PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8063064-27.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
REQUERENTE: AURILZA CARNEIRO DA SILVA
Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. GEAC. IMPLEMENTAÇÃO EM FAVOR DE SERVIDORA INATIVA. REDISCUSSÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto pelo Estado da Bahia contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença promovido por servidora inativa, objetivando afastar a implementação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC), sob o argumento de que a verba teria sido absorvida pelo regime de subsídio instituído pela Lei Estadual nº 12.578/2012.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível rediscutir a alegada absorção da GEAC pelo subsídio e a compatibilidade da referida gratificação com o regime remuneratório instituído pela Lei Estadual nº 12.578/2012.

III. Razões de decidir

3. O acórdão exequendo enfrentou expressamente a controvérsia relativa à compatibilidade entre a GEAC e o regime de subsídio, concluindo pela possibilidade de percepção da gratificação no percentual reconhecido judicialmente.

4. O cumprimento de sentença deve observar os exatos termos do título executivo, que determinou a implantação da GEAC no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico ou subsídio, nos mesmos moldes aplicados aos servidores ativos.

5. Eventual existência de parcelas já satisfeitas poderá ensejar abatimento, desde que comprovado o pagamento sob idêntico título jurídico e mesma rubrica remuneratória.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo interno não provido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8063064-27.2023.8.05.0000, em que figuram como Agravante o ESTADO DA BAHIA e como Agravada AURILZA CARNEIRO DA SILVA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por Unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. 

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 16 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8063064-27.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: AURILZA CARNEIRO DA SILVA
Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 MAF 11

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo interno, interposto pelo ESTADO DA BAHIA, contra decisão de ID87693307, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, proposto por AURILZA CARNEIRO DA SILVA, ora agravada. 

 

Em suas razões recursais (ID 98045642), sustenta o Ente Agravante, em síntese, que a decisão agravada diverge do entendimento consolidado da Seção Cível de Direito Público deste Tribunal.


Argumenta que existem duas situações distintas envolvendo a GEAC: a dos servidores inativos que não recebem a gratificação e postulam sua implementação com fundamento na paridade e a dos servidores aposentados que já recebem a vantagem incorporada aos seus proventos, mas pretendem novo pagamento da mesma verba.


Afirma, nesse sentido, que a situação da agravada enquadra-se nesta última hipótese, uma vez que a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe já teria sido incorporada à sua remuneração.


Contextualiza a Lei Estadual n.º 12.578/2012 instituiu o regime remuneratório por subsídio para a carreira do magistério estadual, passando todas as parcelas anteriormente percebidas pelos servidores a comporem parcela única remuneratória, razão pela qual a GEAC jamais deixou de ser paga à agravada, tendo apenas sido absorvida pelo subsídio, nos termos do art. 2º da referida lei, inexistindo qualquer redução remuneratória ou supressão de vantagem.


Afirma, assim, que a implementação de nova rubrica correspondente à GEAC importaria pagamento em duplicidade da mesma vantagem, caracterizando bis in idem e enriquecimento sem causa da parte exequente, e acrescenta que a alteração da estrutura remuneratória decorreu da instituição do subsídio pela Lei Estadual n.º 12.578/2012, e, não, do ato de aposentadoria da servidora.


Invoca precedentes da Seção Cível de Direito Público deste Tribunal, requer o exercício do juízo de retratação e, caso mantida a decisão agravada, o conhecimento e provimento do presente recurso, para que seja reformada a decisão monocrática recorrida.


Intimada, a Agravada apresentou contrarrazões (ID 99239575), pugnando pela manutenção da decisão guerreada.

  

Por força do disposto no art. 931, do CPC, restituo os autos, com relatório, à Secretaria.   

  

Salvador/BA, data registrada no sistema. 

  

 Des. Antônio Maron Agle Filho  

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8063064-27.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: AURILZA CARNEIRO DA SILVA
Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.


Conforme relatado, cuida-se de agravo interno, interposto pelo ESTADO DA BAHIA, contra decisão de ID 87693307, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, proposto por AURILZA CARNEIRO DA SILVA, ora agravada.


No mérito, sustenta o Ente Agravante, em síntese, que a decisão agravada diverge do entendimento consolidado da Seção Cível de Direito Público deste Tribunal, apontando, ainda, que a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe já teria sido incorporada à remuneração da Agravada, através do subsídio.


Todavia, a tese não comporta acolhimento.


O próprio acórdão exequendo enfrentou expressamente a alegação de incompatibilidade entre a GEAC e o regime de subsídio, concluindo que não há falar em bis in idem ou impossibilidade de cumulação da gratificação com o subsídio instituído pela Lei Estadual nº 12.578/2012.


Naquele julgamento, consignou-se, de forma expressa, que o Estado da Bahia não reconhecia o direito dos inativos e pensionistas à percepção autônoma da GEAC, razão pela qual a previsão de reajuste administrativo introduzida pela legislação estadual não assegurava, por si só, a efetiva integração da verba aos proventos dessas categorias.


Dessa forma, a discussão acerca da suposta absorção da GEAC pelo subsídio, ou da alegada impossibilidade de sua cumulação, já ocorreu, nos autos do mandado de segurança principal, sendo descabida sua rediscussão em sede de execução provisória.


Ainda que o Ente Agravante invoque precedentes do Supremo Tribunal Federal relacionados ao regime constitucional de subsídio, verifica-se que o título reconheceu expressamente a compatibilidade da GEAC com a situação funcional da Exequente.


De mais a mais, ainda que se admita a possibilidade de existência de parcelas parcialmente absorvidas por vantagem pessoal ou VPNI, tal circunstância não afasta o dever de cumprimento do título judicial, podendo, no máximo, ensejar abatimento de valores eventualmente já satisfeitos, sem prejuízo da implementação da GEAC no percentual assegurado pela decisão exequenda.


Esclarece-se, contudo, que eventual abatimento somente poderia recair sobre parcelas comprovadamente pagas sob idêntico título jurídico e mesma rubrica remuneratória, vedada rediscussão da estrutura remuneratória reconhecida no título executivo, o que não ocorreu.


O título executivo é claro ao estabelecer que a GEAC deve ser implantada no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico/subsídio, nos mesmos moldes praticados para os servidores ativos.


Em o mesmo sentido, colhe-se o entendimento já consolidado nesta Egrégia Seção Cível de Direito Público, conforme se extrai do seguinte precedente: 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPOSTA INCORPORAÇÃO DA GEAC AOS SUBSÍDIOS DA EMBARGADA. OMISSÃO CONFIGURADA. ROL NÃO TAXATIVO DO ART. 4 DA LEI 12.578/2012. POSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO DE VERBAS INDENIZATÓRIAS. OBSCURIDADE QUANTO AO CARÁTER PROPTER LABORE FACIENDO DA GAEC. NÃO CONFIGURADA. REFORMA DO JULGADO POR MEIO RECURSO HORIZONTAL. IMPOSSIBILIDADE. STJ. EMBARGOS REJEITADOS. Com efeito, a suposta incorporação da GEAC aos subsídios dos professores não foi enfrentada no acórdão atacado. O Impetrante argumenta os professores teria passado a receber por subsídio a partir do ano de 2008, nos termos do art. 2º, da lei 12.578/2012, e o art. 4º do mesmo diploma legal, destacaria as gratificações que não seriam incorporadas ao subsídio. Segundo a interpretação pretendida pelo ente estatal, a GEAC não estaria incluída no rol taxativo da lei, de forma que teria sido incorporada aos subsídios da embargada. Note-se, no entanto, que o rol apresentado não é taxativo, porquanto o caput do artigo não exclui a percepção de vantagens de natureza indenizatória (que seria o caso da GEAC), além das verbas enumeradas nos incisos. Não assiste razão, portanto, ao Estado da Bahia, no tocante à suposta incorporação da GEAC aos subsídios pagos aos profissionais do magistério. Os contracheques acostados pelo Embargante pertencem a pessoas estranhas à lide, não se prestando como prova de nenhuma situação que envolva a Embargada. Compulsados os Contracheques acostados na ação mandamental, referentes ao ano de 2012, quando da implementação das modificações, nos termos da lei 12.578/2012, temos que não é possível ratificar a tese de que não houve redução salarial, porquanto ela é evidente a partir do mês de abril/2012, quando os rendimentos da Embargada diminuem em quase R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. (TJ-BA - ED: 80239849520198050000, 2ª Vice-Presidência, Tribunal Pleno, Relator: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 09/12/2021). 

 

Ao cabo, advirta-se às partes de que a oposição de incidentes infundados ou manifestamente protelatórios poderá dar ensejo à aplicação de multa por conduta processual indevida. 

 

Conclusão: 

  

Ante o exposto, destarte, inexistindo vício a ser sanado, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos acima lançados. 

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema. 

  

 Des. Antônio Maron Agle Filho 

 Relator