PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSORA. MUNICÍPIO DE PLANALTO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). PREVISÃO NA LEI GERAL DOS SERVIDORES (LEI Nº 0321/2010) E EXPRESSA EXTENSÃO PELA LEI DO MAGISTÉRIO (LEI Nº 277/2008). REVELIA DA FAZENDA PÚBLICA DECRETADA EM PRIMEIRO GRAU. TESE RECURSAL FUNDADA EM FATO IMPEDITIVO (PAGAMENTO DE ANUÊNIO E VEDAÇÃO AO "EFEITO REPIQUE") NÃO ARGUIDA EM CONTESTAÇÃO. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL ACOLHIDA. PRECLUSÃO DOS EFEITOS PROCESSUAIS DA REVELIA. DIREITO SUBJETIVO DA SERVIDORA À VANTAGEM. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (SÚMULA 85/STJ) CORRETAMENTE APLICADA. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE PLANALTO em face de sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Cobrança ajuizada por IVANETE DA SILVA SOUZA SANTOS, servidora pública ocupante do cargo de Professora. O pedido principal visava à implementação do adicional por tempo de serviço (quinquênio), no percentual de 5% sobre o vencimento, e ao pagamento das parcelas retroativas. A decisão de primeiro grau, proferida após a decretação da revelia do ente municipal, reconheceu o direito da autora com base nas leis locais e condenou o Município ao pagamento do benefício e dos valores retroativos, observada a prescrição quinquenal. As questões em discussão são: (i) saber se a tese de defesa, fundada no suposto pagamento de outra vantagem por tempo de serviço (anuênio) e na vedação constitucional ao "efeito repique", pode ser analisada em grau recursal quando arguida apenas na apelação por ente público revel, configurando inovação recursal ; e (ii) se a servidora do magistério municipal faz jus ao quinquênio previsto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Planalto (Lei nº 0321/2010), diante das disposições do Plano de Carreira do Magistério (Lei nº 277/2008). III. RAZÕES DE DECIDIR Da Inovação Recursal e do Conhecimento Parcial do Recurso: A preliminar de inovação recursal, suscitada em contrarrazões, foi acolhida. Embora os efeitos materiais da revelia sejam mitigados contra a Fazenda Pública (art. 345, II, CPC), subsistem seus efeitos processuais, como a Do Mérito e do Direito ao Quinquênio: Na parte conhecida, a sentença foi mantida. O direito ao adicional de 5% a cada 5 anos de serviço está expressamente previsto no art. 85 da Lei Municipal nº 0321/2010 (Estatuto Geral). A legislação específica da categoria, o Plano de Cargos e Salários do Magistério (Lei nº 277/2008), em seu art. 27, não apenas é compatível, como reforça a aplicação da vantagem aos professores, tratando-se de direito subjetivo do servidor que preenche o requisito temporal. Da Prescrição e Demais Argumentos: A aplicação da Súmula 85 do STJ para limitar a condenação retroativa aos cinco anos anteriores à propositura da ação está correta, pois a obrigação é de trato sucessivo. A alegação genérica de violação à Lei de Responsabilidade Fiscal não possui o condão de afastar direito legalmente assegurado ao servidor público. O recurso de apelação foi parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido, mantendo-se a sentença de primeiro grau em sua integralidade. Foram majorados os honorários advocatícios de sucumbência para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Teses de Julgamento: "1. A revelia da Fazenda Pública, embora não induza a presunção de veracidade dos fatos (art. 345, II, CPC), gera o efeito processual da preclusão, impedindo que o ente público suscite, em sede de apelação, matéria de defesa de natureza fática que deveria ter sido arguida em contestação, sob pena de configurar inovação recursal." "2. É devido o adicional por tempo de serviço (quinquênio), previsto no estatuto geral dos servidores públicos municipais, aos professores, quando a legislação específica do magistério expressamente garante a aplicação das vantagens e gratificações concedidas aos servidores em geral." Dispositivos Legais Relevantes: Constituição Federal, art. 37, XIV. Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, 344, 345, II, 373, II. Lei Municipal nº 0321/2010, art. 85. Lei Municipal nº 277/2008, art. 27. Jurisprudência Pertinente: Superior Tribunal de Justiça, Súmula nº 85. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000699-56.2022.8.05.0198, em que figura como apelante MUNICÍPIO DE PLANALTO, e, como apelada, IVANETE DA SILVA SOUZA SANTOS. ACORDAM os Desembargadores componentes da SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO DE APELAÇÃO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU E MAJORANDO OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA PROCURADOR(A)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000699-56.2022.8.05.0198
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PLANALTO
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: IVANETE DA SILVA SOUZA SANTOS
Advogado(s):DUILO SANTOS PADRE, IBERNON ALVES COSTA DOS SANTOS JUNIOR, JHONA CERQUEIRA NASCIMENTO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
preclusão do direito de alegar matéria de defesa que deveria ter sido arguida em contestação. A alegação de pagamento de "anuênio" é fato impeditivo do direito da autora (art. 373, II, CPC) e, ao não ser ventilada no momento oportuno, não pode ser inaugurada na apelação, sob pena de supressão de instância. Por tal razão, o recurso foi
conhecido apenas parcialmente.IV. DISPOSITIVO E TESE
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível (ID 56853520) interposta pelo MUNICÍPIO DE PLANALTO (originariamente Réu) contra a r. sentença (ID 56851865), proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Planalto, nos autos da Ação de Cobrança de Adicional por Tempo de Serviço (Processo nº 8000699-56.2022.8.05.0198), ajuizada por IVANETE DA SILVA SOUZA SANTOS em face do ora Apelante. A parte autora, na inicial (ID 56851844), alegou ser servidora pública municipal, ocupante do cargo de Professora, e pleiteou a implementação do adicional por tempo de serviço (quinquênio), previsto no art. 85 da Lei Municipal nº 0321/2010, bem como o pagamento das parcelas retroativas dos últimos cinco anos, com os devidos reflexos. Após citação regular, o Município não apresentou contestação, sendo decretada sua revelia, sem, contudo, a aplicação dos seus efeitos materiais (ID 56851858). Sobreveio a sentença recorrida, cujo dispositivo foi lavrado nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para RECONHECER o direito à percepção do adicional por tempo de serviço insculpido no art. 85 da Lei 0321/2010, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento do cargo efetivo da autora, cujo pagamento deverá ser imediatamente implementado na folha de pagamento da requerente e CONDENAR o Município de Planalto a pagar à parte autora o valor retroativo, correspondente ao valor do benefício devido a partir de dezembro de 2017, devidamente atualizado a partir da data em que deveria ter sido pago, mediante índices oficiais aplicados à fazenda pública, sendo que tal montante deverá ser apurado na fase de cumprimento de sentença." Em sua fundamentação, o juízo a quo concluiu que o Plano de Carreira do Magistério (Lei nº 277/2008) expressamente estende o direito ao quinquênio aos professores e que a autora preencheu os requisitos legais, aplicando a prescrição quinquenal sobre as parcelas pretéritas. Irresignado, o MUNICÍPIO DE PLANALTO interpôs o presente recurso (ID 56853520). Em suas razões, sustenta, em resumo, que a concessão do quinquênio é indevida, pois a servidora já aufere outra vantagem por tempo de serviço (anuênio), de modo que a cumulação configuraria "efeito repique", vedado pelo art. 37, XIV, da CF/88. Aduz, ainda, a prevalência da lei especial do magistério sobre a geral e o risco de violação à Lei de Responsabilidade Fiscal. Ao final, requer a reforma integral da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes. Regularmente intimada, a Apelada IVANETE DA SILVA SOUZA SANTOS apresentou contrarrazões (ID 56853523), suscitando, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por inovação recursal. No mérito, defende a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. Requer o não provimento do recurso e a majoração dos honorários sucumbenciais. Cumpre registrar que, após a interposição do apelo e apresentação das contrarrazões, o recurso foi levado a julgamento, resultando no Acórdão de ID 67378693. Em face deste julgado, o Município Apelante opôs Embargos de Declaração (ID 68636400), alegando vício processual insanável, consistente na inobservância do interstício mínimo de 5 (cinco) dias entre a sua intimação para a pauta e a sessão de julgamento, em afronta ao art. 935 do CPC. Os referidos embargos foram acolhidos por esta Colenda Câmara, conforme Acórdão de ID 77163883 , que declarou a nulidade do julgamento anterior e determinou a reinclusão do feito em pauta para nova apreciação, o que ora se realiza. Subindo os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça, após o sorteio pertinente, coube-me a função de relatora. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do CPC. Salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c art. 187, I, do RITJ/BA. Tribunal de Justiça da Bahia, documento datado e assinado eletronicamente. Marta Moreira Santana Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000699-56.2022.8.05.0198
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PLANALTO
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: IVANETE DA SILVA SOUZA SANTOS
Advogado(s): DUILO SANTOS PADRE, IBERNON ALVES COSTA DOS SANTOS JUNIOR, JHONA CERQUEIRA NASCIMENTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, sendo tempestivo, adequado e dispensado de preparo, por ser o Apelante ente da Fazenda Pública. Contudo, a Apelada suscitou, em sede de contrarrazões, preliminar de não conhecimento parcial do apelo por inovação recursal, a qual passo a analisar como questão prioritária, por sua natureza prejudicial ao mérito. A Apelada argumenta que a tese central do recurso do Município – qual seja, a de que a servidora já percebe anuênio e que a concessão do quinquênio configuraria acúmulo indevido e "efeito repique" – não foi submetida ao crivo do juízo de primeiro grau, configurando indevida inovação recursal. Assiste razão à Apelada. Compulsando os autos, verifica-se que o Município Apelante, embora devidamente citado (ID 56851853) , não apresentou contestação, tendo sido decretada sua revelia (ID 56851858). Ainda que os efeitos materiais da revelia (art. 344, CPC) sejam mitigados em face da Fazenda Pública, por versar a lide sobre direitos indisponíveis (art. 345, II, CPC), subsistem seus efeitos processuais, notadamente a preclusão do direito de alegar matérias de defesa que deveriam ter sido oportunamente arguidas na contestação. A alegação de que a servidora já percebe outro adicional por tempo de serviço (anuênio) é matéria de fato e de direito que deveria ter sido ventilada na peça contestatória, a fim de constituir fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. Ao não fazê-lo, a matéria restou preclusa, não sendo lícito ao ente público inaugurar tal debate em sede recursal, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica, conforme se extrai de julgado análogo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR PÚBLICO - MUNICÍPIO DE IPUIÚNA - REVELIA DO ENTE PÚBLICO - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA MATÉRIA FÁTICA - IMPUGNAÇÃO EM 2º GRAU - INOVAÇÃO RECURSAL - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO PEDIDO RECURSAL - NECESSIDADE. - A revelia implica na presunção de verdade das questões fáticas, não implicando nas questões de direito - A prevalência do interesse público não obsta, por si só, as consequências da revelia, de modo que, sendo revel o ente público, pode ser julgado procedente o pedido inicial, desde que o direito esteja demonstrado - Embora o revel possa recorrer da sentença, não lhe é facultado, em sede recursal, trazer aos autos questionamentos relativos à matéria fática, haja vista não tê-lo feito no momento oportuno, de modo que tal prática configuraria inovação recursal - Conforme estabelece o art. 1.010 do CPC, a apelação deve conter os fundamentos de fato e de direito, bem como o pedido de uma nova decisão, ou seja, deve trazer os motivos pelos quais o recorrente entende que a decisão deve ser reformada, e, em face do princípio tantum devolutum quantum appelatum, deve também delimitar o pedido à matéria devolvida ao Tribunal com o recurso, sob pena de não conhecimento. (TJ-MG - AC: 10000205915648001 MG, Relator.: Renato Dresch, Data de Julgamento: 23/09/2021, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/09/2021) Desta forma, a tese recursal que se ampara no suposto pagamento de anuênio e na vedação ao "efeito repique" não pode ser conhecida. Acolho, pois, a preliminar para CONHECER PARCIALMENTE do recurso, excluindo da análise a matéria referente à inovação recursal. Superada a questão preliminar, adentro ao mérito da controvérsia na parte conhecida do recurso, que se cinge à verificação da legalidade da sentença que reconheceu o direito da servidora ao adicional por tempo de serviço (quinquênio). A sentença não merece reforma. A controvérsia reside na correta aplicação da legislação municipal que rege a remuneração dos servidores de Planalto. O adicional pleiteado encontra previsão expressa no art. 85 da Lei Municipal nº 0321/2010 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Planalto), que dispõe: "Art. 85. Por 5 (cinco) anos de exercício ininterrupto no serviço público municipal, será concedido ao servidor um adicional correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento de seu cargo efetivo." O Apelante não nega a vigência da norma, mas argumenta, em linhas gerais, pela sua não aplicação aos professores, que possuiriam regime próprio. Contudo, tal argumento é infirmado pela própria legislação específica da categoria. O Plano de Cargos e Salários do Magistério Municipal (Lei nº 277/2008), em seu art. 27, é categórico ao estender os direitos gerais aos professores, citando nominalmente a vantagem em litígio: "Art. 27. Além das gratificações e vantagens: Quinquênio, Licença Prêmio, previstas para os servidores em geral do Município, conforme lei de instituição do regime jurídico único, serão deferidas aos membros do Magistério escolar as seguintes gratificações específicas (...)." A interpretação sistemática das normas municipais não deixa margem para dúvidas: o legislador municipal, ao criar o estatuto específico para o magistério, fez questão de ressalvar e garantir a aplicação do adicional por tempo de serviço previsto no estatuto geral. Trata-se de um direito subjetivo do servidor que preenche o requisito temporal, conforme consolidado na jurisprudência deste Tribunal. No caso dos autos, é incontroverso que a Autora/Apelada é servidora municipal desde 03/03/1999, tendo, portanto, completado múltiplos quinquênios desde a vigência da Lei nº 0321/2010. Quanto à prescrição, o juízo sentenciante aplicou corretamente o entendimento da Súmula 85 do STJ, por se tratar de relação de trato sucessivo, condenando o Município ao pagamento das parcelas vencidas nos cinco anos anteriores à propositura da demanda. Por fim, a alegação genérica de violação à Lei de Responsabilidade Fiscal não pode servir como pretexto para o descumprimento de direito legalmente assegurado ao servidor, competindo ao gestor público adequar suas despesas aos ditames legais, sem suprimir vantagens devidas. Deste modo, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER PARCIALMENTE do Recurso de Apelação e, na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença de primeiro grau em todos os seus termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em razão do não provimento do recurso, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, a serem apurados em fase de liquidação de sentença. É como voto. Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente. Marta Moreira Santana Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000699-56.2022.8.05.0198
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PLANALTO
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: IVANETE DA SILVA SOUZA SANTOS
Advogado(s): DUILO SANTOS PADRE, IBERNON ALVES COSTA DOS SANTOS JUNIOR, JHONA CERQUEIRA NASCIMENTO
VOTO