de designação de comarca mais distante do local dos fatos quando houver risco de reprodução das mesmas condições de parcialidade em localidades contíguas:


“HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESAFORAMENTO. DÚVIDAS ACERCA DA IMPARCIALIDADE DOS JURADOS. OPINIÃO DO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. RELEVÂNCIA. PRETERIÇÃO DE COMARCAS MAIS PRÓXIMAS. PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS ENSEJADORES DO DESAFORAMENTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. Para se deferir o desaforamento, exige-se indicação concreta da presença de um dos requisitos do art. 427 do Código de Processo Penal, quais sejam: interesse da ordem pública, dúvida sobre a imparcialidade do júri ou dúvida acerca da segurança pessoal do acusado (HC 250.939/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/9/2012, DJe 17/9/2012).

3. Neste caso, o deslocamento do julgamento para a comarca de Patos, na Paraíba, foi motivado pela notícia de que os jurados estavam sendo intimidados pela família do acusado, causando dúvidas quanto à imparcialidade do Conselho de Sentença.

4. Para que se determine o desaforamento, não é necessário que se tenha certeza da parcialidade dos jurados, mas apenas que pairem dúvidas fundadas quanto à imparcialidade. 5. A opinião do Magistrado de Primeiro Grau acerca dos fatos e peculiaridades do caso desempenha papel fundamental na decisão sobre o desaforamento, uma vez que ele se encontra mais próximo dos fatos e, por isso, é capaz de melhor avaliar a necessidade da adoção da medida ora em discussão.

6. O deslocamento da competência para comarca mais distante do distrito da culpa é possível, desde que, se transferida para uma mais próxima, persistam as razões que ensejaram a medida. (HC 414.018/SE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 14/8/2018, DJe 23/8/2018) 7. Habeas corpus não conhecido.”

(STJ - HC n. 488.528/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 22/8/2019.)


No mesmo sentido, alinha-se o entendimento exarado pela d. Procuradoria de Justiça em seu parecer (id. 84632573):


“No caso em apreço, constata-se elementos bastantes que fundamentam a necessidade de desaforamento do processo da sua comarca de origem. Destaca-se, especialmente, a função exercida pelo representado (policial militar), o que pode lhe dar acesso à lista de jurados sorteados para a sessão plenária e ao endereço de testemunhas, podendo causar temor a essas partes. Além disso, trata-se de uma comarca pequena, sendo possível conseguir, facilmente, acesso às informações. (...) Conforme consta no processo, o Magistrado considerou relevante o fato do réu ser agente público (policial) atuante na localidade, bem como as demais informações trazidas no petitório de desaforamento, as quais revelaram o temor das testemunhas em prestar depoimento no caso, na ocasião da oitiva das testemunhas. Logo, resta evidente que, assim como algumas testemunhas sofreram uma certa influência externa, o ânimo do julgador leigo também poderá ser afetado como tal, visto que o corpo de jurados da comarca será composto, necessariamente, por pessoas que temem o réu ou que o admira, ficando a imparcialidade do Júri plenamente afetada. Acrescente-se que o crime em análise teve grande repercussão midiática, o que causa comoção na comunidade local e também pode interferir na imparcialidade dos jurados. Destarte, estando sobejamente demonstrado que a ocorrência deste Júri, na referida Comarca, poderá ocasionar um julgamento tendencioso ou com grande ameaça a ordem pública, esta Procuradoria de Justiça Criminal opina pelo CONHECIMENTO e DEFERIMENTO do pedido de desaforamento apresentado.” (id. 84632573).


Ante o exposto, conheço e defiro o pedido de desaforamento, para que o julgamento do feito n.º 8001085-28.2023.8.05.0206, que tramita na Vara Criminal da Comarca de Queimadas, seja realizado na comarca de Conceição do Coité.


Dê-se ciência ao Juízo a quo, para que promova a remessa dos autos à comarca designada, nos termos do art. 427, caput, do CPP.


É como voto.

 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.

 

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(03) DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO 8032176-07.2025.8.05.0000